Transporte rodoviário: regras da União Europeia relativas à organização do tempo de trabalho dos condutores profissionais

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2002/15/CE relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva estabelece regras mínimas relativas à organização do tempo de trabalho dos condutores, completando o Regulamento (CE) 561/2006 que estabelece regras comuns relativas aos tempos de condução e períodos de repouso dos condutores.

PONTOS-CHAVE

As regras da diretiva são aplicáveis a todos os «trabalhadores móveis» ao serviço de uma empresa estabelecida num país da União Europeia (UE) que participam em atividades de transporte rodoviário. São, além disso, aplicáveis aos condutores independentes.

O «tempo de trabalho» inclui:

O tempo máximo de trabalho semanal é de 48 horas; no entanto, pode ser alargado para 60 horas desde que, num período de quatro meses, não seja excedida uma média de 48 horas semanais.

Os condutores não devem trabalhar mais de 6 horas sem uma pausa. As pausas não devem durar menos de 30 minutos quando o condutor trabalha entre 6 e 9 horas por dia.

Estas prescrições são suplementares às do Regulamento (CE) 561/2006, que define um limite máximo de tempo de condução de 4,5 horas sem uma pausa ou repouso.

Esta diretiva mantém as regras do Regulamento (CE) 561/2006 relativas aos períodos de repouso. Os condutores devem ter períodos de repouso diários e semanais.

Quando o condutor faz o turno da noite, pode trabalhar um máximo de 10 horas num período de 24 horas.

Um relatório da Comissão de 2014 analisou a execução da diretiva e do regulamento em 2011-2012. Concluiu que houve algumas melhorias na aplicação da legislação. No entanto, o facto de as apresentações dos países da UE estarem incompletas e serem inconsistentes impediu uma análise aprofundada do seu efeito sobre a segurança rodoviária ou a saúde e a segurança dos condutores. A Comissão Europeia observou que iria lançar um exercício de avaliação global da eficácia das disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 23 de março de 2002. A diretiva teve de se tornar lei nos países da UE até 23 de março de 2005.

CONTEXTO

Uma proposta da Comissão de 2008 de alteração da diretiva destinada a excluir os condutores independentes e a reforçar a sua aplicação foi rejeitada pelo Parlamento Europeu. A diretiva abrangia inicialmente apenas os trabalhadores móveis ao serviço de uma empresa de transporte. Desde março de 2009, abrange todos os condutores abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento relativo aos tempos de condução, pausas e períodos de repouso.

Para mais informações, ver:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35-39)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação, no período 2011-2012, do Regulamento (CEE) n.o 561/2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e da Diretiva 2002/15/CE, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (27.o relatório da Comissão sobre a aplicação das disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários) [COM(2014) 709 final de 21 de novembro de 2014]

Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1-14)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 561/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 20.08.2020