Saúde pública

INTRODUÇÃO

O Acto Único Europeu e o desenvolvimento do conceito de Europa dos cidadãos permitiu enquadrar a prioridade reconhecida pelo Tratado de Roma à liberdade de circulação por preocupações como o ambiente, a saúde ou a protecção dos consumidores.

A nível da protecção da saúde, o Tratado da União Europeia deu um importante impulso ao introduzir no Tratado que institui a Comunidade Europeia um artigo específico, o artigo 129º (artigo 152º, segundo a nova numeração), relativo à saúde pública. Contudo, neste sector onde competência continua a ser essencialmente nacional, o papel da Comunidade é subsidiário à acção dos Estados-Membros e consiste sobretudo num apoio aos seus esforços bem como numa ajuda a formular e aplicar objectivos e estratégias coordenadas.

Algumas questões tão diversas como a toxicodependência ou as redes de distribuição de sangue existentes entre os Estados-Membros puseram contudo em evidência o facto de as políticas nacionais poderem por vezes ter repercussões que ultrapassam as fronteiras dos Estados-Membros. Com efeito, alguns problemas relacionados com a saúde pública exigem uma resposta internacional e uma cooperação estreita entre os Estados-Membros.

O Tratado de Amsterdão tem como objectivo apreender melhor a situação modificando a redacção do artigo 152º (antigo artigo 129º) do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

HISTORIAL

Na sua origem, o Tratado de Roma não continha uma base jurídica formal relativa à saúde pública. Contudo, desde 1977, um Conselho que agrupava os Ministros da Saúde começou a reunir-se de forma irregular. Desses Conselhos resultaram actos como as "decisões dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho" ou de resoluções não vinculativas. Na sequência da assinatura do Acto único Europeu, este tipo de acto, de alcance jurídico por vezes incerto, multiplicou-se. Foi finalmente a entrada em vigor do Tratado da União Europeia e a inserção de um título "saúde pública" que permitiu formalizar a cooperação dos Estados-Membros neste domínio. Paralelamente, o artigo 3º elevou a protecção da saúde ao nível de objectivo comunitário.

Desde então, o esforço comunitário pode concentrar-se em acções horizontais que prevêem a informação, a educação, a vigilância e a formação em matéria de saúde, bem como a redacção, pela Comissão Europeia, de relatórios sobre o estado da saúde na Comunidade Europeia e a integração nas políticas comunitárias das exigências em matéria de protecção da saúde. Além disso, foram lançados programas plurianuais globais em domínios prioritários como o cancro, a toxicodependência, o SIDA e as doenças transmissíveis.

A acção comunitária revestiu também, outras formas, por exemplo nos domínios das doenças transmissíveis do sangue e do tabaco, bem como no âmbito da realização do mercado interno, a fim de criar uma legislação sobre os controlos veterinários e fitossanitários ou ainda em matéria de biotecnologia pelo apoio às actividades de investigação.

O NOVO ARTIGO 152º DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA

A Comunidade adopta medidas com vista a assegurar (deixando apenas de contribuir) um nível elevado de protecção da saúde humana.

Foi atribuído um maior alcance do que antes ao novo artigo 152º (antigo artigo 129º) do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Entre os domínios de cooperação entre os Estados-Membros, o novo artigo refere não só as doenças e os grandes males mas também geralmente todas as causas de perigo para a saúde humana, bem como o objectivo geral de melhoria da saúde.

Insistiu-se igualmente na possibilidade de o Conselho adoptar medidas que definam normas elevadas de qualidade e de segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue. As medidas nos domínios veterinário e fitossanitário que tenham directamente por objectivo a protecção da saúde pública passam a ser definidas segundo o procedimento de co-decisão o que constitui uma novidade dado que o Parlamento Europeu não dispunha anteriormente de um direito de consulta para a adopção de medidas de saúde relacionadas com a agricultura.

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