República Checa

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM (97) 2009 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (98) 708 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (1999) 503 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2000) 703 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2001) 700 final - SEC(2001) 1746- Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2002) 700 final - SEC(2002) 1402 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerava que, no domínio da livre circulação de pessoas, pareciam existir as estruturas necessárias, embora nem sempre fosse fácil avaliar a sua aplicação efectiva. A Comissão Europeia considerava igualmente que a República Checa poderia integrar o acervo comunitário no domínio da justiça e dos assuntos internos nos próximos anos, na condição de os progressos se continuarem a registar ao mesmo ritmo. Em contrapartida, o aparelho judicial e os serviços de polícia requeriam uma atenção especial, assim como a evolução do esforço realizado pela República Checa na luta contra o tráfico de estupefacientes e a criminalidade organizada.

O relatório de Novembro de 1998 constatava atrasos na aplicação do acervo, nomeadamente no que diz respeito à melhoria dos controlos nas fronteiras. Considerava, portanto, necessário que o novo Governo acelerasse o ritmo das reformas, a fim de poder respeitar as prioridades a médio prazo da parceria de adesão, designadamente mediante controlos mais eficazes nas fronteiras e a intensificação da luta contra a droga e o crime organizado.

O relatório de Outubro de 1999 verificava, de um modo geral, uma aceleração dos trabalhos preparatórios para a adopção do acervo neste domínio, mas considerava igualmente que este trabalho não se tinha traduzido no domínio legislativo, com excepção da luta contra a droga, nem no das estruturas administrativas. Importava que as diferentes leis propostas fossem adoptadas pelo Parlamento checo e que a sua execução ocorresse no mais breve prazo. Para o efeito, havia que prever os necessários recursos humanos e financeiros.

O relatório de Novembro de 2000 sublinhava que a República Checa tinha realizado progressos importantes nos domínios dos vistos, da imigração e da protecção de dados. Em contrapartida, eram muito escassos os progressos verificados em matéria de cooperação policial a fim de lutar eficazmente contra a imigração ilegal, a corrupção e a fraude. A Comissão constatava assim as deficiências das capacidades administrativas e de execução.

No relatório de Novembro de 2001, a Comissão verificava que a República Checa tinha realizado importantes progressos em matéria de protecção de dados, controlo nas fronteiras, vistos, imigração e cooperação policial. No que se refere à luta contra a criminalidade, deveriam ser envidados esforços suplementares.

O relatório de Outubro de 2002 verifica que a República Checa transpôs para a sua legislação quase todo o acervo em matéria de justiça e assuntos internos (JAI). Fez também progressos assinaláveis no domínio do reforço da sua capacidade institucional e de execução, em geral. Todavia, a falta de eficácia na luta contra a criminalidade e a corrupção continua a ser a sua principal fraqueza.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

Livre circulação de pessoas

O princípio da livre circulação e permanência de todos os cidadãos europeus está previsto no artigo 14º (ex-artigo 7º-A) do Tratado, bem como nas disposições relativas à cidadania europeia (artigo 18º, ex-artigo 8º-A). O Tratado de Maastricht tinha incluído nas questões de interesse comum para os Estados-Membros a política de asilo, a passagem das fronteiras externas da União e a política de imigração. O Tratado de Amesterdão, que entrou em vigor em 1 de Maio de 1999, incluiu estas questões no Tratado CE (artigos 61º a 69º), prevendo simultaneamente um período transitório de cinco anos até os procedimentos comunitários se aplicarem na íntegra. A prazo, trata-se de criar um "espaço de liberdade, de segurança e de justiça" sem controlos das pessoas nas fronteiras internas, independentemente da sua nacionalidade. Paralelamente, deverão ser criadas normas comuns para os controlos nas fronteiras externas da União, os vistos, as políticas de asilo e de imigração. O plano de acção do Conselho e da Comissão de 3 de Dezembro de 1998 fixa um calendário das medidas a adoptar para alcançar estes objectivos nos cinco anos seguintes.

