República Checa

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(97) 2009 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(98) 708 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1999) 503 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2000) 703 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1746 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1402 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1200 - Não publicado no Jornal Oficial]Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerava que a República Checa havia realizado progressos substanciais em matéria de integração do acervo comunitário relativo à livre circulação das mercadorias e registava igualmente o facto de este país já ter transposto as principais directivas.A aplicação das disposições do Acordo Europeu e do Livro Branco era, regra geral, satisfatória. Todavia, a Comissão convidava a República Checa a acompanhar a evolução em matéria de segurança dos produtos industriais no que diz respeito quer à legislação, quer às estruturas de aplicação.

O relatório de Novembro de 1998 constatava a realização de progressos importantes neste domínio, nomeadamente em matéria de normalização e de certificação.

O relatório de Outubro de 1999 salientava a realização de progressos contínuos neste domínio.

O relatório de Novembro de 2000 salientava progressos contínuos no domínio da livre circulação das mercadorias e da união aduaneira.

O relatório de Novembro de 2001 constatava igualmente progressos contínuos no domínio da livre circulação, mas nenhum progresso relativo à União Aduaneira.

No seu relatório de Outubro de 2002 a Comissão constata que foram realizados progressos consideráveis.

No seu relatório de Novembro de 2003, a Comissão constata que a República Checa satisfaz, no essencial, as exigências ligadas à adesão.O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

A livre circulação das mercadorias pressupõe a eliminação das medidas que restringem as trocas comerciais, ou seja, não apenas os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas aplicáveis ao comércio, mas também todas as medidas de efeito equivalente que têm efeitos proteccionistas.

Dado que os requisitos técnicos não se encontram harmonizados, prevalece a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das regulamentações nacionais (em conformidade com os princípios da jurisprudência "Cassis de Dijon").

Tendo em vista assegurar a harmonização, a Comunidade Europeia desenvolveu uma "nova abordagem". Em vez de impor soluções técnicas, a legislação da Comunidade Europeia limita-se a definir os requisitos mínimos que os produtos devem satisfazer.

AVALIAÇÃO

O alinhamento da legislação progrediu bem, nomeadamente no que diz respeito às directivas da «nova abordagem» relativas às máquinas, aparelhos sob pressão simples, equipamentos de pressão, materiais de construção, aparelhos médicos e elevadores. Registaram-se igualmente progressos nos sectores abrangidos por uma legislação específica dos produtos como, por exemplo, os produtos alimentares, os produtos farmacêuticos e químicos e os produtos têxteis.

Todavia, a transposição completa das directivas da «nova abordagem» depende da entrada em vigor da lei-quadro que será alterada, em determinados casos, pela adopção de uma nova lei relativa à protecção da saúde pública. Ainda não foi adoptada pelo Parlamento a alteração prevista da lei-quadro de 1997 relativa aos requisitos técnicos aplicáveis aos produtos e à avaliação da conformidade. Em Abril de 2000, entrou em vigor uma alteração da lei relativa aos requisitos técnicos aplicáveis aos produtos. Essa alteração diz respeito aos procedimentos relativos aos requisitos mínimos e à avaliação da conformidade e permitirá a aplicação integral dos princípios da nova abordagem.

Relativamente aos contratos públicos, entrou em vigor, em 1 de Junho de 2000, a nova lei que altera o âmbito de aplicação da lei de 1994, a fim de abranger os serviços de utilidade pública (água, energia, transportes e comunicações). No relatório de 2002, a Comissão considera que a transposição do acervo comunitário relativo aos contratos públicos se atrasou e que deve estar concluída antes da adesão. O relatório de 2003 salienta que o alinhamento tem de ser finalizado de forma a assegurar a igualdade de acesso das empresas comunitárias através da supressão da cláusula de preferência nacional.

