Estónia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(97) 2006 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(98) 705 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1999) 504 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2000) 704 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1747 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1403 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1201 - Não publicado no Jornal Oficial]Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerava que a adopção de um novo projecto de lei da concorrência na Estónia representará um passo significativo na direcção da aproximação da legislação no domínio dos acordos entre empresas e que, sob reserva da introdução de algumas alterações no novo projecto de lei da concorrência, o grau de aproximação no domínio dos auxílios estatais será igualmente satisfatório. Todavia considerava igualmente que seriam necessários esforços consideráveis para satisfazer os requisitos em matéria de controlo dos auxílios estatais a médio prazo, em especial no que se refere à transparência.

O relatório de Novembro de 1998 verificava que, não obstante a adopção da nova lei da concorrência, seria ainda necessário envidar esforços neste domínio, nomeadamente em matéria de auxílios estatais. Segundo esse relatório, seria necessário reforçar o controlo dos auxílios estatais e assegurar uma transparência completa dos procedimentos de concessão dos auxílios estatais no sentido de estabelecer um inventário completo e actualizado destes auxílios. Por outro lado, os poderes da autoridade de controlo dos auxílios estatais deveriam ser reforçados.

O relatório de Outubro de 1999 salientava a realização de alguns progressos na legislação anti-trust, mas a legislação em vigor ainda não cobria ainda todos os aspectos do controlo das concentrações. Eram necessários esforços suplementares em matéria de auxílios estatais, a fim de respeitar as prioridades a curto e médio prazos da parceria para a adesão.

Segundo o relatório de Novembro de 2000, a Estónia tinha feito alguns progressos no que se refere ao alinhamento pelo acervo em matéria de concorrência, nomeadamente no que diz respeito aos auxílios estatais. Entraram em vigor em Janeiro alterações das disposições relativas aos auxílios estatais, permitindo um controlo prévio e um reforço do papel da autoridade nacional.

O relatório de Outubro de 2001 verificou que a Estónia tinha progredido regularmente neste domínio. A nova lei sobre a concorrência, que entrou em vigor em Outubro, instituiu um controlo das concentrações e uma harmonização posterior com o acervo em matéria de acordos entre empresas e de auxílios estatais.

O relatório de Outubro de 2002 considerou que a Estónia tinha realizado progressos suplementares. Todavia, continuavam a ser necessários esforços para satisfazer as exigências relativas ao controlo dos auxílios estatais.

O relatório de Novembro de 2003 observa que a Estónia cumpre a maior parte dos compromissos decorrentes das negociações de adesão no domínio da concorrência. No entanto, deverá zelar pela boa aplicação e pelo respeito da legislação, nomeadamente no que diz respeito ao novo procedimento penal aplicado aos processos relacionados com acordos, decisões e práticas concertadas.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

As regras da concorrência da Comunidade Europeia decorrem da alínea g) do artigo 3º do Tratado, que prevê que a Comunidade deve ser dotada de "um regime que garanta que a concorrência no mercado interno não seja falseada". Esta política é aplicada essencialmente em matéria anti-trust e de auxílios estatais.

Em 12 de Junho de 1995, foi assinado um Acordo Europeu com a Estónia, devendo o mesmo entrar em vigor assim que estiver concluída a sua ratificação por todos os Estados-Membros da UE. O Acordo Europeu prevê um regime de concorrência a aplicar nas relações comerciais entre a Comunidade Europeia e a Estónia baseado nos critérios dos artigos 81º, 82° e 87º do Tratado CE (antigos artigos 85º, 86º e 92º) relativo aos acordos entre empresas, ao abuso de uma posição dominante e aos auxílios estatais, assim como à adopção de normas de execução nestes domínios no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

Além disso, o Acordo Europeu prevê que a Estónia harmonize a sua legislação em matéria de concorrência com a legislação comunitária.

O Livro Branco menciona a aplicação progressiva das disposições acima referidas, bem como do disposto no Regulamento das Concentrações (CEE) nº 4064/89 e nos artigos 31º (antigo artigo 37º) e 86º (antigo artigo 90º) do Tratado, relativos aos monopólios e aos direitos especiais.

AVALIAÇÃO

A nova lei da concorrência entrou em vigor em Outubro de 2001. Esta lei permitiu, em grande parte, a aproximação da legislação anti-trust com o acervo comunitário no que diz respeito ao processo de controlo das concentrações, de restrições verticais e de acordos de cooperação horizontal. Na sequência da adopção do novo código penal, em Junho de 2001, a Estónia alterou, em Setembro de 2002, a lei sobre a concorrência.

A autoridade nacional da concorrência, denominada Gabinete da Concorrência, dispõe dos meios humanos e técnicos necessários para tratar um número significativo de casos. Todavia, deverá prever um maior volume de recursos financeiros.

No que respeita aos auxílios estatais, a nova lei da concorrência, que prevê certas disposições na matéria, permite um alinhamento posterior pelo acervo comunitário. A autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais, denominada Divisão da Concorrência e dos Auxílios Estatais, está integrada no Ministério das Finanças e dispõe de poderes alargados para velar pela aplicação das regras neste domínio. A Estónia deve ainda finalizar a aplicação das disposições sobre os auxílios estatais nos três sectores sensíveis, ou seja, o do aço, o da indústria automóvel e o das fibras sintéticas.

Desde o parecer da Comissão de 1997, a Estónia progrediu regularmente. As negociações relativas a este capítulo estão provisoriamente encerradas (ver relatório de 2002). A Estónia não solicitou qualquer regime transitório neste domínio.

Última modificação: 05.03.2004