Certos Estados-Membros aplicam já regras comuns nestes domínios, graças aos acordos de Schengen, o primeiro dos quais foi assinado em 1985. Estes acordos intergovernamentais foram integrados no quadro da União Europeia (UE), na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, fazendo doravante parte do acervo comunitário a adoptar pelos países candidatos.

A República Checa manifestou a sua intenção de cumprir as disposições do Acordo de Schengen. Começou já a preparar-se e pediu auxílio aos Estados-Membros, especialmente no que respeita ao reforço dos controles nas fronteiras externas.

Política de asilo

Questão de interesse comum para os Estados-Membros desde o Tratado de Maastricht, a política europeia em matéria de asilo assenta fundamentalmente em instrumentos sem alcance jurídico tais como, por exemplo, as resoluções de Londres de 1992 sobre os pedidos de asilo manifestamente não fundados e o princípio do "país terceiro de acolhimento", ou em convenções internacionais, como a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados.

No âmbito dos acordos de Schengen, em 15 de Junho de 1990, os Estados-Membros assinaram a Convenção de Dublin relativa à determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro da União, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 1997. Esta questão não tinha sido resolvida pela Convenção de Genebra. Posteriormente, o comité criado pela referida convenção adoptou várias medidas de aplicação.

Para além do plano de acção de 3 de Dezembro de 1998 da Comissão e do Conselho, é necessária uma estratégia global. A fim de responder a esta necessidade, o Conselho criou uma "task force" sobre o asilo e a migração.

Política de imigração

Trata-se de uma questão de interesse comum desde o Tratado de Maastricht que depende da cooperação intergovernamental no domínio dos assuntos internos e que não existe ainda verdadeiramente enquanto política europeia. Não foi elaborada qualquer norma em matéria de entrada e de permanência no território de nacionais de países terceiros.

Todavia, o plano de acção de 3 de Dezembro de 1998 prevê a adopção de medidas específicas neste domínio.

Cooperação judiciária em matéria civil

Poucas foram as medidas adoptadas neste domínio em que a UE pode intervir desde o Tratado de Maastricht. A mais importante até à data é a Convenção relativa à citação e notificação dos actos em matéria civil e comercial na UE. Os principais instrumentos que facilitam a cooperação judiciária civil foram elaborados a nível internacional (Convenções de Bruxelas e de Roma, por exemplo). A adopção de novas regras está igualmente prevista no plano de acção de 3 de Dezembro de 1998 do Conselho e da Comissão.

Cooperação policial, aduaneira e judiciária em matéria penal

O acervo comunitário nestes domínios decorre principalmente do quadro de cooperação definido no Título VI do Tratado da União Europeia, conhecido como " terceiro pilar ". O Tratado de Amesterdão alterou as disposições jurídicas na matéria. Doravante, o Título VI diz essencialmente respeito à cooperação policial, à luta contra a criminalidade organizada, à luta contra o tráfico de droga, à luta contra a corrupção e a fraude, à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação aduaneira. Mantém os procedimentos intergovernamentais estabelecidos pelo Tratado de Maastricht em 1993.

O acervo em matéria de justiça e assuntos internos pressupõe um elevado grau de cooperação concreta entre as administrações, bem como a elaboração de regulamentações e a sua aplicação efectiva. Com esta finalidade, foi financiado um primeiro programa "Octopus" entre 1996 e 1998 pela Comissão Europeia e o Conselho da Europa. O programa "Octopus II" (1999-2000) pretende facilitar a adopção de novas medidas legislativas e constitucionais pelos países da Europa Central e Oriental (PECO), bem como por certos novos Estados Independentes, com base no modelo das regras vigentes na UE, facultando formação e assistência a todas as pessoas encarregadas de lutar contra a corrupção e a criminalidade organizada. Além disso, em 28 de Maio de 1998 foi assinado um pacto de luta contra a criminalidade organizada entre a UE e os PECO.

Na União, o plano de acção do Conselho e da Comissão de 3 de Dezembro de 1998 enumera as diferentes medidas que deverão ser adoptadas a curto prazo (dois anos) e a médio prazo (cinco anos) para criar um verdadeiro espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Entre estas, citaremos o desenvolvimento do Serviço Europeu de Polícia (Europol), o estabelecimento de relações entre este Serviço e as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, a integração do acervo de Schengen em matéria de cooperação policial e aduaneira e a organização da recolha e da armazenagem das informações necessárias em matéria de criminalidade transfronteiriça.

