Estónia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(97) 2006 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(98) 705 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1999) 504 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2000) 704 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1747 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2002) 1403 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2003) 675 final - SEC (2003) 1201 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerava que a Estónia deveria estar em condições de transpor totalmente o acervo comunitário relativo ao ambiente e de realizar progressos substanciais a médio prazo no que respeita ao cumprimento efectivo das disposições aplicáveis, tendo em conta as reformas realizadas nesta matéria. Contudo, verificava também que em alguns casos que exigem um elevado nível de investimento contínuo e um esforço administrativo considerável (por exemplo, tratamento das águas residuais urbanas, água potável, aspectos da legislação sobre gestão dos resíduos e poluição do ar), aquele objectivo apenas poderia ser atingido a longo prazo.

O relatório de Novembro de 1998 verificava que a Estónia tinha progredido claramente no respeito das prioridades de curto prazo da parceria para a adesão, nomeadamente no que respeita à transposição do acervo relativo à gestão dos resíduos e à protecção da natureza. No entanto, devia prosseguir os seus esforços na transposição da restante legislação e prestar mais atenção às estratégias de financiamento.

O relatório de Outubro de 1999 sublinhava que tinha prosseguido a transposição jurídica das directivas, embora houvesse diferenças entre os diversos sectores. As estruturas administrativas continuavam a ser insuficientes e a Estónia devia realizar esforços para as consolidar. Era igualmente necessário um plano de financiamento para a aplicação do acervo.

O relatório de Novembro de 2000 indicava que a Estónia tinha realizado progressos significativos na transposição e aplicação da legislação-quadro, embora fosse necessário prosseguir os esforços para que esta seja aplicada e respeitada, sobretudo a nível regional. Era necessário desenvolver planos de financiamento dos investimentos ambientais.

O relatório de Novembro de 2001 sublinhava que a Estónia tinha prosseguido o alinhamento com o acervo e a aplicação deste, embora restassem problemas a resolver, nomeadamente nos domínios da gestão dos resíduos e da água.

O relatório de Outubro de 2002 indicava que tinham sido registados progressos a nível dos trabalhos legislativos graças à adopção de diversas leis-quadro. A capacidade administrativa também tinha sido significativamente reforçada, embora esse esforço devesse ser prosseguido. A transposição devia ser concluída nos domínios da qualidade do ar, da protecção da natureza et da protecção contra as radiações.

O relatório de Novembro de 2003 indica que, no essencial, a Estónia respeita os compromissos em matéria de ambiente assumidos nas negociações de adesão (concluídas em Dezembro de 2002). O país deverá conseguir pôr em aplicação a maior parte do acervo comunitário até 1 de Maio de 2004, data da sua adesão à União.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

A política ambiental da Comunidade, decorrente do Tratado, tem por objectivo a sustentabilidade baseada na integração da protecção ambiental nas políticas sectoriais da UE, na acção preventiva, no princípio do poluidor pagador, no combate na fonte contra os danos ambientais efectuados e na partilha de responsabilidades. O acervo comunitário inclui cerca de 200 actos jurídicos abrangendo uma ampla gama de matérias, incluindo a poluição da água e do ar, a gestão dos resíduos e dos produtos químicos, a biotecnologia, a protecção contra as radiações, e a protecção da natureza. Os Estados-Membros devem garantir a realização de uma apreciação do impacto ambiental antes da aprovação de certos projectos públicos e privados.

O Acordo Europeu dispõe que as políticas de desenvolvimento da Estónia devem ser orientadas pelo princípio do desenvolvimento sustentável e devem ter plenamente em conta considerações ambientais. Identifica igualmente o ambiente como uma prioridade para a cooperação bilateral, bem como um domínio para a aproximação da legislação em relação à da Comunidade.

O Livro Branco abrange apenas uma pequena parte do acervo comunitário na área do ambiente, designadamente legislação relacionada com produtos, que está directamente relacionada com a liberdade de circulação de mercadorias.

AVALIAÇÃO

No que diz respeito à integração das questões ambientais noutras políticas, o plano de acção nacional para o ambiente prevê essa integração.

