Competência dos tribunais em processos judiciais que envolvem diferentes países da UE

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1215/2012 -competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento atualiza uma legislação anterior da União Europeia relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (conhecida como «Regulamento Bruxelas I»). O objetivo é tornar mais fácil e rápida a circulação de decisões em matéria civil e comercial na UE, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo e com as orientações do Programa de Estocolmo.

PONTOS-CHAVE

O regulamento aplica-se a casos civis e comerciais, mas não se aplica a casos do foro familiar, nem a falências e questões sucessórias ou outras matérias específicas enumeradas no regulamento, como segurança social ou arbitragem

A nova legislação determina a abolição do processo exequatur no contexto do «Regulamento Bruxelas I». Isto significa que uma decisão proferida num país da UE é reconhecida em qualquer outro país da UE sem necessidade de qualquer procedimento específico e, caso tenha força executória no país de origem, é executada nos outros países da União Europeia sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade.

A pessoa contra a qual a execução é requerida deve ser informada desse facto através de uma «certidão de decisão em matéria civil e comercial». Esta deve ser elaborada a pedido de qualquer parte interessada (o regulamento fornece um modelo para este efeito). A certidão deve ser acompanhada da decisão (se esta ainda não tiver sido notificada) e deve ser notificada a essa pessoa em tempo razoável antes da execução da decisão.

Em certos casos, a pessoa relativamente à qual a execução é requerida deverá poder requerer a recusa de reconhecimento ou de execução de uma decisão. Tal pode acontecer quando se considerar que se verifica um dos fundamentos de recusa do reconhecimento estipulados no regulamento (por exemplo, quando o reconhecimento da decisão é manifestamente contrário à política pública). Os países da UE comunicam à Comissão os tribunais competentes aos quais deve ser submetido o pedido de recusa.

Regras comuns em matéria de competência

Deverá haver uma ligação entre os processos a que o presente regulamento se aplica e o território dos países da União Europeia. Devem aplicar-se, em princípio, as regras comuns em matéria de competência sempre que o requerido esteja domiciliado num país da UE. Um requerido não domiciliado num país da UE (isto é, cuja residência permanente não é um país da UE) deve ficar sujeito às regras de competência judiciária aplicáveis no território do país do tribunal a que a questão foi submetida (o tribunal onde o processo é iniciado).

Todavia, são aplicáveis certas regras relativas à competência, independentemente do domicílio do requerido, a fim de:

As regras de competência judiciária também podem, em determinadas circunstâncias, aplicar-se a partes não domiciliadas na União Europeia. Tal pode acontecer, por exemplo, nos casos em que tenha sido atribuída competência aos tribunais de um país da UE mediante acordo entre as referidas partes.

Reforçar o respeito pelos acordos de eleição do foro competente

A legislação reforça a eficácia dos acordos de eleição do foro competente nos casos em que as partes tenham designado um determinado tribunal ou tribunais para resolver o litígio. Dá prioridade ao tribunal designado para decidir no âmbito da sua competência judiciária independentemente de ter sido demandado em primeiro ou em segundo lugar. Qualquer outro tribunal que não seja o designado deve suspender oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal ou, caso o acordo seja inválido, o tribunal se declare incompetente.

O Reino Unido (1) e a Irlanda participaram na adoção e aplicação do presente regulamento. A Dinamarca aplica o regulamento nos termos do acordo de 19 de outubro de 2005 entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Aplicação das regras do «Bruxelas I» pelo Tribunal Unificado de Patentes e pelo Tribunal de Justiça do Benelux

O Regulamento (UE) n.o542/2014 introduz novas regras relativas à relação entre processos perante determinados tribunais que são comuns a vários países da UE (como o Tribunal Unificado de Patentes e o Tribunal de Justiça do Benelux), por um lado, e os tribunais dos países da UE ao abrigo do Regulamento Bruxelas I, por outro. Isto significa que os acórdãos proferidos por estes tribunais devem ser reconhecidos e executados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1215/2012.

Formulários relativos a decisões em matéria civil e comercial (Portal Europeu da Justiça)

ATO

Regulamento (UE) n.o1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (UE) n.o1215/2012

9.1.2013 Aplicação a partir de 10.1.2015.

-

JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (UE) n.o542/2014 o

30.5.2014

-

JO L 163 de 29.5.2014, p. 1-4

Regulamento (UE) 2015/281

26.2.2015

-

JO L 54 de 25.2.2015, p. 1-9

ATOS RELACIONADOS

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. [JO L 79 de 21.3.2013, p. 4-4]

última atualização 24.09.2015



(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).