O Tribunal de Justiça da União Europeia

INTRODUÇÃO

O Tratado de Lisboa visa melhorar o funcionamento do sistema jurisdicional da União Europeia (UE), adaptando-o ao desenvolvimento do direito europeu. O Tribunal de Justiça da UE foi assim reformado internamente com alterações à sua estrutura e à denominação das instâncias jurisdicionais. O Tratado de Lisboa reforça igualmente o controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça, conferindo-lhe novas competências e alargando o âmbito desse controlo a outros órgãos da UE.

INSTÂNCIAS JURISDICIONAIS

O Tratado de Lisboa altera a própria denominação de algumas instâncias da UE. Actualmente, o Tribunal de Justiça da UE designa o conjunto do sistema jurisdicional da UE, cuja composição é a seguinte:

Estas alterações da denominação visam clarificar o sistema jurisdicional da UE e não introduzem qualquer alteração às prerrogativas das instâncias em questão.

O Tratado de Lisboa melhora igualmente a flexibilidade do sistema jurisdicional da UE. A alteração dos estatutos do Tribunal de Justiça e a criação de novos tribunais especializados estão, desta forma, dependentes do processo legislativo ordinário e não, como anteriormente, de uma decisão do Conselho adoptada por unanimidade.

O processo de nomeação dos juízes e dos advogados gerais é substancialmente alterado. O Tratado de Lisboa institui agora um comité consultivo para a sua designação. O número de advogados gerais, actualmente de 8, é aumentado para 11.

CONTROLO JURISDICIONAL

O Tratado de Lisboa alarga o âmbito do controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça aos actos do Conselho Europeu. Além disso, harmoniza as disposições relativas aos actos das agências e órgãos da UE. Esses actos podem agora ser objecto de recurso perante o Tribunal de Justiça da UE.

O Tratado de Lisboa torna igualmente os recursos acessíveis a novos recorrentes. Os parlamentos nacionais e o Comité das Regiões podem assim solicitar a anulação dos actos que considerem contrários ao princípio da subsidiariedade. O Comité das Regiões pode ainda recorrer ao Tribunal de Justiça da UE para salvaguardar as suas próprias prerrogativas.

O Tratado de Lisboa procede a um ajustamento menor quanto aos recursos interpostos por particulares. Estes têm, doravante, a possibilidade de interpor recursos contra actos regulamentares que não necessitem de medidas de execução. Em contrapartida, são mantidas as condições de admissibilidade que exigem que os particulares sejam directa ou individualmente afectados pelo acto impugnado.

Por fim, o Tratado de Lisboa simplifica o mecanismo de sanções em caso de não-execução de um acórdão. A Comissão pode agora recorrer ao Tribunal de Justiça depois de ter notificado previamente um Estado‑Membro para executar um acórdão. Deste modo, é eliminada a fase intermédia que permitia à Comissão emitir um parecer fundamentado.

O Tratado de Lisboa simplifica igualmente o processo por incumprimento em caso de não comunicação por um Estado‑Membro das medidas nacionais de transposição. Neste caso, a Comissão pode, em simultâneo, interpor um processo por incumprimento e solicitar uma sanção pecuniária, enquanto que anteriormente eram necessários dois processos distintos.

DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIA

O âmbito do controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça alargou-se ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Os actos relativos aos vistos, ao asilo, à imigração e a outras políticas relacionadas com a livre circulação das pessoas são, a partir de agora, passíveis de recurso, o que constitui um avanço importante no sentido da construção europeia. O Tratado de Lisboa impõe, contudo, restrições a este novo controlo jurisdicional. O Tribunal de Justiça não pode, com efeito, deliberar sobre as operações policiais executadas por um Estado‑Membro ou sobre as responsabilidades dos Estados‑Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

No domínio da política externa e de segurança comum, a exclusão da competência do Tribunal de Justiça continua a ser o princípio. No entanto, o Tratado de Lisboa introduz duas excepções que permitem o recurso ao Tribunal de Justiça:

QUADRO RECAPITULATIVO

Artigos

Objecto

Tratado da UE

19.º

Funções e composição do Tribunal de Justiça da UE

Tratado sobre o Funcionamento da UE

251.º a 281.º

Modo de funcionamento e competências do Tribunal de Justiça da UE

Última modificação: 22.01.2010