Espaço de liberdade, segurança e justiça

 

SÍNTESE DE:

Artigo 3.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia — Base jurídica

Artigo 67.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Objetivos

QUAL É O OBJETIVO DOS ARTIGOS?

PONTOS-CHAVE

O título V do TFUE — artigos 67.o a 89.o — centra-se no espaço de liberdade, segurança e justiça. Para além das disposições gerais, este título contém capítulos específicos sobre:

O artigo 47.o do TUE reconhece expressamente a personalidade jurídica da UE, tornando-a uma entidade independente por direito próprio. No entanto, antes da entrada em vigor do TUE, as questões relacionadas com a cooperação judiciária penal e a cooperação policial eram abrangidas pelo que dizia respeito ao chamado terceiro pilar da UE e regiam-se pela cooperação intergovernamental. No âmbito do terceiro pilar, as instituições da UE não possuíam competências, não podendo, por conseguinte, adotar regulamentos nem diretivas. O Tratado de Lisboa pôs termo a este objetivo, permitindo à UE intervir em todas as questões relacionadas com o espaço de liberdade, segurança e justiça.http://eur-lex.europa.eu/PT/legal-content/glossary/legal-personality-of-the-eu.html

Controlo nas fronteiras, asilo e imigração

O Tratado de Lisboa atribuiu novas competências às instituições da UE, que lhes permitem adotar medidas com vista a:

Cooperação judiciária em matéria civil

O Tratado de Lisboa autoriza as instituições da UE, em particular o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, a adotarem medidas sobre:

Cooperação judiciária em matéria civil

Com a supressão do terceiro pilar, a cooperação judiciária penal tornou-se um domínio em que as instituições da UE podem legislar. Mais concretamente, nos termos do artigo 83.o do TFUE, podem elaborar regras mínimas que definam e sancionem as infrações penais mais graves.

A UE também pode definir regras comuns relativas ao funcionamento do processo penal, por exemplo no que diz respeito à admissibilidade das provas ou aos direitos das pessoas singulares.

O Tratado de Lisboa reforçou o papel da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), cuja missão consiste em contribuir para a coordenação das investigações e dos processos penais entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Cooperação policial

A cooperação policial eficaz é um elemento fundamental para tornar a UE num espaço de liberdade, segurança e justiça baseado no respeito pelos direitos fundamentais. Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o processo legislativo ordinário foi alargado a todos os aspetos não operacionais da cooperação policial. Entretanto, a cooperação operacional é objeto de um processo legislativo especial que requer a unanimidade no Conselho. O Tratado de Lisboa criou igualmente a possibilidade de instaurar cooperações reforçadas se não for obtida a unanimidade no Conselho.

O Tratado de Lisboa permite igualmente o reforço progressivo da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol). Tal como acontece com a Eurojust, o tratado permite ao Parlamento e ao Conselho desenvolver ainda mais as missões e os poderes da Europol. Especifica que as novas tarefas também incluem a coordenação, organização e execução de ações operacionais, que são integradas no Regulamento Europol revisto (Regulamento [UE] 2016/794 — ver síntese).

Isenções

A Dinamarca e a Irlanda beneficiam de um regime especial. A Dinamarca não participa na adoção, pelo Conselho, das medidas previstas no Título V do TFUE (Protocolo n.o 22 — saída («opt-out») — isenta a Dinamarca de participar na política). A Irlanda participa apenas na adoção e na aplicação de medidas específicas após decisão de «adesão» (Protocolo n.o 21).

Existem dois tipos de cláusulas derrogatórias aplicáveis à Dinamarca e à Irlanda:

CONTEXTO

Nos termos do artigo 3.o do TUE, que define os objetivos da UE, a UE oferece aos seus cidadãos um espaço comum de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas. Trata-se de um espaço em que a livre circulação de pessoas é assegurada e são tomadas medidas adequadas no que diz respeito aos controlos das fronteiras externas, ao asilo, à imigração e à prevenção e luta contra a criminalidade.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título I — Disposições comuns — Artigo 3.o (ex-artigo 2.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 17).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título V — O espaço de liberdade, segurança e justiça — Capítulo 1 — Disposições gerais — Artigo 67.o (ex-artigo 61.o TEC e ex-artigo 29.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 73).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 202 de 7.6.2016, p. 295-297).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Protocolo (n.o 22) relativo aos critérios de convergência (JO C 202 de 7.6.2016, p. 298-302).

Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/1896 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138-183).

Ver versão consolidada.

Versão consolidada do Tratado da União Europeia, título VI — Disposições finais — artigo 47.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 41).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título V — O espaço de liberdade, segurança e justiça — Capítulo 4 — Cooperação judiciária em matéria civil — Artigo 83.o (ex-artigo 31.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 80-81).

Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60-95).

Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2011/98/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (JO L 343 de 23.12.2011, p. 1-9).

última atualização 15.01.2024