Polónia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(97) 2005 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(98) 701 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1999) 509 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2000) 709 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1752 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1408 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No que diz respeito ao reconhecimento mútuo dos diplomas e das qualificações, o parecer de Julho de 1997 considerava que a conformidade devia ser conseguida a médio prazo se os esforços fossem intensificados. No domínio da livre circulação de pessoas, afigurava-se necessário envidar esforços significativos para resolver a médio prazo as questões pendentes. Em matéria de justiça e de assuntos internos (JAI), a Polónia era considerada como estando em condições de se conformar às normas vigentes na União Europeia (UE) nos próximos anos, sob reserva de um esforço continuado com vista a melhorar a sua situação.

O relatório de Novembro de 1998 considerava que a Polónia tinha realizado, de modo geral, progressos em todos os sectores, excepto no domínio da luta contra a droga. Impunham-se, contudo, esforços suplementares para atingir os objectivos a médio prazo da parceria para a adesão, a fim de adoptar rapidamente os textos legislativos indispensáveis, bem como proceder a uma melhor organização administrativa e reforçar os meios à disposição, nomeadamente em matéria de asilo e de luta contra o crime organizado.

Em contrapartida, o relatório de Outubro de 1999 salientava que, do ponto de vista legislativo, os progressos realizados neste domínio haviam sido muito modestos. Era necessário colmatar graves lacunas a curto prazo, nomeadamente em matéria da legislação sobre estrangeiros. Além disso, a Polónia deveria prosseguir os esforços relativos à conclusão dos acordos de readmissão e à luta contra o tráfico de droga. Era igualmente necessário melhorar as estruturas administrativas no plano dos recursos humanos e financeiros. Haveria, também, que prestar especial atenção ao desenvolvimento da cooperação internacional nos sectores judiciário e policial.

O relatório de Novembro de 2000 registava progressos alcançados em quase todos os sectores da justiça e dos assuntos internos. No entanto, eram ainda necessários esforços adicionais na luta contra a corrupção que, no estado em que se encontrava, representava o principal problema da administração polaca.

No relatório de Novembro de 2001 a Comissão constatava que os progressos em matéria de justiça e assuntos internos eram encorajadores, sobretudo no que respeitava ao controlo nas fronteiras, à cooperação policial, à protecção de dados, a vistos e a imigração. No entanto, a Comissão instava a Polónia a prosseguir os esforços em matéria de luta contra a fraude e a corrupção, bem como no âmbito da cooperação judiciária.

No relatório de Outubro de 2002 constata-se que a Polónia progrediu significativamente, tendo procedido à transposição do essencial da legislação. É igualmente de assinalar a melhoria das capacidades administrativas, embora seja necessário evoluir em todos os domínios que se prendem com a JAI.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

A Livre circulação de pessoas

O princípio da livre circulação e residência de todos os cidadãos europeus está previsto no artigo 14º (ex-artigo 7º-A) do Tratado, bem como nas disposições relativas à cidadania europeia (artigo 18º, ex-artigo 8º-A). O Tratado de Maastricht tinha colocado a política de asilo, a passagem das fronteiras externas da União e a política de imigração entre as questões de interesse comum para os Estados-Membros. O Tratado de Amesterdão, que entrou em vigor em 1 de Maio de 1999, incluiu estas questões no Tratado CE (artigos 61º a 69º), prevendo simultaneamente um período transitório de cinco anos até os procedimentos comunitários se aplicarem totalmente. A prazo, trata-se de criar um " espaço de liberdade, de segurança e de justiça " sem controlos das pessoas nas fronteiras internas, independentemente da sua nacionalidade. Paralelamente, deverão ser criadas normas comuns para os controlos nas fronteiras externas da União, os vistos, as políticas de asilo e de imigração. O plano de acção do Concelho e da Comissão, de 3 de Dezembro de 1998, fixa o calendário das medidas a adoptar para alcançar estes objectivos nos próximos cinco anos.

Certos Estados-Membros aplicam já regras comuns nestes domínios, graças aos acordos de Schengen, dos quais o primeiro foi assinado em 1985. Estes acordos intergovernamentais foram integrados no quadro da União Europeia na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão e fazem doravante parte do acervo comunitário a adoptar pelos países candidatos.

A Polónia declarou querer dar cumprimento às disposições dos acordos de Schengen. Este país já deu inicio aos trabalhos nesse sentido e pediu assistência aos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de reforço dos controlos nas fronteiras externas.

