Eslováquia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(1997) 2004 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1998) 703 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1999) 511 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2000) 711 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC (2001) 1754 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1410 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1208 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerou que, na perspectiva da adesão, a Eslováquia não deveria enfrentar grandes problemas no domínio da educação, da formação e da juventude. O relatório de Novembro de 1998 não alterava substancialmente esta primeira avaliação.

No seu relatório de Outubro de 1999, a Comissão observava que a lei relativa à educação tinha sido alterada em Janeiro de 1999 a fim de reintroduzir os certificados bilingues nas zonas de forte concentração de minorias nacionais. O relatório sublinhava igualmente a participação continuada da Eslováquia em programas comunitários como Leonardo da Vinci e Erasmus, que forneceram bolsas de mobilidade a mais de 500 estudantes para estudarem em países da União Europeia (UE) em 1998-1999. Em contrapartida, no que respeita ao reconhecimento mútuo dos diplomas universitários, não havia qualquer progresso a assinalar, embora existissem acordos de reconhecimento bilaterais com Estados-Membros. Foi criado um Observatório Nacional da Formação Profissional.

O relatório de Novembro de 2000 constatava que, no conjunto, a Eslováquia se encontrava no bom caminho mas que se devia esforçar por prosseguir as reformas e aumentar o apoio financeiro destinado a este sector. Apesar dos progressos realizados, o ritmo da reforma do sistema educativo e de formação permanecia lento.

O relatório de Novembro de 2001 realçava os progressos efectuados pela Eslováquia no seguimento da adopção, em Maio, de uma nova estratégia para o ensino e a formação. Porém, continuava a ser necessário envidar esforços em matéria de formação profissional, de modo a aumentar a coordenação com os serviços de emprego e as empresas privadas.

O relatório de Outubro de 2002 considerava que a Eslováquia continuava a progredir, em particular no plano legislativo. Contudo, uma efectiva aplicação da legislação exigia recursos financeiros apropriados e capacidades administrativas adequadas.

O relatório de Novembro de 2003 constata que a Eslováquia satisfaz os compromissos assumidos em matéria de educação e formação; contudo, deverá velar pela implementação efectiva do acervo.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

O Tratado CE prevê:

Estas disposições traduziram-se principalmente pela realização de três grandes programas de acção (Sócrates (es de en fr), Leonardo da Vinci e Juventude para a Europa) recentemente actualizados numa nova geração de programas (Sócrates, Leonardo e Juventude).

AVALIAÇÃO

A Eslováquia continuou a progredir regularmente no plano legislativo, embora uma efectiva aplicação da legislação exija recursos financeiros apropriados e capacidades administrativas adequadas.

A Eslováquia efectuou progressos no que respeita à utilização das línguas minoritárias no sistema educativo, questão esta que, no passado, levantou algumas dificuldades. Por exemplo, a aplicação da lei relativa à língua oficial fez com que os certificados bilingues tradicionais tivessem sido substituídos por certificados exclusivamente em língua eslovaca. A alteração da lei relativa à educação, em Janeiro de 1999, que reintroduziu os certificados bilingues nas zonas de forte concentração de minorias nacionais, aborda, em parte, este problema.

O programa Tempus já dera o seu contributo para a realização dos objectivos da reforma do ensino superior e lançara as bases da cooperação com os estabelecimentos do ensino superior da União Europeia. A Eslováquia pode participar nos programas comunitários Sócrates, Leonardo da Vinci e Juventude desde Março de 1998.

Em Dezembro de 1999 e Janeiro de 2000, o governo aprovou dois documentos estratégicos no domínio do ensino e da formação profissional. Estes propõem, entre outros, a introdução de um sistema diversificado de ensino e o aumento da duração da escolaridade obrigatória média. Em Maio de 2001, o governo aprovou o Programa Nacional de ensino e formação para os próximos 15 anos, que incentiva a descentralização da gestão da administração nacional para a administração regional. A adopção em 2002 da lei relativa ao ensino universitário, que prevê nomeadamente a transformação das universidades do Estado em instituições públicas, a criação de outros estabelecimentos de ensino superior para além das universidades e uma reforma das saídas profissionais, remodelou em larga medida os sistemas de ensino e de formação.

No que diz respeito à formação profissional, o programa nacional para o emprego de 2001-2002 debruça-se sobre os problemas relacionados com a transição entre a escola e o mundo do trabalho e considera a possibilidade de criação de um sistema de escolas da segunda oportunidade para os jovens sem habilitações, os desempregados, os trabalhadores mais velhos, etc. Desde a adopção de uma nova lei sobre a formação profissional em Julho de 2002, as competências foram largamente descentralizadas e transferidas para as autoridades regionais, tendo sido igualmente criado um conselho da formação profissional a nível do ministério da educação.

A directiva relativa à educação dos filhos de trabalhadores migrantes foi adoptada em Junho de 2002. A Eslováquia deverá prosseguir os seus esforços de implementação do acervo relativo à escolarização dos filhos de trabalhadores migrantes.

Desde o parecer emitido pela Comissão em 1997, a Eslováquia tem progredido regularmente. As negociações sobre este capítulo estão suspensas a título provisório (ver Relatório de 2002). A Eslováquia não solicitou regime transitório neste domínio.

Última modificação: 03.03.2004