Salvaguarda dos direitos a pensão complementar

A diretiva aqui apresentada visa eliminar os entraves à livre circulação das pessoas que trabalham por conta própria ou dos trabalhadores por conta de outrem, salvaguardando, ao mesmo tempo, os seus direitos a pensão complementar quando se deslocam de um Estado-Membro para outro. Esta proteção refere-se aos regimes de pensões voluntários e obrigatórios, com exceção dos regimes de segurança social cobertos pelo Regulamento (CE) n.o883/2004.

ATO

Diretiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade.

SÍNTESE

Esta diretiva aplica-se aos beneficiários de regimes complementares de pensão, bem como às outras pessoas titulares de direitos ao abrigo desses regimes, que adquiriram ou estão em fase de aquisição de direitos num ou mais Estados-Membros.

A diretiva prevê quatro medidas essenciais de proteção dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade:

Igualdade de tratamento em matéria de manutenção dos direitos a pensão

Os Estados-Membros devem, relativamente às pessoas que tenham abandonado um regime de pensão complementar por se terem deslocado para trabalhar noutro Estado-Membro, tomar as medidas necessárias para assegurar a manutenção dos direitos a pensão adquiridos, a um nível comparável ao das pessoas cujas contribuições tenham deixado de ser pagas mas que permaneçam no mesmo Estado-Membro.

A Diretiva 2014/50/UE, que deverá ser transposta para as legislações nacionais dos países da UE até 21.5.2018, assegura que qualquer cidadão com direito a pensão complementar não seja lesado quando se desloca para outro país da UE para aí residir ou trabalhar. A diretiva prevê que:

Pagamentos transfronteiras

Os Estados-membros assegurarão que os regimes complementares de pensão paguem noutros Estados-Membros todas as prestações devidas ao abrigo desses regimes, livres de quaisquer impostos ou taxas de transação que possam ser aplicáveis.

Trabalhadores destacados e pensões complementares

Os trabalhadores destacados têm a possibilidade de permanecer inscritos no regime de pensão do seu país de origem durante o período do seu destacamento noutro Estado-Membro. Os trabalhadores destacados e, se for caso disso, os seus empregadores, estão por conseguinte isentos da obrigação de pagar contribuições para um regime complementar de pensão noutro Estado-Membro.

Informação dos beneficiários dos regimes de pensão

Os empregadores, os administradores fiduciários ou outras pessoas responsáveis pela gestão dos regimes complementares de pensão devem informar adequadamente os seus beneficiários, quando se deslocarem para outro Estado-Membro, sobre os respetivos direitos a pensão e as possibilidades que lhes são oferecidas pelo regime.

Nos termos da Diretiva 2014/50/UE, os trabalhadores inscritos num regime complementar de pensão podem pedir informações sobre o modo como serão afetados os respetivos direitos a pensão complementar em caso de cessação da relação laboral ou de mobilidade e as condições aplicáveis ao tratamento futuro desses direitos.

As pessoas que tenham deixado o regime devem ser informadas do valor e tratamento dos respetivos direitos.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 98/49/CE

25.7.1998

25.1.2002

JO L 209 de 25.7.1998

ATOS RELACIONADOS

Livro verde, de 7 de julho de 2010, Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros [COM(2010) 365 final - não publicado no Jornal Oficial].

Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar [Jornal Oficial L 128 de 30.4.2014].

Última modificação: 04.08.2014