Categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum

A Comissão pode isentar determinadas categorias de auxílios estatais da obrigação de notificação. O presente regulamento simplifica e consolida as regras da União Europeia (UE) aplicáveis aos auxílios objecto de isenção. Alarga consideravelmente o âmbito de aplicação das isenções, melhora a transparência das medidas de auxílio e reforça a eficácia dos controlos.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (Texto relevante para efeitos do EEE).

SÍNTESE

Em conformidade com o artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (antigo artigo 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE)) e com o Regulamento n.º 994/98, a Comissão pode declarar determinados auxílios estatais compatíveis com o mercado comum e isentá-los de qualquer obrigação de notificação prevista no artigo 108.º do TFUE (antigo artigo 88.º do TCE).

Por conseguinte, o presente regulamento define os critérios de compatibilidade e as condições de isenção da obrigação de notificação previstas para determinadas categorias de auxílios estatais, em conformidade com o Regulamento n.º 994/98/CE.

Âmbito de aplicação

A fim de serem isentas da obrigação de notificação, as categorias de auxílios em causa devem preencher todas as condições do Capítulo I do presente regulamento (nomeadamente, ter um efeito de incentivo e cumprir os critérios de transparência) e as disposições pertinentes do Capítulo II (intensidade do auxílio, custos elegíveis, montante máximo de auxílio). Devem, além disso, incluir uma referência expressa às disposições do regulamento. As categorias de auxílios abrangidas são as seguintes:

Intensidade e cumulação dos auxílios

Os montantes dos auxílios individuais * isentos de notificação, concedidos quer numa base ad hoc * quer ao abrigo de um regime *, são limitados por limiares fixos. Os auxílios individuais que ultrapassem estes limiares devem ser notificados à Comissão. O regulamento especifica igualmente as intensidades * máximas de auxílio para cada categoria de auxílio.

Os auxílios referidos no presente regulamento podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais isentos de notificação, desde que essas medidas de auxílio digam respeito a diferentes custo elegíveis identificáveis. No entanto, os auxílios objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulados entre si, com auxílios de minimis ou com outros financiamentos da UE relativamente aos mesmos, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio ou um montante de auxílio superior aos níveis máximos fixados para esse tipo de auxílio no presente regulamento.

Transparência e controlo das medidas de auxílio

Os países da UE devem informar a Comissão da entrada em vigor de um regime de auxílios ou da concessão de um auxílio ad hoc isento, no prazo de vinte dias úteis, através do formulário constante do Anexo III do presente regulamento. Além disso, as informações relativas a essas medidas devem ser publicadas na íntegra.

A Comissão controlará as medidas de auxílio. Pode solicitar o acesso aos dossiers pormenorizados, incluindo informações completas sobre os destinatários, as condições de atribuição, os custos elegíveis e o efeito de incentivo dos auxílios. Em caso de não apresentação das informações, a Comissão pode adoptar uma decisão que obrigue à notificação das futuras medidas de auxílio.

Contexto

Para efeitos de simplificação e de transparência, o presente regulamento substitui o regulamento n.º 70/2001 relativo aos auxílios às pequenas e médias empresas, o regulamento n.º 2204/2002 relativo aos auxílios ao emprego , o regulamento n.º 68/2001 relativo aos auxílios à formação e o regulamento n.º 1628/2006 relativo aos auxílios estatais com finalidade regional. O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2013.

Palavras-chave do acto

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento 800/2008/CE

29.8.2008

-

JO L 214 de 9.8.2008

See also

Última modificação: 17.10.2011