ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 122

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
17 de maio de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçada entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/720 da Comissão, de 16 de maio de 2018, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal da União para aves de capoeira originárias da Islândia

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/721 da Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010, a fim de classificar a substância prolactina suína no que respeita ao seu limite máximo de resíduos ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/722 da Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010, a fim de classificar a substância eprinomectina no que respeita ao seu limite máximo de resíduos ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/723 da Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho relativo à proteção dos animais no momento da occisão, no que se refere à aprovação do método de atordoamento a baixa pressão atmosférica ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/724 da Comissão, de 16 de maio de 2018, relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América

14

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2018/725 da Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico e científico, o ponto 13 da parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao crómio VI

29

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2018/726 do Comité Político e de Segurança, de 2 de maio de 2018, relativa à nomeação do chefe da Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (EUCAP Sael Níger/1/2018)

32

 

*

Decisão (UE) 2018/727 do Conselho, de 14 de maio de 2018, que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pela Roménia

34

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1385/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1224/2009 e (CE) n.o 1069/2009 do Conselho, e (UE) n.o 1379/2013 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia ( JO L 354 de 28.12.2013 )

35

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2017/390 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas a determinados requisitos prudenciais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários e às instituições de crédito designadas que prestam serviços bancários auxiliares ( JO L 65 de 10.3.2017 )

35

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2017/391 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam melhor o conteúdo da comunicação de informações sobre as liquidações internalizadas ( JO L 65 de 10.3.2017 )

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/1


Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçada entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro

As partes a seguir indicadas do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçada entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (1), assinado em Bruxelas em 24 de novembro de 2017, são aplicadas a título provisório entre a União e a República da Arménia a partir de 1 de junho de 2018, por força do artigo 3.o da Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo (2), na medida em que digam respeito a domínios que se enquadrem da esfera de competência da União, incluindo a competência da União para definir e aplicar uma política externa e de segurança comum:

a)

Título I;

b)

Título II: artigos 3.o, 4.o, 7.o e 8.o;

c)

Título III: artigo 12.o, artigo 14.o, n.o 1, e artigo 15.o;

d)

Título V:

i)

Capítulo 1 com exceção do artigo 38.o, n.o 3, alínea a);

ii)

Capítulo 2 com exceção da referência à segurança nuclear no artigo 42.o, n.o 2, alíneas f) e g);

iii)

Capítulo 3 com exceção do artigo 46.o, n.o 1, alíneas a), c) e e); e

iv)

Capítulos 7, 10, 14 e 21;

e)

Título VI com exceção do artigo 205.o, n.o 2, alíneas b) e c); o artigo 203.o é aplicado a título provisório apenas no que se refere ao investimento direto;

f)

Título VII;

g)

Título VIII com exceção do artigo 380.o, n.o 1, na medida em que as disposições desse título tenham como único objetivo assegurar a aplicação provisória do Acordo; e

h)

Anexo I, anexo II com exceção das referências à Euratom relativas às infraestruturas, aos regulamentos de execução e ao nuclear, anexos III, VI, VIII, IX, X, XI e XII, bem como o Protocolo I do Título VII — Assistência financeira e disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude, Capítulo 2: Disposições de controlo e de luta contra a fraude, e Protocolo II relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.


(1)  JO L 23 de 26.1.2018, p. 4.

(2)  JO L 23 de 26.1.2018, p. 1.


REGULAMENTOS

17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/720 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2018

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal da União para aves de capoeira originárias da Islândia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi celebrado um acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas («o Acordo») com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2). O Acordo foi aprovado, em nome da União, pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho (3).

(2)

O anexo V desse Acordo prevê a abertura de um contingente pautal anual isento de direitos para as importações na União de aves de capoeira originárias da Islândia.

(3)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1913, o Acordo entra em vigor no primeiro dia do sétimo mês seguinte à data de notificação recíproca, pelas partes, da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito. A última dessas notificações teve lugar em 19 de outubro de 2017. O Acordo entra portanto, em vigor em 1 de maio de 2018. As medidas previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

(4)

O Acordo estabelece uma aplicabilidade anual do contingente pautal, pelo que as importações devem ser geridas com base no ano civil. Contudo, uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de maio de 2018, as quantidades anuais para 2018 e anos seguintes devem ser definidas de acordo com o anexo V do Acordo.

(5)

O contingente pautal deve ser gerido pela Comissão com base na ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática, em conformidade com as regras relativas à gestão dos contingentes pautais previstas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4).

(6)

O Acordo prevê que as disposições constantes do Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia (5), são aplicáveis aos produtos que beneficiam do contingente pautal.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberto um contingente pautal da União para aves de capoeira originárias da Islândia, conforme previsto no anexo.

Artigo 2.o

O contingente pautal estabelecido no anexo deve ser gerido em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 3.o

A fim de serem elegíveis para beneficiar do contingente pautal estabelecido no presente regulamento, as mercadorias enumeradas no anexo devem, mutatis mutandis, estar em conformidade com as regras de origem e outras disposições constantes do Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  JO L 274 de 24.10.2017, p. 58.

(3)  Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 274 de 24.10.2017, p. 57).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 58).

(5)  Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia, de 22 de dezembro de 2005, que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 131 de 18.5.2006, p. 1).


ANEXO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela posição SH constante da segunda coluna do quadro.

N.o de ordem

Posição SH

Designação dos produtos

Volume do contingente pautal anual

(peso líquido em toneladas)

Taxa de direitos do contingente

(%)

09.0830

0207

Aves de capoeira

De 1.5.2018 a 31.12.2018:

100

Para cada ano civil a partir de 1.1.2019:

300

0


17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/721 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2018

que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010, a fim de classificar a substância prolactina suína no que respeita ao seu limite máximo de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos (EMA), formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos (LMR) de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento.

(2)

O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal.

(3)

A substância prolactina suína não consta desse quadro.

(4)

Foi apresentado à EMA um pedido para o estabelecimento de LMR para a substância prolactina suína em suínos.

(5)

A EMA recomendou, com base no parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, que o estabelecimento de um LMR para a prolactina suína em suínos não é necessário para a proteção da saúde humana.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a EMA deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies.

