Hungria

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(1997) 2001 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1998) 700 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1999) 505 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2000) 705 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1748 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1404 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1205 - Não publicado no Jornal Oficial]Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerava que a Hungria havia realizado progressos importantes, tendo adoptado progressivamente o acervo comunitário em matéria de livre circulação das mercadorias e transposto as directivas mais importantes, mas que deveria desenvolver esforços complementares no domínio da normalização e da certificação.

O relatório de Novembro de 1998 constatava a realização de alguns progressos neste domínio, embora referisse a necessidade de reforçar a capacidade institucional para assegurar a aplicação efectiva da legislação, designadamente no sector da normalização.

O relatório de Outubro de 1999 voltava a constatar a realização de progressos no sector da normalização, mas sublinhava também a necessidade de esforços suplementares para que a Hungria se tornasse membro de pleno direito dos organismos europeus de normalização.

No relatório de Novembro de 2000, a Comissão salientava que a Hungria realizara progressos regulares no domínio da livre circulação das mercadorias e da União aduaneira,

O relatório de Novembro de 2001 constatou a realização de progressos regulares.

No relatório de Outubro de 2002, a Comissão salienta que a Hungria realizou progressos regulares no domínio da livre circulação das mercadorias e da União aduaneira.

O relatório de Novembro de 2003 regista que, no essencial, a Hungria respeita as exigências, embora deva continuar a envidar esforços em determinados domínios.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

A livre circulação das mercadorias pressupõe a eliminação das medidas que restringem as trocas comerciais, ou seja, não apenas os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas aplicáveis ao comércio, mas também todas as medidas de efeito equivalente que têm efeitos proteccionistas.

Dado que os requisitos técnicos não se encontram harmonizados, prevalece a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das regulamentações nacionais (em conformidade com os princípios da jurisprudência "Cassis de Dijon").

Tendo em vista assegurar a harmonização, a Comunidade Europeia desenvolveu uma "nova abordagem". Em vez de impor soluções técnicas, a legislação da Comunidade Europeia limita-se a definir os requisitos mínimos que os produtos devem satisfazer.

AVALIAÇÃO

No domínio da normalização, a transposição do acervo comunitário para o direito húngaro tem avançado lentamente. A Hungria deve acelerar a transposição das normas neste sector para atingir a percentagem de 80% necessária para se tornar membro de pleno direito dos organismos europeus de normalização. Em 1999, a Hungria adoptou normas pormenorizadas para a designação dos organismos de avaliação da conformidade, aplicando assim a regulamentação geral neste domínio. Em Setembro de 2000, o Instituto Húngaro de Normalização aplicou 76,6% do conjunto das normas europeias e 79,7% das normas europeias harmonizadas no âmbito da nova abordagem.

Os princípios gerais da nova abordagem e da abordagem global já foram introduzidos no direito nacional, tendo a aplicação prática da legislação na matéria sido especialmente cuidada. O relatório de 2000 constata que a Hungria está a criar a estrutura necessária à regulamentação, à normalização, à acreditação e à certificação. O relatório de 2003 verifica que o princípio do reconhecimento mútuo ainda não está inscrito na legislação húngara. Esta questão deverá ser resolvida tão rapidamente quanto possível.

Nos sectores abrangidos pelas directivas "nova abordagem", foram realizados progressos no que se refere à transposição das directivas relativas aos brinquedos, às máquinas-ferramentas, aos elevadores, aos recipientes sob pressão, aos instrumentos de pesagem não automáticos e aos aparelhos a gás. Em 1999, foram adoptadas as disposições relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem das substâncias perigosas. O relatório de 2001 refere que é ainda necessário efectuar esforços no que diz respeito aos materiais de construção, aos elevadores e aos explosivos para fins civis. O relatório de 2003 verifica que a transposição do acervo neste domínio está terminada.

A Hungria prossegue os seus esforços de harmonização nos sectores abrangidos pelas directivas "antiga abordagem" como o sector dos produtos alimentares, da compatibilidade electromagnética, da pré-embalagem, das embarcações de recreio e dos materiais de construção. A lei relativa aos medicamentos para uso humano permitiu aproximar a legislação húngara da legislação comunitária relativa aos produtos farmacêuticos. Subsistem problemas no que se refere aos veículos a motor, aos produtos farmacêuticos, aos cosméticos, à metrologia legal, à madeira e ao cristal. Devem ser envidados esforços suplementares nestes sectores, por forma a alinhar a legislação húngara pelo acervo comunitário. Essas normas foram transpostas em 2002. A entrada em vigor das alterações introduzidas à lei relativa aos produtos alimentares representou um progresso especialmente importante. O relatório de 2003 regista que a legislação relativa à segurança alimentar só está parcialmente alinhada pelo acervo e requer esforços suplementares.

Do mesmo modo, a Hungria deverá realizar novos esforços tendo em vista a transposição da directiva sobre a segurança geral dos produtos e a criação das estruturas de aplicação necessárias (ver " Consumidores "). O relatório de 2003 verifica que a transposição relativa à segurança dos produtos ainda não está concluída.

Em Novembro de 2001, foi adoptada a legislação relativa aos bens culturais. Todavia, a transposição do acervo comunitário no domínio das armas de fogo não está ainda concluída.

No domínio dos contratos públicos, não há a assinalar nenhum novo avanço legislativo no período abrangido pelos relatórios de 2000 e de 2001. A Hungria adoptou, em Julho de 2002, disposições alterando o regime de adjudicação dos contratos relativos à construção de auto-estradas, uma questão que levantava problemas há muito tempo. Em 2003, a Comissão observa que a transposição do acervo ainda não está terminada: as autoridades húngaras decidiram elaborar um quadro legislativo inteiramente novo.

As negociações sobre o capítulo "Livre circulação das mercadorias" foram encerradas em Dezembro de 2002. A Hungria não solicitou nenhum regime transitório neste domínio.

No que se refere ao capítulo da União Aduaneira, o relatório de 2000 salienta progressos importantes. A Hungria transpôs grande parte das disposições do Código Aduaneiro Comunitário. Em 2001, transpôs a regulamentação sobre os bens culturais, as novas disposições relativas ao trânsito comum e à convenção TIR (relativa ao transporte internacional de mercadorias ao abrigo de cadernetas TIR). De um modo geral, os progressos feitos neste domínio são muito satisfatórios. O relatório de 2003 salienta que o país deve proceder a certos ajustamentos para entrar em conformidade com o acervo comunitário relativo às isenções de direitos aduaneiros e às zonas francas.

As negociações relativas ao capítulo "União Aduaneira" foram encerradas em Dezembro de 2002. Foi concedido um período de transição para aplicar a pauta externa comum à abertura de um contingente pautal anual para o alumínio não ligado, que expirará no fim do terceiro ano posterior à data de adesão ou em 31 de Dezembro de 2007.

Última modificação: 16.02.2004