ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 301 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
15.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1279 DA COMISSÃO
de 9 de setembro de 2020
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação Código NC |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Artigo apresentando-se sob a forma de uma medalha de metal comum, não folheado ou chapeado de metais preciosos, com diversas formas (circular, retangular, irregular, etc.) e dimensões (geralmente entre 35 mm a 70 mm de diâmetro). O artigo pode ser decorado com vários motivos (impressões) e pode apresentar-se dourado, prateado ou cor de bronze. Pode ter um ilhó no topo para ser pendurado numa fita e usado à volta do pescoço. O artigo é apresentado para ser utilizado como uma medalha, para condecorar uma pessoa após esta ter sido bem-sucedida numa competição, com ou sem uma fita. Ver imagens (*1) |
7117 19 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 11 do Capítulo 71 e pelo descritivo dos códigos NC 7117, 7117 19 e 7117 19 00 . O artigo é concebido para ser usado em cima do corpo ou da roupa. É considerado um pequeno objeto de adorno pessoal (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 7117, primeiro parágrafo). Exclui-se a classificação na posição 8306 como «objetos de ornamentação, de metais comuns», uma vez que o artigo não tem como característica essencial servir para decoração de residências, escritórios, etc. (ver também as NESH relativas à posição 8306, parte B, primeiro parágrafo). Esta posição apenas abrange os medalhões que não sejam os de adorno pessoal (ver também as NESH relativas à posição 8306, parte B, terceiro parágrafo 1)) Por conseguinte, o artigo classifica-se no código NC 7117 19 00 , como «outras bijutarias de metais comuns». |
(*1) As imagens destinam-se a fins meramente informativos.
15.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1280 DA COMISSÃO
de 14 de setembro de 2020
relativo à não renovação da aprovação da substância ativa benalaxil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2004/58/CE da Comissão (2) incluiu o benalaxil como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). |
(2) |
As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4). |
(3) |
A aprovação da substância ativa benalaxil, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de julho de 2021. |
(4) |
Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa benalaxil em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5), dentro do prazo previsto naquele artigo. |
(5) |
O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator. |
(6) |
O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 12 de outubro de 2016. |
(7) |
A Autoridade disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. A Autoridade divulgou igualmente o relatório de avaliação da renovação aos requerentes e aos Estados-Membros para que apresentassem comentários e lançou uma consulta pública sobre o mesmo. A Autoridade enviou à Comissão os comentários recebidos. |
(8) |
Em 19 de dezembro de 2019, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de o benalaxil cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(9) |
Nas suas conclusões, a Autoridade identificou vários motivos de preocupação. Em especial, não foi possível excluir a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos relevantes. Além disso, um risco a longo prazo para as aves e as aves que se alimentam de minhocas, decorrente do envenenamento secundário de benalaxil, foi identificado como um motivo crítico de preocupação. Foram igualmente identificados problemas relacionados com o risco a longo prazo para os artrópodes não visados para todas as utilizações representativas. Por último, na sequência do pedido da Autoridade com vista a obter informações adicionais para avaliar o potencial de desregulação endócrina do benalaxil, o requerente confirmou que não seriam realizados ou apresentados estudos adicionais. Por conseguinte, não se pode concluir que a substância não tenha propriedades desreguladoras do sistema endócrino. |
(10) |
A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, a Comissão convidou o requerente a apresentar comentários sobre o relatório de renovação. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta. |
(11) |
Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível dissipar as preocupações relativas à substância ativa. |
(12) |
Consequentemente, não foi determinado, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Não é, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da substância ativa benalaxil em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento. |
(13) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(14) |
Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham benalaxil. |
(15) |
Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham benalaxil, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse período não deve exceder 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(16) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/869 da Comissão (7) prorrogou o período de aprovação do benalaxil até 31 de julho de 2021 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes da data de termo da aprovação da substância. No entanto, dado que é tomada uma decisão sobre a não renovação da aprovação antes da nova data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se o mais rapidamente possível. |
(17) |
O presente regulamento não impede a apresentação de um novo pedido de aprovação relativo ao benalaxil em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não renovação da aprovação da substância ativa
A aprovação da substância ativa benalaxil não é renovada.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é suprimida a linha 84 relativa ao benalaxil.
Artigo 3.o
Medidas transitórias
Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham benalaxil como substância ativa até 5 de abril de 2021.
Artigo 4.o
Prazo de tolerância
Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve terminar em 5 de outubro de 2021.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 2004/58/CE da Comissão, de 23 de abril de 2004, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas alfa-cipermetrina, benalaxil, bromoxinil, desmedifame, ioxinil e fenemedifame (JO L 120 de 24.4.2004, p. 26).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
(6) EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2019. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance benalaxyl (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa benalaxil). EFSA Journal 2020;18(1):5985, 41 pp. doi:10.2903/j.efsa.2020.5985.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2020/869 da Comissão, de 24 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, dimetomorfe, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, formetanato, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol e S-metolacloro (JO L 201 de 25.6.2020, p. 7).
