Lituânia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(97) 2007 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(98) 706 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1999) 507 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2000) 706 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1750 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1406 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1204 - Não publicado no Jornal Oficial]Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia concluiu que a Lituânia havia realizado progressos importantes num certo número de domínios. No entanto, insistia na necessidade de realizar esforços suplementares a nível da harmonização das regras técnicas, tanto em matéria de normalização e de avaliação da conformidade como a nível da liberalização dos preços e das exigências de licenças. A Comissão concluiu que a livre circulação das mercadorias poderia ser assegurada a médio prazo, mediante a realização de esforços e uma actualização dos conhecimentos técnicos. Convidava igualmente as autoridades a assegurarem-se de que, nos domínios que não são objecto da harmonização comunitária, a legislação nacional não poderá constituir um entrave ao comércio, devendo nomeadamente verificar se as medidas em vigor são proporcionais aos objectivos prosseguidos.

O relatório de Novembro de 1998 revelava que tinham sido realizados pouco progressos neste domínio, nomeadamente no que respeita à aproximação da legislação nacional no sector das directivas "nova abordagem". Em contrapartida, tinham já sido criadas as infra-estruturas necessárias à sua aplicação.

No seu relatório de 1999, a Comissão registou progressos fracos no sector da normalização. Efectivamente, não obstante a adopção de uma lei sobre a avaliação da conformidade e a segurança dos produtos, e o prosseguimento da transposição das normas europeias, havia ainda que realizar esforços em vários domínios: o alinhamento da legislação de base em matéria de normalização, a organização da fiscalização do mercado, bem como a transposição das directivas "nova abordagem" e a coordenação entre as entidades incumbidas de adoptar e aplicar essa legislação.

No relatório de Novembro de 2000, a Comissão salientava que a Lituânia realizara progressos regulares no domínio da livre circulação das mercadorias e da União aduaneira.

O relatório de Novembro de 2001 constatava que a Lituânia progredira no que se refere à normalização e à fiscalização do mercado, mas que convinha, contudo, acelerar a adopção das normas europeias harmonizadas. Por seu lado, o alinhamento pelo acervo comunitário da união aduaneira fizera bons progressos.

O relatório de Outubro de 2002 salienta progressos constantes em ambos os domínios.

No relatório de Novembro de 2003, a Comissão considera que a Lituânia respeita globalmente os requisitos do acervo.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

A livre circulação das mercadorias pressupõe a eliminação das medidas que implicam restrições das trocas comerciais, ou seja, não apenas dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas das trocas comerciais, mas também de todas as medidas de efeito equivalente que tenham efeitos proteccionistas.

Dado que as exigências técnicas não se encontram harmonizadas, prevalece a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das regulamentações nacionais (em conformidade com os princípios da jurisprudência "Cassis de Dijon").

Para assegurar a harmonização, a Comunidade Europeia desenvolveu uma "nova abordagem". Em vez de impor soluções técnicas, a legislação da Comunidade Europeia limita-se a definir os requisitos mínimos que os produtos devem satisfazer.

AVALIAÇÃO

Em Outubro de 1998, o Parlamento lituano adoptou uma lei que estabelece os princípios fundamentais do sistema de avaliação da conformidade. Além disso, prosseguiu a transposição das normas europeias harmonizadas, embora reste ainda alinhar a legislação de base em matéria de normalização. Em Fevereiro de 2001, o governo lituano aprovou o programa relativo ao desenvolvimento da infra-estrutura de avaliação da conformidade, tendo sido acelerada a adopção das normas.

Anteriormente, a Lituânia havia já criado as infra-estruturas necessárias à aplicação da "nova abordagem" (organismos de normalização, de acreditação e de avaliação da conformidade, laboratórios de ensaio e autoridades de fiscalização do mercado). Tinha igualmente assegurado a separação das funções das diferentes instituições. Devia, no entanto, prosseguir os esforços para reforçar estas instituições, nomeadamente as respectivas competências. Devia igualmente promover a participação técnica e financeira da indústria lituana nas actividades de normalização, a fim de pôr termo à dependência do serviço nacional das normas em relação aos fundos públicos. No que se refere ao desenvolvimento da capacidade administrativa necessária à execução de medidas horizontais, de procedimentos e da legislação sectorial específica, em 2001, foram realizados progressos no reforço do quadro institucional.