No que respeita à legislação horizontal, a Estónia está em conformidade com o acervo comunitário, excepto no que se refere às novas disposições relativas à avaliação estratégica do impacto no ambiente. O Parlamento da Estónia adoptou o protocolo de Quioto em Setembro de 2002. O Parlamento aprovou o acto de adesão à convenção sobre a avaliação do impacto no ambiente. A Estónia assinou com a Finlândia um acordo de avaliação dos impactos ambientais num contexto transfronteiras. Em Junho de 2001, ratificou a convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, a participação do público nos processos de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente. Foi adoptada a legislação secundária no domínio da informação sobre o ambiente. No domínio da protecção civil, foi criado um número para chamadas de emergência.

No que se refere à qualidade da água, a transposição do acervo não foi concluída, faltando ainda adoptar regulamentação em matéria de descarga de substâncias perigosas e águas subterrâneas, bem como a legislação-quadro relativa à água. Antes da adesão da Estónia à União, deverão ser adoptados programas relativos aos nitratos e às substâncias perigosas. No que se refere à água potável, é necessário acompanhar a aplicação da legislação e resolver o problema do flúor. A legislação estónia que transpõe a directiva relativa às águas balneares entrou em vigor em Abril de 2001. É necessário prestar atenção às capacidades administrativas no domínio da qualidade da água. Foram previstos regimes transitórios para o tratamento das águas usadas residuais e para a água potável (até 2010 e 2013, respectivamente).

No domínio da gestão dos resíduos, a transposição do acervo não foi concluída, sendo ainda necessários actos legislativos relativos aos resíduos e às embalagens. Falta concluir a transposição no domínio dos veículos em fim de vida. Determinados programas regionais e locais sobre a gestão dos resíduos devem ser melhorados. Foram adoptados regulamentos de aplicação relativos aos resíduos perigosos, à lista dos resíduos com vista à sua valorização e à sua eliminação, às embalagens, aos impostos especiais de consumo sobre as embalagens e ainda à Convenção de Basileia. Registaram-se progressos na implantação da rede de instalações de eliminação. Entraram em funcionamento ou foram reconstruídos aterros. Foram adoptados dois regulamentos nos domínios dos resíduos metálicos e do fabrico de embalagens. Foram igualmente adoptados regulamentos no que respeita aos resíduos de amianto, à obrigação de declarar os resíduos, ao sistema nacional de informação sobre as embalagens, ao procedimento de transferência dos resíduos, aos resíduos perigosos e ao catálogo europeu de resíduos. As capacidades administrativas neste domínio devem ser reforçadas a nível regional e central. Foi previsto um período transitório até 2009 para a deposição em aterro dos resíduos de xisto betuminoso.

No que respeita ao controlo da poluição industrial e à gestão dos riscos industriais, a transposição do acervo não foi concluída. A lei sobre a protecção do ar ambiente deve ser alterada. Faltam ainda disposições de aplicação em matéria de emissões de compostos orgânicos voláteis provenientes da utilização de solventes, incineração de resíduos, grandes instalações de combustão e limiares nacionais de emissão. Estas disposições devem ser adoptadas antes da adesão da Estónia à União, em 1 de Maio de 2004. Foram adoptados dois regulamentos públicos que transpõem grande parte da Directiva Seveso II. A Estónia procedeu ao recenseamento das instalações abrangidas pela directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC). As autorizações devem ser concedidas às instalações em questão, quer se trate de novas instalações ou de instalações existentes. As capacidades administrativas necessárias para terminar esta tarefa até 1 de Maio de 2004 devem ser reforçadas. Determinadas instalações beneficiam de um regime transitório (até Dezembro de 2015). A lei sobre a prevenção e controlo integrados da poluição foi adoptada em Maio de 2002 e a lei sobre a preparação para as situações de emergência, em Novembro de 2000.