15.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1281 DA COMISSÃO
de 14 de setembro de 2020
relativo à não aprovação da substância ativa etametsulfurão-metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que diz respeito ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. No que se refere ao etametsulfurão-metilo, a Decisão 2011/124/UE da Comissão (3) foi adotada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, da referida diretiva, em 23 de fevereiro de 2011. |
(2) |
Em 29 de junho de 2010, a DuPont de Nemours GmbH apresentou ao Reino Unido um pedido de inclusão da substância ativa etametsulfurão-metilo no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2011/124/UE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE. |
(3) |
Posteriormente, a FMC Agricultural Solutions A/S adquiriu todos os direitos relativos ao etametsulfurão-metilo da DuPont de Nemours GmbH. |
(4) |
A avaliação dos efeitos do etametsulfurão-metilo na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente, foi efetuada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE. Em 17 de setembro de 2012, o Reino Unido apresentou um projeto de relatório de avaliação à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). |
(5) |
Os Estados-Membros e a Autoridade analisaram o projeto de relatório de avaliação. Em 11 de dezembro de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões (4) sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa etametsulfurão-metilo. Em abril de 2014, a Comissão Europeia mandatou a Autoridade para organizar e realizar uma avaliação pelos pares no que diz respeito a novos dados sobre um metabolito do etametsulfurão-metilo. A Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões atualizadas (5) em 14 de julho de 2014. |
(6) |
Por carta de 7 de maio de 2020, a FMC Agricultural Solutions A/S retirou o pedido de aprovação do etametsulfurão-metilo. |
(7) |
Devido à retirada do pedido, o etametsulfurão-metilo não deve ser aprovado. |
(8) |
O presente regulamento não impede a apresentação de um novo pedido relativo à substância ativa etametsulfurão-metilo em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não aprovação da substância ativa
A substância ativa etametsulfurão-metilo não é aprovada.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(3) Decisão 2011/124/UE da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de etametsulfurão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 49 de 24.2.2011, p. 42).
(4) EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance ethametsulfuron (variant evaluated ethametsulfuron-methyl) [Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa etametsulfurão (variante considerada etametsulfurão-metilo)]. EFSA Journal 2014;12(1):3508, 94 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3508.
(5) EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance ethametsulfuron (variant evaluated ethametsulfuron-methyl) [Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa etametsulfurão (variante considerada etametsulfurão-metilo)]. EFSA Journal 2014;12(7):3787, 96 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3787.
DECISÕES
15.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/9 |
DECISÃO (UE) 2020/1282 DA COMISSÃO
de 31 de agosto de 2020
que autoriza a França a aplicar uma prorrogação de determinados prazos especificados nos artigos 11.o, 16.o e 17.o do Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2020) 6027]
(Apenas faz fé o texto na língua francesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 16.o, n.o 6, e o artigo 17.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/698 prorroga os prazos de realização de controlos periódicos pelos titulares de cartas de maquinista que, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020. |
(2) |
O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698 prorroga os prazos de realização da revisão periódica das avaliações de proteção das instalações portuárias que, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020. |
(3) |
O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698 prorroga os prazos para realização da revisão das avaliações de segurança do porto e dos planos de segurança do porto que, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020. |
(4) |
Cada um destes artigos permite que um Estado-Membro solicite uma nova prorrogação da prorrogação neles prevista, sempre que considerar que a atividade em causa é suscetível de ser impraticável para além de 31 de agosto de 2020 devido às medidas tomadas para prevenir ou conter a propagação da COVID-19. Tais prorrogações devem ser devidamente justificadas e limitadas ao período estritamente necessário para refletir o período durante o qual a conclusão das formalidades, procedimentos, controlos e formação é suscetível de permanecer impraticável e, em qualquer caso, não devem ser superiores a seis meses. |
(5) |
Por ofício datado de 31 de julho de 2020, a França apresentou um pedido fundamentado de prorrogação de seis meses do período de seis meses previsto no artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento. Além disso, a França apresentou um pedido fundamentado de autorização no sentido de aplicar uma prorrogação de quatro meses do período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto, e uma prorrogação até 28 de fevereiro de 2021 do prazo de 30 de novembro de 2020, em referência ao artigo 16, n.o 1, e ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698. A França forneceu informações adicionais em apoio dos seus pedidos em 5 e 14 de agosto de 2020, assim como em 28 de agosto de 2020. Nesta última data, retificou o seu pedido relativo ao prazo de seis meses previsto no artigo 11.o, n.o 2, ao reduzir a prorrogação pedida apenas para quatro meses. Na mesma data, retirou o pedido que tinha feito em 31 de julho de uma prorrogação dos prazos previstos nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) 2020/698. |
(6) |
No que se refere ao pedido relativo ao artigo 11.o do Regulamento (UE) 2020/698, de acordo com as informações fornecidas pela França, a pandemia de COVID-19 afetou particularmente o território francês, o que levou o Governo a adotar medidas particularmente restritivas e de proteção. Tais medidas reduziram o número de controlos médicos periódicos a efetuar pelos maquinistas para apenas 6% dos previstos em abril de 2020. |
