Organização do tempo de trabalho
SÍNTESE DE:
Diretiva 2003/88/CE — Determinados aspetos da organização do tempo de trabalho
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
A diretiva estabelece prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de organização do tempo de trabalho para os trabalhadores. Estas abrangem:
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os períodos mínimos de descanso diário e semanal, as férias anuais e a duração máxima do trabalho semanal; e
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certos aspetos do trabalho noturno e do trabalho por turnos.
PONTOS-CHAVE
Países da UE
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Os países da UE devem tomar as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de:
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um período mínimo de descanso diário de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas;
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um período de pausa no caso de o período de trabalho diário ser superior a seis horas;
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um período de descanso ininterrupto de 24 horas, às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário, por cada período de sete dias;
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férias anuais remuneradas de, pelo menos, quatro semanas;
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uma duração máxima de trabalho de 48 horas em média por semana, incluindo as horas extraordinárias, em cada período de sete dias.
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O tempo de trabalho normal dos trabalhadores noturnos não deve ultrapassar oito horas, em média, por cada período de 24 horas.
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Os trabalhadores noturnos devem beneficiar de exames de saúde gratuitos a intervalos regulares.
Autoridades nacionais
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As autoridades nacionais podem:
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utilizar períodos de referência, que podem ir de 14 dias a quatro meses, para calcular os períodos semanais de descanso e a duração máxima de trabalho semanal;
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estabelecer derrogações ao disposto na legislação para quadros dirigentes ou outras pessoas com poder de decisão autónomo, mão-de-obra de familiares e trabalhadores do domínio religioso.
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Podem igualmente ser aplicadas derrogações a determinadas disposições nos casos seguintes:
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atividades de guarda, de vigilância e de permanência caracterizada pela necessidade de assegurar a proteção de pessoas ou bens;
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continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente em hospitais, portos, aeroportos, meios de comunicação e agricultura;
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acréscimo previsível de atividade (nomeadamente agricultura, turismo, serviços postais, transportes ferroviários e acidentes);
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derrogações acordadas em convenções coletivas celebradas entre entidades patronais e trabalhadores.
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A legislação não se aplica aos marítimos nem aos trabalhadores abrangidos por regras mais específicas (como os trabalhadores móveis que trabalham nos setores do transporte rodoviário, da aviação civil, do transporte ferroviário internacional ou do transporte por vias navegáveis interiores).
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Os países da UE podem, se assim o entenderem, aplicar disposições mais favoráveis em matéria de segurança e de saúde.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A partir de 2 de agosto de 2004.
CONTEXTO
Condições de trabalho — Diretiva «Tempo de trabalho»
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9-19)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Revisão da Diretiva «Tempo de trabalho» (primeira fase da consulta dos parceiros sociais a nível da União Europeia nos termos do artigo 154.o do TFUE) [COM(2010) 106 final de 24 de março de 2010]
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Revisão da Diretiva «Tempo de trabalho» (Segunda fase da consulta dos parceiros sociais a nível europeu ao abrigo do artigo 154.o do TFUE) [COM(2010) 801 final de 21 de dezembro de 2010]
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação pelos Estados-Membros da Diretiva 2003/88/CE (Diretiva «Tempo de trabalho») [COM(2010) 802 final de 21 de dezembro de 2010]
última atualização 01.12.2016