Pagamento único por exploração

Desde a reforma de 2003, a Política Agrícola Comum (PAC) tem de se adaptar aos novos desafios da agricultura europeia, tais como as alterações climáticas, a gestão da água ou a proteção da biodiversidade. O objetivo do presente regulamento é simplificar e modernizar a PAC. Nesta perspetiva, suprime progressivamente as ajudas associadas (ajudas relacionadas com a produção) e integra-as no Regime de Pagamento Único (RPU). Além disso, as adaptações previstas permitem que os agricultores europeus tenham mais em conta as tendências do mercado para orientar a sua produção, contribuindo igualmente para o desenvolvimento rural.

ACTO

Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os regulamentos (CE) n.° 1290/2005, (CE) n.° 247/2006 e (CE) n.° 378/2007, e revoga o regulamento (CE) n.° 1782/2003 [Ver actos modificativos].

SÍNTESE

Desde a reforma da Política Agrícola Comum (PAC) realizada em Junho de 2003, os apoios relacionados com a produção têm vindo a ser progressivamente suprimidos e integrados no Regime de Pagamento Único (RPU), o sistema de pagamentos directos para os agricultores europeus. O presente regulamento prossegue esta reforma.

Os pagamentos directos são ajudas concedidas directamente aos agricultores no âmbito de um dos regimes de apoio enumerados no anexo I do regulamento. Algumas dessas ajudas ainda estão directamente associadas à produção. Contudo, a maioria das ajudas directas está dissociada e é fornecida sob o regime de apoio ao rendimento, o denominado «Regime de Pagamento Único» (RPU). No âmbito do RPU, as ajudas concedidas aos agricultores não estão associadas à sua produção.

O presente regulamento visa integrar progressivamente as ajudas associadas à produção no Regime de Pagamento Único.

PAGAMENTOS DIRECTOS

Condicionalidade

As ajudas directas estão sujeitas ao princípio da «condicionalidade», segundo o qual os agricultores têm de satisfazer um determinado número de requisitos, de modo a poderem beneficiar desses pagamentos. Estes requisitos dizem respeito a três domínios:

Caso a exploração não respeite estes requisitos, é sancionada mediante uma redução ou supressão dos pagamentos directos.

Modulação

A modulação é um sistema de redução obrigatória e progressiva dos pagamentos directos. Os pagamentos directos de um montante superior a 5000 EUR serão reduzidos anualmente, com base numa percentagem que atingirá os 10 % em 2012.

Os montantes correspondentes serão transferidos para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Faeder) para reforçar os programas de desenvolvimento rural, em especial nas medidas relacionadas com as alterações climáticas, as energias renováveis, a gestão da água e a biodiversidade. O sistema de modulação não se aplica às regiões ultraperiféricas, às ilhas do Mar Egeu nem aos Estados-Membros sujeitos ao mecanismo de «phasing in»

Aconselhamento agrícola

Os agricultores podem participar no sistema de aconselhamento agrícola instituído pelos Estados-Membros para prestar aconselhamento aos agricultores relativamente aos requisitos regulamentares em matéria de gestão e de boas condições agrícolas e ambientais.

Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC)

Cada Estado-Membro tem de adoptar um sistema integrado de gestão e de controlo que permita melhorar a eficácia e o controlo do apoio concedido pela UE aos agricultores. Através deste sistema informatizado, o Estado-Membro pode tratar os pedidos de ajuda e garantir, mediante os controlos administrativos e verificações no terreno, que os pagamentos estão a ser correctamente efectuados, assim como pode prevenir e gerir, caso se aplique, as irregularidades e recuperar os montantes pagos indevidamente.

Modalidades de pagamento

Os pagamentos são efectuados integralmente aos beneficiários, numa ou duas tranches anuais entre 1 de Dezembro e 30 de Junho do ano civil seguinte. A Comissão pode autorizar pagamentos adiantados. Não será efectuado nenhum pagamento aos agricultores que tenham criado artificialmente as condições requeridas para beneficiar dos mesmos.

REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

O Regime de Pagamento Único atribui ajudas aos agricultores independentemente da sua produção. Este regime de apoio tem como objectivo principal assegurar uma maior estabilidade do rendimento dos agricultores. Estes recebem doravante o mesmo montante de ajuda independentemente da sua produção, podendo assim produzir de acordo com a procura do mercado. O Regime de Pagamento Único visa ainda reforçar a competitividade e a estabilidade da agricultura.

Limites máximos nacionais

Todos os anos, são publicados os limites máximos nacionais do Regime de Pagamento Único para cada Estado-Membro num regulamento da Comissão.

Reserva nacional

Os Estados-Membros constituem uma reserva nacional para atribuir pagamentos aos novos agricultores e aos que se encontram numa situação considerada especial, assim como para definir os direitos para os agricultores nas zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento.

Direitos ao pagamento

Para beneficiar do Regime de Pagamento Único, os agricultores devem dispor previamente de direitos, que devem declarar juntamente com os hectares elegíveis. Estes direitos podem ser transferidos de um agricultor para outro mediante determinadas condições.

Aplicação histórica

No «modelo histórico», os direitos são calculados com base no montante dos pagamentos directos que cada agricultor recebeu durante um período de referência (geralmente, os anos 2000, 2001 e 2002 – é possível utilizar outras opções de cálculo, quando se tratam de casos específicos ou integrações posteriores). Assim, cada direito é calculado através da divisão do montante de referência pelo número de hectares que deu direito às ajudas recebidas.

Aplicação regional

Os Estados-Membros têm a possibilidade de atribuir os pagamentos a nível regional. Neste caso, são fixados limites máximos regionais e os montantes são divididos entre os agricultores da região. O valor dos direitos obtém-se através da divisão do montante total pelo número de hectares declarado no primeiro ano de aplicação do regime. Todos os direitos numa mesma região possuem o mesmo valor unitário.

Aplicação parcial

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de recorrer a uma aplicação parcial do Regime de Pagamento Único. Neste caso, os Estados-Membros conservam uma parte da ajuda associada e pagam-na aos agricultores sob a forma de um pagamento suplementar e em função da produção. Estas possibilidades desaparecerão em 2012, excepto para o gado ovino/caprino e as vacas em aleitamento, duas produções que poderão ser essenciais para evitar o abandono das terras em algumas regiões.

CONTEXTO

O presente regulamento inscreve-se no âmbito do «exame de saúde» da Política Agrícola Comum, após a reforma de 2003. Desde então, a PAC empreendeu decididamente o caminho da simplificação, ao colocar a maior parte dos pagamentos directos aos agricultores no Regime de Pagamento Único. Com base na experiência adquirida com a introdução do RPU, a Comissão alarga a simplificação da PAC ao domínio da condicionalidade e das ajudas associadas existentes.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 73/2009

1.2.2009

-

JO L 30 de 31.1.2009

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 1250/2009

22.12.2009

-

JO L 338 de 19.12.2009

Última modificação: 06.05.2011