Eslovénia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(1997) 2010 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1998) 709 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1999) 512 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2000) 712 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC (2001) 1755 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1411 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1208 - Não publicado no Jornal Oficial]Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerava que a transposição do acervo comunitário relativo à fiscalidade directa não deveria causar grandes dificuldades à Eslovénia. Por outro lado, no domínio da fiscalidade indirecta, a Comissão não estava convencida de que a Eslovénia possa alinhar-se pelo acervo comunitário a médio prazo, devido à ausência de um regime de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou de impostos especiais de consumo. A Comissão considerava igualmente que a Eslovénia devia poder participar na assistência mútua à medida que a sua administração fiscal adquiria competências neste domínio.

O relatório de Novembro de 1998 constatava um abrandamento significativo da actividade legislativa neste sector, não tendo sido realizado qualquer progresso tangível. A introdução do IVA e de um regime de impostos especiais de consumo estava mais uma vez adiada.

Em Outubro de 1999, a Comissão considerava que foram finalmente realizados progressos significativos, nomeadamente graças à adopção da lei relativa ao IVA e à restruturação da administração fiscal.

Em Outubro de 2000, a Comissão considerava que a Eslovénia fizera progressos claros, encontrando-se apenas por realizar pequenas adaptações. Foram aprovados regulamentos de aplicação das normas relativas ao IVA e aos impostos especiais de consumo, assim como um decreto respeitante aos impostos especiais sobre o consumo de bebidas espirituosas produzidas pelas pequenas destilarias e sobre o consumo de cigarros. A Eslovénia reforçou a sua capacidade administrativa para aplicar a nova legislação, assim como a cooperação administrativa e a assistência mútua. Com efeito, foram reorganizados os serviços da administração fiscal (IVA). A administração aduaneira criou um departamento reservado aos impostos especiais de consumo e lançou, em Janeiro 2000, um novo inquérito para a recolha de dados relativos aos contribuintes. No domínio da fiscalidade directa não há a assinalar nenhum elemento novo.

Em Outubro de 2001, a Eslovénia realizou determinados progressos, designadamente no domínio dos impostos especiais de consumo (aprovação de uma taxa zero para as bebidas fermentadas a fim de harmonizar a taxa com a do vinho, o nível dos impostos sobre o metano alinhado pelo do gás de petróleo liquefeito, ou seja, acima da taxa mínima da CE, o aumento do imposto sobre o álcool etílico). Em contrapartida, não há nenhuma evolução a salientar em relação ao IVA, à fiscalidade directa, à cooperação administrativa e à assistência mútua. As lojas francas situadas nos postos fronteiriços foram transformados em lojas normais. No que respeita à capacidade administrativa, foi posto em prática o código étnico da administração fiscal que fixa os direitos e deveres dos contribuintes.

O relatório de Outubro de 2002 salienta que a Eslovénia continuou a progredir no processo de alinhamento da sua legislação fiscal pelo acervo comunitário. A administração fiscal eslovena prosseguiu igualmente as suas reformas.

O relatório de 2003 considera que, em termos gerais, a Eslovénia respeita os compromissos e as exigências decorrentes das negociações de adesão no domínio do IVA, dos direitos especiais de consumo, bem como da cooperação administrativa e assistência mútua. O país deverá, pois, poder proceder à aplicação do acervo comunitário nestes domínios até à data de adesão. No domínio da fiscalidade directa, a Eslovénia só respeita os seus compromissos parcialmente, devendo pois acelerar o processo de transposição, tanto mais que lhe falta ainda transpor a quase totalidade do acervo neste domínio.

A Eslovénia obteve períodos de transição no que respeita à taxa reduzida de IVA para a construção, a renovação e as obras de manutenção de habitações não abrangidas pela política social (31 de Dezembro de 2007), à taxa reduzida de IVA aplicável às refeições preparadas (31 de Dezembro de 2007), bem como no que respeita às derrogações destinadas a aplicar uma isenção do IVA e um limiar de registo de 25 000 euros para as pequenas e médias empresas, bem como uma isenção de IVA concedida aos transportes internacionais de passageiros. Beneficia igualmente de um período de transição que a autoriza a diferir a aplicação do imposto especial de consumo mínimo de 64 euros por 1000 cigarros da categoria mais procurada (até 31 de Dezembro de 2007).

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

O acervo comunitário no domínio da fiscalidade directa refere-se essencialmente a alguns aspectos dos impostos sobre as sociedades e do imposto sobre os capitais. As quatro liberdades do Tratado CE têm uma maior incidência sobre os regimes fiscais nacionais.

O acervo em matéria de fiscalidade indirecta consiste essencialmente na harmonização da legislação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de consumo. Isto inclui a aplicação de um imposto geral não cumulativo sobre o consumo, cobrado em todas as fases da produção e da distribuição de bens e serviços e implica uma igualdade de tratamento fiscal de todas as transacções, internas e das importações.

