O Tribunal de Justiça

INTRODUÇÃO

A consolidação da legitimidade democrática das Instituições europeias é uma das apostas fundamentais da reforma da União Europeia. Neste contexto, o Tribunal de Justiça assume grande importância, uma vez que assegura o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados, condição essencial para o funcionamento democrático da União Europeia.

O Tratado de Amsterdão alargou as prerrogativas do Tribunal que passa a poder intervir em domínios que, até agora, estavam fora do alcance da sua competência, mas onde a necessidade de protecção dos direitos individuais é muito acentuada:

DIREITOS FUNDAMENTAIS

O artigo 46º (antigo artigo L) do Tratado da União Europeia foi modificado a fim de que as disposições relativas à competência do Tribunal de Justiça sejam extensivas ao nº 2 do artigo 6º (antigo artigo F) do Tratado da União Europeia no que se refere à acção das Instituições europeias.

Recorde-se que o artigo 6º proclama o respeito, por parte da União, dos direitos fundamentais, nos termos em que os mesmos são garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A reforma é importante porque confere ao Tribunal competência formal para se pronunciar sobre a aplicação desta Convenção, por parte das instituições comunitárias, o que deverá incitar o Tribunal a uma grande vigilância.

ASILO, IMIGRAÇÃO, LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL

Foi introduzido no Tratado que institui a Comunidade Europeia um novo Título designado por "Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas". O Tratado que institui a Comunidade Europeia contemplava já disposições relativas aos vistos (o antigo artigo 100º-C foi revogado), portanto, a grande reforma refere-se, antes de mais, à comunitarização das questões relacionadas com o asilo, a imigração, a livre circulação de pessoas e a cooperação judiciária em matéria civil.

O Tribunal é doravante competente nas circunstâncias seguintes, previstas pelo artigo 68º:

o Conselho, a Comissão ou qualquer Estado-membro podem solicitar ao Tribunal que se pronuncie sobre uma questão de interpretação do Título em causa ou de actos adoptados com base no mesmo.

COOPERAÇÃO POLICIAL E JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL

O Título VI do Tratado da União Europeia passou a designar-se "Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal".

O artigo 35º (antigo artigo K.7) prevê dois limites à competência do Tribunal para deliberar sobre questões relativas ao Título VI:

Por outro lado, o Tribunal é competente para deliberar sobre qualquer diferendo entre Estados-membros no que respeita à interpretação ou aplicação dos actos adoptados, assim como sobre qualquer diferendo entre a Comissão e os Estados-membros relativamente à interpretação ou aplicação de convenções adoptadas no âmbito do terceiro pilar.