(7)

A EMA considerou que a extrapolação da classificação «LMR não exigido» para a prolactina suína, da espécie suína para outras espécies, não é adequada neste momento, devido à insuficiência de dados.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é inserida, por ordem alfabética, uma entrada para a seguinte substância:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Prolactina suína

NÃO SE APLICA

Suínos

LMR não exigido

NÃO SE APLICA

Para utilização oral em leitões recém-nascidos a uma dose até 0,2 mg/animal.

Para utilização em porcas a uma dose total até 5 mg/animal.

Agentes que atuam sobre o sistema reprodutor»


17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/722 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2018

que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010, a fim de classificar a substância eprinomectina no que respeita ao seu limite máximo de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos (EMA), formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos (LMR) de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento.

(2)

O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal.

(3)

A eprinomectina consta já desse quadro como substância permitida em todos os ruminantes, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite.

(4)

Foi apresentado à EMA um pedido de extensão da entrada respeitante à eprinomectina aos peixes de barbatana.

(5)

A EMA, baseando-se no parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, recomendou que fosse estabelecido um LMR para a eprinomectina em peixes de barbatana.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a EMA deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies.

(7)

A EMA considerou adequada a extrapolação da entrada respeitante à eprinomectina aos tecidos de cavalos e coelhos.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade.

(9)

Afigura-se adequado conceder às partes interessadas um período razoável para tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir o novo LMR.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de julho de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância «eprinomectina» passa a ter a seguinte redação:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Eprinomectina

Eprinomectina B1a

Todos os ruminantes, equídeos

50 μg/kg

Músculo

NENHUMA ENTRADA

Agentes antiparasitários/agentes ativos contra endo- e ectoparasitas»

250 μg/kg

Tecido adiposo

1 500 μg/kg

Fígado

300 μg/kg

Rim

20 μg/kg

Leite

Peixes de barbatana

50 μg/kg

Músculo e pele em proporções naturais

Coelhos

50 μg/kg

Músculo

250 μg/kg

Tecido adiposo

1 500 μg/kg

Fígado

300 μg/kg

Rim


17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/723 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2018

que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho relativo à proteção dos animais no momento da occisão, no que se refere à aprovação do método de atordoamento a baixa pressão atmosférica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 14.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b),

Após consulta do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 estabelece a lista de métodos de atordoamento aprovados, as respetivas especificações e os requisitos específicos para certos métodos.

(2)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 estabelece os requisitos em matéria de configuração, construção e equipamentos dos matadouros.

(3)

Na sequência de um pedido apresentado por um operador privado, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») que emitisse um parecer sobre o sistema de baixa pressão atmosférica (a seguir «método») para o atordoamento de frangos de carne (frangos destinados à produção de carne).

(4)

No seu parecer (2) de 25 de outubro de 2017, a EFSA concluiu que:

o método pode ser considerado pelo menos equivalente, em termos de bem-estar dos animais, a pelo menos um dos métodos de atordoamento atualmente disponíveis,

o método é válido apenas em certas condições, nomeadamente: as especificações técnicas (p. ex., a taxa de descompressão, a duração de cada fase e a duração total de exposição), as características dos animais (frangos de carne) e determinadas condições ambientes (como a temperatura e a humidade),

a avaliação está limitada apenas a frangos de carne para abate com um peso máximo de 4 kg e a sua utilização não pode ser alargada a outras categorias de aves.

(5)

A fim de permitir que as autoridades competentes efetuem verificações regulares quanto à observância do método, devem definir-se requisitos específicos para esse método.

(6)

O método é considerado adequado não só para o abate comercial de frangos, mas também para o abate de frangos em caso de despovoamento.

(7)

O método também é adequado noutros casos em que o abate de um elevado número de frangos é necessário por outras razões que não a saúde pública, saúde animal, bem-estar animal ou razões ambientais.

(8)

Considerando que o método, em termos de bem-estar dos animais, é equivalente a pelo menos um dos métodos existentes aprovados, é pois necessário alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009.

(9)

Para permitir o funcionamento eficaz e a monitorização do método, devem ser respeitados determinados requisitos em matéria de configuração, construção e equipamento. Por conseguinte, é necessário alterar também o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1099/2009.

(10)

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1099/2009 é alterado como segue:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O quadro 3 do capítulo I é alterado da seguinte forma:

i)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 3 — Métodos de atmosfera controlada»,

ii)

é aditada a seguinte linha 7:

N.o

Nome

Descrição

Condições de utilização

Critérios principais

Requisitos específicos do capítulo II do presente anexo

«7

Atordoamento a baixa pressão atmosférica

Exposição de animais conscientes a uma descompressão progressiva com redução do oxigénio disponível para menos de 5 %.

Frangos de carne até 4 kg de peso vivo.

Abate, despovoamento e outras situações.

Taxa de descompressão.

Duração da exposição.

Temperatura e humidade ambientes.

Pontos 10.1 a 10.5.»

b)

No capítulo II, é aditado o seguinte ponto 10:

«10.   Atordoamento a baixa pressão atmosférica

10.1.   Durante a primeira fase, a taxa de descompressão não deve exceder o equivalente a uma redução da pressão relativamente à pressão atmosférica normal ao nível do mar de 760 para 250 Torr, durante um período não inferior a 50 segundos.

10.2.   Durante a segunda fase, deve atingir-se, uma redução da pressão relativamente à pressão atmosférica normal ao nível do mar de pelo menos 160 Torr nos 210 segundos subsequentes.

10.3.   A curva pressão-tempo deve ser ajustada de modo a assegurar que todas as aves são irreversivelmente atordoadas durante o ciclo.

10.4.   A câmara deve ser sujeita a um ensaio para deteção de fugas e os manómetros devem ser calibrados antes de cada sessão operacional e pelo menos diariamente.

10.5.   Os registos da pressão absoluta de vácuo, do tempo de exposição, da temperatura e da humidade devem ser conservados durante, pelo menos, um ano.».

2)

Ao anexo II é aditado o ponto 7, com a seguinte redação:

«7.   Atordoamento a baixa pressão atmosférica

7.1.   O equipamento de atordoamento a baixa pressão atmosférica deve ser concebido e construído de modo a assegurar um vácuo da câmara, permitindo a descompressão lenta gradual com redução do oxigénio disponível e mantendo a pressão mínima.