Política de asilo

Questão de interesse comum para os Estados-Membros desde o Tratado de Maastricht, a política europeia em matéria de asilo assenta fundamentalmente em instrumentos sem alcance jurídico tais como, por exemplo, as resoluções de Londres de 1992 sobre os pedidos de asilo manifestamente não fundados, o princípio dos "Host third countries", ou as convenções internacionais tais como a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados.

No âmbito dos acordos de Schengen, os Estados-Membros assinaram, a 15 de Junho de 1990, a Convenção de Dublin que entrou em vigor a 1 de Setembro de 1997, relativa à determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro da União, questão que a Convenção de Genebra não tinha solucionado. Posteriormente, o comité criado pela referida convenção adoptou diversas medidas de aplicação.

Para além do plano de acção de 3 de Dezembro de 1998 da Comissão e do Conselho é necessária uma estratégia global. Por conseguinte e a fim de responder a esta necessidade, o Conselho criou uma "task force" sobre o asilo e a migração.

A política de imigração

Trata-se de uma questão de interesse comum, desde o Tratado de Maastricht, que depende da cooperação intergovernamental no domínio dos assuntos internos e que ainda não existe verdadeiramente enquanto política europeia. Não foi elaborada qualquer norma em matéria de entrada e de permanência no território de cidadãos de países terceiros. Todavia, o plano de acção de 3 de Dezembro de 1998 prevê a adopção de medidas específicas neste domínio.

A cooperação judicial em matéria civil

Foram adoptadas poucas medidas neste domínio, no qual a UE passou a poder intervir. A mais importante, até à data, é a Convenção sobre a notificação dos actos em matéria civil e comercial na UE. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, esta convenção é, actualmente, objecto de uma proposta de regulamento. Os principais instrumentos que facilitam a cooperação judicial em matéria civil foram elaborados a nível internacional (Convenções de Bruxelas e de Roma, por exemplo).

Além disso, o plano de acção, do Conselho e da Comissão, de Dezembro de 1998, estabeleceu a lista dos objectivos a atingir a médio prazo (dois anos) e a mais longo prazo (cinco anos), assim como a lista das medidas a adoptar para os alcançar.

Cooperação policial, aduaneira e judicial em matéria penal

O acervo comunitário, nestes domínios, decorre principalmente do quadro de cooperação definido no Título VI do Tratado da União Europeia, designado por " terceiro pilar ". O Tratado de Amesterdão alterou as disposições jurídicas na matéria. Doravante, o Título VI diz essencialmente respeito à cooperação policial, à luta contra a criminalidade organizada, à luta contra o tráfico de droga, à luta contra a corrupção e a fraude, à cooperação judicial em matéria penal e à cooperação aduaneira, mantendo os mesmos procedimentos intergovernamentais estabelecidos pelo Tratado de Maastricht em 1993.

O acervo, em matéria de justiça e assuntos internos, pressupõe uma estreita e concreta cooperação entre as administrações, bem como a elaboração de regulamentações e a sua aplicação efectiva. Com esta finalidade, um primeiro programa "Octupus" foi financiado entre 1996 e 1998 pela Comissão Europeia e o Conselho da Europa. O programa "Octupus II" (1999-2000) pretende facilitar aos países da Europa Central e Oriental, bem como a certos novos Estados independentes, a adopção de novas medidas legislativas e constitucionais com base no modelo das regras vigentes na EU, facultando, deste modo, formação e assistência a todas as pessoas encarregadas de lutar contra a corrupção e a criminalidade organizada. Além disso, a 28 de Maio de 1998 foi assinado um pacto de luta contra a criminalidade organizada entre a EU e os PECO.

Na União, o plano de acção do Conselho e da Comissão, de 3 de Dezembro de 1998, indica as diferentes medidas que deverão ser adoptadas a curto prazo (dois anos) e a médio prazo (cinco anos) para estabelecer um verdadeiro espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Entre estas medidas, citaremos o desenvolvimento da Unidade Europeia de Polícia (Europol), nomeadamente o estabelecimento de relações entre a unidade e as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, a integração do acervo de Schengen em matéria de cooperação policial e aduaneira e a organização da recolha e da armazenagem das informações necessárias em matéria de criminalidade transfronteiriça.

O Acordo Europeu de Associação e o Livro Branco sobre os países da Europa Central e Oriental e o mercado interno

O Acordo Europeu de Associação com a Polónia inclui disposições relativas à cooperação no domínio da luta contra a toxicodependência e o branqueamento de capitais.

O Livro Branco sobre os países da Europa Central e Oriental e o mercado interno não tem que ver directamente com o terceiro pilar, mas diz respeito a questões como o branqueamento de capitais e a liberdade de circulação das pessoas, estreitamente ligadas a aspectos da justiça e dos assuntos internos.

AVALIAÇÃO

A alteração da lei sobre a protecção dos dados de carácter pessoal introduzida em Agosto de 2001 permitiu à Polónia aproximar-se significativamente do acervo. A Convenção do Conselho da Europa, de 1981 relativa à protecção das pessoas em matéria de tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal foi ratificada em Maio de 2002 e entrou em vigor em Setembro de 2002.

A alteração da lei dos estrangeiros, entrada em vigor em Julho de 2001, permitiu à Polónia completar o alinhamento relativamente ao acervo da União. Além disso, a Polónia pôs termo ao regime de isenção de vistos com vários países (Rússia, Bielorrússia, Ucrânia, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Azerbeijão, etc.). Em Dezembro de 2001 foi criada uma unidade de coordenação encarregada de preparar a introdução do regime de vistos da União Europeia.

Quanto ao controlo das fronteiras externas e ao alinhamento com o acervo de Schengen, a Polónia realizou notáveis progressos, embora a sua realização tenha sido dificultada por acentuadas limitações financeiras. Em Agosto de 2001, foi adoptado um plano de acção Schengen para integrar a estratégia de gestão das fronteiras. As alterações introduzidas na lei de 1990 sobre o Serviço dos guardas de fronteira prevêem o aumento dos poderes destes funcionários e a atribuição de novas competências (poderes operacionais para a defesa da fronteira, a luta contra a corrupção, etc.). Além disso, deu-se início aos trabalhos para introdução do SIS (Sistema de Informação de Schengen). Um dos principais elementos da realização do plano de acção de Schengen, nomeadamente a separação entre tráfico interno e externo nos aeroportos e portos marítimos, avança com lentidão. Foram seleccionados para remodelação apenas dois aeroportos.

Em Maio de 2002 teve início um novo conceito de formação. O principal problema continua a ser o recrutamento, um ponto fraco em matéria de guardas fronteiriços.

A alteração da lei dos estrangeiros teve efeitos positivos quer na política de imigração quer na de asilo. Quanto à imigração, as alterações mais importantes prendem-se com a autorização de residência para ascendentes directos, as condições de reagrupamento familiar, a expulsão e a admissão para estudos ou emprego. Desde 2001 que a Polónia está em conformidade com o acervo nesta matéria. No que respeita a asilo foram definidos claramente alguns conceitos, tais como os pedidos manifestamente infundados, os menores não acompanhados e a segurança do país de origem. Registaram-se ainda progressos tendo em vista a adesão à Convenção de Dublim e foi introduzida uma forma de protecção temporária para os requerentes de asilo. Foram assinados acordos de readmissão com a Espanha e a Áustria, em Maio de 2002 e Junho de 2002, respectivamente.

A luta contra o crime organizado foi reconhecida como uma prioridade do país. Nesta matéria, a lei sobre a polícia foi alterada em Agosto de 2001, num maior reconhecimento da necessidade de dotar a polícia de meios operacionais (autorização de verificação de contas bancárias e de seguros de pessoas suspeitas). Registaram-se progressos notáveis no sentido de dotar as forças policiais de equipamento tecnológico moderno (o sistema automatizado de reconhecimento de impressões digitais criado a nível central foi alargado aos níveis regional e local). O Serviço de intervenção central, criado em 2000, descobriu cento e cinquenta e oito organizações criminosas, representando hoje um elemento fulcral da luta contra a criminalidade.

A lei sobre recolha, tratamento e transmissão de informações de carácter penal criou um centro nacional de informações que assegura a sua coordenação e intercâmbio entre os serviços de repressão do país.

