Os regimes de segurança social e a livre circulação das pessoas: regulamento de base

Este regulamento coordena as legislações nacionais de segurança social a fim de proteger os direitos de segurança social das pessoas que se deslocam na União Europeia.

ACTO

Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho de 14 de Junho de 1971 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

Este regulamento é complementado pelo Regulamento de aplicação (CEE) n.° 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação práticas (autoridades nacionais responsáveis, formalidades administrativas, etc.).

Âmbito de aplicação pessoal

O regulamento aplica-se aos trabalhadores (assalariados e não assalariados) nacionais de um Estado-Membro ou de um país terceiro, bem como aos apátridas/refugiados residentes no território de um Estado-Membro, sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, bem como aos membros das suas famílias e respectivos sobreviventes. Além disso, aplica-se aos sobreviventes desses trabalhadores independentemente da sua nacionalidade, bem como aos funcionários e ao pessoal equiparado a esses trabalhadores segundo a legislação aplicável.

Este regulamento é igualmente aplicável às pessoas que seguem estudos ou uma formação profissional e aos membros da sua família.

Igualdade de tratamento

As pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros às quais se aplica o regulamento estão sujeitas às obrigações e usufruem dos benefícios da legislação de qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais deste Estado.

Âmbito de aplicação material

O regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social no tocante às prestações de doença e maternidade, invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego, bem como às prestações familiares e aos subsídios por morte. Aplica-se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos, bem como aos regimes relativos às obrigações da entidade patronal ou do armador. Não se aplica à assistência social e médica nem aos regimes de prestações em favor das vítimas de guerra.

Supressão das cláusulas de residência

As prestações em dinheiro, em caso de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, as rendas por acidente de trabalho ou por doença profissional e os subsídios por morte, adquiridos ao abrigo da legislação de um ou vários Estados-Membros, não podem sofrer nenhuma redução, modificação, suspensão, supressão nem confiscação, pelo facto de o beneficiário residir no território de um outro Estado-Membro.

As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-Membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos são oponíveis ao beneficiário, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-Membro. Todavia, esta regra não se aplica quando o interessado beneficia de prestações da mesma natureza por invalidez, por velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional, que são liquidadas pelas instituições de dois ou vários Estados-Membros, em conformidade com as disposições comunitárias.

Determinação da legislação aplicável

O trabalhador está sujeito à legislação de um só Estado-Membro.

Regras gerais:

Estão previstas regras especiais e excepções.

Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações:

Em matéria de prestações por invalidez, por velhice ou por morte (pensões), os interessados beneficiam, em princípio, do conjunto das prestações adquiridas nos diferentes Estados-Membros.

Dentro de certos limites e em condições estritas, um trabalhador em situação de desemprego completo, que satisfaça as condições exigidas pela legislação de um Estado-Membro para ter direito às prestações, e que se desloque para outro Estado-Membro para aí procurar um emprego, conserva o direito a essas prestações.

Um trabalhador assalariado sujeito à legislação de um Estado-Membro tem direito às prestações familiares destinadas aos membros da sua família residentes no território de um outro Estado-Membro, previstas pela legislação do primeiro Estado, como se os membros da sua família residissem no território deste último.

Em matéria de prestações de doença e de maternidade, o regulamento abre a possibilidade de os cidadãos europeus poderem usufruir de cuidados de saúde sempre que residam num Estado-Membro diferente daquele em que estão inscritos. Esta possibilidade existe, no entanto, apenas em determinadas condições e de acordo com certas modalidades. Os cidadãos europeus podem usufruir de cuidados de saúde sempre que forem considerados em situação de estada no estrangeiro, ou se pretenderem receber tratamento noutro Estado-Membro.

Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

A Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, dita Comissão Administrativa ou CASSTM, é composta por um representante governamental de cada Estado-Membro.

Está encarregada de tratar de todas as questões administrativas ou de interpretação decorrentes das disposições do presente regulamento, de promover e de desenvolver a colaboração entre os Estados-Membros em matéria de segurança social através da modernização dos procedimentos de intercâmbio da informação.

Foi no âmbito desta última função que a Comissão Administrativa elaborou o cartão europeu de seguro de saúde.

Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

O Comité Consultivo é, por seu lado, composto por representantes do governo e das organizações sindicais representantes dos trabalhadores e dos empregadores. Cabe-lhe formular pareceres e propostas para apreciação da Comissão Administrativa, com vista a eventuais revisões dos regulamentos.

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CEE) n.° 1408/71

1.10.1972

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L 149 de 5.7.1971

As sucessivas alterações e correcções do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ACTOS RELACIONADOS

REVOGAÇÃO DO REGULAMENTO (CEE) N.° 1408/71

Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social [Jornal Oficial L 166 de 30.04.2004].

Com o objectivo de simplificar e de clarificar as regras comunitárias relativas à coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram o Regulamento (CE) n.º 883/2004. Este regulamento constitui o novo ponto de referência no que toca à coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros. Facilita consideravelmente a vida dos cidadãos europeus que poderão mais facilmente exercer o seu direito à livre circulação na União Europeia. Por fim, reforça as obrigações de cooperação entre as administrações em matéria de segurança social.

O presente regulamento revogará o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 a partir da data de entrada em vigor do seu regulamento de aplicação (prevista para o fim de 2009). Mais ainda, os anexos ao Regulamento (CEE) n.º 1408/71 são modificados pelo Regulamento (CE) n.º 592/2008 do Parlamento e do Conselho de 17 de Junho de 2008 relativamente à execução de medidas que tenham em linha de conta as legislações nacionais.

Todavia, o Regulamento (CEE) n° 1408/71 permanece em vigor e os seus efeitos jurídicos continuam válidos em relação aos seguintes actos:

See also

Para mais informações, consultar o guia em linha (pdf) intitulado: "Os seus direitos em matéria de segurança social quando se desloca no interior da União Europeia – Actualização de 2004".

Última modificação: 09.09.2008