Estónia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM (97) 2006 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (98) 705 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (1999) 504 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2000) 704 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC (2001) 1747 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC (2002) 1403 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerava que, apesar dos progressos encorajadores neste domínio, principalmente no que respeita aos controlos nas fronteiras, a Estónia deveria envidar esforços substanciais para, a médio prazo, estar a par da União Europeia em matéria de justiça e assuntos internos. A Comissão convidava igualmente a Estónia a melhorar o tratamento das questões relativas aos refugiados e aos requerentes de asilo, bem como a garantir uma repressão mais eficaz do crime organizado e do branqueamento de capitais.

O relatório de Novembro de 1998 revelava que a Estónia tinha desenvolvido esforços significativos em matéria de imigração, de controlo nas fronteiras e de asilo, embora, neste domínio, ainda estivessem por adoptar algumas medidas de execução. Tinha também sido realizado um importante trabalho de organização da polícia. No que diz respeito à luta contra a droga e o crime organizado, eram necessários esforços significativos, nomeadamente com vista a adoptar os instrumentos jurídicos internacionais e nacionais necessários. A Estónia deveria prosseguir igualmente os esforços desenvolvidos em matéria de luta contra a corrupção.

O relatório de Outubro de 1999 considerava que a Estónia tinha seguido a maioria das recomendações enunciadas no relatório de 1998. A reorganização das forças policiais representava um progresso significativo, se fosse seguida de um maior grau de formação e de uma melhoria das condições de trabalho. A Estónia deveria também concluir o processo de alinhamento com o acervo comunitário no que respeita à gestão e ao controlo da sua fronteira oriental, nomeadamente através do desenvolvimento das infra-estruturas e dos equipamentos. As questões do tráfico de droga e da corrupção requeriam especial atenção.

No seu relatório de Novembro de 2000, a Comissão verificava que tinham sido realizados progressos significativos em matéria de justiça e de assuntos internos. Todavia, os esforços deveriam prosseguir, por forma a alinhar a legislação da Estónia com o acervo em matéria de luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de estupefacientes, a corrupção dos agentes de polícia e de controlo das fronteiras.

O relatório de Novembro de 2001 verificava que a Estónia tinha progredido bastante no domínio da justiça e dos assuntos internos.

No relatório de Novembro de 2002, a Comissão reconhece que a Estónia realizou novos progressos no domínio da protecção de dados, do controlo nas fronteiras, dos vistos, da migração, bem como da cooperação policial e judiciária. De uma forma geral, a aproximação da legislação registou já progressos sensíveis e estes irão prosseguir.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

Livre circulação de pessoas

O princípio da livre circulação e permanência de todos os cidadãos europeus está previsto no artigo 14º (ex-artigo 7º-A) do Tratado, bem como nas disposições relativas à cidadania europeia (artigo 18º, ex-artigo 8º-A). O Tratado de Maastricht havia colocado a política de asilo, a passagem das fronteiras externas da União e a política de imigração entre as questões de interesse comum para os Estados-membros. O Tratado de Amsterdão que entrou em vigor em 1 de Maio de 1999, incluiu estas questões no Tratado CE (artigos 61º a 69º), prevendo simultaneamente um período transitório de cinco anos até os procedimentos comunitários se aplicarem totalmente. A prazo, trata-se de criar um "espaço de liberdade, de segurança e de justiça" sem controlos das pessoas nas fronteiras internas, independentemente da sua nacionalidade. Paralelamente, deverão ser criadas normas comuns para os controlos nas fronteiras externas da União, os vistos, as políticas de asilo e de imigração. O plano de acção do Conselho e da Comissão de 3 de Dezembro de 1998 fixa um calendário das medidas a adoptar para alcançar estes objectivos nos próximos cinco anos, calendário esse que foi especificado no Painel de Avaliação de Março de 2000.

Certos Estados-Membros aplicam já regras comuns nestes domínios, graças aos acordos de Schengen, dos quais o primeiro foi assinado em 1985. Estes acordos intergovernamentais foram integrados no quadro da União Europeia (UE) na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão e fazem doravante parte do acervo comunitário a adoptar pelos países candidatos.

A Estónia declarou estar disposta a respeitar as disposições do acervo de Schengen, tendo já adoptado medidas nesse sentido e solicitado a assistência dos Estados-membros, nomeadamente em matéria de reforço dos controlos nas fronteiras.

A política de asilo

Questão de interesse comum para os Estados-membros desde o Tratado de Maastricht, a política europeia em matéria de asilo assenta fundamentalmente em instrumentos sem alcance jurídico tais como, por exemplo, as resoluções de Londres de 1992 sobre os pedidos de asilo manifestamente não fundados e o princípio dos países terceiros de acolhimento, ou convenções internacionais tais como a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados.

No âmbito dos acordos de Schengen, em 15 de Junho de 1990, os Estados-membros assinaram a Convenção de Dublin, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 1997, relativa à determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro da União, questão que a Convenção de Genebra não havia solucionado. Posteriormente, o comité criado pela referida convenção adoptou diversas medidas de aplicação.