O Acordo Europeu de Associação e o Livro Branco sobre a preparação dos países associados da Europa Central e Oriental para a sua integração no mercado interno da União

O Acordo Europeu de Associação com a República Checa inclui disposições relativas à cooperação no domínio da luta contra a toxicodependência e o branqueamento de capitais.

O Livro Branco sobre a preparação dos países da Europa Central e Oriental para a sua integração no mercado interno não trata directamente o terceiro pilar, mas refere-se a algumas questões como, por exemplo, o branqueamento de capitais e a liberdade de circulação das pessoas, que estão estreitamente relacionadas com o domínio da justiça e dos assuntos internos.

AVALIAÇÃO

Em matéria de protecção de dados, a Convenção do Conselho da Europa de 1981 foi ratificada e entrou em vigor em Novembro de 2001. O serviço de protecção de dados de carácter pessoal começou a funcionar. Este serviço está encarregado de elaborar relatórios públicos sobre as suas actividades, efectuar investigações e aplicar sanções. Deverão ser envidados esforços suplementares para permitir à República Checa aderir à Convenção SIA (Sistema de Informação Aduaneiro), bem como à Convenção de Nápoles II.

A legislação foi reforçada mediante uma alteração da lei sobre os dados de carácter pessoal adoptada em Junho de 2002. A protecção dos dados aduaneiros será assegurada pela alteração da lei aduaneira, em vigor desde 1 de Julho de 2002.

A política em matéria de vistos está, de uma forma geral, em conformidade com o acervo. A nova lei sobre a permanência dos estrangeiros introduziu alterações importantes (redução dos prazos para a emissão de vistos, supressão de certas condições de entrada, etc.). Além disso, no que se refere à emissão de vistos, um sistema em linha permite ligar o Ministério dos Negócios Estrangeiros às missões diplomáticas e aos principais postos de fronteira. Em Dezembro de 2001, a República Checa alinhou a lista de obrigações de visto com o acervo e está actualmente a preparar um acordo que visa instituir um regime de isenção de visto com certos países, compatível com o regime comunitário de livre circulação. Além disso, a lei sobre o direito de permanência dos estrangeiros, já alterada em 2001, sofreu nova alteração em Maio de 2002.

A República Checa adoptou várias medidas para melhorar os controlos nas fronteiras (novo equipamento, decisão de criar uma unidade de polícia integrada de estrangeiros e fronteiras para garantir o controlo das fronteiras e a luta contra a imigração clandestina). Foi adoptada uma nova lei relativa à protecção das fronteiras do Estado em Abril de 2002. De um modo geral, a Comissão verifica que a maior parte dos problemas assinalados no relatório periódico de 2001 estão em vias de ser solucionados.

O alinhamento com o acervo prosseguiu no que se refere aos critérios de Schengen. A fim de permitir a participação no sistema de informação (SIS), a República Checa adoptou um plano de acção muito pormenorizado e está a fazer progressos significativos na sua aplicação. A direcção da polícia decidiu instituir uma autoridade central para fiscalizar a instituição do sistema nacional de informação de Schengen.

Em matéria de imigração, a lei sobre a permanência dos estrangeiros foi alterada a fim de clarificar certos conceitos, como por exemplo o reagrupamento familiar e a expulsão. Esta lei entrará parcialmente em vigor em 1 de Janeiro de 2003 e completamente aquando do levantamento dos controlos nas fronteiras internas. Foram lançadas negociações a fim de celebrar acordos de readmissão com vários países (Itália, Benelux, Jugoslávia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Argélia, China, Índia, Iraque, Irão, etc.). Foi assinado um acordo de readmissão com a Eslováquia em Julho de 2002. A readmissão dos imigrantes em situação ilegal que não são muitas vezes enviados para as fronteiras sob escolta continua a ser um problema grave.