(7) |
De acordo com as informações fornecidas pela França, apesar de uma melhoria na situação sanitária, e em consonância com os conhecimentos médicos especializados, continuam a ser aplicadas medidas de proteção destinadas a impedir a propagação do vírus. Essas medidas reduziram o número de controlos periódicos que podiam ser efetuados para 60% do normal em maio de 2020. |
(8) |
Apesar dos grandes esforços envidados a partir de junho de 2020 para dar prioridade aos controlos em atraso e aumentar o número de controlos médicos realizados, não será possível eliminar o atraso na realização dos controlos médicos no período de prorrogação previsto no Regulamento (UE) 2020/698. De facto, os recursos pertinentes dos serviços de saúde são também necessários para apoiar os doentes infetados com COVID-19. Além disso, o número de profissionais de saúde acreditados para validar a capacidade dos maquinistas não pode ser significativamente aumentado no contexto da pandemia e tendo em conta a natureza específica desses exames médicos. |
(9) |
Os atuais protocolos de COVID-19 executados pelas autoridades francesas compreendem:
Estas medidas reduzem a capacidade em 20% em comparação com a capacidade normal. |
(10) |
Sem prejuízo da continuação destas medidas, a França espera aumentar significativamente o número de exames médicos efetuados durante o período outonal, de forma a recuperar o tempo perdido, o que só deverá suceder na sua integridade no final de dezembro. |
(11) |
No que se refere ao artigo 16.o, n.o 1, e ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698, de acordo com as informações fornecidas pela França, é provável que a realização de todas as revisões das avaliações de segurança dos portos e das avaliações de proteção das instalações portuárias que teriam expirado ou expirariam em 2020 seja impraticável em França até 28 de fevereiro de 2021 devido às medidas que tomou para prevenir ou conter a propagação da COVID-19. |
(12) |
Há, nomeadamente, um número excecionalmente elevado de avaliações de segurança dos portos e de avaliações de proteção das instalações portuárias que devem ser revistas em França em 2020: 7 avaliações de segurança do porto e 62 avaliações de proteção das instalações portuárias, bem como o mesmo número de planos de segurança do porto e das instalações portuárias. A 3 de agosto de 2020, 6 avaliações de segurança do porto e 53 avaliações de proteção das instalações portuárias esperavam por revisão. Trata-se de mais do que as seis a oito avaliações de segurança do porto e as 27 a 30 avaliações de proteção das instalações portuárias respeitantes aos anos de 2021, 2022 e 2023 em conjunto. |
(13) |
De acordo com as informações fornecidas pela França, as autoridades competentes responsáveis por essas avaliações encontravam-se e permanecem na linha da frente na gestão das repercussões da crise da COVID-19. Essas autoridades também têm responsabilidades nos domínios da proteção civil, da prevenção de riscos e da gestão de crises. Atualmente, as áreas costeiras em França, nomeadamente, deparam-se com um aumento no número de casos de infeção por COVID-19, a que as respetivas autoridades são obrigadas a fazer face. Além disso, a organização de conferências áudio ou vídeo entre as partes interessadas é complicada pela falta de equipamento para garantir a segurança e a confidencialidade das informações trocadas. Nestas circunstâncias, as autoridades competentes responsáveis enfrentam dificuldades práticas significativas no exercício das suas funções, uma vez que as reuniões físicas e as deslocações do pessoal em causa continuam a ser complexas devido às medidas que continuam em vigor para prevenir ou conter a propagação da COVID-19. |
(14) |
Isto, juntamente com as revisões em atraso que tiveram de ser interrompidas entre 17 de março de 2020 e 11 de maio de 2020 (período de confinamento em França), torna impraticável completar todas as revisões necessárias a tempo sem prorrogação. As revisões continuaram a ser difíceis no período pós-confinamento, e assim se mantêm desde que o estado de emergência da saúde em França terminou em 10 de julho de 2020. |
(15) |
Além disso, um número significativo das avaliações de segurança dos portos e das avaliações de proteção das instalações portuárias que devem ser revistas diz respeito aos departamentos ultramarinos franceses, onde a pandemia de COVID-19 foi e continua a ser particularmente aguda. Além do pessoal mobilizado pelo surto na França metropolitana, as capacidades hospitalares limitadas e a elevada prevalência de COVID-19 exigiram restrições de viagem rigorosas, incluindo medidas de quarentena, o que afetou diretamente os trabalhos relativos à segurança dos portos, nomeadamente ao dificultar a deslocação de pessoal autorizado da organização de segurança a partir da França metropolitana. |
(16) |
Face às complexidades acima descritas, prevê-se que a realização das revisões das avaliações de segurança dos portos e das avaliações de proteção das instalações portuárias em França permaneça difícil. Nestas circunstâncias, a França considera que a conclusão das restantes revisões de 2020 e a recuperação dos atrasos acumulados durante o período de confinamento não seriam praticáveis sem uma prorrogação do período de referência para 31 de dezembro de 2020, e uma prorrogação do prazo até 28 de fevereiro de 2021. |
(17) |
A França deve, por conseguinte, ser autorizada a aplicar uma prorrogação do prazo de quatro meses previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/698. A França deve igualmente ser autorizada a aplicar uma prorrogação dos períodos compreendidos entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, e do prazo de 30 de novembro de 2020, especificados no artigo 16, n.o 1, e no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A França é autorizada a aplicar uma prorrogação de quatro meses do período de seis meses especificado no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/698.