Em matéria de protecção da qualidade do ar, a transposição do acervo comunitário não foi concluída. É necessário alterar a lei sobre a protecção do ar ambiente e outros textos legislativos para garantir a sua conformidade com as directivas relativas à qualidade do ar. A lei sobre as taxas que oneram a poluição fixa os limites de emissão e as taxas aplicáveis aos poluentes atmosféricos. A Estónia aderiu à Convenção de Genebra sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância e a todos os seus protocolos. Em Janeiro de 1999, a Estónia ratificou as alterações de Londres e de Copenhaga ao Protocolo de Montreal. Foram aprovados em 2002 regulamentos relativos às emissões provenientes de máquinas móveis não-rodoviárias, bem como da produção de celulose, cimento e madeira de construção. . Foi um previsto um período de transição (até Dezembro de 2006) para as emissões de compostos orgânicos voláteis provenientes do armazenamento e abastecimento de petróleo.

No que respeita aos produtos químicos, a legislação foi transposta e é conforme com o acervo, com excepção das disposições relativas aos biocidas. Foi já instituído um quadro jurídico para a avaliação e o controlo dos riscos decorrentes dos produtos existentes. Foram adoptados vários regulamentos relativos aos procedimentos de rotulagem, de embalagem, de classificação, de identificação e de notificação. O regulamento estoniano relativo à importação e exportação de determinadas substâncias perigosas está, no geral, em conformidade com o acervo. O regulamento relativo à manipulação de substâncias químicas perigosas entrou em vigor em Julho de 2001.

No domínio dos organismos geneticamente modificados (OGM), a legislação comunitária foi transposta e é conforme com o acervo, com excepção das disposições mais recentes relativas à libertação deliberada de OGM no ambiente. Estas disposições devem ser adoptadas antes de 1 de Maio de 2004. A lei sobre a libertação deliberada de organismos geneticamente modificados foi adoptada e alterada em Fevereiro de 2001 e a lei relativa à sua utilização confinada foi aprovada pelo Parlamento. Foram adoptados regulamentos de aplicação relativos aos OGM. Foi instituído um comité de engenharia genética que emite autorizações de libertação deliberada de OGM no ambiente e respectiva comercialização.

No plano da protecção contra as radiações e da segurança nuclear, falta ainda transpor determinadas partes do acervo e adoptar uma nova lei sobre protecção contra as radiações. É necessária regulamentação de aplicação das normas de base relativas à protecção sanitária, pessoal externo, transferência de resíduos radioactivos, informação sobre as situações de emergência e exposição para fins médicos.

Para as questões relativas à segurança nuclear, ver a ficha " Energia ".

No que respeita à protecção da natureza, é necessário adoptar uma nova lei neste domínio. As listas de sítios propostos, enquanto sítios de importância comunitária e zonas de protecção especial, devem ser elaboradas antes da adesão da Estónia à União, em 1 de Maio de 2004. As medidas de protecção necessárias devem igualmente ser aplicadas antes dessa data. Em Maio de 2001, foi adoptada uma lei revista sobre os sítios naturais protegidos. Essa lei foi alterada em Dezembro de 2001 com vista ao seu alinhamento com a directiva "Habitats". Em Julho de 2000, foi aprovado o programa nacional de execução do Natura 2000. As disposições europeias relativas à caça foram transpostas. As capacidades administrativas devem ser reforçadas a todos os níveis. Foi concedida uma derrogação no que se refere à protecção rigorosa do lince.

O programa nacional de acção para o ambiente estima em 2,21 mil milhões de euros o custo total do alinhamento da legislação estónia com o acervo até 2010. A Estónia deve ainda prestar mais atenção às futuras estratégias de financiamento. Nesta matéria, é desejável uma colaboração com as instituições financeiras internacionais.

A transposição do acervo em matéria de emissões sonoras respeitou os prazos previstos e a legislação é conforme ao acervo. A transposição das disposições relativas ao ruído emitido pelos materiais utilizados no exterior dos edifícios e ao ruído ambiente deve ficar concluída, respectivamente, até de 1 de Maio de 2004 e antes de Julho de 2004.

A Estónia participa na Agência Europeia do Ambiente e na rede europeia de informação e observação do ambiente.

As negociações relativas a este capítulo estão provisoriamente encerradas.

Última modificação: 09.02.2004