7.2.   O sistema deve estar equipado para medir continuamente, indicar e registar a pressão absoluta de vácuo, o tempo de exposição, a temperatura e a humidade e emitir um sinal de alerta claramente visível e audível se a pressão se desviar dos níveis exigidos. O dispositivo deve estar colocado de forma a ser claramente visível para o pessoal.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2017;15(12):5056.


17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/724 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2018

relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de março de 2018, os Estados Unidos da América («Estados Unidos») adotaram medidas de salvaguarda sob a forma de um aumento dos direitos sobre as importações de determinados produtos de aço e de alumínio, com efeitos a partir de 23 de março de 2018 e com uma duração ilimitada. Em 22 de março, a data efetiva do aumento dos direitos relativamente à União Europeia foi adiada para 1 de maio de 2018.

(2)

Não obstante os Estados Unidos terem caraterizado essas medidas como medidas de segurança, as medidas são, no essencial, medidas de salvaguarda. Trata-se de medidas corretivas que perturbam o equilíbrio entre concessões e obrigações decorrentes do Acordo da Organização Mundial do Comércio («OMC») e restringem as importações, com o objetivo de proteger a indústria nacional contra a concorrência estrangeira, no interesse da prosperidade comercial dessa indústria. As exceções por razões de segurança previstas no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994») não são aplicáveis ou não justificam a adoção dessas medidas de salvaguarda e não têm qualquer incidência sobre o direito de reequilíbrio ao abrigo das disposições aplicáveis do Acordo da OMC.

(3)

O Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda prevê o direito de qualquer Membro exportador afetado por uma medida de salvaguarda suspender a aplicação de concessões, ou de outras obrigações substancialmente equivalentes, ao comércio do Membro da OMC que aplica a medida de salvaguarda, desde que não tenha sido encontrada uma solução satisfatória no âmbito das consultas e que esta suspensão não dê origem a qualquer objeção por parte do Conselho do Comércio de Mercadorias da OMC.

(4)

As consultas entre os Estados Unidos e a União, como previsto nos artigos 8.o e 12.o, n.o 3, do Acordo sobre medidas de salvaguarda da OMC, não permitiram alcançar qualquer solução satisfatória (2).

(5)

A suspensão, por parte da União, de concessões ou de outras obrigações substancialmente equivalentes deve produzir efeitos uma vez caducado um prazo de 30 dias após a sua notificação ao Conselho do Comércio de Mercadorias, a menos que o Conselho do Comércio de Mercadorias levante objeções. O Acordo da OMC prevê que o direito de suspensão pode ser exercido a) imediatamente, na condição de essa medida de salvaguarda não ter sido adotada em consequência de um aumento das importações em termos absolutos ou não ser conforme às disposições aplicáveis do Acordo da OMC ou b) após o termo de um prazo de três anos a contar da aplicação da medida de salvaguarda.

(6)

A Comissão exerce o direito de suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes ou de outras obrigações, com o objetivo de reequilibrar concessões ou outras obrigações no âmbito de relações comerciais com países terceiros, com base no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 654/2014. As medidas adequadas assumem a forma de medidas de política comercial, que podem consistir, entre outras, na suspensão das concessões pautais e instituição de direitos aduaneiros novos ou mais elevados.

(7)

Na conceção e seleção de medidas de política comercial adequadas, a Comissão aplica critérios objetivos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 654/2014, incluindo, quando pertinente, a proporcionalidade das medidas, o seu potencial para prestar apoio às indústrias da União afetadas pelas medidas de salvaguarda e a redução ao mínimo dos impactos económicos negativos sobre a União, nomeadamente no que respeita às matérias-primas essenciais.

(8)

Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 654/2014, a Comissão concedeu às partes interessadas a oportunidade de exprimirem os seus pontos de vista e de fornecerem informações sobre os interesses económicos da União nesta matéria (3).

(9)

As medidas de salvaguarda dos Estados Unidos são suscetíveis de ter um impacto económico negativo considerável sobre as indústrias da União em causa. Limitariam significativamente as exportações da União dos produtos de aço e de alumínio em causa para os Estados Unidos. O valor das importações da União afetadas dos produtos de aço e de alumínio em causa para os Estados Unidos ascendeu, pelo menos, a 6,41 mil milhões de EUR em 2017 (dos quais 5,30 mil milhões de EUR correspondem ao total de importações de aço e 1,11 mil milhões de EUR ao total de importações de alumínio).

(10)

Por conseguinte, a suspensão das concessões pautais relativas a determinados produtos, até um nível que reflita e não exceda o montante que resultaria da aplicação dos direitos dos Estados Unidos às importações de produtos de aço e de alumínio provenientes da União nos Estados Unidos representa uma suspensão adequada da aplicação de concessões comerciais substancialmente equivalentes em conformidade com o Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda.

(11)

Posteriormente, mediante um ato de execução separado, a Comissão poderá decidir aplicar a suspensão da aplicação de concessões comerciais, se necessário ou na medida do necessário, através da aplicação de direitos aduaneiros adicionais sobre determinados produtos originários dos Estados Unidos importados na União. A Comissão deve decidir sobre o âmbito de aplicação, refletindo os requisitos em termos de calendário descritos no considerando 5, consoante os Estados Unidos excluírem ou não determinados produtos ou empresas das medidas de salvaguarda.

(12)

Refletindo os requisitos em termos de calendário descritos no considerando 5, os direitos aduaneiros adicionais deverão ser aplicados, se necessário ou na medida em que seja necessário, em duas fases. Na primeira fase, podem ser aplicados direitos ad valorem a uma taxa máxima de 25 % sobre as importações dos produtos incluídos no anexo I imediatamente e até que os Estados Unidos deixem de aplicar as suas medidas de salvaguarda aos produtos da União.

(13)

Na primeira fase, o montante total dos direitos ad valorem reflete o aumento de 25 % do direito instituído pelos Estados Unidos sobre as importações de «produtos planos de carbono e ligas» e «produtos longos de carbono e ligas» (4) provenientes da União nos Estados Unidos (o valor total das importações provenientes da União nos Estados Unidos ascendeu a 2,83 mil milhões de EUR, em 2017). Estes são os produtos de aço para os quais as medidas de salvaguarda adotadas pelos Estados Unidos não foram tomadas em consequência de um aumento das importações em termos absolutos.

