Fundo Comunitário do Tabaco: programas de informação
No intuito de apoiar a luta contra o tabagismo, a União Europeia (UE) financia a formação dos produtores e a realização de acções de reconversão.
ACTO
Regulamento (CE) n.° 2182/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco [Ver actos modificativos].
SÍNTESE
O Fundo Comunitário do Tabaco foi instituído em 1992 pelo regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama. Financia acções com os seguintes objectivos:
Programas de informação
O Fundo financia programas de informação que visam melhorar os conhecimentos do público sobre os efeitos nocivos do consumo de tabaco. Esses programas incluem projectos sobre a consciencialização do público para os efeitos nocivos do tabagismo, a prevenção e cessação do tabagismo, e a divulgação dos resultados alcançados através destas acções. Qualquer pessoa singular ou colectiva que apresente um projecto numa destas áreas tem de aceitar as condições estabelecidas no regulamento, incluindo o compromisso de contribuir para o financiamento do projecto com recursos próprios em, pelo menos, 25 % do total.
No que se refere aos programas de informação, a gestão do fundo é assegurada pela Comissão, assistida por um Comité Científico e Técnico.
Compete aos peritos independentes que avaliam os projectos apresentados verificar o cumprimento de um determinado número de condições. Os projectos devem, nomeadamente, prever uma parceria entre pessoas singulares ou colectivas estabelecidas em vários Estados-Membros e conceder uma atenção especial aos ajustamentos culturais e linguísticos específicos dos Estados-Membros.
Uma vez decidido o financiamento do projecto, é celebrado um contrato que regula a relação entre a Comissão e a pessoa que apresentou o projecto seleccionado. O regulamento enuncia detalhadamente os diversos elementos a considerar no contrato.
Acções de reconversão
O Fundo tem financiado:
As últimas acções de reconversão que beneficiaram deste tipo de financiamento foram apresentadas em 2006.
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.° 2182/2002 |
10.12.2002 |
- |
JO L 331 de 7.12.2002 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.° 480/2004 |
19.3.2004 |
- |
JO L 78 de 16.3.2004 |
Regulamento (CE) n.° 1881/2005 |
25.11.2005 |
- |
JO L 301 de 18.11.2005 |
As modificações e correcções sucessivas do Regulamento n.° 2182/2002 foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada apenas tem um valor documental.
ACTOS RELACIONADOS
Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco [Jornal Oficial L 194 de 18.7.2001]. No intuito de assegurar um nível elevado de saúde pública, esta directiva contém disposições relativas aos teores de alcatrão nos cigarros, aos tabacos destinados a uso oral e à rotulagem dos produtos do tabaco.
Decisão 2003/641/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2003, relativa à utilização de fotografias a cor ou de outras ilustrações como advertências relativas à saúde nas embalagens de tabaco [Jornal Oficial L 226 de 10.9.2003]. Esta decisão destina-se a fixar normas relativas à utilização de fotografias a cor ou outras ilustrações nas embalagens de tabaco, que mostrem as consequências do tabagismo na saúde. Surge na sequência da Directiva 2001/37/CE sobre os produtos do tabaco, que já impõe o aumento da dimensão das advertências relativas à saúde nas embalagens. Todavia, a utilização de imagens chocantes, além das mensagens de advertência, não é obrigatória.
Última modificação: 28.10.2007