Acordo entre a UE e o Tribunal Penal Internacional (TPI)

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2006/313/PESC relativa à celebração do acordo de cooperação e auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia

Acordo de cooperação e auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia

Decisão 2011/168/PESC sobre o Tribunal Penal Internacional

QUAL É O OBJETIVO DAS DECISÕES E DO ACORDO?

PONTOS-CHAVE

O Conselho da UE e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança são responsáveis por coordenar as medidas adotadas pela UE e pelos países da UE para a aplicação dos artigos 2.o a 5.o da Decisão 2011/168/PESC, nomeadamente nos três domínios seguintes:

Fomentar o apoio universal

Garantir a independência do TPI

A fim de garantir a independência do TPI, a UE e os países da UE devem:

Apoiar o funcionamento eficaz

Plano de Acão

O Plano de Ação para dar seguimento à Decisão 2011/168/PESC contempla:

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 1 de maio de 2006.

CONTEXTO

O TPI é o primeiro e único tribunal penal internacional permanente a nível mundial e foi estabelecido em Haia, Países Baixos. O TPI investiga e, sempre que se justifique, julga pessoas acusadas de crimes graves que afetam a comunidade internacional: genocídio*, crimes de guerra*, crimes contra a humanidade* e crimes de agressão*. Foi estabelecido e é regido pelo Estatuto de Roma, que entrou em vigor em 1 de julho de 2002 e foi ratificado por todos os países da UE.

PRINCIPAIS TERMOS

Complementaridade: neste contexto, é o princípio pelo qual o TPI pretende ser um tribunal de último recurso, ou seja, deverá investigar e perseguir criminalmente apenas quando os tribunais nacionais não o conseguiram fazer.
Genocídio: atos praticados com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso.
Crimes de guerra: atos cometidos que violam as leis e costumes aplicáveis em conflitos armados (por exemplo, as Convenções de Genebra). Exemplos destes crimes incluem maus tratos a prisioneiros de guerra, homicídio de reféns ou destruição deliberada de cidades, vilas ou aldeias.
Crimes contra a humanidade: atos cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil com conhecimento do ataque.
Crime de agressão: a premeditação, a preparação, o início ou a execução, por uma pessoa em posição de exercer efetivamente o controlo sobre a ação política ou militar de um Estado, ou de a dirigir, de um ato de agressão que, pela sua natureza, gravidade e escala, constitui uma manifesta violação da Carta das Nações Unidas.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 2006/313/PESC do Conselho, de 10 de abril de 2006, relativa à celebração do Acordo de Cooperação e Auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia (JO L 115 de 28.4.2006, p. 49).

Acordo de cooperação e auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia (JO L 115 de 28.4.2006, p. 50-56).

Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional e que revoga a Posição Comum 2003/444/PESC (JO L 76 de 22.3.2011, p. 56-58).

última atualização 15.05.2020