Comércio de produtos derivados da foca
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 1007/2009 relativo ao comércio de produtos derivados da foca
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
Este regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação no mercado da União Europeia (UE) de produtos derivados da foca.
PONTOS-CHAVE
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Só podem ser colocados no mercado da UE os produtos derivados de focas caçadas pelos métodos das comunidades inuítes* e de outras comunidades indígenas. A caça deve:
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ser praticada por métodos tradicionais pela comunidade;
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contribuir para a subsistência da comunidade de forma a proporcionar alimentos e uma fonte de rendimentos, e não deve ser praticada prioritariamente para fins comerciais;
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prestar a devida atenção ao bem-estar dos animais, tendo simultaneamente em conta o modo de vida da comunidade e o objetivo de subsistência da caça.
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Quando colocados no mercado, os produtos derivados da foca devem ter um certificado comprovativo do cumprimento das condições supramencionadas.
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Os certificados são emitidos por organismos autorizados pela Comissão Europeia.
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Os viajantes e as suas famílias podem importar produtos derivados da foca que se destinem ao seu uso pessoal. No caso de tais produtos se destinarem a ser importados posteriormente, os viajantes devem estar em posse da documentação relevante.
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Se a Comissão dispuser de provas de que os produtos são provenientes da caça à foca praticada prioritariamente para fins comerciais, pode proibir ou limitar a sua colocação no mercado da UE.
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A Comissão informa o público, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras sobre as condições de comercialização de produtos derivados da foca na UE.
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Os países da UE apresentam à Comissão até 31 de dezembro de 2018, e posteriormente de quatro em quatro anos, um relatório sobre as ações empreendidas com vista à aplicação da legislação.
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No prazo de um ano a contar da receção dos relatórios nacionais, a Comissão apresenta um relatório global ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O primeiro relatório será apresentado até 31 de dezembro de 2019.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável a partir de 20 de novembro de 2009.
CONTEXTO
A caça às focas é praticada dentro e fora do território da UE para diversos fins. Destina-se a obter carne, óleo, banha, órgãos e peles, bem como produtos tão variados como cápsulas de Omega-3 e peças de vestuário.
PRINCIPAIS TERMOS
* Inuítes: membros indígenas do território inuíte, nomeadamente as zonas árticas e subárticas onde, atual ou tradicionalmente, os Inuítes têm direitos e interesses aborígenes, reconhecidos pelos Inuítes como sendo membros do seu povo. O termo inclui os grupos Inupiat, Yupik (Alasca), Inuíte, Inuvialuit (Canadá), Kalaallit (Gronelândia) e Yupik (Rússia).
ATO
Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 286 de 31.10.2009, p. 36-39)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
ATOS RELACIONADOS
Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 da Comissão, de 13 de outubro de 2015, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 271 de 16.10.2015, p. 1-11)
última atualização 31.03.2016