Quadro de cooperação com o Canadá nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude

Este quadro de cooperação tem por objectivo principal renovar, reforçar e alargar o programa de cooperação já existente entre a Comunidade Europeia e o Canadá no domínio do ensino superior e da formação profissional, especialmente através da adição de medidas em benefício dos jovens. Trata-se de consolidar a cooperação académica e os intercâmbios transatlânticos entre os cidadãos das duas partes.

ACTO

Decisão n.º 2006/964/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude.

SÍNTESE

Este acordo, em vigor por um período de oito anos, inscreve-se no contexto das relações entre a União Europeia (UE) e o Canadá. Os parceiros pretendem dinamizar a cooperação em matéria de ensino superior, de formação profissional e de juventude.

Aproximadamente 18 milhões de euros serão atribuídos pela Comissão ao programa de cooperação, a fim de apoiar cerca de 210 projectos e permitir que 4430 cidadãos europeus e canadianos participem em actividades de mobilidade durante toda a vigência do novo acordo.

Lançar-se-ão novos estudos conjuntos inovadores e novos programas de formação, incentivar-se-ão intercâmbios de estudantes, professores e outros profissionais do sector e fomentar-se-á a colaboração entre as organizações de jovens.

OBJECTIVOS DO ACORDO

O presente acordo procura atingir objectivos gerais, específicos e operacionais.

Os objectivos gerais consistem na promoção da compreensão mútua entre as populações dos dois parceiros, designadamente através das suas línguas, culturas e instituições respectivas, assim como na melhoria da qualidade dos recursos humanos com vista a vencer os desafios de uma economia global baseada no conhecimento.

Os objectivos específicos são os seguintes:

Os objectivos operacionais consistem em:

ACÇÕES

Há três tipos de acções previstos pelo novo acordo para alcançar os objectivos atrás referidos: projectos de consórcios comuns, actividades conjuntas em benefício dos jovens e acções complementares.

Projectos de consórcios comuns

A acção relativa aos projectos de consórcios * comuns destina-se aos estabelecimentos de ensino superior e aos estabelecimentos de formação.

Estes projectos facultam assistência a parcerias multilaterais entre estabelecimentos de um mínimo de dois Estados-Membros da UE e duas províncias ou dois territórios do Canadá para a realização de programas de estudos comuns.

Em princípio, são projectos que devem incluir actividades de mobilidade transatlântica de estudantes no âmbito de programas de estudo comuns, procurando assegurar a paridade de fluxos em cada direcção, e comportar um reconhecimento mútuo de créditos académicos e uma preparação linguística e cultural.

Além disso, está previsto um auxílio à mobilidade estudantil no âmbito de consórcios comuns que reúnam estabelecimentos de ensino superior e de formação profissional de reconhecida excelência no que se refere à execução de projectos comuns financiados pelos dois parceiros.

Actividades conjuntas em benefício dos jovens

Esta acção diz respeito às organizações do sector da juventude, aos animadores e a outros agentes do sector.

As actividades podem incluir seminários, cursos de formação e visitas de observação em situação de trabalho. Incidem sobre temas específicos, como por exemplo:

Acções complementares

O acordo prevê três tipos de acções complementares:

GESTÃO DO QUADRO DE COOPERAÇÃO

O acordo institui um Comité Misto, composto por representantes de cada parte, que se reúne de dois em dois anos, alternadamente na União Europeia e no Canadá. O Comité toma as suas decisões por consenso e exerce as seguintes funções:

A cooperação é objecto de um acompanhamento e de uma avaliação, a fim de permitir, se necessário, a reorientação das actividades a ela inerentes, em função das necessidades que possam surgir aquando da sua concretização.

O financiamento das actividades previstas no acordo assenta numa paridade global entre as partes. Além disso, a Comunidade Europeia apoiará os parceiros europeus dos projectos e o Canadá apoiará os parceiros canadianos.

CONTEXTO

A UE e o Canadá desenvolvem um programa de cooperação em matéria de ensino superior e de formação profissional desde 1995. O objectivo é a elaboração de programas de estudos comuns e a realização de intercâmbios de estudantes num amplo leque de disciplinas.

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que estabelece um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação foi renovado em 2001 por um período de cinco anos (2000-2005). O presente acordo vem, por seu turno, renovar por um período de oito anos esse programa de cooperação, acrescentando-lhe a cooperação em matéria de juventude.

Palavras-chave do acto

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão n.º 2006/964/CE

Primeiro dia do mês seguinte à data de notificação (1.3.2007)

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JO L 397 de 30.12.2006

ACTOS RELACIONADOS

Decisão 2001/197/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação [Jornal Oficial L 71 de 13.03.2001].

See also

Última modificação: 03.05.2007