A Lituânia tinha também instituído um sistema reforçado de fiscalização do mercado no intuito de lutar contra a fraude. A nova lei de Junho de 1999 sobre a segurança dos produtos cobre igualmente certos aspectos da fiscalização do mercado, embora haja ainda que realizar esforços no que diz respeito à abordagem geral e sectorial. Em Janeiro de 2000, entrou em vigor a lei sobre a segurança dos produtos e, em Abril de 2000, o Parlamento lituano adoptou a lei relativa à normalização.

O relatório de 2003 refere que estão instituídas todas as estruturas incumbidas da implementação no que se refere à metrologia, homologação, avaliação da conformidade e vigilância do mercado, mas têm de ser reforçadas.

No que respeita às directivas "nova abordagem", registaram-se progressos desde 1998 no estabelecimento do quadro geral para a nova abordagem, e para a abordagem global, bem como no que diz respeito à adopção de um procedimento obrigatório para a certificação dos aparelhos eléctricos e dos equipamentos electrónicos. Em contrapartida, os progressos em matéria de transposição foram muito limitados. O relatório de 2002 salienta, no domínio da normalização, um ritmo acelerado na aplicação das normas europeias. Em 2003, a Comissão verifica que a Lituânia transpôs integralmente o acervo relativo à legislação sectorial no âmbito da "nova abordagem".

Quanto às directivas "antiga abordagem", verificaram-se progressos no alinhamento da legislação relativa aos produtos alimentares, aos produtos químicos, aos produtos farmacêuticos e ao calçado. Em 2003, a Comissão salientou que a transposição das directivas "antiga abordagem" progrediu bem sem encontrar problemas específicos, apesar de a transposição ainda não estar concluída nos domínios dos produtos cosméticos e dos veículos a motor. A transposição da legislação sobre os produtos farmacêuticos está quase concluída.

No que diz respeito à legislação relativa à segurança alimentar e aos produtos alimentares, em 2002, a Lituânia realizou progressos suplementares. O relatório de 2003 refere que é necessário reforçar ainda mais a cooperação interinstitucional neste domínio.

No que respeita ao sector não harmonizado, em Junho de 2001, a Lituânia adoptou um programa de acção. Esse programa prevê a supressão das obrigações de autorização de importação para o álcool, para o tabaco e para os produtos petrolíferos antes do segundo trimestre do ano 2003, assim como a transposição do princípio de reconhecimento mútuo antes do último trimestre de 2003.

Em Maio de 2002, foi adoptada uma revisão da lei relativa aos contratos públicos, o que permitiu alinhar a legislação lituana pelo acervo comunitário nesse domínio. . O relatório de 2003 destaca que continuam por resolver questões de pormenor.

As negociações sobre o capítulo "Livre circulação das mercadorias" estão encerradas, Foi concedido um regime transitório até 1 de Janeiro de 2007, para a renovação das autorizações de comercialização dos produtos farmacêuticos.

No que se refere ao alinhamento pelo acervo comunitário da União aduaneira, foram adoptados diversos textos legislativos de aplicação, garantindo um alinhamento suplementar pelo Código Aduaneiro Comunitário e as suas disposições de aplicação, assim como pela Nomenclatura Combinada das mercadorias. A aproximação em relação ao acervo comunitário progride a um ritmo satisfatório e encontra-se quase concluída. O relatório de 2002 salienta que as disposições actuais do código aduaneiro lituano estão largamente conformes com as do Código Aduaneiro Comunitário. O relatório de 2003 exige medidas reforçadas que devem ser tomadas para levar a bom termo o desenvolvimento e a implementação do sistema aduaneiro informatizado e resolver os problemas de interconexão.

As negociações relativas ao capítulo "União Aduaneira" encontram-se encerradas. A Lituânia não solicitou um regime transitório.

Última modificação: 23.02.2004