Normas da UE relativas às águas minerais naturais

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/54/CE — Exploração e comercialização de águas minerais naturais

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

Esta diretiva harmoniza as condições ao abrigo das quais as águas minerais naturais podem ser vendidas na UE e garante que estas são seguras para o consumo humano.

PONTOS-CHAVE

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 16 de julho de 2009.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte a página sobre «Águas Minerais Naturais e Água de Nascente» (em inglês) no sítio da Comissão Europeia.

PRINCIPAIS TERMOS

(*) Água mineral natural gaseificada: água que foi objeto de uma adição de gás carbónico (CO2) de outra origem que não seja o lençol ou o jazigo de onde esta água provém.

(*) Água mineral natural gasosa: uma água cujo teor em CO2 proveniente da nascente, após decantação eventual e engarrafamento, é o mesmo que à saída da nascente, tendo em conta, se for caso disso, a reincorporação de uma quantidade de CO2 proveniente do mesmo lençol ou do mesmo jazigo, equivalente à do gás libertado durante estas operações.

ATO

Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (Reformulação) (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45-58)

última atualização 12.04.2016