Chipre

1) REFERÊNCIAS

Relatório da Comissão [COM(98) 710 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1999) 502 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2000) 702 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1745 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1401 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1202 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

O relatório de 1998 assinalava que a legislação cipriota estava em conformidade com as disposições comunitárias. Desde 1997 Chipre participa igualmente nos programas comunitários nos domínios da educação, da formação e da juventude.

O relatório de Outubro de 1999 sublinhava que a livre circulação de pessoas e o princípio de não discriminação, designadamente em razão da nacionalidade, deviam ser aplicados nos domínios da educação, da formação e da juventude. Chipre tencionava continuar a participar nos programas comunitários nestes domínios.

O relatório de Novembro de 2000 sublinhava que Chipre tinha efectuado progressos no que respeita ao alinhamento da sua legislação pelo acervo e às medidas de reforço das suas capacidades neste domínio. Eram necessários esforços suplementares para a elaboração da estratégia e a aplicação da legislação.

O relatório de Novembro de 2001 considerava que Chipretinha realizado progressos consideráveis. No plano legislativo, a adopção de uma nova lei sobre os diplomas transpunha integralmente a directiva relativa ao ensino dos filhos de trabalhadores migrantes, enquanto as alterações à lei sobre o ensino e a formação profissional abordava a reforma do sector. Chipre também participava na segunda geração dos programas comunitários (Socrates, Leonardo e Juventude).

O relatório de Outubro de 2002 observava que tinham sido alcançados novos progressos neste domínio. No entanto, Chipre devia orientar os seus esforços no sentido do desenvolvimento e aplicação das reformas, designadamente para a criação de um sistema de aprendizagem ao longo da vida e do ensino secundário técnico e profissional.

O relatório de Novembro de 2003 considera que Chipre se encontra em ampla conformidade com o acervo, embora deva prosseguir a necessária execução do mesmo em matéria de escolarização dos filhos de trabalhadores migrantes

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

O Tratado CE prevê:

Estas disposições traduziram-se principalmente na adopção de três grandes programas de acção: Sócrates (es de en fr), Leonardo da Vinci e Juventude para a Europa, recentemente actualizados numa nova geração de programas: Sócrates, Leonardo e Juventude.

AVALIAÇÃO

Chipre progrediu bastante no domínio da educação, da formação e da juventude. No que respeita ao reconhecimento mútuo das qualificações, em Novembro de 1999 foi adoptada uma nova lei que prevê, designadamente, a elaboração de normas em matéria de qualificações profissionais, o que representa um progresso importante na via do reconhecimento mútuo das qualificações. Foi igualmente criado um Conselho para o reconhecimento e equivalência universitária dos diplomas do ensino superior.

Chipre participa nos programas Socrates, Leonardo e Juventude desde 1 de Novembro de 1997.

A reforma do ensino e da formação profissional a nível do secundário registou francos progressos, graças às alterações introduzidas à lei em Novembro de 2000. Estas alterações permitiram abordar uma descentralização a favor das regiões e a criação da Universidade das Ciências Aplicadas e das Letras e do Centro de Ensino à Distância e Formação ao Longo da Vida. As tecnologias da informação foram introduzidas em todas as escolas do ensino primário. Apesar dos progressos realizados, afigura-se necessário reforçar a capacidade administrativa do Ministério da Educação e das Ciências, lançar a criação de um sistema de aprendizagem ao longo da vida bem como do ensino secundário técnico e profissional.

No que respeita à não discriminação para com os nacionais da UE no domínio da educação, está previsto o reconhecimento do diploma europeu de estudos secundários como equivalente às qualificações correspondentes em Chipre. É indispensável um alinhamento suplementar pelo acervo no que respeita à igualdade de tratamento dos estudantes no ensino superior, por exemplo, no que se refere às propinas, de modo a evitar qualquer discriminação entre cipriotas e nacionais da UE. Nesta área, em 2002 foi realizado um projecto-piloto relativo à elaboração de normas relativas às qualificações profissionais.

Os princípios da legislação em vigor relativamente à instrução dos filhos de trabalhadores migrantes estão em conformidade com o acervo. Por outro lado, nas escolas públicas já existem disposições na matéria. Alguns professores seguiram uma formação especial para ensinar a língua local e facilitar a integração destas crianças no sistema escolar, estando em preparação um programa especial de formação de professores neste domínio. Em Novembro de 2000, o Parlamento cipriota aprovou uma nova lei sobre os diplomas que transpõe integralmente a directiva relativa ao ensino dos filhos de trabalhadores migrantes, tendo aberto uma nova linha de crédito a este respeito. Convém, no entanto, que Chipre prossiga a necessária execução do acervo em matéria de escolarização dos filhos de trabalhadores migrantes.

Nas escolas públicas já são ensinadas as principais línguas da UE.

Desde o parecer emitido pela Comissão em 1998 que Chipre tem efectuado progressos regulares. As negociações sobre este capítulo estão suspensas a título provisório (ver Relatório de 2002). Chipre não solicitou regime transitório neste domínio.

Última modificação: 08.03.2004