No domínio dos impostos especiais de consumo, o acervo comunitário inclui taxas mínimas de imposto e estruturas fiscais harmonizadas, além de regras comuns relativas à detenção e à circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo harmonizados (em especial, a utilização de entrepostos fiscais).

AVALIAÇÃO

A Eslovénia atingiu uma fase muito avançada neste domínio, encontrando-se no processo de harmonização com a introdução de legislação importante (IVA e impostos especiais de consumo). Todavia, são ainda necessárias determinadas adaptações menores.

Fiscalidade indirecta

Em Julho de 2002, foi alterada a lei relativa ao IVA, que precisa as actividades de interesse público que beneficiam de uma isenção do IVA, a tributação dos bens em segunda mão, as antiguidades, os artigos de colecção e as viagens. A lei dispõe igualmente que a taxa de IVA reduzida aplicável aos vinhos e ao material audiovisual será alinhada pelo acervo comunitário até à adesão. No domínio do IVA, as únicas transposições que ainda devem ser realizadas referem-se às disposições relativas às trocas intracomunitárias e a determinadas outras divergências menores.

No final de 2003, a Eslovénia deve ainda assegurar o alinhamento completo no que respeita ao âmbito de aplicação da taxa reduzida de IVA em alguns domínios, às isenções de IVA para os serviços postais, à definição de novos meios de transporte e aos reembolsos de IVA em favor de sujeitos passivos estrangeiros não estabelecidos no território da Comunidade. Além disso, deverão ainda ser resolvidas divergências menores no que respeita à definição de sujeito passivo, montante tributável, local da imposição e transacções tributáveis.

No que se refere aos impostos especiais de consumo, em Novembro de 2001, foram aprovadas alterações à lei relativa aos impostos especiais de consumo. Essas alterações reduzem sobre os impostos especiais sobre o consumo da cerveja, das bebidas fermentadas e das bebidas espirituosas para o nível mínimo em vigor na CE. No caso dos cigarros, a lei prevê um alinhamento, até Janeiro de 2004, por uma das exigências em vigor na CE (imposto especial de consumo mínimo global de 57%). A Eslovénia já respeita algumas taxas de impostos mínimos em vigor na União Europeia para praticamente todas as categorias de produtos harmonizados. Em contrapartida, as disposições intracomunitárias ainda têm de ser transpostas.

No final de 2003, subsistem ainda algumas divergências menores no que respeita à definição de charutos e cigarros, e deverão ser introduzidas exonerações em favor das forças armadas da OTAN. Além disso, a Eslovénia deve alargar o regime nacional de suspensão aos movimentos intra-comunitários de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. A majoração progressiva dos impostos especiais de consumo aplicáveis aos cigarros efectua-se de acordo com o calendário previsto.

Fiscalidade directa

No que se refere à fiscalidade directa, em Novembro de 2001, foram aprovadas alterações à lei relativa às zonas económicas, que alteram as modalidades aplicáveis à obtenção de benefícios fiscais para as actividades desenvolvidas nas zonas económicas. A Eslovénia declarou-se disposta a reconhecer o Código de Conduta para a Fiscalidade das Empresas.

No final de 2003, a Eslovénia regista um certo atraso no processo de alinhamento legislativo neste domínio. Deverá acelerar o processo de transposição no que respeita às directivas sobre fusões e sociedades-mãe/filiais, bem como as directivas sobre fiscalidade da poupança, juros e "royalties".

Capacidades administrativas

Foram realizados progressos significativos em termos de capacidade administrativa. Tanto a administração fiscal como a administração aduaneira, responsável pelos impostos especiais de consumo, são entidades modernas que funcionam devidamente, que dispõem de efectivos devidamente formados e de estruturas administrativas adequadas. Ambas parecem capazes de assegurar a cobrança, a aplicação e o controlo eficaz do imposto. As duas administrações continuaram a sua preparação de modo a poderem enfrentar os problemas que possam surgir no âmbito do mercado interno.

No final de 2003, a capacidade da administração fiscal é suficiente para assegurar a aplicação correcta do acervo comunitário.

No domínio da cooperação administrativa e da assistência mútua, está a ser estudada actualmente a criação de um serviço de ligação para os impostos especiais de consumo no interior da Direcção-Geral das Alfândegas. Em 1999, foi criado o serviço de ligação central, responsável pelo intercâmbio dos dados relativos ao IVA e à fiscalidade directa. Em Janeiro de 2002, foi lançado um projecto que visa a criação de um sistema VIES (Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA).

No final de 2003, a maioria das estruturas de execução foi já criada. O serviço de intercâmbio internacional de informações (o futuro serviço de ligação central) está operacional desde 1999, enquanto o serviço de ligação para os impostos especiais de consumo foi criado no seio da Direcção-Geral das Alfândegas em Junho de 2003. A base de dados SEED (sistema de intercâmbio de dados em matéria de impostos especiais de consumo) também já foi criado.

Última modificação: 15.01.2004