ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 119

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
15 de maio de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/707 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 no respeitante aos critérios de elegibilidade para o apoio ao cânhamo ao abrigo do regime de pagamento de base e a determinados requisitos do apoio associado voluntário

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/708 da Comissão, de 17 de abril de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao modelo a utilizar pelos gestores de fundos do mercado monetário aquando da comunicação às autoridades competentes prevista no artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/709 da Comissão, de 14 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 no que respeita aos requisitos aplicáveis aos rótulos no contexto dos pedidos de ajuda relativos às superfícies utilizadas para a produção de cânhamo

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/710 da Comissão, de 14 de maio de 2018, que renova a aprovação da substância ativa siltiofame em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

31

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/711 da Comissão, de 14 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

35

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2018/712 do Conselho, de 14 de maio de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2016/2382 que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD)

37

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2018/713 do Conselho, de 14 de maio de 2018, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/707 DA COMISSÃO

de 28 de fevereiro de 2018

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 no respeitante aos critérios de elegibilidade para o apoio ao cânhamo ao abrigo do regime de pagamento de base e a determinados requisitos do apoio associado voluntário

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 3, o artigo 52.o, n.o 9, e o artigo 67.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão (2) estabelece que as sementes utilizadas na produção de cânhamo devem ser certificadas em conformidade com a Diretiva 2002/57/CE do Conselho (3). No entanto, a Diretiva 2008/62/CE da Comissão (4) prevê uma certificação alternativa das sementes de cânhamo no caso das variedades de conservação. Por conseguinte, é oportuno incluir uma referência a essa Diretiva no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.

(2)

Nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros podem conceder apoio associado aos agricultores nas condições estabelecidas no título IV, capítulo 1, do mesmo regulamento e no Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.

(3)

O artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) a fim de clarificar as responsabilidades dos Estados-Membros no que respeita ao caráter limitativo da produção do apoio associado voluntário. Assim, é necessário alinhar a terminologia utilizada no capítulo 5, secção 1, e no artigo 67.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, bem como no anexo I desse regulamento, com a nova redação do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Com base na experiência adquirida na aplicação do artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é igualmente oportuno atualizar o teor das informações que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão em conformidade com o anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.

(4)

Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o apoio associado voluntário só pode ser concedido aos setores ou às regiões em que tipos específicos de agricultura ou setores agrícolas específicos enfrentem certas dificuldades. Nos termos do artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, um tipo de agricultura ou um setor agrícola específico só pode ser considerado em dificuldades se existir risco de abandono ou de declínio da produção. Na sequência da clarificação das responsabilidades dos Estados-Membros no que respeita ao caráter limitativo da produção do apoio associado voluntário, esta limitação não se justifica, pelo que se afigura oportuno suprimir o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014. Importa igualmente atualizar a proibição de cúmulo de apoio formulada no artigo 54.o, n.o 3 desse regulamento.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 deve ser alterado em conformidade.

(6)

Dado que a supressão do artigo 52.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e a reformulação do artigo 52.o, n.o 6, desse regulamento pelo Regulamento (UE) 2017/2393 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015, importa que as alterações correspondentes do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 se apliquem aos pedidos de ajuda relativos aos anos civis posteriores ao ano civil de 2014, exceto no que toca à disposição sobre o cúmulo de apoio. Por razões de segurança jurídica, deve continuar-se a determinar o cúmulo de apoio com base numa comparação entre os objetivos das medidas de apoio associado e os objetivos das outras medidas e políticas da União em causa. Neste contexto, deve considerar-se que o objetivo do apoio associado voluntário é a manutenção dos níveis atuais de produção, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 antes de ser alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393. Assim, a alteração do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 deve aplicar-se aos pedidos de ajuda relativos aos anos civis de 2019 e seguintes.

(7)

No que diz respeito à nova disposição sobre a certificação das sementes de cânhamo, importa que a mesma seja aplicável aos pedidos de ajuda relativos aos anos civis de 2018 e seguintes,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014

O Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a elegibilidade das superfícies utilizadas para a produção de cânhamo está sujeita à utilização de sementes das variedades que, em 15 de março do ano a título do qual o pagamento é concedido, constem do «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas», publicado em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho (*1). As sementes devem ser certificadas em conformidade com a Diretiva 2002/57/CE do Conselho (*2) ou, no caso das variedades de conservação, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2008/62/CE da Comissão (*3).

(*1)  Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1)."

(*2)  Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74)."

(*3)  Diretiva 2008/62/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batatas de semente dessas variedades (JO L 162 de 21.6.2008, p. 13).»"

2)

No artigo 52.o, é suprimido o n.o 3.