Para além do plano de acção de 3 de Dezembro de 1998 da Comissão e do Conselho, é necessária uma estratégia global. A fim de responder a esta necessidade, o Conselho criou uma "task force" sobre o asilo e a migração.

A política de imigração

Trata-se de uma questão de interesse comum desde o Tratado de Maastricht que depende da cooperação intergovernamental no domínio dos assuntos internos e que não existe ainda verdadeiramente enquanto política europeia. Não foi elaborada qualquer norma em matéria de entrada e de permanência no território de cidadãos de países terceiros.

Todavia, o plano de acção de 3 de Dezembro de 1998 prevê a adopção de medidas específicas neste domínio.

A cooperação judiciária civil

Poucas medidas foram adoptadas neste domínio em que a UE pode intervir desde o Tratado de Maastricht. A mais importante até à data é a Convenção sobre a notificação dos actos em matéria civil e comercial na UE, Convenção essa que foi transposta sob a forma de um Regulamento comunitário em Maio de 2000. Os principais instrumentos que facilitam a cooperação judiciária civil foram elaborados a nível internacional (Convenções de Bruxelas e de Roma, por exemplo).

A adopção de novas regras está igualmente prevista no plano de acção de 3 de Dezembro de 1998 do Conselho e da Comissão.

Cooperação policial, aduaneira e judiciária em matéria penal

O acervo comunitário nestes domínios decorre principalmente do quadro de cooperação definido no Título VI do Tratado da União Europeia, conhecido como " terceiro pilar ". O Tratado de Amsterdão alterou as disposições jurídicas na matéria. Doravante, o Título VI diz essencialmente respeito à cooperação policial, à luta contra a criminalidade organizada, à luta contra o tráfico de droga, à luta contra a corrupção e a fraude, à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação aduaneira. Mantém os mesmos procedimentos intergovernamentais estabelecidos pelo Tratado de Maastricht em 1993.

O acervo em matéria de justiça e assuntos internos pressupõe um elevado grau de cooperação concreta entre as administrações, bem como a elaboração de regulamentações e a sua aplicação efectiva. Com esta finalidade, um primeiro programa "Octopus" foi financiado entre 1996 e 1998 pela Comissão Europeia e o Conselho da Europa. O programa "Octopus II" (1999-2000) pretende facilitar a adopção de novas medidas legislativas e constitucionais pelos países da Europa Central e Oriental (PECO), bem como por certos novos Estados independentes, com base no modelo das regras vigentes na UE facultando formação e assistência a todas as pessoas encarregadas de lutar contra a corrupção e a criminalidade organizada. Além disso, em 28 de Maio de 1998 foi assinado um pacto de luta contra a criminalidade organizada entre a UE e os PECO.

Na União, o plano de acção do Conselho e da Comissão de 3 de Dezembro de 1998 indica as diferentes medidas que deverão ser adoptadas a curto prazo (dois anos) e a médio prazo (cinco anos) para estabelecer um verdadeiro espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Entre estas, citaremos o desenvolvimento da Unidade Europeia de Polícia (Europol), nomeadamente o estabelecimento de relações entre a unidade e as autoridades judiciárias dos Estados-membros, a integração do acervo de Schengen em matéria de cooperação policial e aduaneira e a organização da recolha e da armazenagem das informações necessárias em matéria de criminalidade transfronteiriça.

O Acordo europeu de associação e o Livro Branco sobre os países da Europa Central e Oriental e o mercado interno

O Acordo europeu de associação com a Estónia inclui disposições relativas à cooperação no domínio da luta contra a toxicodependência e o branqueamento de capitais.

O Livro Branco sobre os países da Europa Central e Oriental e o mercado interno não trata directamente o terceiro pilar, mas diz respeito a questões como o branqueamento de capitais e a liberdade de circulação das pessoas, estreitamente ligadas a aspectos da justiça e dos assuntos internos.

AVALIAÇÃO

Em Novembro de 2001, a Estónia ratificou a Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, que entrou em vigor em Março de 2002. A polícia deve ainda adaptar-se à recomendação do Conselho da Europa relativa à utilização de dados pessoais no sector policial.

Os progressos foram notáveis no que diz respeito à política de vistos. No plano da capacidade administrativa, a Estónia realizou progressos, graças à criação de um novo registo nacional de vistos em linha, que permite o tratamento de todos os pedidos de vistos nas representações estrangeiras na Estónia, mediante o registo de vistos.

Na perspectiva da adesão, o país deve ainda proceder ao alinhamento com a lista da União Europeia dos países cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto, nomeadamente mediante a celebração de acordos de isenção de visto. Em Julho de 2001, o Governo aprovou um plano de acção "Schengen". Em conformidade com este plano, a Estónia continua a preparar-se para participar no Sistema de Informação de Schengen (SIS II). De uma forma geral, o país deve prosseguir os seus esforços para aplicar integralmente o acervo de Schengen actualizando o actual plano. Continua a não existir uma estratégia Schengen exaustiva.

