Letónia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(97) 2005 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM (98) 704 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1999) 506 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2000) 706 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1749 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1405 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1203 - Não publicado no Jornal Oficial]Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerava que a aproximação das legislações no domínio dos acordos entre empresas e dos auxílios estatais estava no bom caminho e que a adopção da nova lei da concorrência e os dois projectos de lei sobre os auxílios estatais representariam uma etapa importante. Em contrapartida, no domínio dos auxílios estatais, a Comissão considerou não estar ainda assegurada a transparência necessária e que deveriam ser desenvolvidos esforços consideráveis para preencher os critérios comunitários a médio prazo, sendo igualmente necessária uma estreita cooperação com a Comunidade Europeia.

O relatório de Novembro de 1998, a Comissão constatava a realização de alguns progressos no domínio da legislação sobre acordos e auxílios estatais, nomeadamente a entrada em vigor da nova lei sobre a concorrência. Contudo deveriam ser envidados esforços suplementares no sector dos auxílios estatais a fim de estabelecer um inventário completo e actualizado dos mesmos que assegure a transparência dos procedimentos de concessão desses auxílios.

No seu relatório de Outubro de 1999, a Comissão salientava os progressos realizados no domínio de legislação em matéria de legislação anti-trust, com a adopção de uma regulamentação relativa às isenções de grupo e de orientações para a classificação das notificações de acordos entre empresas e das declarações de concentração, assim como, no domínio dos auxílios estatais, com a melhoria do relatório anual. Para além disso, o funcionamento das autoridades competentes tinha registado igualmente melhorias sensíveis, facto que explicava o aumento dos casos de acordos entre empresas e de auxílios estatais tratados à luz do acervo comunitário. Face a estes progressos, a Comissão havia concluído que as prioridades a curto e médio prazos da parceria para a adesão tinham sido respeitadas em larga medida.

Segundo o relatório de Novembro de 2000, a Letónia prosseguia a harmonização da sua legislação com o acervo em matéria de acordos e de auxílios estatais. O Conselho da concorrência e a Comissão de fiscalização dos auxílios estatais velavam pela aplicação da legislação.

O relatório de Outubro de 2001 registou a adopção de uma nova lei da concorrência, bem como a alteração da lei em matéria de auxílios estatais nas zonas económicas especiais e nos portos francos. Estes dois elementos contribuíam consideravelmente para harmonizar a legislação da Letónia com o acervo comunitário.

O relatório de Outubro de 2002 considerou que a Letónia tinha realizado novos progressos neste domínio. Todavia, deveria envidar esforços significativos para reforçar a sua capacidade no domínio judiciário e administrativo, de modo a garantir uma execução eficaz no domínio dos acordos entre empresas.

Segundo o relatório de Novembro de 2003, a Letónia respeita a maior parte dos compromissos assumidos em matéria de acordos entre empresas e de auxílios estatais, mas deverão ser envidados esforços suplementares a nível administrativo.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

As regras da concorrência da Comunidade Europeia decorrem da alínea g) do artigo 3º do Tratado CE, que prevê que a Comunidade deve ser dotada de "um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno". Esta política é aplicada essencialmente em matéria de acordos entre empresas e de auxílios estatais.

Em 12 de Junho de 1995 foi assinado o Acordo Europeu com a Letónia, devendo o mesmo entrar em vigor assim que estiver concluída a ratificação por todos os Estados-Membros da UE. O Acordo Europeu prevê um regime de concorrência a aplicar nas relações comerciais entre a Comunidade Europeia e a Letónia, baseado nos critérios dos artigos 81º, 82° e 87º do Tratado CE (antigos artigos 85º, 86º e 92º), relativo aos acordos entre empresas, ao abuso de posição dominante e aos auxílios estatais, assim como a adopção de modalidades de aplicação nestes domínios, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

Além disso, o Acordo prevê que a Letónia harmonize a sua legislação em matéria de concorrência com a legislação comunitária.

O Livro Branco menciona a aplicação progressiva das disposições acima referidas, bem como do disposto no Regulamento (CEE) n.º 4064/89 (Regulamento das Concentrações) e nos artigos 31º (antigo artigo 37º) e 86º (antigo artigo 90º) do Tratado CE sobre os monopólios e os direitos especiais.

AVALIAÇÃO

A legislação em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas da Letónia está harmonizada com o acervo comunitário. Uma primeira lei relativa à concorrência e à redução dos monopólios foi aprovada em 1991 e substituída por uma segunda em 1997, a qual foi alterada em 2001. Esta última, que entrou em vigor em Janeiro de 2002, retoma os princípios essenciais das regras comunitárias no que diz respeito aos acordos, abusos de posição dominante e concentrações. Devem ainda ser adoptadas disposições de aplicação no que se refere aos acordos verticais e de cooperação horizontal.

O Conselho da concorrência, bem como o departamento da concorrência (o seu ramo executivo) registaram progressos na aplicação da nova lei. Deve ainda ser instituída uma política de sanções dissuasivas relativamente aos acordos que afectem gravemente a concorrência. Nesta perspectiva, afigura-se necessário aumentar os recursos do Conselho, bem como os seus efectivos.

Em matéria de auxílios estatais, a lei adoptada em 1998, que integra os princípios de base da política da União Europeia, permitiu criar um verdadeiro sistema de fiscalização dos auxílios estatais. A legislação da Letónia sobre as zonas económicas especiais e os portos francos, alterada em Janeiro de 2002, constituiu um passo suplementar para uma verdadeira harmonização com o acervo.

A Comissão de fiscalização dos auxílios estatais, que executa regularmente os controlos prévios de compatibilidade dos auxílios, registou em 2002 um aumento da sua capacidade administrativa, com a instituição da divisão do controlo dos auxílios estatais.

As negociações sobre este capítulo estão provisoriamente encerradas (ver relatório de 2002). A Letónia não pediu para beneficiar de um regime transitório neste domínio. Todavia, deverá envidar esforços significativos para reforçar a sua capacidade no domínio judiciário e administrativo, de modo a garantir uma execução eficaz no domínio dos acordos entre empresas.

Última modificação: 04.03.2004