A França é autorizada a aplicar uma prorrogação de quatro meses dos períodos compreendidos entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, especificados no artigo 16.o, n.o 1, e no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698.
A França é autorizada a aplicar uma prorrogação até 28 de fevereiro de 2021 do prazo de 30 de novembro de 2020, especificado no artigo 16, n.o 1, e no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2020.
Pela Comissão
Adina VĂLEAN
Membro da Comissão
15.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/12 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1283 DA COMISSÃO
de 14 de setembro de 2020
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2020) 6353]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2020/1257 da Comissão (5), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Polónia. |
(2) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/1257, registaram-se novas ocorrências de peste suína africana em suínos domésticos e em javalis na Eslováquia. |
(3) |
Em setembro de 2020, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de Rožňava, na Eslováquia, numa zona atualmente enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Eslováquia enumerada na parte II do referido anexo afetada por este foco recente de peste suína africana deve agora passar a constar da parte III e não da parte II desse anexo. |
(4) |
Além disso, em setembro de 2020, foi observado um caso de peste suína africana num suíno selvagem no distrito de Trebišov, na Eslováquia, numa zona atualmente enumerada na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, localizada na proximidade imediata de uma zona atualmente enumerada na parte I do referido anexo. Este caso de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Eslováquia enumerada na parte I do referido anexo que está na proximidade imediata da zona enumerada na parte III afetada por este caso recente de peste suína africana deve agora passar a constar da parte II e não da parte I desse anexo. |
(5) |
Na sequência do foco recente de peste suína africana em suínos domésticos e do caso recente num suíno selvagem na Eslováquia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União, a regionalização neste Estado-Membro foi reavaliada e atualizada. As medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(6) |
A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas na Eslováquia novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas da parte II e da parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Dado que a parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE enumera as zonas em que a situação epidemiológica ainda está a evoluir e é muito dinâmica, quando forem introduzidas alterações às zonas enumeradas nessa parte, deve ser sempre dada uma atenção especial ao efeito causado nas zonas circundantes, como foi feito neste caso. As partes I, II e III do referido anexo devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
(7) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/1257 da Comissão, de 7 de setembro de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 293 de 8.9.2020, p. 7).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
PARTE I
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
dans la province de Luxembourg:
— |
la zone est délimitée, dans le sens des aiguilles d’une montre, par:
|
2. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
3. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
— |
Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403250, 403350, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404570, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, 406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250350, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 250850, 250950, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251450, 251550, 251650, 251750, 251850, 252150 és 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050,575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
4. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Pāvilostas novada Vērgales pagasts, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Grobiņas novads, |
— |
Rucavas novada Dunikas pagasts. |
5. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Klaipėdos rajono savivaldybės: Agluonėnų, Priekulės, Veiviržėnų, Judrėnų, Endriejavo ir Vėžaičių seniūnijos, |
— |
Kretingos rajono savivaldybės: Darbėnų, Kretingos ir Žalgirio seniūnijos, |
— |
Plungės rajono savivaldybės: Nausodžio sen. dalis nuo kelio 166 į pietryčius ir Kulių seniūnija, |
— |
Skuodo rajono savivaldybės: Lenkimų, Mosėdžio, Skuodo, Skuodo miesto seniūnijos. |
6. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
7. Eslováquia
As seguintes zonas na Eslováquia:
— |
the whole district of Vranov nad Topľou, except municipalities included in part II, |
— |
the whole district of Humenné, |
— |
the whole district of Snina, |
— |
the whole district of Sobrance, except municipalities included in part III |
— |
in the district of Michalovce municipality Strážske, |
— |
in the district of Gelnica, the whole municipalities of Uhorná, Smolnícka Huta, Mníšek nad Hnilcom, Prakovce, Helcmanovce, Gelnica, Kojšov, Veľký Folkmár, Jaklovce, Žakarovce, Margecany, Henclová and Stará Voda, |
— |
in the district of Prešov, the whole municipalities of Klenov, Miklušovce, Sedlice, Suchá dolina, Janov, Radatice, Ľubovec, Ličartovce, Drienovská Nová Ves, Kendice, Petrovany, Drienov, Lemešany, Janovík, Bretejovce, Seniakovce, Šarišské Bohdanovce, Varhaňovce, Brestov Mirkovce, Žehňa, Tuhrina, Lúčina and Červenica, |
