Malta

1) REFERÊNCIAS

Relatório da Comissão [COM(1999) 69 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1999) 508 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2000) 708 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1751 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1407 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1206 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

O relatório de Fevereiro de 1999 constatava que a legislação maltesa em matéria de responsabilidade pelos produtos não era comparável às normas comunitárias correspondentes. Todavia, encontrava-se em preparação um projecto de lei na matéria. No que se refere a outros sectores tais como os brinquedos, os aparelhos a gás, os equipamentos de protecção individual, os recipientes sob pressão simples, os veículos a motor, os produtos alimentares e os produtos químicos, os textos jurídicos fornecidos pelas autoridades maltesas não comprovavam a existência de uma plena conformidade com o acervo comunitário. Por último, a criação das instituições competentes no contexto da nova abordagem não havia ainda sido concluída.

No seu relatório de Outubro de 1999, a Comissão considerava que a legislação maltesa não havia ainda atingido um nível de conformidade suficiente com o acervo comunitário no domínio da livre circulação de mercadorias. Contudo, assinalava os esforços realizados na adopção de um calendário para a supressão dos impostos sobre os produtos não agrícolas, bem como na transposição de certas directivas comunitárias sectoriais relativas aos produtos alimentares, ao material eléctrico de baixa tensão, à compatibilidade electromagnética e aos aparelhos destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas. Não obstante, a Comissão verificava igualmente a necessidade de se realizarem progressos significativos para alinhar a legislação dos outros sectores e para criar as estruturas administrativas adequadas encarregadas de aplicar o acervo.

O relatório de Novembro de 2000 salientava que Malta realizara poucos progressos na adopção do acervo comunitário relativo à livre circulação das mercadorias, mas constatava alguns progressos relativos à união aduaneira.

No seu relatório de Novembro de 2001, a Comissão salientava uma progressão sensível da adopção do acervo.

O relatório de Outubro de 2002 considera que Malta continuou a registar uma importante progressão no domínio da livre circulação das mercadorias, assim como progressos sensíveis no domínio aduaneiro.

No seu relatório de Novembro de 2003, a Comissão considera que, no seu conjunto, Malta satisfaz as exigências decorrentes da adesão.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

A livre circulação das mercadorias pressupõe a eliminação das medidas que restringem as trocas comerciais, ou seja, não apenas os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas aplicáveis comércio, mas também todas as medidas de efeito equivalente que têm efeitos proteccionistas.

Dado que os requisitos técnicos não se encontram harmonizados, prevaleceu a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das regulamentações nacionais (em conformidade com os princípios da jurisprudência "Cassis de Dijon").

Tendo em vista assegurar a harmonização, a Comunidade Europeia desenvolveu uma "nova abordagem". Em vez de impor soluções técnicas, a legislação da Comunidade Europeia limita-se a definir os requisitos mínimos que os produtos devem satisfazer.

O acordo de associação prevê exclusivamente a supressão dos direitos aduaneiros e a harmonização das políticas de acompanhamento, incluindo a harmonização da legislação. Para além destas disposições, Malta terá de aplicar todo o acervo comunitário neste domínio.

AVALIAÇÃO

Com vista à supressão das imposições sobre as importações provenientes da União Europeia (UE), o Governo maltês adoptou, em Julho de 1999, um calendário para a supressão dos impostos sobre os produtos não agrícolas. Deve adoptar as mesmas medidas para os produtos agrícolas.

No que respeita à directiva sobre a responsabilidade pelos produtos, a legislação maltesa em matéria de protecção dos consumidores não continha, nessa época, regras comparáveis às da legislação comunitária. Contudo, as autoridades maltesas afirmam que se encontra em preparação um projecto de lei destinado a harmonizar completamente a legislação maltesa com a legislação comunitária em matéria de responsabilidade pelos produtos.

A criação de instituições no contexto da nova abordagem ainda não foi concluída. Presentemente, a entidade maltesa de normalização (MSA) desempenha um papel central e predominante. Este organismo é responsável pela acreditação técnica e pela metrologia, bem como por certos aspectos da fiscalização do mercado. Tem também competência para adoptar normas ao abrigo da lei da normalização maltesa. Além disso, é responsável pela coordenação de um sistema de avaliação da conformidade (organismos notificados). Malta deve prosseguir as actividades destinadas a definir o quadro jurídico necessário para a execução dos princípios comunitários em matéria de acreditação, de metrologia, de fiscalização do mercado e de avaliação da conformidade.

