Eslovénia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(1997) 2010 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1998)709 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1999) 512 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2000) 712 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1755 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1411 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1208 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerou que, na perspectiva da adesão, a Eslovénia não deveria enfrentar grandes problemas no domínio da educação, formação e juventude.

O relatório de Novembro de 1998 confirmou esta primeira avaliação e referiu que a Eslovénia estava a seguir as recomendações formuladas no primeiro parecer emitido neste domínio.

O relatório de Outubro de 1999 sublinhava a participação activa da Eslovénia nos programas do sector.

O relatório de Novembro de 2000 assinalava que, no conjunto, a Eslovénia tinha realizado progressos consideráveis e que os domínios da educação, da formação e da juventude estavam plenamente conformes com o acervo comunitário.

O relatório de Novembro de 2001 observava que a Eslovénia se pautara pelo acervo no domínio da educação, da formação e da juventude ao adoptar a lei sobre a concessão de direitos especiais às minorias italiana e húngara.

O relatório de Outubro de 2002 considerava que a Eslovénia continuava a evoluir, mas deviam ser envidados esforços suplementares para o funcionamento activo de um sistema de educação e formação profissionais no contexto da política de aprendizagem ao longo da vida.

O relatório de Novembro de 2003 observa que a Eslovénia respeita, no essencial, os compromissos e as exigências decorrentes das negociações de adesão no domínio da educação e da formação. Todavia, ainda é necessário envidar esforços para implementar o acervo relativo à escolarização dos filhos de trabalhadores migrantes.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

O Tratado CE prevê:

Estas disposições traduziram-se principalmente na adopção de três grandes programas de acção: Sócrates (es de en fr), Leonardo da Vinci e Juventude para a Europa, recentemente actualizados numa nova geração de programas: Sócrates, Leonardo e Juventude.

AVALIAÇÃO

De um modo geral, a Eslovénia segue o acervo comunitário. Em Dezembro de 1999 foi adoptada uma lei destinada a assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos da União Europeia (UE), mas foi em 2000 que a Eslovénia continuou a fazer progressos neste domínio, tendo estabelecido várias novas disposições legislativas, designadamente, no que respeita à não discriminação dos cidadãos da UE, às qualificações profissionais, à formação e à juventude e ao ensino das crianças confrontadas com necessidades específicas.

Em Abril de 2001, a Eslovénia adoptou uma nova estratégia de desenvolvimento económico, sendo um dos seus principais vectores a definição de políticas adequadas à transição para uma sociedade do conhecimento. Foi igualmente adoptada uma lei relativa à concessão de direitos especiais às minorias italiana e húngara, o que permitiu que a Eslovénia se pautasse inteiramente pelo acervo.

Em 2002, foi adoptado um programa nacional para o ensino superior, o qual estabelece os objectivos a atingir no domínio do ensino superior durante os próximos cinco anos. Segundo o Relatório de 2003, apenas deverá ser reforçada a aplicação efectiva do acervo no domínio da escolarização dos filhos de trabalhadores migrantes.

Desde Maio de 1999 que a Eslovénia participa com êxito nos programas Socrates, Leonardo da Vinci e Juventude.

Desde o parecer emitido pela Comissão em 1997 que a Eslovénia tem registado progressos. As negociações sobre este capítulo estão suspensas a título provisório (ver Relatório de 2002) A Eslovénia não solicitou regime transitório neste domínio.

Última modificação: 03.03.2004