3)

No artigo 53.o, n.o 2.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 52.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, em relação ao montante de apoio por unidade a que se refere o segundo parágrafo do presente número, os Estados-Membros podem decidir aplicar montantes por unidade modulados a certas categorias de agricultores, ou ao nível da exploração agrícola, a fim de terem em conta as economias de escala resultantes da dimensão das estruturas de produção no tipo específico de agricultura ou setor agrícola específico visado, ou, se a medida visar uma região ou todo um setor, na região ou no setor em causa. À notificação dessas decisões aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 67.o, n.o 1, do presente regulamento.»

4)

No artigo 53.o-A, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Sempre que a superfície ou o número de animais elegível para apoio ao abrigo de uma medida de apoio associado voluntário no exercício em questão for igual ou superior à superfície ou ao número de animais a que se refere o artigo 52.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, notificado em conformidade com anexo I, ponto 3, alínea j), do presente regulamento, a medida de apoio não pode beneficiar de uma transferência de fundos provenientes de qualquer outra medida de apoio.

3.   Sempre que a superfície ou o número de animais elegível para apoio ao abrigo de uma medida de apoio associado voluntário no exercício em causa for inferior à superfície ou ao número de animais a que se refere o artigo 52.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, notificado em conformidade com o anexo I, ponto 3, alínea j), do presente regulamento, uma transferência de fundos não pode resultar num montante por unidade inferior ao rácio entre o montante fixado para o financiamento, notificado em conformidade com o ponto 3, alínea i), do referido anexo, e a superfície ou o número de animais a que se refere o artigo 52.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.»

5)

No artigo 54.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Se o apoio a título de uma determinada medida de apoio associado puder ser concedido também a título de outra medida de apoio associado, ou a título de uma medida no âmbito de outras medidas e políticas da União, os Estados-Membros devem assegurar que o agricultor em causa só pode receber apoio para enfrentar a mesma dificuldade, nos termos do artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e como definido para a medida de apoio associado em questão, a título de uma única dessas medidas, por setor, região, tipo específico de agricultura ou setor agrícola específico visado por essa disposição.»

6)

No artigo 67.o, n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A demonstração, por cada medida afetada, de que a transferência é coerente com o caráter limitativo da produção do regime a que se refere o artigo 52.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e de que não são anuladas as decisões notificadas à Comissão nos termos do artigo 54.o desse regulamento e dos n.os 1 e 2 do presente artigo.»

7)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, pontos 2, 3, 4, 6 e 7, é aplicável aos pedidos de ajuda relativos a anos civis posteriores ao ano civil de 2014.

O artigo 1.o, ponto 1, é aplicável aos pedidos de ajuda relativos aos anos civis de 2018 e seguintes.

O artigo 1.o, ponto 5, é aplicável aos pedidos de ajuda relativos aos anos civis de 2019 e seguintes.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).

(4)  Diretiva 2008/62/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batatas de semente dessas variedades (JO L 162 de 21.6.2008, p. 13).

(5)  Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).


ANEXO

«

ANEXO I

Teor das informações a comunicar à Comissão nos termos do artigo 67.o, n.o 1

As informações a comunicar incluem os seguintes elementos:

1)

Percentagem do limite máximo nacional a que se refere o artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, para cada ano até 2020.

2)

Título de cada medida de apoio.

3)

Descrição de cada medida de apoio, incluindo, pelo menos:

a)

a região ou o setor visado;

b)

os tipos específicos de agricultura e/ou os setores agrícolas específicos escolhidos, bem como uma descrição das dificuldades que enfrentam e, sempre que aplicável, os critérios fixados pelos Estados-Membros para definir as regiões a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, do presente regulamento;

c)

a correspondente importância económica, social ou ambiental;

d)

eventuais aplicações da derrogação admitida no artigo 52.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

e)

a sua duração;

f)

as condições de elegibilidade aplicáveis;

g)

os critérios aplicados no estabelecimento de cada montante por unidade modulado em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 53.o, n.o 2, do presente regulamento, para os Estados-Membros que apliquem essa disposição;

h)

uma estimativa dos montantes do apoio por unidade, calculada em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do presente regulamento;

i)

o montante fixado para financiamento;

j)

as superfícies e os rendimentos fixos ou o número fixo de animais, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

k)

se for caso disso, a superfície máxima fixada para efeitos da aplicação do apoio às sementes de oleaginosas a que se refere o artigo 53.o, n.o 3, do presente regulamento;

l)

as medidas eventualmente aplicadas a título de outros regimes de apoio da União, ou de medidas financiadas por auxílios estatais, na mesma região ou setor que a medida de apoio associado em causa e, se for caso disso, os critérios e regras administrativas destinados a garantir que apoios para enfrentar a mesma dificuldade a que se refere o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 não são igualmente concedidos no âmbito de outros regimes de apoio da União, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 9, desse regulamento.

