Eslovénia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(1997) 2010 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1998) 709 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1999) 512 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2000) 712 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2000) 700 final - SEC(2001) 1755 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1411 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1208 - Não publicado no Jornal Oficial]Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerou que a Eslovénia havia feito progressos satisfatórios e rápidos na adopção do acervo comunitário em matéria de transportes. Sob reserva de esforços complementares no transporte rodoviário de mercadorias (acesso ao mercado e fiscalidade, sobretudo), assim como de avanços em matéria de transparência financeira no sector ferroviário - medidas que não estavam fora do seu alcance -, o sector dos transporte não foi considerado susceptível de colocar dificuldades à adopção do acervo comunitário no referente ao mercado interno. A Comissão instou todavia a vigiar no sentido de manter os meios necessários à realização da base da futura rede transeuropeia de transportes.

O relatório de Novembro de 1998 concluía que o processo de harmonização prosseguia a um ritmo satisfatório, mas apelava igualmente para um aumento da concorrência em todos os sectores dos transportes e para uma aplicação efectiva da legislação. A criação e o reforço das estruturas administrativas impunham-se

igualmente.

No seu relatório de 2000, a Comissão verificava que a Eslovénia podia, em grande medida, satisfazer as exigências da Comunidade em matéria de transportes.

O relatório de Novembro de 2001 sublinha que a Eslovénia continuou a alinhar a sua legislação pelo acervo comunitário e realizou progressos consideráveis, nomeadamente nos domínios do transporte rodoviário, aéreo e marítimo.

O relatório de Outubro de 2002 constata que a Eslovénia prosseguiu a transposição do acervo e fez progressos, sobretudo ao legislar com vista à aplicação de diversas leis-quadro adoptadas no ano transacto. O país deve empenhar-se especialmente em aplicar o acervo social e técnico no sector do transporte rodoviário e em prosseguir a aproximação legislativa e a aplicação das instituições no sector ferroviário.

O relatório de 2003 sublinha que, de uma forma geral, a Eslovénia respeita os compromissos e exigências decorrentes das negociações de adesão. No entanto, deverá reforçar as suas capacidades administrativas para a gestão dos projectos ligados às redes transeuropeias de transporte e na área dos transportes ferroviários, bem como concluir o seu alinhamento legislativo no domínio da navegação interior e dos transportes rodoviário, ferroviário, aéreo e marítimo.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

A política comum dos transportes articula-se em torno de três grandes eixos.

O acordo europeu impõe a harmonização da legislação eslovena com a regulamentação comunitária, a cooperação com vista à reestruturação e à modernização dos transportes, a melhoria do acesso ao mercado dos transportes, a facilitação do trânsito e a elevação das normas de exploração para níveis comparáveis aos da Comunidade Europeia. O Livro Branco salienta as medidas a tomar para realizar o mercado interno no domínio dos transportes, nomeadamente as respeitantes à concorrência e à harmonização das legislações.

AVALIAÇÃO

No que se refere às questões horizontais, a Eslovénia aprovou o relatório definitivo TINA que deve conduzir à extensão das redes transeuropeias àquele país. Ainda devem ser realizados esforços específicos relativamente ao quadro de financiamento e à interoperabilidade dos comboios de alta velocidade.

Em matéria de transporte terrestre, foram adoptadas disposições de aplicação da lei de Janeiro de 2000, sobre o transporte de mercadorias perigosas, bem como as alterações das regras relativas ao peso e às dimensões dos veículos e alterações da lei sobre a segurança do transporte rodoviário, adoptadas em Junho de 2000. Estas últimas estabelecem igualmente um mecanismo adequado de tarifação da utilização da rede rodoviária através da aplicação de taxas anuais, adaptam os programas de formação dos examinadores para a carta de condução, prevêem medidas destinadas a melhorar o escoamento do tráfego e a segurança do transporte rodoviário e alinham as disposições sobre o controlo técnico de certos veículos. A Eslovénia ratificou o acordo sobre o transporte ocasional de passageiros por autocarro (INTERBUS).

Em 2001, foi adoptada uma nova lei sobre o transporte rodoviário que abrange diferentes aspectos, como o acesso aos mercados do transporte nacional e internacional de passageiros e de mercadorias. Durante este ano foi igualmente criado um novo organismo de inspecção do transporte rodoviário encarregado da concessão das licenças comunitárias aos operadores de transporte rodoviário e de garantir a aplicação da legislação.

