Saúde e segurança dos trabalhadores das indústrias extrativas

SÍNTESE DE:

Diretiva 92/104/CEE do Conselho — Proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece prescrições mínimas destinadas a proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas.

PONTOS-CHAVE

A diretiva abrange as indústrias extrativas a céu aberto e subterrâneas, incluindo a prospeção e a preparação das matérias extraídas para venda. Não abrange a transformação posterior das matérias extraídas.

A fim de salvaguardar a segurança e a saúde dos trabalhadores, a entidade patronal deve assegurar que:

os locais de trabalho sejam concebidos e organizados de forma a que os trabalhadores possam trabalhar sem perigo para a sua saúde e segurança ou para as dos outros trabalhadores;

haja sempre supervisão de um responsável;

as tarefas que envolvam riscos especiais sejam confiadas exclusivamente a trabalhadores competentes e executadas de acordo com as instruções fornecidas;

as instruções de segurança sejam compreensíveis por todos os trabalhadores a que se destinam;

sejam criadas instalações de primeiros socorros;

se proceda a exercícios de segurança com intervalos regulares.

A entidade patronal responsável pela execução de todas as medidas de segurança e saúde deve elaborar um documento de segurança e saúde que demonstre que os riscos a que estão expostos os trabalhadores foram avaliados e que o local de trabalho é seguro. Quando estiverem presentes trabalhadores de outras empresas, o documento deve, além disso, indicar a finalidade e as modalidades de execução dessa coordenação.

A entidade patronal deve ainda:

apresentar, sem demora, às autoridades competentes um relatório sobre todos os acidentes de trabalho graves, bem como sobre quaisquer outras situações de perigo grave;

tomar medidas para evitar, detetar e combater incêndios e a formação de atmosferas explosivas ou nocivas para a saúde;

proporcionar meios de evacuação e salvação em caso de perigo;

fornecer os sistemas de alarme e outros meios de comunicação necessários para permitir operações de socorro, evacuação e salvação;

informar os trabalhadores sobre as medidas a tomar em relação à segurança e saúde nos locais de trabalho;

assegurar que os trabalhadores são submetidos a controlos regulares de saúde no que diz respeito às suas atividades;

garantir a consulta e a participação dos trabalhadores nas questões de segurança e de saúde.

Os anexos da diretiva estabelecem prescrições pormenorizadas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

Entrou em vigor em 7 de dezembro de 1992.

CONTEXTO

Saúde e segurança no trabalho: domínios de intervenção no sítio web da Comissão Europeia.

ATO

Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 92/104/CEE

7.12.1992

7.12.1994

JO L 404 de 31.12.1992, p. 10–25

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2007/30/CE

28.6.2007

31.12.2012

JO L 165 de 27.6.2007, p. 21–24

última atualização 15.10.2015