Saúde e segurança dos trabalhadores das indústrias extrativas
SÍNTESE DE:
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
A diretiva estabelece prescrições mínimas destinadas a proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas.
PONTOS-CHAVE
A diretiva abrange as indústrias extrativas a céu aberto e subterrâneas, incluindo a prospeção e a preparação das matérias extraídas para venda. Não abrange a transformação posterior das matérias extraídas.
A fim de salvaguardar a segurança e a saúde dos trabalhadores, a entidade patronal deve assegurar que:
— |
os locais de trabalho sejam concebidos e organizados de forma a que os trabalhadores possam trabalhar sem perigo para a sua saúde e segurança ou para as dos outros trabalhadores;
|
— |
haja sempre supervisão de um responsável;
|
— |
as tarefas que envolvam riscos especiais sejam confiadas exclusivamente a trabalhadores competentes e executadas de acordo com as instruções fornecidas;
|
— |
as instruções de segurança sejam compreensíveis por todos os trabalhadores a que se destinam;
|
— |
sejam criadas instalações de primeiros socorros;
|
— |
se proceda a exercícios de segurança com intervalos regulares.
|
A entidade patronal responsável pela execução de todas as medidas de segurança e saúde deve elaborar um documento de segurança e saúde que demonstre que os riscos a que estão expostos os trabalhadores foram avaliados e que o local de trabalho é seguro. Quando estiverem presentes trabalhadores de outras empresas, o documento deve, além disso, indicar a finalidade e as modalidades de execução dessa coordenação.
A entidade patronal deve ainda:
— |
apresentar, sem demora, às autoridades competentes um relatório sobre todos os acidentes de trabalho graves, bem como sobre quaisquer outras situações de perigo grave;
|
— |
tomar medidas para evitar, detetar e combater incêndios e a formação de atmosferas explosivas ou nocivas para a saúde;
|
— |
proporcionar meios de evacuação e salvação em caso de perigo;
|
— |
fornecer os sistemas de alarme e outros meios de comunicação necessários para permitir operações de socorro, evacuação e salvação;
|
— |
informar os trabalhadores sobre as medidas a tomar em relação à segurança e saúde nos locais de trabalho;
|
— |
assegurar que os trabalhadores são submetidos a controlos regulares de saúde no que diz respeito às suas atividades;
|
— |
garantir a consulta e a participação dos trabalhadores nas questões de segurança e de saúde.
|
Os anexos da diretiva estabelecem prescrições pormenorizadas.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
Entrou em vigor em 7 de dezembro de 1992.
CONTEXTO
Saúde e segurança no trabalho: domínios de intervenção no sítio web da Comissão Europeia.
ATO
Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 92/104/CEE |
7.12.1992 |
7.12.1994 |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 2007/30/CE |
28.6.2007 |
31.12.2012 |
última atualização 15.10.2015