Política social

INTRODUÇÃO

Das alterações introduzidas pelo Tratado de Amsterdão na política social da Comunidade Europeia, convém salientar a importância da integração de um acordo social reforçado no Tratado que institui a Comunidade Europeia. A partir de agora, todas as directivas adoptadas pelos catorze signatários deste acordo abrangem o Reino Unido.

Esta "reunificação a quinze" restaura a unidade e a coerência da política social da Comunidade. Deveria permitir a utilização mais frequente das disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia em matéria social e um alargamento dos domínios de acção desta política comunitária. No essencial, a integração do acordo social não alterou as disposições deste texto. Contudo, algumas disposições foram reforçadas designadamente em matéria de igualdade de oportunidades e de luta contra a exclusão social.

AS BASES DA POLÍTICA SOCIAL

O novo Tratado prevê a fusão das duas bases jurídicas nas quais assentava até à data a política social:

O artigo 136º (antigo artigo 117º) recorda que a política social é da competência partilhada entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros. Contudo, ainda que o papel principal da Comunidade seja o de apoiar e completar a acção dos Estados-Membros, a integração do acordo social amplia de forma substancial as suas competências nesta matéria.

Além disso, a Comunidade e os Estados-Membros definiram direitos sociais considerados fundamentais baseando-se em dois textos:

Estes direitos sociais fundamentais abrangem principalmente o emprego, as condições de vida e de trabalho, a protecção social, o diálogo social e a luta contra as exclusões.

A INTEGRAÇÃO DO ACORDO SOCIAL

Na Conferência intergovernamental sobre a União política de 1992 tinha sido celebrado um acordo social no qual o Reino Unido não tinha querido participar. Contudo, os doze Estados-Membros da época adoptaram um protocolo, em anexo ao Tratado de Maastricht, que autorizava os onze Estados-Membros a aplicar, sem o Reino Unido, um texto mais ambicioso do que o capítulo relativo à política social na Comunidade. Este texto tinha por base a Carta Social adoptada em 1989 por todos os Estados-Membros com excepção do Reino Unido.

O protocolo em matéria social foi suprimido e o acordo social foi integrado nas disposições do actual Título XI do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A Comunidade Europeia pode agora agir ou reforçar a sua acção nos seguintes domínios:

A esta lista já apresentada no acordo social, o Tratado de Amsterdão proporciona a possibilidade de adoptar medidas de incentivo a fim de lutar especificamente contra a exclusão social.

Contudo, tal como no passado, as remunerações, o direito de associação, de greve ou de "lock out" não podem ser abordados a nível comunitário.

A extensão da co-decisão em determinados domínios

Se o âmbito de acção da Comunidade se amplia relativamente pouco, o processo legislativo é modificado no que se refere aos domínios antes referidos. Embora tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada Estado-Membro, o Conselho pode adoptar directivas por maioria qualificada segundo o procedimento de co-decisão após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.

Além disso, o Conselho pode adoptar medidas segundo o mesmo procedimento no sentido de incentivar a cooperação entre os Estados-Membros a fim de desenvolver intercâmbios de informação, promover abordagens inovadoras e avaliar experiências de luta contra a exclusão social.

A manutenção da unanimidade nos outros domínios

São introduzidos no Título XI os seguintes domínios definidos por acordo social. O procedimento decisional permanece inalterado. O Conselho decide por unanimidade por proposta da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social. A única modificação relativamente ao procedimento existente no acordo social é o facto de o Comité das Regiões passar a ser consultado.

Este procedimento aplica-se nos seguintes pontos:

Por último, convém salientar que as medidas adoptadas a nível comunitário não impedem os Estados-Membros de estabelecer medidas nacionais de protecção mais estritas se estas forem compatíveis com o direito comunitário.

OS PARCEIROS SOCIAIS

O seu papel fundamental é reconhecido pelo acordo social e as disposições contidas neste acordo são inteiramente adoptadas pelo Tratado de Amsterdão.

A Comissão deve continuar a facilitar o diálogo entre os parceiros sociais e consultá-los antes de apresentar propostas no domínio social e posteriormente sobre o conteúdo destas propostas.

Os parceiros sociais intervêm nas diferentes etapas do processo legislativo, o que lhes permite desempenhar um papel considerável não só aquando da elaboração de novas medidas mas também aquando da sua aplicação. Com efeito, cada Estado-Membro pode confiar aos parceiros sociais a aplicação de novas directivas.

A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO

Anteriormente, o Tratado mencionava que os Estados-Membros deviam assegurar a igualdade de remuneração entre os dois sexos para um mesmo trabalho. Graças ao Tratado de Amsterdão, foi introduzida uma nova base jurídica para as medidas relativas à igualdade de oportunidades e de tratamento das mulheres e dos homens no trabalho.

Após consulta do Comité Económico e Social, o Conselho pode adoptar, segundo o procedimento de co-decisão, medidas positivas destinadas a assegurar a aplicação deste princípio. Além disso, os Estados-Membros têm a possibilidade de atribuir vantagens específicas ao sexo sub-representado a fim de lhe facilitar o exercício de uma actividade profissional. Estas medidas não podem revestir a forma de quotas rígidas, tendo estas sido rejeitadas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Kalanke (este aspecto foi igualmente abordado em 1997 no acórdão Marshall).

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