Eslovénia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(97) 2010 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(98) 709 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(99) 512 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2000) 712 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1755 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1411 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1208 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerou que a transposição integral do acervo comunitário em matéria de ambiente na Eslovénia poderia realizar-se a médio prazo, se os planos para uma nova legislação-quadro e regulamentação de aplicação se concretizarem e se o programa nacional de acção ambiental e a estratégia de adesão em matéria de ambiente forem adoptadas rapidamente. No entanto, como um certo número de actos legislativos exige um nível constante de investimento e um esforço administrativo considerável, a Comissão afirmou que a conformidade efectiva (por exemplo, o tratamento das águas residuais urbanas, a água potável, alguns aspectos da legislação em matéria de poluição atmosférica e de gestão de resíduos) só poderia ser conseguida a longo prazo.

O relatório de Novembro de 1998 concluía que, na sequência da adopção da legislação-quadro, foram realizados progressos, embora considerasse igualmente necessário adoptar outras medidas a fim de respeitar as prioridades da parceria de adesão a curto prazo. Uma tarefa essencial era a introdução e o desenvolvimento dos instrumentos, nomeadamente financeiros e administrativos, que permitam a execução integral das disposições legislativas na matéria. Era igualmente essencial solucionar o problema resultante das lacunas de pessoal a nível do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e dos restantes organismos interessados.

No seu relatório de 1999, a Comissão considerava que o grau de conformidade da Eslovénia com o acervo comunitário em matéria de ambiente variava fortemente de sector para sector. Esse grau é relativamente elevado no domínio da água, da protecção da natureza e da gestão dos resíduos, ao passo que os sectores da gestão dos riscos industriais, dos produtos químicos e dos organismos geneticamente modificados tinham sido menosprezados. Era necessário realizar esforços consideráveis, nomeadamente em termos financeiros. A Comissão considerava que a Eslovénia devia estar apta a mobilizar os recursos necessários para esse efeito.

O relatório de 2000 salientava os progressos consideráveis realizados pela Eslovénia no que se refere à adaptação ao acervo, nomeadamente no que respeita à legislação horizontal, aos resíduos e aos produtos químicos. Foram igualmente registados progressos na elaboração de programas de aplicação de diversas directivas. Todavia, deviam ser adoptadas medidas complementares tendo em vista a aplicação e execução efectiva do acervo. Era necessário reforçar a capacidade administrativa.

O relatório de Novembro de 2001 salientava os progressos registados pela Eslovénia em matéria de transposição e no que se refere aos preparativos de aplicação do acervo. O alinhamento estava praticamente concluído nos sectores da legislação horizontal, gestão de resíduos, substâncias químicas e ruídos.

O relatório de Outubro de 2002 indicava que tinham sido adoptadas importantes leis-quadro. A transposição no domínio do ambiente estava praticamente terminada, com excepção da directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição. A execução e o controlo da aplicação do acervo continuavam a ser problemáticos. Regista-se uma boa capacidade administrativa que fora ainda reforçada.

O relatório de Novembro de 2003 sublinha que a Eslovénia respeita, no essencial, os compromissos assumidos no domínio do ambiente aquando das negociações de adesão (concluídas em Dezembro de 2002) e, em 1 de Maio de 2004, data da sua adesão à União Europeia, deverá conseguir pôr em prática o acervo ambiental

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

A política ambiental da Comunidade, decorrente do Tratado, tem por objectivo a sustentabilidade baseada na integração da protecção ambiental nas políticas sectoriais da UE, na acção preventiva, no princípio do poluidor pagador, no combate na fonte contra os danos ambientais efectuados e na partilha de responsabilidades. O acervo comunitário inclui cerca de 200 actos jurídicos abrangendo uma ampla gama de matérias, incluindo a poluição da água e do ar, a gestão dos resíduos e dos produtos químicos, a biotecnologia, a protecção contra as radiações e a protecção da natureza. Os Estados-Membros devem garantir a realização de uma apreciação do impacto ambiental antes da aprovação de certos projectos públicos e privados.

O Acordo Europeu dispõe que as políticas de desenvolvimento da Eslovénia devem ser orientadas pelo princípio do desenvolvimento sustentável e devem ter plenamente em conta considerações ambientais.

O Livro Branco sobre os países da Europa Central e Oriental e o mercado interno (1995) abrange apenas uma pequena parte do acervo comunitário na área do ambiente, designadamente legislação relacionada com produtos, que está directamente relacionada com a liberdade de circulação de mercadorias.

AVALIAÇÃO

O programa nacional esloveno de acção ambiental foi adoptado em Setembro de 1999, garantindo a integração das preocupações ambientais nos restantes sectores. A execução da estratégia a favor do desenvolvimento da Eslovénia prosseguiu, nomeadamente nos domínios dos transportes, da energia e da agricultura.

A legislação horizontal está concluída e conforme ao acervo, com excepção de certas disposições relativas à avaliação das incidências no ambiente. Em Novembro de 2000, foi adoptada uma estratégia de redução das emissões de gases responsáveis pelo efeito de estufa. O instrumento de ratificação do protocolo de Quioto foi adoptado em Junho de 2002. Em Abril de 2001, foi ratificada a Convenção relativa à preparação, intervenção e cooperação em caso de poluição por hidrocarbonetos. A autoridade competente para a avaliação estratégica das incidências no ambiente tem ainda de ser nomeada.

