República Checa

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(97) 2009 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(98) 708 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1999) 503 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2000) 703 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1746 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1402 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1200 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerava que a transposição de todo o acervo comunitário em matéria de ambiente, bem como a conformidade efectiva com elementos importantes desse acervo (legislação relativa à qualidade do ar, avaliação do impacto ambiental, legislação sobre produtos químicos e riscos industriais, etc.), poderiam ser conseguidas a médio prazo. No entanto, a Comissão deixou também claro que a conformidade efectiva com alguns actos legislativos que exigem um elevado nível de investimento sustentado e esforços administrativos consideráveis (por exemplo, tratamento das águas residuais urbanas, água potável, determinados aspectos da legislação no domínio da poluição atmosférica e da gestão de resíduos) só poderia ser conseguida a longo prazo.

O relatório de Novembro de 1998 constatava progressos limitados em relação ao respeito das prioridades a curto prazo previstas na parceria de adesão. Eram ainda considerados necessários esforços importantes para aproximar a legislação checa do acervo comunitário, designadamente no sector dos recursos hídricos e no que se refere à poluição industrial.

O relatório de Outubro de 1999 confirmava a avaliação do precedente relatório afirmando que os progressos tinham sido muito limitados no que diz respeito à transposição do acervo. Solicitava igualmente uma intensificação dos esforços, sempre nos sectores da água e dos resíduos. Além disso, considerava necessário dedicar uma atenção específica ao reforço da capacidade administrativa bem como à finalização de um plano de financiamento para cada directiva.

O relatório de Novembro de 2000 dava conta de alguns progressos registados no que se refere à transposição do acervo comunitário no domínio do ambiente, considerando terem sido transpostas um quarto das disposições comunitárias nesta matéria. A transposição da legislação-quadro mantinha-se, contudo, por realizar em certos domínios como o ar, a água e os resíduos. Registava-se, igualmente, a ausência de leis em relação a determinadas indústrias e à protecção da natureza.

O relatório de Novembro de 2001 sublinhava que a República Checa tinha progredido bem no alinhamento pelo acervo e no reforço da sua capacidade administrativa. Todavia, eram necessários esforços suplementares nos domínios da protecção do ar, da luta contra a poluição industrial e da protecção da natureza.

O relatório de Outubro de 2002 indicava que a transposição e a implementação do acervo comunitário tinham progredido bem, do mesmo modo que o reforço da capacidade administrativa. No entanto, havia que desenvolver esforços para terminar a transposição e a implementação do acervo e reforçar as capacidades administrativas, nomeadamente a nível local e regional.

O relatório de Novembro de 2003 indica que a República Checa respeita, no essencial, os compromissos assumidos para o ambiente nas negociações de adesão (concluídas em Dezembro de 2002). Este país deverá estar em condições de aplicar a maioria do acervo ambiental em 1 de Maio de 2004, data da sua adesão à União.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

A política ambiental da Comunidade, decorrente do Tratado, tem por objectivo a sustentabilidade baseada na integração da protecção ambiental nas políticas sectoriais da UE, na acção preventiva, no princípio do poluidor-pagador, no combate na fonte contra os danos ambientais efectuados e na partilha de responsabilidades. O acervo comunitário inclui cerca de 200 actos jurídicos abrangendo uma ampla gama de matérias, incluindo a poluição da água e do ar, a gestão dos resíduos e dos produtos químicos, a biotecnologia, a protecção contra as radiações, e a protecção da natureza. Os Estados-Membros devem garantir a realização de uma apreciação do impacto ambiental antes da aprovação de certos projectos públicos e privados.

O Acordo Europeu dispõe que as políticas de desenvolvimento da República Checa devem ser orientadas pelo princípio do desenvolvimento sustentável e devem ter plenamente em conta considerações ambientais.

Identifica igualmente o ambiente como uma prioridade para a cooperação bilateral, bem como um domínio para a aproximação da legislação em relação à da Comunidade. O Livro Branco abrange apenas uma pequena parte do acervo comunitário na área do ambiente, designadamente legislação relacionada com produtos, que está directamente relacionada com a liberdade de circulação de mercadorias.

AVALIAÇÃO

Desde 1994, os investimentos realizados pela República Checa neste domínio representavam 1 000 milhões de euros por ano, ou seja 2,4% do produto interno bruto (PIB).