Grande parte da legislação-quadro em matéria de medidas horizontais e processuais está instituída. Em Maio de 2002, foi introduzida uma alteração à lei relativa aos requisitos técnicos para os produtos, que entrará parcialmente em vigor no momento da adesão.

É igualmente necessário desenvolver esforços no domínio da responsabilidade decorrente dos produtos e da segurança (ver " Consumidores ").

Em Janeiro de 1999, tinham sido transpostas cerca de 90 % das normas europeias. Em especial, no sector dos aparelhos médicos, a transposição foi efectuada pela adopção de decretos governamentais que estabelecem os requisitos técnicos aplicáveis a estes aparelhos e aos destinados a serem implantados no organismo. No sector alimentar, foi adoptado um novo decreto que transpõe as directivas comunitárias relativas aos produtos de tratamento e aos aditivos. No sector dos produtos químicos, foram realizados progressos importantes graças à adopção de uma nova lei-quadro relativa às substâncias e preparações químicas, a que se seguiu a adopção de treze decretos de aplicação, abrangendo uma parte importante da legislação comunitária nesse domínio. No que diz respeito aos produtos têxteis, foram adoptados três novos decretos que visam garantir a aplicação da lei de 1992 relativa à protecção dos consumidores e abrangem todas as directivas comunitárias neste sector. A lei relativa à segurança dos produtos, entrada em vigor em Julho de 2001, contribuiu para a progressão do alinhamento da legislação checa pelo acervo comunitário. O relatório de 2002 salienta que já são aplicadas 99% das normas comunitárias harmonizadas.

A República Checa reforçou igualmente as estruturas administrativas relativas a este domínio. Em Janeiro de 1999, a agência checa de normalização, metrologia e ensaios criou um centro incumbido da tradução dos regulamentos comunitários. Desde Junho de 1999, funciona no Ministério da Saúde um centro de registo das substâncias químicas comercializadas no mercado checo. Desde Janeiro de 1999, está também em actividade uma autoridade nacional de fiscalização da conformidade com as boas práticas de laboratório no sector das substâncias químicas. O relatório de 2001 considera que os organismos encarregados da normalização e da homologação funcionam bem. Uma resolução de Junho de 2002 assegura a criação das estruturas administrativas responsáveis pelo controlo da livre circulação das mercadorias entre os Estados-Membros, assim como a introdução de cláusulas de reconhecimento mútuo na nova legislação técnica alterada.

O relatório de 2003 constata que foi instituída a legislação-quadro que instaura as medidas horizontais e processuais necessárias à gestão do acervo fundamentado na "nova abordagem". O mesmo acontece com as estruturas incumbidas da implementação nos domínios da normalização, da metrologia, da acreditação, da avaliação da conformidade e da fiscalização dos mercados.

As negociações relativas a este capítulo foram encerradas, não tendo sido solicitado nenhum regime transitório.

No que se refere ao alinhamento pelo acervo relativo à União Aduaneira, foi alcançado um elevado nível de compatibilidade entre a legislação aduaneira da República Checa e o acervo comunitário. Em 2001, a República Checa tomou uma série de iniciativas relativas à capacidade administrativa e operacional com o objectivo de aplicar o acervo comunitário. Relativamente ao alinhamento pelo acervo aduaneiro, entraram em vigor, em Julho de 2002, uma alteração ao código aduaneiro, aprovada em Novembro de 2001, e as suas disposições de aplicação.

O relatório de 2003 refere que a República Checa deveria reforçar a capacidade dos serviços aduaneiros para lutar contra a fraude, a pirataria, a contrafacção e a criminalidade económica. Em conclusão, o país respeita, no essencial, os compromissos e as exigências decorrentes das negociações de adesão no domínio da União Aduaneira e deveria estar em condições de implementar o acervo, logo depois da adesão, com as necessárias capacidades administrativas e operacionais.

As negociações relativas a este capítulo foram encerradas. A República Checa não solicitou nenhum regime transitório.

Última modificação: 23.02.2004