Em matéria de protecção da qualidade do ar, a transposição foi concluída e a legislação está conforme ao acervo, com excepção das disposições de aplicação relativas ao controlo da qualidade do ar. Em 2001, foram adoptados regulamentos sobre a qualidade dos combustíveis líquidos.

No que respeita aos resíduos, a legislação necessária foi adoptada e está conforme ao acervo, com excepção de certas disposições relativas às garantias financeiras para a exploração das descargas. Deve ser prosseguido o estabelecimento de sistemas de recolha de resíduos e de instalações de valorização e eliminação. Um programa operacional sobre a recuperação e a reciclagem dos resíduos de embalagem foi aprovado em Março de 2002, devendo decorrer até 2007. Foram adoptados decretos sobre a imposição aplicável à remoção dos resíduos e à utilização de óleos. Relativamente aos resíduos de embalagens, foi concedido um período de transição, até Dezembro de 2007.

A legislação no domínio da qualidade da água foi adoptada e está conforme ao acervo, com excepção das disposições mais recentes relativas à água. Devem ser finalizados o inventário dos sítios de descarga de substâncias perigosas e um programa de redução da poluição no mesmo domínio. Foram adoptados dois programas relativos à recolha e tratamento de águas residuais urbanas e à aplicação de projectos ligados à distribuição de água. No quadro da directiva sobre os nitratos, definiu-se o conjunto do território esloveno como zona sensível. A lei sobre a água foi adoptada em Julho de 2002: trata da gestão da água na sua globalidade e prevê a criação de um fundo especial para a água. Relativamente às águas residuais urbanas, foi adoptado um período de transição, até Dezembro de 2015.

A legislação relativa à protecção da natureza foi adoptada, com excepção das disposições de aplicação das directivas "Habitats" e "Aves". Foram adoptadas as leis que ratificam a convenção sobre o comércio internacional das espécies selvagens da flora e da fauna em risco de extinção (CITES) e a convenção sobre a protecção das plantas. Envidaram-se esforços no sentido da aplicação da Convenção CITES. As listas das zonas de protecção especiais nos termos da Directiva "Aves" e dos sítios de importância comunitária devem ser elaboradas antes da adesão da Eslovénia à União. A protecção destes locais deve igualmente ser posta em prática. Neste contexto, os procedimentos de consulta devem ser respeitados. As capacidades administrativas devem ser objecto de atenção especial.

No que se refere à poluição industrial e à gestão dos riscos, a legislação está parcialmente concretizada e respeita o acervo. A transposição tem de ser concluída no referente às disposições de aplicação em matéria de prevenção e redução integradas da poluição (IPPC), de compostos orgânicos voláteis, de perigos associados aos acidentes graves e legislação recente sobre limites de emissões nacionais e das grandes instalações de combustão. As capacidades administrativas para a emissão de autorizações às instalações sujeitas à Directiva IPPC devem ser reforçadas. O programa nacional para a protecção contra as catástrofes naturais foi adoptado em Maio de 2002, devendo decorrer até 2007. Relativamente a certas instalações sujeitas à Directiva IPPC, foi adoptado um período de transição, até Outubro de 2011.

Nos sectores das substâncias químicas e dos organismos geneticamente modificados (OGM), a legislação necessária foi adoptada e está conforme ao acervo, com excepção das disposições recentes relativas à disseminação voluntária dos OGM no ambiente. Foi criado um serviço nacional para os produtos químicos, bem como uma equipa encarregada da avaliação dos riscos dos produtos químicos. Foi adoptado um código de boas práticas relativo às experiências com animais. Em Novembro de 1999, foi adoptada uma lei sobre a protecção animal que também abrange os (OGM). Em 2002, foi adoptada uma lei específica para os OGM. Essa lei incide na prevenção dos efeitos nefastos para o ambiente e a saúde pública e em questões de importação e exportação. As capacidades administrativas no domínio dos biocidas devem ser reforçadas, tal como a coordenação entre as organizações envolvidas.

No que respeita à segurança nuclear, a legislação-quadro foi completamente transposta e está conforme ao acervo. Não obstante, faltam ainda disposições de aplicação, nomeadamente nos domínios das normas fundamentais de segurança, dos trabalhadores externos, da transferência de resíduos radioactivos e da exposição médica. Entrou em funcionamento uma base de dados para controlo das radiações a que estão expostos os trabalhadores. Em Julho de 2002, foi adoptada uma lei sobre a protecção contra as radiações ionizantes e a segurança nuclear.

Foram adoptadas regras no que se refere às emissões sonoras dos electrodomésticos. No domínio do ruído, a transposição prossegue segundo o calendário previsto. A legislação adoptada está conforme ao acervo, com excepção da legislação mais recente relativa ao ruído ambiente. Devem ainda ser aprovados os organismos notificados.

Os custos globais de harmonização no domínio do ambiente encontram-se avaliados em 2 720 milhões de euros, repartidos por 15 anos, sendo necessários investimentos importantes, incluindo a médio prazo, para garantir a execução do acervo.

Foi reforçada a capacidade administrativa em vários domínios. Em Abril de 2001, criou-se uma agência do ambiente responsável pela aplicação do acervo, que se encontra agora inteiramente operacional. Em Janeiro de 2002, um instituto para a protecção da natureza começou as suas actividades. A estrutura do Ministério do Ambiente foi simplificada e racionalizada.

A Eslovénia é membro da Agência Europeia do Ambiente e da rede europeia de informação e de observação do ambiente.

As negociações relativas a este capítulo foram encerradas.

Última modificação: 19.02.2004