Foi instaurada uma regulamentação relativa às licenças de exploração de serviços de transporte rodoviário e adoptada em 2002 uma lei que altera a lei relativa à rede rodoviária pública, para regulamentar os controlos nos postos fronteiriços, em previsão da alteração de regime que ocorrerá no momento da adesão oficial. A Eslovénia adoptou igualmente uma regulamentação sobre o transporte de substâncias perigosas, baseada na lei relativa ao transporte de produtos perigosos. O alinhamento pelo acervo fiscal e social ficou concluído em 2003. No domínio técnico deverão, contudo, ainda ser adoptadas disposições de aplicação nas seguintes áreas: dispositivos de limitação de velocidade, controlos técnicos rodoviários dos veículos utilitários, tacógrafos electrónicos e equipamentos sob pressão transportáveis.

No que se refere às redes transeuropeias de transporte, em 2001, o governo adoptou um programa de construção e manutenção das auto-estradas. Está em curso a reabilitação das linhas existentes e foi inaugurada uma nova ligação ferroviária directa com a Hungria. A Eslovénia também concluiu um acordo com a Itália sobre o traçado da futura ligação ferroviária de alta velocidade entre Veneza e Liubliana.

Quanto ao sector dos caminhos-de-ferro, a lei sobre o transporte ferroviário, adoptada em Novembro de 1999, define as obrigações de serviço público, determina as condições de acesso à infra-estrutura e prevê a reestruturação e a privatização dos caminhos-de-ferro eslovenos. Em 2000, foi adoptada a lei que regulamenta as infra-estruturas ferroviárias, o material rolante e as regras de exploração dos sistemas de controlo e segurança.

Em 2002, foram adoptadas novas disposições de aplicação, relativas a uma parte do acervo, com incidência na segurança técnica da infra-estrutura ferroviária. A recém criada Agência Ferroviária deverá ser reforçada, nomeadamente proporcionando formação especializada ao seu pessoal.

Em matéria de transporte aéreo, convém registar a adopção, em Fevereiro de 2000, da lei sobre as relações obrigatórias e outras relações jurídicas no domínio da aviação que fixa as responsabilidades e as relações contratuais no sector da aviação. Foi igualmente adoptada legislação secundária no domínio da harmonização técnica e da redução das emissões sonoras. As negociações entre a CE e a Eslovénia relativas ao acordo multilateral que estabelece um espaço aéreo comum europeu (EACE) chegaram a bom porto e conduziram, em finais de 1999, à assinatura do protocolo bilateral. Foram igualmente aprovadas dotações orçamentais com vista ao recrutamento de 39 pessoas pela Autoridade da Aviação Civil no ano de 2000.

Em 2001, a Eslovénia adoptou a lei sobre os transportes aéreos que fixa as condições e as prescrições relativas, nomeadamente, às aeronaves, tripulações de cabina, aeroportos, infra-estruturas, etc. Além disso, a Eslovénia tornou-se membro de pleno direito das Autoridades Conjuntas da Aviação. Por último, está a ser criado um novo organismo encarregado da investigação sobre os acidentes e os incidentes na aviação civil. A legislação-quadro foi em grande parte transposta em 2003 e está conforme com o acervo comunitário. Continuam ,contudo, a revelar-se necessárias algumas modificações, nomeadamente no que se refere à atribuição de faixas horárias e aos serviços de assistência em escala.

No domínio do transporte marítimo, foram adoptadas, ao nível do direito derivado, disposições relativas às instituições habilitadas a controlar a segurança dos navios na perspectiva da ratificação pela Eslovénia do Memorando de Acordo sobre o Controlo pelo Estado do Porto. O Governo adoptou igualmente um decreto relativo à redução dos direitos portuários aplicáveis aos petroleiros com tanques de lastro separados, bem como normas relativas ao exame de pilotos. Os efectivos da administração do transporte marítimo estão, actualmente, a ser reforçados, tendo sido aprovadas dotações orçamentais para o recrutamento de 7 pessoas suplementares no ano 2000.

Em 2001, a Eslovénia adoptou o código marítimo e as convenções relevantes da Organização Marítima Internacional (OMI) no domínio da poluição pelos hidrocarbonetos.

Em 2002, foi adoptada uma regulamentação sobre as condições de segurança do tráfego portuário e de manutenção da ordem nos portos e águas territoriais eslovenos. A Eslovénia deverá ainda adoptar um certo número de disposições de aplicação, nomeadamente no que se refere ao pacote «Erika», bem como às últimas alterações em matéria de acervo relativas aos navios de passageiros e de pesca, ao equipamento de navegação e às instalações de recepção portuária.

Última modificação: 10.03.2004