No que diz respeito à legislação horizontal, foi realizada a transposição e a legislação está em conformidade com o acervo, com excepção das últimas disposições relativas à avaliação estratégica das incidências no ambiente. Estas disposições deverão ser adoptadas antes de Julho de 2004. Falta ainda nomear o organismo responsável por esta avaliação estratégica. A República Checa assinou a Convenção de Aarhus sobre o acesso do público às informações sobre o ambiente. Ratificou ainda o protocolo de Quioto em Novembro de 2001.

No sector da protecção da água, foi adoptada legislação conforme com o acervo, com excepção da legislação relativa às águas balneares e da legislação mais recente no domínio da água. Todas estas disposições deverão ser adoptadas antes da adesão. É necessária uma melhor coordenação entre os organismos existentes no domínio da água. O acompanhamento da qualidade da água deve ser reforçado. O inventário dos aterros para substâncias perigosas e as necessárias autorizações deverão estar concluídos antes de 1 de Maio de 2004. O mesmo se passa com os programas para os nitratos e as substâncias perigosas. Foi adoptado um período transitório até Dezembro de 2010 para as águas residuais urbanas.

Em matéria de gestão de resíduos, foi adoptada a legislação necessária, que respeita o acervo, com excepção das disposições relativas aos resíduos de embalagens e à segurança financeira dos aterros, bem como da legislação recente relativa aos veículos em fim de vida. Todas estas disposições deverão ser adoptadas antes de 1 de Maio de 2004. Falta adoptar os planos regionais de gestão de resíduos. Deve prosseguir a criação de sistemas de recolha e de instalações de valorização e eliminação de resíduos. O centro para a gestão dos resíduos deve ser reforçado e a sua coordenação com o ministério melhorada. Foi acordado um regime transitório, até Dezembro de 2005, para as regras relativas aos resíduos de embalagens.

No que respeita à poluição industrial e à gestão dos riscos industriais, a transposição foi efectuada e a legislação respeita o acervo. Foi adoptada a lei sobre a prevenção e a redução integradas da poluição. No entanto, deve ser dada maior atenção à sua aplicação. O mesmo se passa com as disposições relativas aos riscos de acidentes graves. As autorizações no domínio da prevenção e da redução integradas da poluição devem ser distribuídas às novas instalações antes de 1 de Maio de 2004 e às instalações existentes até Outubro de 2007. Foi acordado um período transitório, até Dezembro de 2007, para determinadas instalações de combustão.

No que diz respeito à protecção da qualidade do ar, a transposição foi efectuada e a legislação respeita o acervo, excepto a legislação recente relativa ao ozono. É necessário introduzir ligeiras alterações na legislação relativa aos compostos orgânicos voláteis provenientes da armazenagem e distribuição de gasolina. Devem ser adoptados projectos e programas sobre a qualidade do ar e o seu acompanhamento deve ser reforçado antes da adesão da República Checa à União.

Nos sectores dos produtos químicos e dos organismos geneticamente modificados (OGM), a transposição foi efectuada e a legislação respeita o acervo, com excepção das recentes disposições relativas à libertação deliberada de OGM no ambiente. Esta legislação deve ser adoptada antes de 1 de Maio de 2004.

Também em matéria de ruído, a transposição registou progressos de acordo com o calendário previsto. A legislação está conforme com o acervo, com excepção das recentes disposições relativas ao ruído ambiente. Estas disposições devem ser adoptadas antes de Julho de 2004. Em Junho de 2000, entrou em vigor uma norma relativa à protecção da saúde face às emissões sonoras. Em Abril de 2002 entrou em vigor um regulamento sobre emissões sonoras provenientes de produtos. Foi igualmente criado um sistema de inspecção.

Em matéria de protecção contra as radiações, foi concluída a transposição do acervo, estando a legislação em conformidade com este.

Em Março de 1999, a República Checa ratificou a Convenção comum sobre a segurança da gestão do combustível usado e sobre a segurança da gestão dos resíduos radioactivos.Outros aspectos relativos à segurança nuclear são tratados no capítulo " Energia ".

No que se refere à protecção da natureza, falta ainda adoptar a legislação-quadro. Só foram completamente transpostas as disposições comunitárias relativas aos jardins zoológicos. Devem ser elaboradas, antes da adesão, as listas dos sítios de importância comunitária e das zonas de protecção especial. O mesmo se passa com a aplicação das medidas de protecção. Para reforçar a capacidade administrativa neste sector, são necessários mais efectivos e equipamentos técnicos.

A República Checa participa na Agência Europeia do Ambiente e na rede europeia de informação e de observação do ambiente.

As negociações relativas a este capítulo foram encerradas.

Última modificação: 17.02.2004