— |
in the district of Rožňava, the whole municipalities of Brzotín, Gočaltovo, Honce, Jovice, Kružná, Kunová Teplica, Pača, Pašková, Pašková, Rakovnica, Rozložná, Rožňavské Bystré, Rožňava, Rudná, Štítnik, Vidová, Čučma and Betliar, |
— |
in the district of Revúca, the whole municipalities of Držkovce, Chvalová, Gemerské Teplice, Gemerský Sad, Hucín, Jelšava, Leváre, Licince, Nadraž, Prihradzany, Sekerešovo, Šivetice, Kameňany, Višňové, Rybník and Sása, |
— |
in the district of Michalovce, the whole municipality of Strážske, |
— |
in the district of Rimavská Sobota, municipalities located south of the road No.526 not included in Part II,, |
— |
in the district of Lučenec, the whole municipalities of Trenč, Veľká nad Ipľom, Jelšovec, Panické Dravce, Lučenec, Kalonda, Rapovce, Trebeľovce, Mučín, Lipovany, Pleš, Fiľakovské Kováče, Ratka, Fiľakovo, Biskupice, Belina, Radzovce, Čakanovce, Šiatorská Bukovinka, Čamovce, Šurice, Halič, Mašková, Ľuboreč, Šíd and Prša, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká Ves nad Ipľom, Sečianky, Kleňany, Hrušov, Vinica, Balog nad Ipľom, Dolinka, Kosihy nad Ipľom, Ďurkovce, Širákov, Kamenné Kosihy, Seľany, Veľká Čalomija, Malá Čalomija, Koláre, Trebušovce, Chrastince, Lesenice, Slovenské Ďarmoty, Opatovská Nová Ves, Bátorová, Nenince, Záhorce, Želovce, Sklabiná, Nová Ves, Obeckov, Vrbovka, Kiarov, Kováčovce, Zombor, Olováry, Čeláre, Glabušovce, Veľké Straciny, Malé Straciny, Malý Krtíš, Veľký Krtíš, Pôtor, Veľké Zlievce, Malé Zlievce, Bušince, Muľa, Ľuboriečka, Dolná Strehová, Vieska, Slovenské Kľačany, Horná Strehová, Chrťany and Závada. |
8. Grécia
As seguintes zonas na Grécia:
— |
in the regional unit of Drama:
|
— |
in the regional unit of Xanthi:
|
— |
in the regional unit of Rodopi:
|
— |
in the regional unit of Evros:
|
— |
in the regional unit of Serres:
|
PARTE II
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
dans la province de Luxembourg:
— |
la zone est délimitée, dans le sens des aiguilles d’une montre, par:
|
2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
— |
the whole region of Haskovo, |
— |
the whole region of Yambol, |
— |
the whole region of Stara Zagora, |
— |
the whole region of Pernik, |
— |
the whole region of Kyustendil, |
— |
the whole region of Plovdiv, |
— |
the whole region of Pazardzhik, |
— |
the whole region of Smolyan, |
— |
the whole region of Burgas excluding the areas in Part III. |
3. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Fejér megye 403150, 403160, 403260, 404250, 404550, 404560, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye: 251950, 252050, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe. |
5. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
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Ādažu novads, |
— |
Aizputes novada Aizputes un Cīravas pagasts, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296 un Lažas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa caur Miķelīšu mežu līdz autoceļam 1265, uz rietumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1265 pie Mežmaļiem līdz robežai ar Rīvas upi, Aizputes pilsēta, |
— |
Aglonas novads, |
— |
Aizkraukles novads, |
— |
Aknīstes novads, |
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Alojas novads, |
— |
Alūksnes novads, |
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Amatas novads, |
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Apes novads, |
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Auces novads, |
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Babītes novads, |
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Baldones novads, |
— |
Baltinavas novads, |
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Balvu novads, |
— |
Bauskas novads, |
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Beverīnas novads, |
— |
Brocēnu novads, |
— |
Burtnieku novads, |
— |
Carnikavas novads, |
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Cēsu novads |
— |
Cesvaines novads, |
— |
Ciblas novads, |
— |
Dagdas novads, |
— |
Daugavpils novads, |
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Dobeles novads, |
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Dundagas novads, |
— |
Durbes novads, |
— |
Engures novads, |
— |
Ērgļu novads, |
— |
Garkalnes novads, |
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Gulbenes novads, |
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Iecavas novads, |
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Ikšķiles novads, |
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Ilūkstes novads, |
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Inčukalna novads, |
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Jaunjelgavas novads, |
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Jaunpiebalgas novads, |
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Jaunpils novads, |
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Jēkabpils novads, |
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Jelgavas novads, |
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Kandavas novads, |
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Kārsavas novads, |
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Ķeguma novads, |
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Ķekavas novads, |
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Kocēnu novads, |