Na sequência da assinatura de um acordo de cooperação com a Europol, foi destacado em permanência um funcionário polaco de ligação junto deste organismo. Em Novembro de 2001foi instituída uma nova unidade organizacional de cooperação com a Europol no seio do serviço de cooperação policial internacional. O acordo de cooperação foi finalmente ratificado em Julho de 2002. Foram assinados outros acordos de cooperação com a Espanha, a Bélgica, a Lituânia, a Finlândia, a Alemanha e a Ucrânia. Finalmente, foi lançado, em Fevereiro de 2001, o plano de luta contra a criminalidade comum (roubos de automóveis, assaltos, roubos com agressão, etc.).

Em Novembro de 2001 a Polónia ratificou a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Transnacional Organizada, de 2000 (Convenção de Palermo (es de en fr)); o país assinou mas não ratificou dois dos três protocolos (tráfico de mulheres e de crianças e de migrantes), não tendo assinado o terceiro sobre o tráfico de armas de fogo.

Em matéria de luta contra a fraude e a corrupção, a Polónia instaurou a maior parte das disposições exigidas para a realização de acções eficazes. Em Dezembro de 2000, passou a aplicar-se a lei que prevê alterações ao código penal e ao processo penal, à lei sobre a luta contra a concorrência desleal, à lei da ordem pública e à lei das actividades bancárias. Em Setembro de 2002, ratificou a Convenção Civil sobre a Corrupção, do Conselho da Europa (1999). O Conselho de Ministros adoptou uma estratégia de luta contra a corrupção em Setembro de 2002. Todavia, a Polónia tem ainda de ratificar a Convenção de 1995 sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e a Convenção de 1997 sobre a luta contra a corrupção envolvendo funcionários comunitários.

Em Março de 2001, entrou em vigor a lei sobre a criação de um Conselho de luta contra a toxicodependência. O conselho tornou-se operacional em Junho de 2002. Além disso, em Setembro de 2001, a Polónia previu a criação de um centro nacional em cooperação com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT). A Comissão constata que embora a Polónia tenha ratificado todas as convenções internacionais previstas no acervo em matéria de luta contra a droga, o número de consumidores de estupefacientes aumentou de forma constante no país. Acresce que a Polónia sempre foi um importante produtor de droga. Para fazer face a esta ameaça, foi adoptada uma nova estratégia de luta contra a droga, em Julho de 2002.

A lei da luta contra o branqueamento de capitais, adoptada em Setembro de 2000, prevê a criação de uma estrutura horizontal para a recolha, o tratamento e o intercâmbio de informações sobre as transacções financeiras. Ao nível internacional, o país iniciou a cooperação com o grupo de Egmont, o Conselho da Europa e o grupo ad hoc de luta contra a criminalidade organizada na região do Báltico. Há ainda a assinalar o acordo de cooperação assinado com a República Checa.

Ao longo do ano 2000 foram criados dez novos grupos de trabalho (serviço de segurança do Estado, Conselho fiscal, etc.), no âmbito da cooperação aduaneira. Em Abril de 2002, as autoridades polacas celebraram três protocolos de acordo com organizações de empresas para lutar contra o tráfico de estupefacientes. As negociações dos acordos de assistência mútua prosseguem com diversos países. No entanto, há ainda sectores que têm de ser melhorados, designadamente o da análise dos riscos e o da cooperação entre a polícia de fronteira e as alfândegas, que continuam frágeis.

Em matéria de cooperação judiciária, entrou em vigor o novo código comercial, em Outubro de 2000. O código penal e o código do processo penal foram alterados em Agosto de 2001 por forma a facilitar a adesão da Polónia à Convenção de 1995 sobre procedimentos de extradição entre Estados-Membros da União Europeia. Foram efectuados esforços consideráveis no sentido de dotar a ordem judiciária dos meios informáticos adequados. A Comissão constata que o Ministro da Justiça continua a exercer poderes administrativos na organização da ordem judiciária, facto que pode comprometer a independência da própria ordem judiciária. Entrada em vigor em Outubro de 2001, a lei sobre a constituição dos tribunais comuns organiza melhor o destacamento de magistrados para outras instituições. Foram finalizados os planos de criação de uma rede judiciária polaca que fará parte da rede judiciária europeia após a adesão. Em Abril de 2002 foi nomeado um procurador-geral para estabelecer o contacto de cooperação com a Eurojust.

A Polónia ratificou todos os instrumentos jurídicos relativos aos direitos do Homem no âmbito do acervo em matéria de justiça e assuntos internos.

Última modificação: 10.12.2002