Conselho da União Europeia

INTRODUÇÃO

O papel do Conselho da União Europeia permanece inalterado. O Conselho partilha com o Parlamento Europeu a função legislativa e a função orçamental, exercendo, igualmente, funções de definição e coordenação das políticas. Por outro lado, o Tratado de Lisboa procede a modificações substanciais relativamente à organização do trabalho e à estrutura interna do Conselho.

Os Tratados de Amesterdão e de Nice já tinham modificado amplamente o sistema de voto no Conselho para o adaptar aos alargamentos sucessivos da União Europeia (UE). O sistema de votação ponderada é, doravante, eliminado e substituído por um novo sistema de dupla maioria. Além disso, o Tratado de Lisboa melhora a transparência do Conselho, acrescentando diversas disposições quanto às respectivas formações e presidência.

A NOVA DEFINIÇÃO DE MAIORIA QUALIFICADA

O processo de decisão no próprio Conselho é alterado de forma substancial. Os anteriores tratados modificativos tinham implementado um sistema de votação ponderada. Cada Estado-Membro dispunha de um determinado número de votos em função do seu peso demográfico. Nessa altura, uma decisão era adoptada apenas se um determinado limiar de votos fosse atingido por uma maioria de Estados-Membros. Desde o dia 1 de Janeiro de 2007, a maioria qualificada era assim atingida se fossem reunidos 255 votos em 345 por, pelo menos, 14 Estados-Membros. A ponderação dos votos no Conselho favorecia a representatividade dos Estados-Membros pequenos em relação aos Estados-Membros de maior dimensão, tendo sido regularmente objecto de longas negociações.

O Tratado de Lisboa simplifica o sistema, com a finalidade de melhorar a sua eficácia. Assim, suprime a ponderação dos votos e instaura um sistema de dupla maioria para a adopção de decisões. Doravante, a maioria qualificada é atingida se reunir, pelo menos, 55% dos Estados-Membros que representem, no mínimo, 65% da população da UE. Caso o Conselho não delibere sobre uma proposta da Comissão, a maioria qualificada deverá atingir, pelo menos, 72% dos Estados-Membros que representem, no mínimo, 65% da população. Este sistema atribui, portanto, um voto a cada Estado-Membro, tendo em conta o respectivo peso demográfico. O Tratado de Lisboa prevê igualmente uma minoria de bloqueio composta por, pelo menos, quatro Estados-Membros que representem mais de 35% da população da UE.

Este novo sistema de voto por maioria qualificada aplicar-se-á a partir de 1 de Novembro de 2014. Contudo, até 31 de Março de 2017, qualquer Estado-Membro poderá solicitar, consoante os casos, que uma decisão seja tomada segundo as regras em vigor antes do dia 1 de Novembro de 2014 (ou seja, segundo a maioria qualificada conforme definida pelo Tratado de Nice).

Além disso, os Estados-Membros poderão solicitar a aplicação do «Compromisso de Ioannina» consagrado pelo Tratado de Lisboa na declaração n.º 7. Este dispositivo permite a um grupo de Estados-Membros dar a conhecer a sua oposição a um texto, ainda que esse mesmo grupo não seja suficientemente numeroso para constituir uma minoria de bloqueio. Neste caso, o referido grupo de Estados-Membros deve notificar o Conselho de que se opõe à adopção do acto. O Conselho deve, em seguida, tomar todas as medidas ao seu alcance para encontrar uma solução satisfatória, a fim de responder às preocupações levantadas pelo grupo de Estados-Membros. Acresce ainda que estas deliberações ao Conselho são realizadas num prazo razoável, não devendo prejudicar os limites temporais fixados pelo Direito da União. Desta forma, o «Compromisso de Ioannina» permanece, antes de mais, um compromisso político que traduz a vontade do Conselho de encontrar um acordo satisfatório, para o maior número de Estados-Membros, sobre os assuntos importantes.

Os Tratados de Amesterdão e de Nice tinham ampliado o campo de aplicação do voto por maioria qualificada. O Tratado de Lisboa consagra esta tendência. O Conselho delibera, doravante, por maioria qualificada, salvo nos casos em que os Tratados disponham de outra forma. Concretamente, o voto por maioria qualificada é alargado a novos domínios, tais como a política comum em matéria de asilo, a cultura ou o desporto.

AS FORMAÇÕES DO CONSELHO

Com o objectivo da transparência, o Tratado de Lisboa precisa e clarifica o modo de funcionamento do Conselho. Este último assenta em diferentes formações, nas quais se reúnem os ministros competentes dos Estados-Membros. Esta prática foi incluída no Tratado da UE. O Tratado refere explicitamente duas formações do Conselho:

O Conselho Europeu adopta, por maioria qualificada, a lista das outras formações, no âmbito das quais o Conselho se reúne.

O Tratado de Lisboa melhora ainda a transparência quanto à tomada de decisões no Conselho. À semelhança do Parlamento Europeu, o Conselho reúne-se em público quando delibera e vota sobre um projecto de acto legislativo.

A PRESIDÊNCIA DAS DIFERENTES FORMAÇÕES DO CONSELHO

A presidência das diferentes formações do Conselho continua a ser assegurada pelos representantes dos Estados-Membros, com base num sistema de rotação igualitária. O Conselho dos Negócios Estrangeiros constitui excepção, uma vez que é presidido pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Acresce ainda que as modalidades relativas ao exercício da Presidência do Conselho foram determinadas pela decisão n.º 2009/881/UE do Conselho Europeu.

QUADRO RECAPITULATIVO

Artigos

Objecto

Tratado da UE

16

Papel e composição do Conselho da UE

Tratado sobre o Funcionamento da UE

237 à 243

Modo de funcionamento do Conselho da UE

Última modificação: 24.12.2009