4)

Se for caso disso, descrição pormenorizada da situação especial da região ou setor visado e características dos tipos de agricultura específicos ou setores agrícolas específicos que tornam a percentagem referida no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 insuficiente para fazer face às dificuldades identificadas e que justificam um nível de apoio superior, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

5)

Se for caso disso, demonstração da existência de uma das necessidades referidas no artigo 55.o, n.o 1, alíneas a), b), c) ou d), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

»

15.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/708 DA COMISSÃO

de 17 de abril de 2018

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao modelo a utilizar pelos gestores de fundos do mercado monetário aquando da comunicação às autoridades competentes prevista no artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Além dos requisitos de comunicação estabelecidos pelas Diretivas 2009/65/CE (2) e 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), são necessários requisitos de comunicação adicionais para assegurar que as autoridades competentes podem, de forma eficaz, detetar, acompanhar e reagir a riscos no mercado de fundos do mercado monetário (FMM).

(2)

O artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/1131 estabelece uma lista detalhada de informações que os FMM devem comunicar às suas autoridades competentes. Para garantir a coerência em toda a União Europeia na forma como estas autoridades recolhem essas informações, assegurar que essas autoridades são informadas dos principais desenvolvimentos do mercado dos FMM e facilitar uma análise coletiva dos impactos potenciais do mercado dos FMM na União, as informações devem ser transmitidas às autoridades competentes de forma uniforme em toda a UE. Além disso, o uso de um modelo normalizado de comunicação facilita a execução dos procedimentos e processos associados aos requisitos de comunicações dos FMM e minimiza os custos associados.

(3)

A fim de assegurar uma supervisão eficaz na União, tais informações devem ser transmitidas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), para que seja criada uma base de dados central dos FMM.

(4)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(5)

A ESMA conduziu uma consulta pública aberta sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(6)

A data de aplicação do presente regulamento de execução deverá ser alinhada com a data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/1131, de forma a permitir que as autoridades nacionais recolham as informações que devem transmitir à ESMA para efeitos da base de dados referida no artigo 37.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1131,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os gestores de fundos do mercado monetário (FMM) devem utilizar o modelo constante do anexo do presente regulamento aquando da comunicação à autoridade competente de um dado FMM, prevista no artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/1131.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de julho de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 169 de 30.6.2017, p. 8.

(2)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(3)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO

Modelo de comunicação para os gestores de fundos do mercado monetário (FMM)

Salvo indicação em contrário, todos os valores devem ser preenchidos a nível do subfundo

Elemento

Tipo de dados

Dados comunicados

A)

APLICÁVEL A TODOS OS FMM

 

(1)

Características gerais, identificação do FMM e do gestor desse FMM

(A.1.1)

Período de relato

 

(A.1.2)

Código nacional do FMM fornecido pela autoridade competente do FMM

 

(A.1.3)

LEI do FMM

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442, com 20 carateres alfanuméricos

(A.1.4)

Código BCE (código de identificação da IFM) do FMM

 

(A.1.5)

Nome do FMM

 

(A.1.6)

Indicar se o FMM é um OICVM ou um FIA

OICVM

FIA

(A.1.7)

Indicar se o FMM é comercializado exclusivamente através de um regime de aforro de trabalhadores regulado pelo direito nacional e só tem como investidores pessoas singulares (nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1131 (1))

(Sim/Não)

(A.1.8)

Sede do FMM

Código de país ISO 3166

(A.1.9)

Estado-Membro onde o FMM é autorizado

Código de país ISO 3166

(A.1.10)

Estado-Membro onde o FMM é comercializado

Lista de países (Código de país ISO 3166)

(A.1.11)

Data de início do FMM

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

(A.1.12)

Moeda de base do FMM

Código de moeda ISO 4217, com 3 carateres alfabéticos

(A.1.13)

Código nacional do gestor do FMM fornecido pela autoridade competente do FMM

 

(A.1.14)

Código nacional do gestor do FMM fornecido pela autoridade competente do gestor do FMM

 

(A.1.15)

LEI do gestor do FMM

Código LEI ISO 17442, com 20 carateres alfanuméricos

(A.1.16)

Código BCE (código de identificação da IFM) do gestor do FMM

 

(A.1.17)

Nome do gestor do FMM

 

(A.1.18)

País onde o gestor do FMM está autorizado

 

(A.1.19)

LEI do depositário do FMM

Código LEI ISO 17442, com 20 carateres alfanuméricos

(A.1.20)

