Chipre

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(93) 313 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(98) 710 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1999) 502 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2000) 702 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1745 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1401 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1202 - Não publicado no Jornal Oficial].Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1993, a Comissão considerava que, em caso de adesão, a situação energética de Chipre teria um impacto reduzido na situação energética da Comunidade Europeia e no desenvolvimento da sua política energética. Por outro lado, a fim de satisfazer os requisitos comunitários no sector da energia, afigurava-se necessária uma adaptação da legislação nacional ou a promulgação de novas leis.

O relatório de Novembro de 1998 afirmava que a maioria do acervo comunitário estava ainda por transpor, mas que Chipre dispunha das estruturas e das capacidades institucionais necessárias para a sua aplicação.

Em 1999, a Comissão notava que Chipre deveria procurar uma maior conformidade com o acervo comunitário em domínios como o mercado interno, a eficiência energética e a preparação para as situações de emergência.

No seu relatório de Novembro de 2000, a Comissão considerava que os progressos nestas matérias haviam sido limitados, embora tivessem sido empreendidos estudos sobre a avaliação no sector energético. Esses estudos, que incidiam nomeadamente na segurança do aprovisionamento energético e na liberalização do mercado da energia, estavam em fase de conclusão. Os seus resultados deviam contribuir para elaborar uma estratégia nacional neste domínio e para transpor domínios importantes do acervo neste sector que ainda não haviam sido transpostos. Não obstante, Chipre havia registado progressos no que se refere à eficiência energética.

O relatório de Novembro de 2001 conclui que Chipre avançou no domínio da energia, embora devam ainda ser adoptadas determinadas medidas. Não se assinala nenhum desenvolvimento legislativo nos domínios da segurança de aprovisionamento, da competitividade e do mercado interno da energia. O relatório recomenda um certo número de medidas adicionais. Chipre deveria, entre outros aspectos, desenvolver uma capacidade de armazenagem suplementar e corrigir a situação de monopólio da empresa nacional de electricidade. Chipre continuou a registar progressos no domínio da eficiência energética. A legislação relativa à rotulagem dos electrodomésticos foi adoptada em Junho de 2001. Continuam todavia a ser necessárias outras medidas.

O relatório de Outubro de 2002 verifica que Chipre deve centrar os seus esforços na adopção da legislação e na sua plena aplicação segundo o calendário previsto, nomeadamente no domínio do mercado interno da energia (electricidade). No que respeita às reservas de petróleo, Chipre deve adoptar disposições para assegurar o financiamento necessário à constituição das reservas.

O relatório de 2003 salienta que Chipre respeita, no essencial, os compromissos assumidos e satisfaz, em geral, as exigências resultantes das negociações de adesão no que respeita à eficiência energética e às energias renováveis, bem como à energia e segurança nucleares e deverá estar em condições de aplicar o acervo nesses domínios no momento da sua adesão. Chipre deve concluir a adaptação da sua legislação, especialmente no que se refere ao acervo mais recente no domínio da eficiência energética.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

Os elementos fundamentais do acervo em matéria de energia são as disposições do Tratado e do direito derivado, especialmente no que diz respeito à concorrência e aos auxílios estatais, ao mercado interno da energia - nomeadamente as directivas relativas à electricidade, à transparência dos preços, ao trânsito de gás e electricidade, aos hidrocarbonetos, à concessão de licenças, à resposta em situações de emergência e, em especial, à obrigatoriedade da manutenção de reservas de segurança (esdeenfr), etc. - à energia nuclear, bem como às regras relativas à eficiência energética e à protecção do ambiente.

No domínio da energia nuclear, o acervo comunitário é constituído actualmente por um quadro de instrumentos jurídicos e políticos, incluindo acordos internacionais. O acervo comunitário abrange também questões relacionadas com a saúde e a segurança, incluindo a protecção contra radiações, a segurança das instalações nucleares, a gestão dos resíduos radioactivos, o investimento, incluindo os instrumentos financeiros da Euratom, a promoção da investigação, o mercado comum nuclear, o abastecimento, as salvaguardas e as relações internacionais.

AVALIAÇÃO

A adopção do acervo é satisfatória, no seu conjunto, embora sejam necessários maiores esforços, nomeadamente em matéria de segurança do aprovisionamento e, em especial, de reservas de produtos petrolíferos.

No domínio da competitividade e do mercado interno, a empresa nacional de electricidade, que é um organismo governamental, continua a deter o monopólio da produção e da distribuição da electricidade, situação que terá de ser corrigida para assegurar a conformidade com o acervo. A lei sobre a transparência dos preços do gás e da electricidade destinados a utilizadores industriais finais foi aprovada pela Câmara dos Representantes em 2001. É urgente que Chipre conclua a adaptação da sua legislação à directiva relativa à electricidade, mediante a adopção das disposições de aplicação.

Será necessário prestar maior atenção à capacidade administrativa, já que, embora Chipre disponha de capacidades institucionais, não existe neste país nenhum mecanismo regulamentar em conformidade com as exigências do acervo sobre o mercado interno da energia.

No que respeita à produção de energia, Chipre continua a estudar as possibilidades de desenvolvimento futuro de um sector do gás. De momento, o consumo de gás é inexistente. Além disso, deve igualmente tomar as medidas necessárias para adaptar a sua legislação à directiva relativa ao gás. Chipre tampouco possui minas de carvão. Por conseguinte, o sector dos combustíveis sólidos ocupa um lugar diminuto, embora esteja a ser construída uma nova central eléctrica a fuelóleo que poderá ser adaptada ao carvão. Chipre continua a não ter qualquer projecto de exploração petrolífera em terra ou no mar. O país não produz energia nuclear nem tem projectos nesse sentido. Porém, é afectado por outros aspectos da segurança nuclear que se aplicam aos materiais radioactivos provenientes de fontes distintas da produção de energia. O Conselho Europeu adoptou, em Junho de 2001, um relatório sobre a segurança nuclear no contexto do alargamento que contém recomendações sobre questões nucleares importantes para Chipre. Trata-se designadamente das recomendações relativas à gestão e à eliminação dos resíduos radioactivos dos estabelecimentos públicos, ou seja, essencialmente as fontes seladas provenientes das aplicações industriais e médicas. É igualmente conveniente prestar a necessária atenção à preparação da aplicação do controlo de segurança Euratom. Chipre é membro da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e concluiu um acordo completo em matéria de salvaguardas com a AIEA e um protocolo adicional.

No que respeita à eficiência energética e às fontes renováveis de energia, um plano de acção apresentado ao Conselho de Ministros prevê, nomeadamente, incentivos para promoção das energias fotovoltaica, eólica, solar térmica, do biogás e de outros recursos energéticos.

Última modificação: 13.01.2004