Registo de Transparência

O registo de transparência é um instrumento comum ao Parlamento Europeu e à Comissão. Tem como objectivo informar os cidadãos sobre as organizações e os trabalhadores independentes cujas actividades se destinam a influenciar os processos de tomada de decisões da União Europeia. Fornece um enquadramento a esta actividade através de um Código de Conduta e de um mecanismo de alerta que permite detectar e tratar eventuais violações do código.

ACTO

Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da UE.

SÍNTESE

Com este acordo, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia criam um registo de transparência comum, que contém informações sobre as organizações e as pessoas que participem na formulação e execução de políticas europeias. As informações incluem particularmente o tipo de actividade, os interesses perseguidos e os recursos afectos à actividade.

O registo inclui também um Código de Conduta e um mecanismo de queixas em caso de suspeita de incumprimento deste código.

O acordo define a estrutura do registo de transparência, o seu âmbito de aplicação, bem como as obrigações associadas ao registo.

Representação dos interesses

De acordo com o artigo 11.º do Tratado sobre a União Europeia (UE), as instituições europeias mantêm um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil. O objectivo é optimizar a formulação e a execução de políticas europeias, mantendo relações regulares e legítimas com os principais interessados.

Muitas organizações abriram, assim, «serviços europeus» em Bruxelas para exerceram uma actividade de representação. Estas actividades consistem, por exemplo, em fazer valer os seus interesses e em influenciar o processo de tomada de decisões da UE.

O registo de transparência tem, assim, como objectivo registar as organizações e as pessoas que exerçam estas actividades, bem como fornecer-lhes um Código de Conduto comum. Contribui para a transparência e para o cumprimento da legislação e da ética, e para evitar pressões excessivas ou um acesso ilegítimo às informações e aos decisores políticos.

Inscreve-se no âmbito da política de transparência da UE. O registo é facultativo e não representa, de forma alguma, uma forma de acreditação das organizações por parte da UE.

Estrutura do registo

O registo inclui:

Âmbito de aplicação

O âmbito de aplicação do registo abrange todas as actividades exercidas com o objectivo de influenciar directa ou indirectamente a formulação ou execução de políticas europeias, independentemente do canal ou meio de comunicação utilizado (meios de comunicação social, fóruns, organização de eventos, grupos de reflexão, etc.).

Espera-se portanto que todas as organizações ou pessoas envolvidas neste tipo de actividades se registem.

No entanto, o presente acordo exclui determinadas actividades do âmbito de aplicação, nomeadamente:

O registo abrange todas as entidades cujas actividades são elegíveis (incluindo os «lobbyists»). No entanto, os governos dos Estados-Membros e dos países terceiros, as organizações internacionais e as missões diplomáticas não precisam de registar-se. As igrejas e as comunidades religiosas, as autoridades regionais e locais também não são afectadas pelo registo, embora se espere que os serviços ou os organismos legais por elas criados para as representarem se registem.

Regras aplicáveis após qualquer registo

Ao registarem-se, as organizações e as pessoas em causa:

Execução do registo

Os serviços do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia criam uma estrutura operacional comum designada por «Secretariado Comum do Registo». Este secretariado assegura a gestão corrente do registo e contribui para a qualidade do seu conteúdo.

Contexto

O novo registo baseia-se e inscreve-se no seguimento dos sistemas de registo existentes criados pelo Parlamento Europeu em 1996 e pela Comissão Europeia em 2008. Trata-se de uma das vertentes da aplicação da Iniciativa Europeia em matéria de Transparência, lançada em 2007 pela Comissão.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia

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JO L 191 de 22.7.2011

See also

Última modificação: 08.09.2011