Mecanismos de controlo do exercício das competências de execução pela Comissão Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 182/2011 relativo às regras e aos princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

O regulamento estabelece dois procedimentos para controlar o exercício das competências de execução pela Comissão (concedidas pelo legislador): o procedimento de exame e o procedimento consultivo.

O procedimento de exame é utilizado principalmente para:

Os atos de execução da Comissão devem ser apoiados por maioria qualificada (um sistema de votação ponderado, em que 15 dos 27 Estados-Membros devem votar a favor e estes votos devem representar, pelo menos, 65 % da população total da UE) do Comité. Se o comité emitir um parecer desfavorável, a Comissão pode apresentar o projeto de ato a um comité de recurso para verificar se o exame da medida deve prosseguir ou alterar o texto. Se o comité de recurso decidir contra o projeto de atos de execução da Comissão, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução.

O procedimento consultivo é geralmente utilizado para todos os outros atos de execução (por exemplo, atos individuais no domínio da cultura). A Comissão decide, isoladamente, se deve adotar o ato proposto e deve ter na «máxima consideração» o parecer do Comité, que é adotado por maioria simples (maioria dos votos expressos).

Direito de controlo do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia: quando for adotado um ato legislativo de base nos termos do processo legislativo ordinário (o processo de decisão mais comum, que abrange a maioria dos domínios políticos e no qual o Parlamento e o Conselho tenham igualdade de peso), o Parlamento ou o Conselho podem, em qualquer momento, informar a Comissão de que considera ato de execução proposto para exceder as competências atribuídas à Comissão. Nesse caso, a Comissão deve rever o projeto de ato de execução e decidir mantê-lo, alterá-lo ou retirá-lo. Por razões de transparência, a Comissão mantém um registo dos procedimentos do comité (o registo de comitologia), que contém uma lista de todos os comités de comitologia, bem como informações de base e documentos relativos aos trabalhos de cada comité.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A decisão é aplicável desde 1 de março de 2011.

CONTEXTO

O artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) permite à Comissão adotar medidas de execução de um ato jurídico quando são necessárias condições uniformes de execução. O ato jurídico de base deve conferir explicitamente à Comissão o poder de adotar atos de execução.

De acordo com o último relatório da Comissão sobre a evolução do sistema de comitologia, existiam 322 comités que abrangem quase a totalidade das competências da UE (agricultura, ambiente, transportes, saúde e consumidores, etc.). Em 2022, realizaram 673 reuniões, efetuaram 1 675 procedimentos escritos e 2 048 pareceres.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13-18).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os trabalhos dos comités em 2022 (COM(2023) 664 final, 26.10.2023).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1 — Os atos jurídicos da União — Artigo 291.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 173).

última atualização 23.01.2024