(14)

Na segunda fase, podem ser aplicados novos direitos ad valorem adicionais, a uma taxa máxima de 10 %, 25 %, 35 % e 50 %, sobre as importações dos produtos incluídos no anexo II, a partir de 23 de março de 2021 ou aquando da adoção pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, ou da notificação ao referido órgão, de uma decisão em como as medidas de salvaguarda adotadas pelos Estados Unidos são incompatíveis com as disposições aplicáveis do Acordo da OMC, se esta for anterior, até as medidas de salvaguarda dos Estados Unidos deixarem de se aplicar.

(15)

Na segunda fase, o montante total dos direitos ad valorem reflete o aumento de 10 % do direito instituído pelos Estados Unidos sobre as importações dos produtos de alumínio (5) e de 25 % sobre as importações de «tubos de carbono e ligas», «produtos semiacabados de carbono e ligas» e de «produtos de aço inoxidável» (6) provenientes da União nos Estados Unidos (o valor total das importações provenientes da União nos Estados Unidos ascendeu a 3,58 mil milhões de EUR, em 2017, dos quais 2,47 mil milhões de EUR em importações de aço e 1,11 mil milhões de EUR em importações de alumínio). Estes são os produtos em relação aos quais parece ter havido um aumento das importações em termos absolutos.

(16)

As medidas de política comercial e os produtos em causa foram selecionados em conformidade com os critérios do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), e com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 654/2014.

(17)

Ao não exceder o valor das importações provenientes da União afetadas pelas medidas de salvaguarda dos Estados Unidos, como descrito nos considerandos 9 e 10, as medidas de política comercial são proporcionais ao efeito das medidas de salvaguarda dos Estados Unidos, não sendo excessivas. Note-se igualmente que inicialmente será apenas aplicada uma fração do montante total disponível, como descrito nos considerandos 12 e 13.

(18)

As medidas de política comercial irão prestar algum apoio às indústrias do aço e do alumínio na União afetadas pelas medidas de salvaguarda dos Estados Unidos.

(19)

As medidas de política comercial deverão ser aplicadas às importações de produtos originários dos Estados Unidos dos quais a União não seja substancialmente dependente para o seu aprovisionamento. As medidas de política comercial podem igualmente aplicar-se no que respeita aos setores do aço e do alumínio. Esta abordagem evita tanto quanto possível um impacto negativo sobre os vários intervenientes no mercado da União, incluindo os consumidores.

(20)

Os produtos relativamente aos quais tenha sido emitida uma licença de importação com isenção ou redução de direitos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento não estão sujeitos a estes direitos aduaneiros adicionais.

(21)

Os produtos relativamente aos quais os importadores possam provar terem sido exportados dos Estados Unidos para a União antes da data de aplicação dos direitos aduaneiros adicionais não estão sujeitos aos direitos aduaneiros adicionais.

(22)

O presente regulamento não prejudica a questão da compatibilidade das medidas de salvaguarda dos Estados Unidos com as disposições pertinentes do Acordo da OMC.

(23)

Tendo em conta os prazos da OMC aplicáveis e a natureza preliminar do presente ato, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(24)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité «Entraves ao Comércio» instituído pelo Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Comissão deve imediatamente e, em qualquer caso, o mais tardar em 18 de maio de 2018, notificar por escrito ao Conselho do Comércio de Mercadorias da OMC que, na ausência de objeções por parte do Conselho do Comércio de Mercadorias, a União suspende, a partir de 20 de junho de 2018, a aplicação ao comércio dos Estados Unidos de concessões do direito aduaneiro ao abrigo do GATT de 1994, no que respeita aos produtos incluídos na lista do anexo I e do anexo II, de forma a permitir a aplicação de direitos aduaneiros adicionais à importação destes produtos originários dos Estados Unidos.

Artigo 2.o

A aplicação de direitos aduaneiros adicionais sobre estes produtos, mediante um ato de execução da Comissão subsequente, deve ser efetuada dentro dos seguintes parâmetros e tendo em conta qualquer exclusão subsequente de determinados produtos ou empresas das medidas de salvaguarda adotadas pelos Estados Unidos:

a)

Na primeira fase, pode ser aplicado um direito adicional ad valorem adicional, a uma taxa máxima de 25 %, sobre as importações dos produtos incluídos na lista do anexo I, a partir de 20 de junho de 2018.

b)

Na segunda fase, pode ser aplicado um novo direito ad valorem adicional, a uma taxa máxima de 10 %, 25 %, 35 % ou 50 %, sobre as importações dos produtos incluídos na lista do anexo II:

a partir de 23 de março de 2021; ou

a partir do quinto dia seguinte à data da adoção pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, ou da notificação ao referido órgão, de uma decisão em como as medidas de salvaguarda adotadas pelos Estados Unidos são incompatíveis com as disposições aplicáveis do Acordo da OMC, se esta for anterior. Neste último caso, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia indicando a data em que tal decisão for adotada ou notificada.

Artigo 3.o

A suspensão prevista no artigo 1.o pode ser exercida enquanto e na medida em que os Estados Unidos aplicarem ou reaplicarem as suas medidas de salvaguarda de uma forma que afete os produtos provenientes da União. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia indicando a data na qual os Estados Unidos deixaram de aplicar as suas medidas de salvaguarda.

Artigo 4.o

1.   Os produtos incluídos nas listas dos anexos relativamente aos quais tenha sido emitida uma licença de importação com isenção ou redução de direitos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento não estão sujeitos ao direito adicional.

2.   Os produtos incluídos nas listas dos anexos relativamente aos quais os importadores possam provar terem sido exportados dos Estados Unidos para a União antes da data de aplicação de um direito adicional em relação a esse produto não estão sujeitos ao direito adicional.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 50.

(2)  As consultas foram solicitadas pela União em 16 de abril de 2018. Não foi alcançado um acordo, tendo expirado o prazo de 30 dias para as consultas referido no artigo 8.o do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda.

(3)  http://trade.ec.europa.eu/consultations/index.cfm?consul_id=253

(4)  Produtos referidos no relatório do Department of Commerce dos Estados Unidos de 11 de janeiro de 2018 (https://www.commerce.gov/sites/commerce.gov/files/the_effect_of_imports_of_steel_on_the_national_security_-_with_redactions_-_20180111.pdf)

(5)  Produtos referidos no relatório do Department of Commerce dos Estados Unidos de 17 de janeiro de 2018 (https://www.commerce.gov/sites/commerce.gov/files/the_effect_of_imports_of_aluminum_on_the_national_security_-_with_redactions_-_20180117.pdf)

(6)  Ibid nota de rodapé 4.

(7)  Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 272 de 16.10.2015, p. 1).


ANEXO I

Produtos que podem ser sujeitos a direitos adicionais a partir de 20 de junho de 2018

NC 2018 (1)

Direito adicional

0710 40 00

25 %

0711 90 30

25 %

0713 33 90

25 %

1005 90 00

25 %

1006 30 21

25 %

1006 30 23

25 %

1006 30 25

25 %

1006 30 27

25 %

1006 30 42

25 %

1006 30 44

25 %

1006 30 46

25 %

1006 30 48

25 %

1006 30 61

25 %

1006 30 63

25 %

1006 30 65

25 %

1006 30 67

25 %

1006 30 92

25 %

1006 30 94

25 %

1006 30 96

25 %

1006 30 98

25 %

1006 40 00

25 %

1904 10 30

25 %

1904 90 10

25 %

2001 90 30

25 %

2004 90 10

25 %

2005 80 00

25 %

2008 11 10

25 %

2009 12 00

25 %

2009 19 11

25 %

2009 19 19

25 %

2009 19 91

25 %

2009 19 98

25 %

2009 81 11

25 %

2009 81 19

25 %

2009 81 31

25 %

2009 81 59

25 %

2009 81 95

25 %

2009 81 99

25 %

2208 30 11

25 %

2208 30 19

25 %

2208 30 82

25 %

2208 30 88

25 %

2402 10 00

25 %

2402 20 10

25 %

2402 20 90

25 %

2402 90 00

25 %

2403 11 00

25 %

2403 19 10

25 %

2403 19 90

25 %

2403 91 00

25 %

2403 99 10

25 %

2403 99 90

25 %

3304 20 00

25 %

3304 30 00

25 %

3304 91 00

25 %

6109 10 00

25 %

6109 90 20

25 %

6109 90 90

25 %

6203 42 31

25 %

6203 42 90

25 %

6203 43 11

25 %

6204 62 31

25 %

6204 62 90

25 %

6302 31 00

25 %

6403 59 95

25 %

7210 12 20

25 %

7210 12 80

25 %

7219 12 10

25 %

7219 12 90

25 %

7219 13 10

25 %

7219 13 90

25 %

7219 32 10

25 %

7219 32 90

25 %

7219 33 10

25 %

7219 33 90

25 %

7219 34 10

25 %

7219 34 90

25 %

7219 35 90

25 %

7222 20 11

25 %

7222 20 21

25 %

7222 20 29

25 %

7222 20 31

25 %

7222 20 81

25 %

7222 20 89

25 %

7222 40 10

25 %

7222 40 50

25 %

7222 40 90

25 %

7223 00 11

25 %

7223 00 19

25 %

7223 00 91

25 %

7226 92 00

25 %

7228 30 20

25 %

7228 30 41

25 %

7228 30 49

25 %

7228 30 61

25 %

7228 30 69

25 %

7228 30 70

25 %

7228 30 89

25 %

7228 50 20

25 %

7228 50 40

25 %

7228 50 69

25 %

7228 50 80

25 %

7229 90 20

25 %

7229 90 50

25 %

7229 90 90

25 %

7301 20 00

25 %

7304 31 20

25 %

7304 31 80

25 %

7304 41 00

25 %

7306 30 11

25 %

7306 30 19

25 %

7306 30 41

25 %

7306 30 49

25 %

7306 30 72

25 %

7306 30 77

25 %

7306 30 80

25 %

7306 40 20

25 %

7306 40 80

25 %

7307 11 10

25 %

7307 11 90

25 %

7307 19 10

25 %

7307 19 90

25 %

7308 30 00

25 %

7308 40 00

25 %

7308 90 51

25 %

7308 90 59

25 %

7308 90 98

25 %

7309 00 10

25 %

7309 00 51

25 %

7309 00 59

25 %

7310 29 10

25 %

7310 29 90

25 %

7311 00 13

25 %

7311 00 19

25 %

7311 00 99

25 %

7314 14 00

25 %

7314 19 00

25 %

7314 49 00

25 %

7315 11 10

25 %

7315 11 90

25 %

7315 12 00

25 %

7315 19 00

25 %

7315 89 00

25 %

7315 90 00

25 %

7318 14 10

25 %

7318 14 91

25 %

7318 14 99

25 %

7318 16 40

25 %

7318 16 60

25 %

7318 16 92

25 %

7318 16 99

25 %

7321 11 10

25 %

7321 11 90

25 %

7322 90 00

25 %

7323 93 00

25 %

7323 99 00

25 %

7324 10 00

25 %

7325 10 00

25 %

7325 99 10

25 %

7325 99 90

25 %

7326 90 30

25 %

7326 90 40

25 %

7326 90 50

25 %

7326 90 60

25 %

7326 90 92

25 %

7326 90 96

25 %

7606 11 10

25 %

7606 11 91

25 %

7606 12 20

25 %

7606 12 92

25 %

7606 12 93

25 %

8711 40 00

25 %

8711 50 00

25 %

8903 91 10

25 %

8903 91 90

25 %

8903 92 10

25 %

8903 92 91

25 %

8903 92 99

25 %

8903 99 10

25 %

8903 99 91

25 %

8903 99 99

25 %

9504 40 00

25 %


(1)  Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1) e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior, incluindo, mais recentemente, o Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1).


ANEXO II

Produtos que podem ser sujeitos a novos direitos adicionais a partir de 23 de março de 2021 ou aquando da determinação de incompatibilidade das medidas de salvaguarda norte-americanas com as disposições da OMC

NC 2018 (1)

Direito adicional

2008 93 11

25 %

2008 93 19

25 %

2008 93 29

25 %

2008 93 91

25 %

2008 93 93

25 %

2008 93 99

25 %

2208 30 11

25 %

2208 30 19

25 %

2208 30 82

25 %

2208 30 88

25 %

3301 12 10

10 %

3301 13 10

10 %

3301 90 10

10 %

3301 90 30

10 %

3301 90 90

10 %

3302 90 10

10 %

3302 90 90

10 %

3304 10 00

10 %

3305 30 00

10 %

4818 20 10

25 %

4818 20 91

35 %

4818 20 99

25 %

4818 30 00

25 %

4818 50 00

35 %

4818 90 10

25 %

4818 90 90

35 %

5606 00 91

10 %

5606 00 99

10 %

5907 00 00

10 %

5911 10 00

10 %

5911 20 00

10 %

5911 31 11

10 %

5911 31 19

10 %

5911 31 90

10 %

5911 32 11

10 %

5911 32 19

10 %

5911 32 90

10 %

6203 42 11

50 %

6203 42 33

50 %

6203 42 35

50 %

6203 42 51

50 %

6203 42 59

50 %

6203 43 19

50 %

6203 43 31

50 %

6203 43 39

50 %

6203 43 90

50 %

6204 62 11

50 %

6204 62 33

50 %

6204 62 39

50 %

6204 62 51

50 %

6204 62 59

50 %

6205 30 00

50 %

6301 30 10

50 %

6301 30 90

50 %

6402 19 00

25 %

6402 99 10

50 %

6402 99 31

25 %

6402 99 39

25 %

6402 99 50

25 %

6402 99 91

25 %

6402 99 93

25 %

6402 99 96

25 %

6402 99 98

25 %

6403 59 05

25 %

6403 59 11

25 %

6403 59 31

25 %

6403 59 35

25 %

6403 59 39

25 %

6403 59 50

25 %

6403 59 91

25 %

6403 59 99

25 %

6601 10 00

50 %

6911 10 00

50 %

6911 90 00

50 %

6912 00 21

50 %

6912 00 23

50 %

6912 00 25

50 %

6912 00 29

50 %

6912 00 81

50 %

6912 00 83

50 %

6912 00 85

50 %

6912 00 89

50 %

6913 10 00

50 %

6913 90 10

50 %

6913 90 93

50 %

6913 90 98

50 %

6914 10 00

50 %

6914 90 00

50 %

7005 21 25

25 %

7005 21 30

25 %

7005 21 80

25 %

7007 19 10

10 %

7007 19 20

10 %

7007 19 80

10 %

7007 21 20

10 %

7007 21 80

10 %

7007 29 00

10 %

7009 10 00

25 %

7009 91 00

10 %

7013 28 10

10 %

7013 28 90

10 %

7102 31 00

10 %

7113 11 00

25 %

7113 19 00

25 %

7113 20 00

25 %

7228 50 61

25 %

7326 90 98

10 %

7604 29 90

25 %

7606 11 93

25 %

7606 11 99

25 %

8422 11 00

50 %

8450 11 11

50 %

8450 11 19

50 %

8450 11 90

50 %

8450 12 00

50 %

8450 19 00

50 %

8506 10 11

10 %

8506 10 18

10 %

8506 10 91

10 %

8506 10 98

10 %

8506 90 00

10 %

8543 70 01

50 %

8543 70 02

50 %

8543 70 03

50 %

8543 70 04

50 %

8543 70 05

50 %

8543 70 06

50 %

8543 70 07

50 %

8543 70 08

50 %

8543 70 09

50 %

8543 70 10

50 %

8543 70 30

50 %

8543 70 50

50 %

8543 70 60

50 %

8543 70 90

25 %

8704 21 10

10 %

8704 21 31

10 %

8704 21 39

10 %

8704 21 91

10 %

8704 21 99

10 %

8711 40 00

25 %

8711 50 00

25 %

8901 90 10

50 %

8901 90 90

50 %

8902 00 10

50 %

8902 00 90

50 %

8903 10 10

10 %

8903 10 90

10 %

8903 92 91

25 %

8903 92 99

25 %

9401 61 00

50 %

9401 69 00

50 %

9401 71 00

50 %

9401 79 00

50 %

9401 80 00

50 %

9404 90 10

25 %

9404 90 90

25 %

9405 99 00

25 %


(1)  Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1) e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior, incluindo, mais recentemente, o Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1).


DIRETIVAS

17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/29


DIRETIVA (UE) 2018/725 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2018

que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico e científico, o ponto 13 da parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao crómio VI

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/48/CE fixa um valor-limite para o crómio VI em material do brinquedo raspado como as tintas dos brinquedos, os polímeros duros e macios, a madeira, os têxteis e outros. O valor-limite atual (0,2 mg/kg) baseia-se numa dose virtualmente segura de 0,0053 μg de crómio VI por kg de peso corporal por dia proposta pelo Serviço de avaliação do risco ambiental na saúde (OEHHA) da Agência de Proteção Ambiental da Califórnia (2).

(2)

A pedido da Comissão Europeia, o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) avaliou em 2015 a importância do potencial cancerígeno do crómio VI no que se refere ao cancro oral. No seu parecer sobre o crómio VI nos brinquedos, adotado em 22 de janeiro de 2015 (3), o CCRSA informou ter examinado, entre outros, o documento de apoio técnico do OEHHA relativo ao objetivo de saúde pública para o crómio VI na água potável (4) e um estudo do National Toxicology Program dos Estados Unidos (5). O CCRSA considerou uma dose de 0,0002 μg de crómio VI por kg de peso corporal por dia, derivada pelo OEHHA como estando associada a um caso adicional de cancro num milhão, como dose virtualmente segura.

(3)

Uma vez que as crianças também estão expostas ao crómio VI através de outras fontes para além dos brinquedos, apenas uma determinada percentagem da dose virtualmente segura deve ser tomada como base para calcular o valor-limite para o crómio VI. A contribuição máxima dos brinquedos para a dose diária de crómio VI recomendada pelo Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente no seu parecer de 2004 (6) é de 10 %. Esta percentagem foi confirmada em duas ocasiões pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) em 2010 (7)  (8).

(4)

Além disso, para o crómio VI e outras substâncias químicas que são particularmente tóxicas, a Diretiva 2009/48/CE sugere, no seu considerando 22, que sejam estabelecidos valores-limite equivalentes a metade dos níveis considerados seguros pelo comité científico competente, de forma a garantir a presença apenas de vestígios compatíveis com as boas práticas de fabrico.

(5)

A aplicação de 10 % da dose virtualmente segura, multiplicado pelo peso médio de uma criança com menos de três anos de idade, estimado em 7,5 kg, dividido pela quantidade diária ingerida de material do brinquedo raspado, estimada em 8 mg/dia, e multiplicado por

Formula

, levaram o CCRSA a propor, no seu parecer supramencionado sobre o crómio VI nos brinquedos, um valor-limite revisto de 0,0094 mg/kg para o crómio VI no material do brinquedo raspado.

(6)

A conformidade com o valor-limite proposto não pode, contudo, ser verificada com o método de ensaio da norma europeia EN 71-3:2013 + A1:2014, cuja referência foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (9). O valor-limite proposto é quase seis vezes inferior à concentração mais baixa que pode ser quantificada de modo fiável com o método de ensaio definido na norma, que é de 0,053 mg/kg.

(7)

Nestas circunstâncias, o subgrupo «Produtos Químicos» do Grupo de Peritos sobre a Segurança dos Brinquedos estabelecido pela Comissão (10), recomendou, na sua reunião de 14 de outubro de 2016, reduzir o valor-limite para o crómio VI, passando dos atuais 0,2 mg/kg para 0,053 mg/kg. O subgrupo «Produtos Químicos» recomendou igualmente a revisão dos métodos de ensaio disponíveis para o crómio VI de dois em dois anos, a fim de identificar eventualmente um método de ensaio que possa medir de forma fiável concentrações ainda mais baixas, até que o valor-limite proposto pelo CCRSA seja atingido.

(8)

O Comité Europeu de Normalização (CEN) está atualmente a rever o método de ensaio da norma EN 71-3, no que diz respeito à melhoria da deteção do crómio VI. Deverá estar brevemente disponível um método de ensaio revisto que permitirá medir de forma fiável concentrações de até 0,0025 mg/kg. Será então possível restringir ainda mais o valor-limite para o crómio VI no material do brinquedo raspado.

(9)

A Diretiva 2009/48/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança dos Brinquedos,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

No ponto 13 da parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE, a entrada relativa ao crómio VI passa a ter a seguinte redação:

Elemento

mg/kg

de material do brinquedo seco, quebradiço, em pó ou maleável

mg/kg

de material do brinquedo líquido ou viscoso

mg/kg

de material do brinquedo raspado

«Crómio (VI)

0,02

0,005

0,053»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 17 de novembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 18 de novembro de 2019.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.

(2)  OEHHA (1999). Public health goal for chromium in drinking water. (Objetivo de saúde pública relativo ao crómio na água potável). Pesticide and Environmental Toxicology Section, Office of Environmental Health Hazard Assessment, California Environmental Protection Agency. (Secção de pesticidas e toxicologia ambiental, Serviço de avaliação do risco ambiental na saúde da Agência de Proteção Ambiental da Califórnia). Fevereiro de 1999. Citado em: Chemicals in Toys. A general methodology for assessment of chemical safety of toys with a focus on elements (Produtos Químicos nos Brinquedos. Metodologia geral para a avaliação da segurança química dos brinquedos com especial enfoque nos elementos). Relatório do RIVM 320003001/2008. Instituto Nacional de Saúde Pública e do Ambiente (RIVM) dos Países Baixos: p. 114, quadro 8-1.

(3)  Parecer sobre o crómio nos brinquedos («Chromium VI in toys») do Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA), adotado em 22 de janeiro de 2015. http://ec.europa.eu/health/sites/health/files/scientific_committees/environmental_risks/docs/scher_o_167.pdf

(4)  OEHHA (2011). Public health goals for chemicals in drinking water (objetivos de saúde pública relativos aos produtos químicos na água potável). Hexavalent chromium (Crómio hexavalente) (Cr VI). http://oehha.ca.gov/water/phg/072911Cr6PHG.html

(5)  National Toxicology Program (Programa Nacional de Toxicologia) (2008). Toxicology and Carcinogenesis Studies of Sodium Dichromate Dihydrate (CAS No. 7789-12-0) in F344/N Rats and B6C3F1 Mice (Drinking Water Studies). [Estudos de toxicologia e carcinogénese do dicromato de sódio di-hidratado (CAS 7789-12-0) em ratos F344/N e ratinhos B6C3F1 (Estudos sobre a água potável)]. NTP TR 546, NIEHS, Research Triangle Park, NC. NIH Publication N.o 08-5887.

(6)  Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA). Parecer sobre «Avaliação da biodisponibilidade de determinados elementos nos brinquedos» (Assessment of the bioavailability of certain elements in toys), adotado em 22 de junho de 2004. http://ec.europa.eu/health/archive/ph_risk/committees/sct/documents/out235_en.pdf

(7)  Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA). Parecer sobre «Riscos decorrentes da utilização de substâncias CMR orgânicas nos brinquedos» (Risk from organic CMR substances in toys), adotado em 18 de maio de 2010.

(8)  Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA). Parecer sobre «Avaliação dos limites de migração dos elementos químicos nos brinquedos» (Evaluation of the migration limits for chemical elements in Toys), adotado em 1 de julho de 2010.

(9)  JO C 378 de 13.11.2015, p. 1.

(10)  Ver o registo dos grupos de peritos da Comissão, Grupo de Peritos sobre a Segurança dos Brinquedos (E01360). http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupDetail&groupID=1360


DECISÕES

17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/32


DECISÃO (PESC) 2018/726 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 2 de maio de 2018

relativa à nomeação do chefe da Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (EUCAP Sael Níger/1/2018)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2012/392/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2012/392/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões relevantes para exercer o controlo político e a direção estratégica da EUCAP Sael Níger, incluindo, em particular, a decisão de nomear um chefe de missão.

(2)

Em 6 de maio de 2014, o CPS adotou a Decisão EUCAP Sael Níger/2/2014 (2), relativa à nomeação de Filip DE CEUNINCK como chefe de missão da EUCAP Sael Níger para o período compreendido entre 6 de maio de 2014 e 15 de julho de 2014.

(3)

Em 22 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/482/PESC (3), que prorroga o mandato da EUCAP Sael Níger de 16 de julho de 2014 até 15 de julho de 2016.

(4)

Em 24 de julho de 2014, o CPS adotou a Decisão EUCAP Sael Níger/3/2014 (4), que prorroga o mandato de Filip DE CEUNINCK como chefe de missão da EUCAP Sael Níger para o período compreendido entre 16 de julho de 2014 e 15 de julho de 2015.

