Eramus Mundus (2004 – 2008)

O programa Erasmus Mundus pretende não só melhorar a qualidade do ensino superior europeu, propiciando a cooperação com países terceiros, mas também tornar mais aliciante o ensino superior na Europa.

ACTO

Decisão n.º 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004‑2008).

SÍNTESE

O programa Erasmus Mundus, em execução no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2008, propõe uma oferta claramente «europeia» no domínio do ensino superior. Procura, antes de mais, melhorar a qualidade do ensino superior na Europa e torná‑lo mais aliciante, bem como promover a mobilidade internacional de académicos e estudantes universitários. O Erasmus Mundus insere‑se na linha da comunicação da Comissão relativa ao reforço da cooperação com países terceiros e ao papel das universidades na Europa do conhecimento.

Objectivos

O Erasmus Mundus propõe‑se reforçar a qualidade do ensino superior europeu mediante a intensificação da cooperação com países terceiros, a fim de fomentar o desenvolvimento dos recursos humanos e de promover o diálogo e a compreensão entre povos e culturas. Mais especificamente, o programa destina‑se a:

Ao perseguir os objectivos do programa, a Comissão deve observar a política geral da Comunidade no domínio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e garantir que nenhum grupo de cidadãos ou nacionais de países terceiros seja excluído ou desfavorecido.

Acções

O programa Erasmus Mundus é executado através de cinco acções.

Os cursos de mestrado Erasmus Mundus são diplomas europeus de segundo e terceiro ciclo, seleccionados pela Comunidade em função da qualidade da formação proposta. Caracterizam‑se pelos seguintes elementos:

Os cursos de mestrado Erasmus Mundus serão seleccionados por um período de cinco anos, sujeito a um procedimento de recondução anual.

As bolsas de estudo são apoios financeiros destinados aos estudantes diplomados e aos académicos de países terceiros que participem nos cursos de mestrado Erasmus Mundus. Não obstante, os estudantes e os académicos devem satisfazer determinadas condições para beneficiarem deste tipo de apoio.

Os estudantes devem ser nacionais de um país terceiro e titulares de um primeiro diploma de ensino superior. Não devem residir num Estado‑Membro ou país participante e não podem ter exercido a sua actividade principal num Estado‑Membro ou país participante durante mais de doze meses nos últimos cinco anos. Além disso, devem poder inscrever‑se ou estar inscritos num curso de mestrado Erasmus Mundus.

Os académicos devem ser nacionais de um país terceiro e não residir num Estado‑Membro ou país participante. Não devem ter exercido a sua actividade principal num Estado‑Membro ou país participante durante mais de um total de doze meses nos últimos cinco anos. Devem também possuir uma experiência académica e/ou profissional de excelência.

As parcerias com estabelecimentos de ensino superior de países terceiros deverão envolver, por um período máximo de três anos, um curso de mestrado Erasmus Mundus e, pelo menos, um estabelecimento de ensino superior de um país não europeu, para enquadrar a mobilidade em direcção a países terceiros. Deve ser assegurado o reconhecimento dos períodos de estudo no estabelecimento não europeu de acolhimento.

São elegíveis para as bolsas de mobilidade os estudantes e os académicos, nacionais de um Estado‑Membro ou de países terceiros, que tenham tido residência legal na UE durante um período mínimo de três anos, para efeitos que não os de estudo, antes do início do programa de mobilidade.

Os projectos de parceria poderão igualmente incluir:

O Erasmus Mundus apoia actividades e medidas que visem tornar o ensino superior europeu mais atractivo enquanto destino para efeitos de estudo, por exemplo, aquelas que melhorem a imagem de marca, a visibilidade e a acessibilidade do ensino europeu. As medidas podem igualmente pretender contribuir para a realização de objectivos do programa Erasmus Mundus como a dimensão internacional da garantia de qualidade, a mobilidade ou o reconhecimento dos créditos académicos, das qualificações europeias no estrangeiro, assim como o reconhecimento mútuo de qualificações com os países terceiros. Podem ainda consistir no estabelecimento de laços entre o ensino superior e a área da investigação.

As medidas devem ser postas em prática no âmbito de redes que reúnam, no mínimo, três organismos públicos ou privados de três Estados‑Membros diferentes e que estejam relacionadas com a área do ensino superior a nível nacional ou internacional, podendo associar organismos de países terceiros. Estas actividades, como sejam seminários, conferências, workshops, ferramentas TIC ou publicações, podem ter lugar nos Estados‑Membros ou em países terceiros.

As medidas de apoio técnico, na concretização do programa, podem, por iniciativa da Comissão, implicar peritos, agências executivas ou outras agências competentes dos Estados‑Membros, bem como qualquer outra forma de assistência técnica.

Beneficiários

O programa Erasmus Mundus dirige‑se, nomeadamente, a:

Países participantes

O programa está aberto à participação dos Estados‑Membros da Comunidade, dos países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu (EEE‑EFTA) e dos países candidatos a adesão à União Europeia.

Execução do programa

A Comissão deve assegurar a execução efectiva do programa. Um comité de selecção composto por altas personalidades do mundo académico que representem a diversidade do ensino superior da UE seleccionará os cursos de mestrado Erasmus Mundus e as parcerias entre estabelecimentos de ensino superior. Cada curso de mestrado Erasmus Mundus beneficia de um determinado número de bolsas de estudo. Os responsáveis pela selecção dos estudantes de países terceiros são os estabelecimentos de ensino que oferecem os cursos de mestrado Erasmus Mundus. A Comissão, por seu turno, seleccionará as propostas de actividades promocionais.