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Kokneses novads, |
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Krāslavas novads, |
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Krimuldas novads, |
— |
Krustpils novads, |
— |
Kuldīgas novada Ēdoles pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa 1269, 1271, uz austrumiem no autoceļa 1288, uz ziemeļiem no autoceļa P119, Īvandes pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa P119, uz austrumiem no autoceļa 1292, 1279, uz austrumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1279 no Upītēm līdz autoceļam 1290, Kurmāles pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa 1290, uz austrumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1290 no Alejām līdz autoceļam 1283, uz austrumiem no autoceļa 1283 un P112, Turlavas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P112, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Padures, Rumbas, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču un Snēpeles pagasts, Kuldīgas pilsēta, |
— |
Lielvārdes novads, |
— |
Līgatnes novads, |
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Limbažu novads, |
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Līvānu novads, |
— |
Lubānas novads, |
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Ludzas novads, |
— |
Madonas novads, |
— |
Mālpils novads, |
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Mārupes novads, |
— |
Mazsalacas novads, |
— |
Mērsraga novads, |
— |
Naukšēnu novads, |
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Neretas novads, |
— |
Ogres novads, |
— |
Olaines novads, |
— |
Ozolnieku novads, |
— |
Pārgaujas novads, |
— |
Pāvilostas novada Sakas pagasts, Pāvilostas pilsēta, |
— |
Pļaviņu novads, |
— |
Preiļu novads, |
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Priekules novads, |
— |
Priekuļu novads, |
— |
Raunas novads, |
— |
republikas pilsēta Daugavpils, |
— |
republikas pilsēta Jelgava, |
— |
republikas pilsēta Jēkabpils, |
— |
republikas pilsēta Jūrmala, |
— |
republikas pilsēta Rēzekne, |
— |
republikas pilsēta Valmiera, |
— |
Rēzeknes novads, |
— |
Riebiņu novads, |
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Rojas novads, |
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Ropažu novads, |
— |
Rugāju novads, |
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Rundāles novads, |
— |
Rūjienas novads, |
— |
Salacgrīvas novads, |
— |
Salas novads, |
— |
Salaspils novads, |
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Saldus novads, |
— |
Saulkrastu novads, |
— |
Sējas novads, |
— |
Siguldas novads, |
— |
Skrīveru novads, |
— |
Skrundas novada Raņķu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes, |
— |
Smiltenes novads, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Strenču novads, |
— |
Talsu novads, |
— |
Tērvetes novads, |
— |
Tukuma novads, |
— |
Vaiņodes novada Vaiņodes pagasts un Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem autoceļa P116, P106, |
— |
Valkas novads, |
— |
Varakļānu novads, |
— |
Vārkavas novads, |
— |
Vecpiebalgas novads, |
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Vecumnieku novads, |
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Ventspils novads, |
— |
Viesītes novads, |
— |
Viļakas novads, |
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Viļānu novads, |
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Zilupes novads. |
6. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Alovės, Butrimonių, Daugų, Nemunaičio, Pivašiūnų, Punios, Raitininkų seniūnijos, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Girdžių, Jurbarko miesto, Jurbarkų, Raudonės, Šimkaičių, Skirsnemunės, Smalininkų, Veliuonos, Viešvilės seniūnijos, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos ir Vilkijos seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907, |
— |
Kazlų rūdos savivaldybė: Kazlų rūdos seniūnija į šiaurę nuo kelio Nr. 230, į rytus nuo kelio Kokė-Užbaliai-Čečetai iki kelio Nr. 2610 ir į pietus nuo kelio Nr. 2610, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė: Dotnuvos, Gudžiūnų, Kėdainių miesto, Krakių, Pelėdnagių, Surviliškio, Šėtos, Truskavos, Vilainių ir Josvainių seniūnijos dalis į šiaurę ir rytus nuo kelio Nr. 229 ir Nr. 2032, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Kretingos rajono savivaldybė: Imbarės, Kūlupėnų ir Kartenos seniūnijos, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
— |
Marijampolės savivaldybė: Degučių, Marijampolės, Mokolų, Liudvinavo ir Narto seniūnijos, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė: Alantos seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio 119 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 2828, Balninkų, Dubingių, Giedraičių, Joniškio ir Videniškių seniūnijos, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė: Stakliškių ir Veiverių seniūnijos, |
— |
Plungės rajono savivaldybė: Žlibinų, Stalgėnų, Nausodžio sen. dalis nuo kelio Nr. 166 į šiaurės vakarus, Plungės miesto ir Šateikių seniūnijos, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Betygalos, Girkalnio, Kalnujų, Nemakščių, Pagojukų, Paliepių, Raseinių miesto, Raseinių, Šiluvos, Viduklės seniūnijos, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Skuodo rajono savivaldybės: Aleksandrijos ir Ylakių seniūnijos, |
— |
Šakių rajono savivaldybė, |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Kybartų, Klausučių, Pajevonio, Šeimenos, Vilkaviškio miesto, Virbalio, Vištyčio seniūnijos, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
7. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie łódzkim:
|
8. Eslováquia
As seguintes zonas na Eslováquia:
— |
in the district of Gelnica, the whole municipality of Smolník, |
— |
the municipalities of Opátka, Košická Belá, Malá Lodina, Veľká Lodina, Kysak, Sokoľ, Trebejov, Obišovce, Družstevná pri Hornáde, Kostoľany nad Hornádom, Budimír, Vajkovce, Chrastné, Čižatice, Kráľovce, Ploské, Nová Polhora, Boliarov, Kecerovce, Vtáčkovce, Herľany, Rankovce, Mudrovce, Kecerovský Lipovec, Opiná, Bunetice, |
— |
the whole city of Košice, |
— |
in the district of Michalovce, the whole municipalities of Tušice, Moravany, Pozdišovce, Michalovce, Zalužice, Lúčky, Závadka, Hnojné, Poruba pod Vihorlatom, Jovsa, Kusín, Klokočov, Kaluža, Vinné, Trnava pri Laborci, Oreské, Staré, Zbudza, Petrovce nad Laborcom, Lesné, Suché, Rakovec nad Ondavou, Nacina Ves, Voľa, and Pusté Čemerné, |
— |
in the district of Vranov nad Topľou, the whole municipalities of Zámutov, Rudlov, Jusková Voľa, Banské, Cabov, Davidov, Kamenná Poruba, Vechec, Čaklov, Soľ, Komárany, Čičava, Nižný Kručov, Vranov nad Topľou, Sačurov, Sečovská Polianka, Dlhé Klčovo, Nižný Hrušov, Poša, Nižný Hrabovec, Hencovce, Kučín, Majerovce, Sedliská, Kladzany and Tovarnianska Polianka, |
— |
in the district of Revúca, the whole municipalities of Gemer, Tornaľa, Žiar, Gemerská Ves, Levkuška, Otročok, Polina, Rašice, |
— |
in the district of Rimavská Sobota, the whole municipalities of Abovce, Barca, Bátka, Cakov, Chanava, Dulovo, Figa, Gemerské Michalovce, Hubovo, Ivanice, Kaloša, Kesovce, Kráľ, Lenartovce, Lenka, Neporadza, Orávka, Radnovce, Rakytník, Riečka, Rimavská Seč, Rumince, Stránska, Uzovská Panica, Valice, Vieska nad Blhom, Vlkyňa, Vyšné Valice, Včelince, Zádor, Číž, Štrkovec Tomášovce and Žíp, |
— |
in the district of Rožňava, the whole municipalities of Ardovo, Bohúňovo, Bretka, Čoltovo, Dlhá Ves, Gemerská Hôrka, Gemerská Panica, Kečovo, Meliata, Plešivec, Silica, Silická Brezová, Slavec, Hrušov, Krásnohorská Dlhá Lúka, Krásnohorské podhradie, Lipovník, Silická Jablonica. |
9. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Judeţul Bistrița-Năsăud, |
— |
Județul Suceava. |
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
— |
the whole region of Blagoevgrad, |
— |
the whole region of Dobrich, |
— |
the whole region of Gabrovo, |
— |
the whole region of Kardzhali, |
— |
the whole region of Lovech, |
— |
the whole region of Montana, |
— |
the whole region of Pleven, |
— |
the whole region of Razgrad, |
— |
the whole region of Ruse, |
— |
the whole region of Shumen, |
— |
the whole region of Silistra, |
— |
the whole region of Sliven, |
— |
the whole region of Sofia city, |
— |
the whole region of Sofia Province, |
— |
the whole region of Targovishte, |
— |
the whole region of Vidin, |
— |
the whole region of Varna, |
— |
the whole region of Veliko Tarnovo, |
— |
the whole region of Vratza, |
— |
in Burgas region:
|
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Aizputes novada Lažas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa caur Miķelīšu mežu līdz autoceļam 1265, uz austrumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1265 pie Mežmaļiem līdz robežai ar Rīvas upi, Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, |
— |
Alsungas novads, |
— |
Kuldīgas novada Gudenieku pagasts, Ēdoles pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa 1269, 1271, uz rietumiem no autoceļa 1288, uz dienvidiem no autoceļa P119, Īvandes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P119, uz rietumiem no autoceļa 1292, 1279, uz rietumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1279 no Upītēm līdz autoceļam 1290, Kurmāles pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa 1290, uz rietumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1290 no Alejām līdz autoceļam 1283, uz rietumiem no autoceļa 1283 un P112, Turlavas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa P112, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296, |
— |
Skrundas novada Rudbāržu, Nīkrāces pagasts, Raņķu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasts (izņemot pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes), Skrundas pilsēta, |
— |
Vaiņodes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Alytaus rajono savivaldybė: Simno, Krokialaukio ir Miroslavo seniūnijos, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Seredžiaus ir Juodaičių seniūnijos, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Čekiškės, Ežerėlio, Kačerginės, Kulautuvos, Raudondvario, Ringaudų ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907, |
— |
Kazlų Rūdos savivaldybė: Antanavo, Jankų, Kazlų rūdos seniūnijos dalis Kazlų Rūdos seniūnija į pietus nuo kelio Nr. 230, į vakarus nuo kelio Kokė-Užbaliai-Čečetai iki kelio Nr. 2610 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 2610, Plutiškių seniūnijos, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė: Pernaravos ir Josvainių seniūnijos pietvakarinė dalis tarp kelio Nr. 229 ir Nr. 2032, |
— |
Marijampolės savivaldybė: Gudelių, Igliaukos, Sasnavos ir Šunskų seniūnijos, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė: Alantos seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 119 ir į pietus nuo kelio Nr. 2828, Čiulėnų, Inturkės, Luokesos, Mindūnų ir Suginčių seniūnijos, |
— |
Plungės rajono savivaldybė: Alsėdžių, Babrungo, Paukštakių, Platelių ir Žemaičių Kalvarijos seniūnijos, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos ir Ariogalos miesto seniūnijos, |