(5)

Em 15 de abril de 2015, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2015/611 (5), que prorroga o mandato de Filip DE CEUNINCK como chefe de missão da EUCAP Sael Níger para o período compreendido entre 16 de julho de 2015 e 15 de julho de 2016.

(6)

Em 18 de julho de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1172 (6), que prorroga o mandato da EUCAP Sael Níger de 16 de julho de 2016 até 15 de julho de 2018.

(7)

Em 26 de julho de 2016, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2016/1632 (7), relativa à nomeação de Kirsi HENRIKSSON como chefe de missão da EUCAP Sael Níger para o período compreendido entre 1 de setembro de 2016 e 15 de julho de 2017.

(8)

Em 13 de junho de 2017, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2017/1174 (8), que prorroga o mandato de Kirsi HENRIKSSON como chefe de missão da EUCAP Sael Níger para o período compreendido entre 16 de julho de 2017 e 15 de julho de 2018.

(9)

Em 25 de abril de 2018, a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Frank VAN DER MUEREN para o cargo de chefe de missão da EUCAP Sael Níger,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Frank VAN DER MUEREN é nomeado chefe de missão da Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) a partir de 1 de maio de 2018.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2018.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 187 de 17.7.2012, p. 48.

(2)  Decisão EUCAP Sael Níger/2/2014 do Comité Político e de Segurança, de 6 de maio de 2014, relativa à nomeação do Chefe da Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (2014/259/PESC) (JO L 136 de 9.5.2014, p. 26).

(3)  Decisão 2014/482/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 31).

(4)  Decisão EUCAP Sael Níger/3/2014 do Comité Político e de Segurança, de 24 de julho de 2014, que prorroga o mandato do Chefe da Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (2014/643/PESC) (JO L 267 de 6.9.2014, p. 5).

(5)  Decisão (PESC) 2015/611 do Comité Político e de Segurança, de 15 de abril de 2015, que prorroga o mandato do Chefe de Missão da missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (EUCAP Sahel Niger/1/2015) (JO L 101 de 18.4.2015, p. 61).

(6)  Decisão (PESC) 2016/1172 do Conselho, de 18 de julho de 2016, que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 193 de 19.7.2016, p. 106).

(7)  Decisão (PESC) 2016/1632 do Comité Político e de Segurança, de 26 de julho de 2016, relativa à nomeação do chefe de missão da Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (EUCAP Sael Níger/1/2016) (JO L 243 de 10.9.2016, p. 6).

(8)  Decisão (PESC) 2017/1174 do Comité Político e de Segurança, de 13 de junho de 2017, que prorroga o mandato do Chefe de Missão da Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (EUCAP Sahel Niger/1/2017) (JO L 170 de 1.7.2017, p. 92).


17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/34


DECISÃO (UE) 2018/727 DO CONSELHO

de 14 de maio de 2018

que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pela Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo romeno,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), 2015/190 (2) e 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 3 de abril de 2017, a Decisão (UE) 2017/665 do Conselho (4) substituiu Florin Grigore TECĂU por Marius Horia ȚUȚUIANU como suplente.

(2)

Em 25 de setembro de 2017, através da Decisão (UE) 2017/1762 do Conselho (5), vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Marius Horia ȚUȚUIANU como membro do Comité das Regiões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Ms Daniela CÎMPEAN, President of Sibiu County Council.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2017/665 do Conselho, de 3 de abril de 2017, que nomeia cinco membros e nove suplentes do Comité das Regiões, propostos pela Roménia (JO L 94 de 7.4.2017, p. 40).

(5)  Decisão (UE) 2017/1762 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, que nomeia dois membros do Comité das Regiões, propostos pela Roménia (JO L 250 de 28.9.2017, p. 56).


Retificações

17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/35


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1385/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1224/2009 e (CE) n.o 1069/2009 do Conselho, e (UE) n.o 1379/2013 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 354 de 28 de dezembro de 2013 )

Na página 88, artigo 3.o [alteração do Regulamento (UE) n.o 1380/2013], ponto 2:

onde se lê:

«2)

Ao artigo 36.o são aditados os seguintes números:

“5.   Em derrogação ao n.o 1, até 31 de dezembro de 2021, a França fica isenta da obrigação de incluir no seu registo de navios de pesca da União os navios com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote.

6.   Até 31 de dezembro de 2021, a França deve manter um registo provisório dos navios de pesca com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote. Esse registo deve incluir pelo menos o nome, comprimento de fora a fora e código de identificação de cada navio. Os navios registados no registo provisório são considerados navios registados em Maiote.”»,

leia-se:

«2)

Ao artigo 36.o são aditados os seguintes números:

“4.   Em derrogação ao n.o 1, até 31 de dezembro de 2021, a França fica isenta da obrigação de incluir no seu registo de navios de pesca da União os navios com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote.

5.   Até 31 de dezembro de 2021, a França deve manter um registo provisório dos navios de pesca com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote. Esse registo deve incluir pelo menos o nome, comprimento de fora a fora e código de identificação de cada navio. Os navios registados no registo provisório são considerados navios registados em Maiote.”».


17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/35


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2017/390 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas a determinados requisitos prudenciais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários e às instituições de crédito designadas que prestam serviços bancários auxiliares

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 65 de 10 de março de 2017 )

Na página 17, no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii):

onde se lê:

«iii)

o rendimento líquido após dedução de impostos esperado para o exercício mais antigo cujos resultados das auditorias ainda não estejam disponíveis;»,

deve ler-se:

«iii)

o rendimento líquido após dedução de impostos esperado para o exercício anterior cujos resultados das auditorias ainda não estejam disponíveis;».

Na página 32, no artigo 26.o, n.o 1:

onde se lê:

«As CSD — prestadoras de serviços bancários devem dispor de procedimentos de reembolso do crédito intradiário eficazes, que satisfaçam os requisitos previstos nos n.os 2 e 3.»,

deve ler-se:

«As CSD — prestadoras de serviços bancários devem dispor de procedimentos de reembolso do crédito intradiário eficazes, que satisfaçam os requisitos previstos no n.o 2.».


17.5.2018   

PT

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L 122/36


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2017/391 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam melhor o conteúdo da comunicação de informações sobre as liquidações internalizadas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 65 de 10 de março de 2017 )

Na página 44, no considerando 6:

onde se lê:

«A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).»,

deve ler-se:

«A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).».