Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Comunicação [COM(2006) 481 final] — Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação

Artigo 6.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

Artigo 165.o do TFUE

QUAL É O OBJETIVO DA COMUNICAÇÃO E DOS ARTIGOS DO TRATADO?

PONTOS-CHAVE

Ensino pré-escolar: concentrar atenções na aprendizagem numa idade precoce

Ensino básico e secundário: melhorar a qualidade do ensino básico para todos

Ensino superior: melhorar o investimento e alargar a participação

Ação da UE

CONTEXTO

A eficiência e a equidade são fundamentais para a concretização dos objetivos da UE nas medidas que tomou para promover o crescimento e o emprego, como o Programa de Lisboa e a mais recente estratégia «Europa 2020».

PRINCIPAIS TERMOS

Eficiência: a relação entre os meios investidos num processo e os resultados obtidos. Os sistemas são eficientes quando os meios investidos produzem resultados máximos. Os sistemas de educação medem normalmente a eficiência pelos resultados de testes e exames, enquanto que a sua eficiência em relação a toda a sociedade e economia se avalia pelas taxas de retorno aos níveis privado e social.
Equidade: o grau em que os indivíduos podem beneficiar da educação e da formação, em termos de oportunidades, acesso, tratamento e resultados. Um sistema de educação é equitativo quando os resultados não dependem do meio socioeconómico e de outros fatores geradores de desvantagens educativas, tais como pertença a um determinado sexo ou minoria étnica, deficiência e disparidades regionais, e quando tem em conta as necessidades específicas dos indivíduos em matéria de aprendizagem.
Tracking: a repartição de crianças em escolas distintas, em função das aptidões que revelam antes dos 13 anos de idade. Ainda que não implique necessariamente uma divisão entre as vertentes académica e profissional, na prática este tende a ser o caso. Esta definição não inclui o streaming (agrupamento em classes homogéneas), que consiste em adaptar os programas de estudos a diferentes grupos de crianças segundo as respetivas aptidões, mas no seio do mesmo estabelecimento de ensino.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte I — Os princípios — Título II — Disposições de aplicação geral — Artigo 9.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 53)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título XII — A educação, a formação profissional, juventude e desporto — Artigo 165.o (ex-artigo 149.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 120-121)

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação [COM(2006) 481 final de 8 de setembro de 2006]

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) — Novas prioridades para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (JO C 417 de 15.12.2015, p. 25-35)

Conclusões do Conselho sobre educação pré-escolar e cuidados para a infância: Proporcionar a todas as crianças as melhores oportunidades para o mundo de amanhã (JO C 175 de 15.6.2011, p. 8-10)

Comunicação da Comissão — Educação e acolhimento na primeira infância: Proporcionar a todas as crianças as melhores oportunidades para o mundo de amanhã [COM(2011) 66 final de 17 de fevereiro de 2011]

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de setembro de 2007, sobre eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação europeus (JO C 219E de 28.8.2008, p. 300-306)

Parecer do Comité das Regiões sobre «Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação» e «Quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida» (JO C 146 de 30.6.2007, p. 77-84)

última atualização 22.03.2018