— |
Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Jiezno, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Prienų ir Šilavotos seniūnijos, |
— |
Skuodo rajono savivaldybės: Barstyčių, Notėnų ir Šačių seniūnijos, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybės: Gižų ir Pilviškių seniūnijos. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
5. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Zona orașului București, |
— |
Județul Constanța, |
— |
Județul Satu Mare, |
— |
Județul Tulcea, |
— |
Județul Bacău, |
— |
Județul Bihor, |
— |
Județul Brăila, |
— |
Județul Buzău, |
— |
Județul Călărași, |
— |
Județul Dâmbovița, |
— |
Județul Galați, |
— |
Județul Giurgiu, |
— |
Județul Ialomița, |
— |
Județul Ilfov, |
— |
Județul Prahova, |
— |
Județul Sălaj, |
— |
Județul Vaslui, |
— |
Județul Vrancea, |
— |
Județul Teleorman, |
— |
Judeţul Mehedinţi, |
— |
Județul Gorj, |
— |
Județul Argeș, |
— |
Judeţul Olt, |
— |
Judeţul Dolj, |
— |
Județul Arad, |
— |
Județul Timiș, |
— |
Județul Covasna, |
— |
Județul Brașov, |
— |
Județul Botoșani, |
— |
Județul Vâlcea, |
— |
Județul Iași, |
— |
Județul Hunedoara, |
— |
Județul Alba, |
— |
Județul Sibiu, |
— |
Județul Caraș-Severin, |
— |
Județul Neamț, |
— |
Județul Harghita, |
— |
Județul Mureș, |
— |
Județul Cluj, |
— |
Județul Maramureş. |
6. Eslováquia
— |
the whole district of Trebišov, |
— |
in the district of Michalovce, the whole municipalities of the district not included in Part I and Part II, |
— |
Region Sobrance – municipalities Lekárovce, Pinkovce, Záhor, Bežovce, |
— |
the whole district of Košice – okolie, except municipalities included in part II, |
— |
In the district Rožnava, the municipalities of Bôrka, Lúčka, Jablonov nad Turňou, Drnava, Kováčová, Hrhov, Ardovo, Bohúňovo, Bretka, Čoltovo, Dlhá Ves, Gemerská Hôrka, Gemerská Panica, Kečovo, Meliata, Plešivec, Silica, Silická Brezová, Slavec, Hrušov, Krásnohorská Dlhá Lúka, Krásnohorské podhradie ,Lipovník, Silická Jablonica, Brzotín, Jovice, Kružná, Pača, Rožňava, Rudná, Vidová and Čučma, |
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in the district of Gelnica, the whole municipality of Smolník and Úhorná. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
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tutto il territorio della Sardegna. |
ORIENTAÇÕES
15.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/39 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2020/1284 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 7 de setembro de 2020
que altera a Orientação (UE) 2018/797 relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (BCE/2020/34)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, o artigo 14.o-3 e o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A transparência no reporte e partilha de informações no âmbito do Eurosistema no contexto da prestação de serviços de gestão de reservas pelo Eurosistema (ERMS), em euros, a bancos centrais e a países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais deve ser reforçada a fim de contribuir para uma abordagem mais coerente do Eurosistema relativamente aos clientes do ERMS e para uma melhor análise do funcionamento do ERMS. Os clientes do ERMS que não deem o seu consentimento para a divulgação da sua identidade aos bancos centrais do Eurosistema e, por conseguinte, não facilitem a transparência no reporte e partilha de informações no âmbito do Eurosistema não devem beneficiar da remuneração preferencial do saldo de numerário oferecida num investimento de escalão 1. |
(2) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação (UE) n.o 2018/797 do Banco Central Europeu (BCE/2018/14) (1), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.
Alterações
O artigo 4.o da Orientação (UE) 2018/797 (BCE/2018/14) passa a ter a seguinte redação:
«Artixgo 4.
Informação sobre os serviços de gestão de reservas do Eurosistema
1. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem fornecer ao BCE todas as informações pertinentes respeitantes à prestação de serviços de gestão de reservas do Eurosistema a clientes atuais e a novos clientes, e informar o BCE quando forem contactados por um potencial cliente. O BCE pode partilhar informações pertinentes no âmbito do Eurosistema.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tentar obter o consentimento prévio do cliente para a divulgação da sua identidade aos bancos centrais do Eurosistema.
3. Se não for obtido o consentimento do cliente para a divulgação da sua identidade, o banco central nacional em causa deve fornecer ao BCE as informações pertinentes sem revelar a identidade do mesmo. Nesse caso, o limite do cliente para os saldos da facilidade de investimento de escalão 1 é fixado em zero por cada banco central nacional que não obtenha o seu consentimento para a divulgação da sua identidade aos bancos centrais do Eurosistema.»
Artigo 2.
Entrada em vigor e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais do Eurosistema devem observar o disposto na presente orientação a partir de 1 de abril de 2021.
Artigo 3.
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 7 de Setembro de 2020.
Pelo Conselho do Banco Central Europeu
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Orientação (UE) 2018/797 do Banco Central Europeu, de 3 de maio de 2018, relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (JO L 136 de 1.6.2018, p. 81).