A Comissão Europeia

INTRODUÇÃO

Foi anexado ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias um protocolo sobre as Instituições na perspectiva do alargamento. Esse protocolo define certas condições institucionais que deverão estar preenchidas aquando do próximo alargamento e prevê a convocação de uma nova Conferência Intergovernamental antes de a União Europeia passar a contar com mais de vinte Estados-membros. Com efeito, a estrutura actual é a herança de uma organização prevista inicialmente para seis Estados-membros, e embora tenha sido objecto de alguns ajustamentos, resultantes da adesão de novos Estados-membros, ela funciona ainda hoje com base nos mesmos princípios institucionais.

Neste contexto, a Comissão Europeia é confrontada com várias questões que dizem especialmente respeito à sua composição, ao papel do seu presidente e à sua legitimidade democrática. O Tratado de Amsterdão procura ir ao encontro dessas questões, procurando reforçar e tornar mais eficaz uma instituição cuja função é representar, com toda a independência, o interesse geral da União.

O novo Tratado modifica o procedimento investidura da Comissão, com vista a consolidar a legitimidade da Comissão na via traçada pelo Tratado de Maastricht. No que se refere à dimensão óptima da Comissão, o protocolo sobre as Instituições relaciona esta questão com a nova ponderação dos votos no Conselho.

Além disso, através de uma declaração anexa ao acto final, a Conferência Intergovernamental convidou a Comissão a apresentar ao Conselho, antes do final de 1998, uma proposta que modifique as modalidades do exercício das competências de execução conferidas à Comissão (Comitologia).

COMPOSIÇÃO

A composição da Comissão está estreitamente ligada à questão da colegialidade.

A colegialidade designa um aspecto particular da estrutura da Comissão em virtude do qual as posições expressas pela Comissão reflectem os pontos de vista do colégio, no seu todo, e não os dos seus membros, em particular. No contexto do alargamento receia-se que uma subida significativa do número de comissários possa levar a uma nacionalização da sua função em detrimento da colegialidade. Inversamente, a limitação do número de comissários é também uma opção vulnerável, visto que implicaria que certas nacionalidades não estivessem representadas no Colégio.

Face a este problema, o protocolo sobre as Instituições prevê que, aquando das próximas adesões à União Europeia, a Comissão seja composta por um só comissário de cada nacionalidade, desde que a ponderação dos votos no seio do Conselho tenha sido modificada de um modo aceitável para todos os Estados-membros. Pretende-se, assim, rever a escala das ponderações a fim de que o peso relativo dos países de pequena e média dimensão não seja desproporcionado em relação à dimensão da sua população.

PRESIDÊNCIA

O presidente da Comissão tem como função assegurar a unidade e a eficácia do Colégio. Neste sentido, o Tratado de Amsterdão procura reforçar a posição do presidente no exercício das suas funções.

A modificação do artigo 214º (antigo artigo 158º) reforça a legitimidade do presidente, submetendo a sua nomeação à aprovação do Parlamento Europeu. Por outro lado, prevê-se que os membros da Comissão sejam nomeados de comum acordo e deixem de o ser apenas por consulta com o presidente. O novo artigo 217º (antigo artigo 163º) contribui também para uma maior coordenação entre os membros do Colégio, dado que prevê que a Comissão "actuará sob a orientação política do seu Presidente".

A Declaração nº 32 anexa ao Tratado de Amsterdão vai igualmente no sentido de uma consolidação do papel do presidente, pressupondo que o mesmo deva dispor de um grande poder discricionário na atribuição das tarefas no seio do colégio, assim como em todas as modificações operadas nessas tarefas durante o mandato. Paralelamente, esta declaração tem em conta a intenção da Comissão de proceder a uma reorganização destes serviços e formula o desejo de que as relações externas, por motivos de coerência, passem a estar na dependência de um vice-presidente.

CAPACIDADE DE INICIATIVA

A capacidade de iniciativa da Comissão foi alargada de três formas: