Direitos fundamentais e não discriminação

INTRODUÇÃO

Na ausência de disposições específicas relativamente aos direitos fundamentais nos Tratados fundadores, cabe ao Tribunal de Justiça o mérito de ter elaborado progressivamente um sistema eficaz de garantia dos direitos fundamentais a nível da União Europeia.

Houve dois factores essenciais que favoreceram a acção do Tribunal:

o artigo 220º (antigo artigo 164°) do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que prevê que o Tribunal assegure o respeito do direito na interpretação e aplicação do Tratado;

a dimensão política da construção comunitária que assenta num modelo europeu de sociedade que encerra em si a garantia dos direitos fundamentais reconhecidos por todos os Estados-membros.

Ao colocarem os direitos fundamentais em primeiro plano, os redactores do Tratado de Amsterdão pretendem consagrar na lei o respeito pelos Direitos do Homem. O novo Tratado prevê, designadamente:

a modificação do artigo 6º (antigo artigo F) do Tratado da União Europeia de modo a consolidar o princípio do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais;

a instauração de um procedimento que deverá ser seguido em caso de violação por parte de um Estado-membro dos princípios nos quais assenta a União;

um combate mais eficaz contra a discriminação que, a partir de agora, incluirá não só a discriminação com base na nacionalidade, como também a discriminação com base no sexo, raça ou origem étnica, na religião ou nas crenças, numa deficiência, na idade ou na orientação sexual;

a inclusão de novas disposições relativas à igualdade entre homens e mulheres no Tratado que institui a Comunidade Europeia;

uma protecção reforçada das pessoas singulares relativamente ao tratamento e à livre circulação de dados pessoais;

a inclusão na Acta Final de declarações relativas à abolição da pena de morte, ao respeito pelo estatuto das igrejas ou das organizações filosóficas e não confessionais, assim como às necessidades dos deficientes.

HISTORIAL

A importância atribuída aos direitos fundamentais nos Tratados comunitários tem evoluído grandemente desde os primórdios da construção europeia. Inicialmente, os direitos fundamentais não estavam no centro das preocupações dos redactores dos Tratados de Paris e Roma. Este facto explica-se designadamente pela abordagem sectorial e funcionalista que caracterizou os Tratados fundadores. Com efeito, o Tratado de Paris, que criou a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), visa domínios relativamente restritos: as indœstrias siderœrgica e do carvão. Esta abordagem por sectores foi confirmada na sequência do fracasso em 1954 da Comunidade Europeia da Defesa (CED) e da tentativa de união política que devia acompanhá-la. Caracterizou igualmente os Tratados de Roma que instituíram a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e a Comunidade Económica Europeia (CEE). Ainda que, de entre estes três Tratados, o Tratado CEE tenha uma vocação mais alargada, todos dizem respeito a domínios económicos bem definidos.

A abordagem sectorial teve como consequência a demarcação dos Tratados fundadores relativamente a uma lei fundamental de tipo constitucional contendo uma declaração solene dos direitos fundamentais. Os três Tratados fundadores não se prestavam claramente à inclusão de um preâmbulo desse tipo e, a fortiori ,a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) do Conselho da Europa, assinada em 1950, era já solicitada para fornecer um modelo aperfeiçoado de garantia efectiva dos Direitos do Homem na Europa.

Essa concepção evoluiu rapidamente à medida que o Tribunal de Justiça estabelecia o controlo do respeito pelos direitos fundamentais na sua jurisprudência. O Tribunal teve como preocupação assegurar esse respeito por parte das Instituições comunitárias e dos Estados-membros quando actuam no domínio do direito comunitário. Assim, a jurisprudência do Tribunal reconheceu direitos tais como o direito de propriedade e ao livre exercício da actividade económica que são essenciais ao bom funcionamento do mercado interno. O Tribunal considerou que os direitos fundamentais estão incluídos nos princípios gerais do direito comunitário e que assentam em duas bases:

as tradições constitucionais dos Estados-membros;

os tratados internacionais aos quais os Estados-membros aderiram (em particular a CEDH).

Seguidamente, o Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho formularam em 1977 uma declaração conjunta em que afirmavam a sua vontade de continuar a respeitar os direitos fundamentais tais como resultam da dupla base identificada pelo Tribunal. Posteriormente, foi dado outro passo em 1986, com o preâmbulo do Acto ònico Europeu, que menciona a promoção da democracia com base nesses direitos fundamentais.

No Tratado da União Europeia, o n° 2 do artigo 6º (antigo artigo F) prevê que "a União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário."

Paralelamente, a ideia de uma adesão pura e simples da Comunidade à CEDH tinha já começado a ganhar forma. O Conselho decidiu solicitar um parecer ao Tribunal relativamente à compatibilidade de um projecto de adesão à CEDH com os Tratados. O Tribunal deu o seu parecer em 28 de Março de 1996 e concluiu que, no estado actual do direito comunitário, a Comunidade não tinha competência para aderir a essa convenção.

Ë medida que a construção europeia ia progredindo, os domínios de acção da União Europeia foram-se alargando progressivamente e ilustram a vontade dos Estados-membros de levar a cabo acções conjuntas em domínios que até aqui eram estritamente nacionais (por exemplo, a segurança interna ou a luta contra o racismo e a xenofobia). Perante tal evolução, que ultrapassa necessariamente o contexto sectorial dos primeiros passos da construção europeia e que afecta a vida quotidiana dos cidadãos europeus, faz-se sentir a necessidade de textos jurídicos claros que proclamem claramente o respeito pelos direitos fundamentais enquanto princípio de base da União Europeia. O Tratado de Amsterdão dá resposta a essa necessidade.

PRINCÍPIOS

O Tratado de Amsterdão especifica o artigo 6º (antigo artigo F) do Tratado da União Europeia (que passará a artigo 6° com a numeração prevista pelo Tratado de Amsterdão) ao proclamar que a União se funda nos princípios da liberdade, da democracia , do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de Direito, princípios que são comuns aos Estados-membros.

O Tratado de Amsterdão modifica igualmente o preâmbulo do Tratado da União Europeia confirmando o empenho dos Estados-membros nos direitos sociais fundamentais tais como definidos na Carta Social Europeia de 1961 e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 1989.

Antes da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, o n° 2 do artigo F do Tratado da União Europeia sublinhava o respeito pelos direitos tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros. De qualquer modo, o impacto deste artigo era limitado pelo antigo artigo L (artigo 46º de acordo com a nova numeração), que previa que a competência do Tribunal de Justiça não fosse alargada a este artigo. Sabendo que a missão do Tribunal é assegurar o respeito do direito na interpretação e na aplicação do Tratado, a importância dos direitos fundamentais via-se assim reduzida.

O Tratado de Amsterdão garante a aplicação do n° 2 do artigo 6º ao modificar o artigo 46º do Tratado. Assim, o Tribunal passa a ser competente em caso de inobservância dos direitos fundamentais por parte das instituições europeias.

A VIOLAÇÃO POR PARTE DE UM ESTADO-MEMBRO DOS PRINCÍPIOS NOS QUAIS SE FUNDAMENTA A UNIÃO

O Tratado de Amsterdão proclama que a União se fundamenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos dos homens e das liberdades fundamentais, bem como do Estado de Direito, princípios que são comuns aos Estados-membros. Paralelamente, o novo Tratado prevê a hipótese de uma violação desses princípios por parte de um Estado-membro e prevê o procedimento que a União deverá seguir relativamente ao Estado em causa.

Constatação da violação

Mediante proposta da Comissão ou de um terço dos Estados-membros, o Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo, constata a existência de uma violação que deve ser "grave e persistente". É necessário o parecer do Parlamento Europeu e este delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que deverão corresponder a uma maioria dos membros do Parlamento. Além disso, o governo do Estado-membro em causa é convidado a apresentar qualquer comentário que tenha a fazer sobre a matéria.

A abstenção de um Estado-membro não constitui obstáculo à unanimidade no caso de o Conselho constatar uma violação.