A alteração da lei em matéria de asilo entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2002. As alterações, que englobam os meios de recurso contra as decisões administrativas nos casos de asilo, determinam o conceito de pedido manifestamente infundado e delimitam o acesso ao emprego pelos requerentes de asilo. A capacidade administrativa do serviço "Política de asilo" foi reforçada e foi reconhecida uma forma de protecção subsidiária aos refugiados chechenos. Trata-se portanto de aplicar a protecção subsidiária em conformidade com as regras internacionais e apenas em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas.

Foram realizados progressos notáveis no que diz respeito à cooperação policial e à luta contra a criminalidade organizada, que permitirão à República Checa participar na Convenção Europol. O gabinete nacional de polícia judiciária, criado em Janeiro de 2001, agrupa serviços especializados na luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de droga e a corrupção. Além disso, será instituído um novo serviço integrado de polícia criminal e judiciária, na sequência da fusão do serviço de investigação e da polícia criminal. O código deontológico da polícia foi adoptado. Além disso, o país fez progressos significativos na aplicação das principais reformas judiciárias e institucionais decididas no último ano. A lei sobre a protecção das testemunhas, bem como a alteração da lei sobre a polícia foram aplicadas. Foi criada uma nova unidade encarregada da protecção das testemunhas.

No que diz respeito à cooperação internacional, em 5 de Março de 2002, a República Checa assinou o acordo com a Europol, que entrou em vigor em Setembro de 2002.

No que se refere à luta contra o terrorismo, a República Checa adoptou, em Abril de 2002, um plano nacional de acção em reacção aos acontecimentos de 11 de Setembro de 2001 nos Estados Unidos. Começou igualmente a preparar a harmonização do seu Código Penal, com vista à ratificação da Convenção para a Repressão do Terrorismo das Nações Unidas. Foi adoptada uma nova legislação que prevê medidas contra o financiamento do terrorismo.

Em matéria de luta contra a fraude e a corrupção, devem prosseguir os esforços para permitir à República Checa colaborar com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a partir da sua adesão. Um dos problemas mais graves continua a ser a corrupção das forças policiais, particularmente dos serviços encarregados da concessão de autorizações ou outros documentos oficiais. Em Abril de 2002, o Governo aprovou um relatório sobre a corrupção que sublinha o facto de a situação não estar a melhorar. Os únicos progressos registados são a adesão da República Checa ao Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) em Fevereiro de 2002 e a celebração de um acordo de cooperação com o OLAF em Janeiro de 2002.

Para o período de 2001-2004, foi adoptada uma nova estratégia contra o consumo de estupefacientes que visa aplicar um plano de acção da União Europeia (2000-2004). Em Junho de 2002, foi adoptado um plano de acção a longo prazo para a aplicação do plano de acção da UE 2000-2004. Uma comissão interministerial coordena as actividades em matéria de luta contra a droga (adopta medidas preventivas, bem como sanções). Em Junho de 2002 foi criado um ponto de contacto nacional, que estará plenamente operacional em Janeiro de 2003.

Devem prosseguir os esforços no que diz respeito ao branqueamento de capitais, já que, actualmente, apenas alguns processos deram origem a acções penais. Será necessário reforçar as medidas de coerção, aumentar as penas máximas (que são inferiores às previstas para a fraude financeira) e proporcionar formação especializada aos serviços em causa. A República Checa aplicou a alteração do Código de Processo Penal de 2001.

A legislação em matéria de cooperação aduaneira está, em grande parte, harmonizada com o acervo. Em Julho de 2002, entrou em vigor uma alteração da lei aduaneira que visa simplificar os procedimentos existentes.

Em matéria de cooperação judiciária, o Código de Processo Penal foi alterado. Além disso, em matéria civil, a República Checa ratificou:

Em Julho de 2002, entraram em vigor as alterações do Código Penal relativas à cooperação judiciária Schengen, às definições de organização criminosa, de tráfico de seres humanos e de exploração sexual de crianças.

A República Checa ratificou todos os instrumentos relativos aos direitos do Homem no âmbito do acervo em matéria de justiça e assuntos internos.

Última modificação: 11.12.2002