No que se refere às medidas horizontais e processuais, Malta realizou avanços significativos na criação do quadro geral necessário à aplicação dos princípios da nova abordagem e da abordagem global em 2001. O relatório final de 2003 realça que as medidas horizontais e os procedimentos necessários à gestão administrativa do acervo comunitário relativo aos produtos do sector abrangido pela nova abordagem já foram adoptados. As normas maltesas são facultativas. A MSA, membro filiado do Comité Europeu de Normalização (CEN), membro de pleno direito do Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI) e membro associado da Organização Internacional de Normalização (ISO), esforça-se por acelerar a transposição das normas comunitárias. Contudo, em 1999, não se registaram progressos significativos em matéria de normalização e de certificação. Dado o papel dominante da MSA, não é actualmente possível assegurar a independência das diferentes actividades do sector, designadamente a normalização, a certificação, a acreditação e a metrologia. Em 2000, foi adoptada uma nova lei relativa à autoridade de normalização, que serve de base à aplicação do acervo comunitário na matéria. Em 2002, foi definido um programa preliminar de fiscalização do mercado para certos sectores de produtos, em coordenação com a MSA e com a direcção dos consumidores e da concorrência do Ministério da Economia.

Relativamente à legislação comunitária sectorial, entraram em vigor as directivas sobre o material eléctrico de baixa tensão, a compatibilidade electromagnética, os aparelhos destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, os solventes de extracção, os alimentos com objectivos nutricionais específicos, os açúcares, o mel e os doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha.

Em contrapartida, relativamente à legislação sobre os brinquedos, os aparelhos a gás, os equipamentos de protecção individual, os recipientes sobre pressão simples, os veículos a motor, os outros produtos alimentares e os produtos químicos, as autoridades maltesas não conseguiram, com base nos documentos legislativos fornecidos, demonstrar a plena conformidade com o acervo comunitário. No domínio dos produtos farmacêuticos existe uma legislação nacional relativa aos canais de distribuição, embora nada exista em matéria de homologação dos produtos.

Face a esta situação, a Comissão considerava que Malta devia examinar a possibilidade de adoptar um programa de aproximação do mercado único. O relatório de 2002 salienta que Malta concluiu a transposição do conjunto das normas europeias harmonizadas em vigor seguindo o método da integração. O relatório de 2003 constata que Malta transpôs toda a legislação sectorial abrangida pela nova abordagem, com excepção da legislação relativa aos explosivos para utilização civil. No que diz respeito à legislação que depende da antiga abordagem, Malta transpôs o essencial do acervo relativo aos produtos dos sectores visados.

A lei relativa à segurança dos produtos, em vigor desde 2001, criou a direcção de fiscalização do mercado no Ministério da Economia e constitui a base jurídica em que assenta essa fiscalização. Em Julho de 2002, o Parlamento adoptou a lei relativa à segurança alimentar, mas o relatório de 2003 exige progressos adicionais nesta matéria.

Em matéria de contratos públicos, Malta redige presentemente os novos actos legislativos que têm por objecto concluir o alinhamento pelo acervo comunitário. O relatório de 2003 assinala que os novos regulamentos, que foram alterados por diversas vezes com vista a garantir um total alinhamento com o acervo, não foram ainda adoptados.

As negociações sobre o capítulo "Livre circulação das mercadorias" foram encerradas. Foi concedido um regime transitório para a renovação da autorização da comercialização de medicamentos (até 31 de Dezembro de 2006).

No que respeita às negociações relativas à União Aduaneira, o relatório de 2000 salienta alguns progressos na adopção do acervo comunitário, designadamente o Código Aduaneiro e as suas disposições de aplicação, os direitos aduaneiros de importação e a Nomenclatura Combinada. Em 1 de Janeiro de 2001, foi introduzido o documento administrativo único (DAU) e, em Março de 2002, adoptado um novo código aduaneiro consolidado em conformidade com o da Comunidade. O novo código abrange o valor aduaneiro, as formalidades de importação, os procedimentos simplificados, os regimes aduaneiros económicos, as zonas francas e os entrepostos francos, a dívida aduaneira, a dispensa do pagamento e a cobrança de direitos aduaneiros, o trânsito e os recursos interpostos contra as decisões das autoridades aduaneiras. O relatório de 2003 salienta que Malta deve finalizar a elaboração e a aplicação do projecto de informatização das alfândegas e solucionar todos os outros problemas de interconectividade. De um modo global, Malta respeita os compromissos e os requisitos decorrentes das negociações de adesão.

As negociações sobre este capítulo foram encerradas em Dezembro de 2002. Malta obteve a possibilidade de beneficiar de um período transitório, até 31 de Dezembro de 2008, no que diz respeito à aplicação da pauta aduaneira comum à importação de certos produtos têxteis.

Última modificação: 10.03.2004

Última modificação: 10.03.2004