Suspensão do Estado-membro em questão

Na sequência da constatação de uma violação grave e persistente, o Conselho pode (mas não deve obrigatoriamente) suspender alguns dos direitos que resultam do Tratado para o Estado-membro em questão. Em contrapartida, está bem claro que esse Estado-membro continua obrigado aos deveres que lhe competem. A suspensão dos direitos pode, por exemplo, prever a interdição do voto do representante do Estado-membro visado no seio do Conselho.

Aquando desta segunda etapa, o Conselho delibera por maioria qualificada sem tomar em consideração os votos do Estado-membro em causa.

Modificação ou anulação da suspensão

No caso de se verificar uma evolução da situação que conduziu à suspensão de um Estado-membro, o Conselho decide anular ou modificar as medidas de suspensão em vigor.

Para tal, o Conselho delibera por maioria qualificada sem tomar em consideração os votos do Estado-membro em causa.

A LUTA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO

No quadro do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o artigo 6° (artigo 12° de acordo com a nova numeração) proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade. Paralelamente, o artigo 119° (141° de acordo com a nova numeração) sublinha o princípio da não discriminação entre homens e mulheres, mas apenas no que diz respeito à igualdade de remunerações.

O Tratado de Amsterdão procura reforçar o princípio da não-discriminação acrescentando duas disposições ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

O novo artigo 13°

Este artigo é o complemento do artigo 12° que menciona já a discriminação com base na nacionalidade. O novo artigo irá estipula que o Conselho pode tomar as medidas necessárias tendo em vista o combate contra toda e qualquer discriminação fundamentada no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crenças, deficiências, idade ou orientação sexual.

Sempre que o Conselho se fundamenta no artigo 13º, delibera por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu.

Declaração relativa aos deficientes

O novo artigo 13° refere a luta contra a discriminação fundamentada numa deficiência. A Conferência Intergovernamental que elaborou o Tratado de Amsterdão pretendeu reforçar essa garantia através de uma declaração incluida na Acta Final. Essa declaração prevê que, quando a Comunidade determinar medidas relativas à aproximação das legislações dos Estados-membros, as suas instituições devem tomar em consideração as necessidades dos deficientes.

IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES

No quadro do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o artigo 2° estabelece que a Comunidade Europeia tem como missão promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas, um crescimento que respeite o ambiente, um alto grau de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de emprego e de protecção social, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-membros. Por seu lado, o artigo 3° enumera as diferentes medidas que integram a acção da Comunidade para realizar as missões definidas no artigo 2°.

O Tratado de Amsterdão procura completar estas duas disposições de modo a incluir a igualdade entre homens e mulheres que actualmente apenas figura no artigo 141° (antigo artigo119º) do Tratado que institui a Comunidade Europeia (de alcance limitado uma vez que apenas diz respeito à igualdade de remuneração). Concretamente, foram feitos dois aditamentos:

Modificação do artigo 2°

A promoção da igualdade entre homens e mulheres é incluída na enumeração das missões que a Comunidade estabelece para si própria.

Modificação do artigo 3°

É acrescentado um novo parágrafo que terá o seguinte teor:

"Na realização de todas as acções previstas no presente artigo, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres."

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Neste domínio, a principal medida da Comunidade é a directiva de 1995 relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Na ausência de uma base jurídica específica, esta directiva fundamenta-se no artigo 195°(antigo artigo100º) do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativamente à aproximação das legislações no quadro do mercado interno.

A livre circulação das pessoas implica a necessidade de estabelecer sistemas de informação à escala europeia. Face a esta evolução, e no intuito de reforçar a garantia de protecção para os indivíduos alargando-a às instituições comunitárias, o Tratado de Amsterdão introduzirá um novo artigo no Tratado que institui a Comunidade Europeia.

O novo artigo 286°

Este artigo divide-se em dois parágrafos que prevêem, respectivamente, que:

a partir de 1999, os actos comunitários relativos à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais serão aplicáveis às Instituições e aos orgãos comunitários;

até final de 1999, o Conselho instituirá um órgão independente de controlo encarregado de vigiar a aplicação dos ditos actos comunitários às Instituições e orgãos comunitários.