Proteção dos jovens no trabalho
SÍNTESE DE:
Diretiva 94/33/CE – proteção dos jovens no trabalho
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
A diretiva define requisitos mínimos para garantir a melhoria da saúde e da segurança dos jovens trabalhadores.
PONTOS-CHAVE
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A diretiva aplica-se a todos os menores de 18 anos que tenham um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho definidos de acordo com a legislação em vigor num país da União Europeia (UE) e/ou estejam sujeitos à legislação em vigor num país da UE.
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Os países da UE podem estipular que a diretiva não se aplica aos trabalhos ocasionais ou de curta duração que digam respeito ao serviço doméstico exercido num agregado familiar ou ao trabalho que não seja considerado nocivo, prejudicial ou perigoso para os jovens, numa empresa familiar.
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A diretiva prevê que os países da UE tomem as medidas necessárias para proibir o trabalho infantil e assegurem que o trabalho dos adolescentes seja estritamente regulamentado e protegido, nas condições previstas pela diretiva.
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A diretiva define as categorias de jovens do seguinte modo:
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jovem: qualquer pessoa menor de 18 anos;
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criança: qualquer jovem que ainda não tenha atingido a idade de 15 anos ou que ainda se encontre submetido à obrigação escolar a tempo inteiro imposta pela legislação nacional;
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adolescente: qualquer jovem que tenha no mínimo 15 anos e menos de 18 anos e que já não se encontre submetido à obrigação escolar a tempo inteiro imposta pela legislação nacional.
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O principal objetivo da diretiva consiste em proibir o trabalho infantil.
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Contudo, a diretiva permite que os países da UE estabeleçam, em determinadas condições, que a proibição do trabalho infantil não se aplica:
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às crianças contratadas para participarem em atividades de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, sob reserva da obtenção de uma autorização prévia emitida pela autoridade competente para cada caso individual;
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às crianças de, pelo menos, 14 anos de idade que trabalhem no âmbito de um sistema de formação alternada ou de um estágio numa empresa, desde que esse trabalho se realize em conformidade com as condições prescritas pela autoridade competente;
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às crianças de, pelo menos, 14 anos de idade que prestem trabalhos leves que não sejam os decorrentes do primeiro ponto acima; todavia, poderão ser prestados, por crianças a partir da idade de 13 anos, trabalhos leves durante um número limitado de horas semanais e em relação a categorias de trabalhos determinadas pela legislação nacional.
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A diretiva inclui disposições relativas:
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às obrigações gerais das entidades patronais, como a proteção da saúde e da segurança dos jovens, a avaliação dos riscos relacionados com o trabalho e a que os jovens podem estar expostos, a avaliação e o controlo da saúde dos jovens, bem como a prestação de informações aos jovens e aos representantes legais das crianças sobre os eventuais riscos no tocante à sua saúde e segurança;
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aos tipos de trabalhos que não devem ser executados pelos jovens, como o trabalho que ultrapassa as capacidades mentais ou físicas dos jovens ou o trabalho que implica uma exposição nociva a substâncias perigosas.
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A Diretiva 2014/27/UE alinha a Diretiva 94/33/CE com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 que estabeleceu um novo sistema de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas na UE, baseado no Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), a nível internacional. Além disso, a Diretiva 2014/27/UE substitui as referências a diretivas revogadas (90/679/CEE e 90/394/CEE) por referências às disposições relevantes da Diretiva 2000/54/CE e da Diretiva 2004/37/CE.
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A Diretiva 94/33/CE inclui disposições relacionadas com as horas de trabalho, o trabalho noturno, os períodos de descanso, as férias anuais e as pausas.
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Cada país da UE é responsável pela definição das medidas a tomar em caso de incumprimento das disposições da presente diretiva. Estas medidas devem ser efetivas e proporcionais à infração cometida.
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A diretiva inclui uma cláusula de não regressão relativa ao nível de proteção dos jovens.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável a partir de 9 de setembro de 1994. Os países da UE tiveram de a incorporar no direito nacional até 22 de junho de 1996.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 12-20)
As sucessivas alterações da Diretiva 94/33/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Diretiva 94/33/CE relativa à proteção dos jovens no trabalho [COM(2004) 105 final de 16 de fevereiro de 2004]
Relatório da Comissão sobre os efeitos do período de transição concedido ao Reino Unido no que diz respeito a certas disposições da Diretiva 94/33/CE do Conselho relativa à proteção dos jovens no trabalho [COM(2000) 457 final de 20 de julho de 2000]
última atualização 05.12.2016