O controlo das fronteiras externas é assegurado de modo satisfatório. Todavia, é necessário reforçar o controlo melhorando os equipamentos, a formação e as infra-estruturas, bem como as condições de vida dos guardas de fronteira. Além disso, é importante acelerar a instituição e aplicação do sistema de fiscalização marítima. Em Dezembro de 2001, o Parlamento ratificou a convenção destinada a facilitar o tráfego marítimo internacional.

No domínio da imigração, há ainda progressos a fazer, nomeadamente no que diz respeito à luta contra a imigração clandestina. Todavia, em 2001, o Parlamento estónio adoptou alterações da lei sobre os estrangeiros, os refugiados, a obrigação de abandonar o território, a proibição de entrada no mesmo e os documentos de identidade. Em Junho de 2002, foi adoptada a lei revista relativa ao reagrupamento familiar no que diz respeitos aos estrangeiros.

Em Fevereiro de 2002, entrou em funcionamento um serviço específico do Gabinete da nacionalidade e das migrações, encarregado dos vistos e da imigração clandestina. A Estónia havia assinado acordos de readmissão com 33 países em Junho de 2002. O país deve, todavia, prosseguir os seus esforços de celebração de acordos com os países terceiros que representam uma fonte potencial de imigração clandestina.

Se bem que o número de pedidos de asilo continue a ser baixo na Estónia, em Janeiro de 2001 e em Maio de 2002 o Parlamento alterou a lei em matéria de refugiados. O alinhamento da legislação deve ser prosseguido. Em Fevereiro de 2002 foi criado um serviço específico encarregado dos refugiados . Devem ainda ser melhoradas as medidas de integração dos refugiados, tais como as condições de reagrupamento familiar e o acesso a uma autorização de residência permanente.

Em matéria de cooperação policial e de luta contra a criminalidade organizada, foram registados progressos (alinhamento da legislação, formação, cooperação internacional, etc.). Em Outubro de 2002, foi adoptado o acordo de cooperação entre a Estónia e a Europol. A Estónia assinou a Convenção das Nações Unidas de 2002 contra a criminalidade transnacional organizada, mas ainda não a ratificou. Deve também ser assinado e ratificado o segundo protocolo adicional da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal. A nível da aplicação, a Comissão sugere que seja desenvolvida a formação e reforçada a capacidade das forças policiais, a fim de tratar de forma mais eficaz certos problemas específicos, tais como a criminalidade económica ou o uso de estupefacientes. Está operacional desde 2002 um sistema electrónico de registo de crimes (POLIS) em todos os postos de polícia.

São de assinalar novos progressos no domínio da luta contra o terrorismo, graças à ratificação de vários instrumentos internacionais, a saber:

Em Junho de 2001, o Parlamento estónio adoptou o novo Código Penal que visa alinhar a legislação nacional com o acervo no que toca à luta contra a fraude, a corrupção e o branqueamento de capitais. Devem ser iniciados preparativos com vista à ratificação da Convenção de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

Em Dezembro de 2001, a Estónia ratificou a Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa.

No que diz respeito ao branqueamento de capitais, a legislação está já em grande parte alinhada com o acervo, mas é necessário prosseguir as medidas de formação destinadas à unidade de informação financeira, aos serviços de polícia responsáveis pela criminalidade económica, aos funcionários do Ministério Público, aos funcionários aduaneiros, aos directores e aos empregados bancários.

Em matéria de estupefacientes, a Estónia ratificou a Convenção das Nações Unidas e agravou as penas previstas para os crimes ligados à droga. Além disso, foram criadas nos serviços de polícia equipas especializadas na luta contra o tráfico de droga.

A legislação está, em grande parte, alinhada com o acervo. A luta contra a droga está a progredir, graças à aplicação da estratégia nacional nesta matéria e ao reforço dos órgãos administrativos que participam nesta aplicação. Em Julho de 2001, foi criado o centro estónio de controlo da droga, que serve igualmente como ponto central nacional da rede europeia de informação sobre a droga e a toxicodependência (REITOX). Todavia, a capacidade para lutar contra o tráfico de estupefacientes deve ser melhorada através do reforço da capacidade administrativa e operacional dos órgãos encarregados da aplicação da lei, nomeadamente a polícia e os serviços aduaneiros.

No sector da cooperação aduaneira, a transposição da legislação registou progressos. Devem ser envidados esforços suplementares com vista à aplicação, a contar da adesão da Estónia, da Convenção de 1997 relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (Nápoles II) e da Convenção SIA (utilização da informática no domínio aduaneiro). Além disso, é importante reforçar a capacidade administrativa dos serviços aduaneiros, garantindo efectivos e equipamento suficientes.

No que se refere à cooperação judiciária, em 2001 a Estónia ratificou:

São de assinalar novos progressos em matéria civil: em Junho de 2002, a Estónia ratificou a Convenção de Haia de 1996 relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Poder Paternal e de Medidas de Protecção de Menores.

No que diz respeito à protecção dos direitos do Homem, desde a ratificação da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, todos os instrumentos legais foram ratificados pela Estónia.

Última modificação: 15.11.2002