Os processos de selecção devem prever um mecanismo de compensação a nível europeu para evitar graves desequilíbrios entre as áreas de estudo, as nacionalidades dos estudantes e dos académicos e os Estados‑Membros de destino.

Em cooperação com os Estados‑Membros, a Comissão assegurará a coerência global e a complementaridade com outras políticas, acções e instrumentos comunitários pertinentes, nomeadamente os programas‑quadro de investigação e os programas de cooperação externa no domínio do ensino superior.

Os Estados‑Membros devem garantir a gestão eficaz do programa a nível nacional (por exemplo, designar as estruturas adequadas para cooperar estreitamente com a Comissão), associando todos os intervenientes, e procurar eliminar os entraves jurídicos e administrativos.

Orçamento

A dotação financeira inicial para o período de 2004‑08 é de 230 milhões de euros. Veio a ser completada por dotações financeiras provenientes do orçamento de ajuda externa, elevando‑se agora a 296,1 milhões de euros. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

Acompanhamento e avaliação

A Comissão deve acompanhar regularmente o programa, em cooperação com os Estados‑Membros. Avaliará constantemente o impacto do programa no seu conjunto e a complementaridade entre as acções desenvolvidas ao abrigo do programa e as prosseguidas no âmbito de outras políticas, acções e instrumentos comunitários pertinentes.

A Comissão compromete‑se a apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões os seguintes documentos:

Contexto

O programa Erasmus Mundus dá resposta aos desafios do processo de Bolonha, iniciado em 1999, e da estratégia de Lisboa, lançada em 2000, que garantem, respectivamente, que o sistema europeu de ensino superior exerça a nível mundial uma atracção que esteja à altura das tradições culturais e científicas da Europa e que os sistemas europeus de educação e de formação sejam adaptados às necessidades da sociedade do conhecimento.

Referências

Acto

Entrada em vigor – Termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados‑Membros

Jornal Oficial

Decisão 2317/2003/CE

20.1.2004 – 31.12.2008

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JO L 345 de 31.12.2003

ACTOS RELACIONADOS

Decisão n.º 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece o programa de acção Erasmus Mundus 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros [Jornal Oficial L 340 de 19.12.2008]. O novo programa de acção Erasmus Mundus 2009-2013 baseia-se no programa anterior para o período 2004-08. Mantém a consistência com os objectivos de excelência estabelecidos no programa anterior, mas introduz determinadas adaptações no seu campo de acção. Entre outros aspectos, o programa foi alargado ao grau de doutoramento, integra as instituições de ensino superior de países terceiros e as suas necessidades de forma mais eficaz e oferece fundos mais elevados aos participantes europeus. Além disso, em vez das anteriores cinco acções, o programa é agora implementado através de programas conjuntos, parcerias e medidas que promovem o ensino superior europeu.

AVALIAÇÃO

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 2 de Julho de 2007 ‑ Relatório de Avaliação Intercalar do Programa «Erasmus Mundus» 2004‑2008 [COM(2007) 375 final ‑ Não publicado no Jornal Oficial]. No período de 2004‑06, o programa Erasmus Mundus deu origem à criação de 80 cursos de mestrado Erasmus Mundus, 2 325 bolsas para estudantes de países não europeus, 19 parcerias e 23 projectos para promover a atractividade do ensino superior europeu. A Comissão apresenta as suas conclusões e as suas recomendações relativas à execução do programa, com base na avaliação externa realizada no período de 2004‑06. É apreciado o valor acrescentado do programa, assim como a sua pertinência, a sua utilidade, os seus resultados, a sua eficácia e a sua viabilidade. O programa Erasmus Mundus dá resposta aos objectivos do processo de Bolonha e da estratégia de Lisboa em termos de mobilidade, de cooperação, de excelência e de compreensão intercultural, permitindo, assim, defender o lugar do ensino superior europeu no mundo. Por outro lado, o programa permitiu uma cooperação mais estruturada, além de ter incentivado alguns Estados‑Membros a definir um quadro normativo de validação dos diplomas conjuntos, duplos ou múltiplos nos casos de parcerias. No entanto, foi disponibilizado um financiamento adicional, proveniente do orçamento de ajuda externa, para dar resposta ao aumento da procura de bolsas e cursos de mestrado. Além do mais, os estudantes não europeus beneficiaram mais do programa que os estudantes da UE.

Foram também formuladas recomendações para melhorar, reforçar ou alargar o actual programa na perspectiva da elaboração do próximo. As recomendações incidem sobre a concepção do programa em aspectos como o aumento de concessão de bolsas a estudantes da UE, o alargamento do programa aos doutoramentos, o incentivo à cooperação e às parcerias com estabelecimentos de ensino superior de países terceiros, etc. Incidem também sobre a gestão do programa em aspectos como as bolsas, o papel reforçado das fontes de informação nacionais, a promoção, a divulgação e o acompanhamento dos projectos, bem como a elaboração de um guia de boas práticas para garantir a qualidade dos cursos de mestrado. Quanto ao financiamento do programa, as bolsas Erasmus Mundus e as propinas dos cursos de mestrado manter‑se‑ão a um nível competitivo à escala internacional. A Comissão irá prever um aumento das subvenções atribuídas às universidades integradas em consórcios de mestrados Erasmus Mundus para melhor reflectir o custo real dos programas.

Última modificação: 11.09.2009