Código nacional do depositário do FMM

 

(A.1.21)

Denominação legal do depositário do FMM

 

(2)

Tipo do FMM

(A.2.1)

Tipo de FMM [Selecionar uma opção]

FMM VLV de curto prazo

FMM de dívida pública VLC de curto prazo

FMM VBLV de curto prazo

FMM VLV normal

(3)

Outras características do FMM

a)

Informações sobre o fundo principal/de alimentação (FMM comercializado exclusivamente através de um regime de aforro de trabalhadores regulado pelo direito nacional e que tem como investidores pessoas singulares)

(A.3.1)

Se o FMM cumpre as condições estabelecidas no artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1131, indicar se o FMM é um fundo principal ou um fundo de alimentação [selecionar uma opção]

Principal

De alimentação

Se o FMM é de alimentação:

(A.3.2)

LEI do fundo principal do FMM

Código LEI ISO 17442, com 20 carateres alfanuméricos

(A.3.3)

Código nacional do fundo principal do FMM

 

(A.3.4)

Denominação legal do fundo principal do FMM

 

b)

Informações sobre categorias de ações

(A.3.5)

Indicar se o FMM tem categorias de ações

(Sim/Não)

(A.3.6)

Se o FMM tem categorias de ações, indicar o código ISIN único de cada categoria de ações

Código ISIN ISO 6166, com 12 carateres alfanuméricos

(A.3.7)

Se o FMM tem categorias de ações, indicar a moeda das diferentes categorias de ações

Código de moeda ISO 4217, com 3 carateres alfabéticos

c)

Informações sobre o fundo anterior ou liquidação (relato pontual)

Se o FMM foi fundido com outro fundo, indicar:

(A.3.8)

Data de fusão.

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

Se o FMM está em fase de liquidação, indicar:

(A.3.9)

Data de liquidação.

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

(4)

Indicadores de carteira do FMM

a)

Valor total dos ativos (para efeitos do modelo de comunicação ao abrigo do Regulamento FMM, considera-se que o valor total dos ativos equivale ao valor líquido - ver o campo A.4.1 infra)

b)

VL (a nível do subfundo, não da categoria de ações)

(A.4.1)

Valor líquido do FMM (a nível do subfundo)

(em EUR) (se a moeda de base não for o EUR, a taxa de câmbio utilizada deve ser a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu)

(A.4.2)

Valor líquido do FMM

(na moeda de base)

c)

MMP

(A.4.3)

Maturidade média ponderada do FMM calculada nos termos do artigo 2.o, ponto 19, do Regulamento (UE) 2017/1131.

(dias)

d)

DMP

(A.4.4)

Duração média ponderada do FMM calculada nos termos do artigo 2.o, ponto 20, do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1131.

(dias)

e)

Indicadores de liquidez

Perfil de liquidez da carteira

(A.4.5)

% de ativos elegíveis para a reserva diária de liquidez (ativos com maturidade diária na aceção dos artigos 24.o e 25.o do Regulamento (UE) 2017/1131)

%

(A.4.6)

% de ativos elegíveis para a reserva semanal de liquidez (ativos com maturidade semanal na aceção dos artigos 24.o e 25.o do Regulamento (UE) 2017/1131)

%

(A.4.7)

Perfil de liquidez da carteira

Percentagem da carteira suscetível de ser liquidada em cada período

Período

1 dia ou menos

 

2 - 7 dias

 

8 - 30 dias

 

Mais de 30 dias

 

 

f)

Rendimento

(A.4.8)

Retornos cumulados

%

Intervalo de variação

Do início do exercício até à data

 

1 mês

 

3 meses

 

1 ano

 

3 anos

 

5 anos

 

 

(A.4.9)

Resultado do ano civil (retorno líquido) da categoria de ações mais representativa

%

Intervalo de variação

Ano N-1

 

Ano N-2

 

Ano N-3

 

 

(A.4.10)

Volatilidade mensal da carteira e volatilidade mensal da carteira do VL paralelo (se aplicável)

%

Intervalo de variação

1 ano

 

2 anos

 

3 anos

 

 

(5)

Testes de esforço do FMM

a)

Resultados dos testes de esforço do FMM

(A.5.1)

Resultados dos testes de esforço relativos à liquidez do FMM realizados durante o período de relato, como disposto no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1131 e nas correspondentes orientações da ESMA sobre os cenários de testes de esforço

 

(A.5.2)

Resultados dos testes de esforço relativos ao risco de crédito do FMM realizados no período de relato, como disposto no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1131 e nas correspondentes orientações da ESMA sobre os cenários de testes de esforço

 

(A.5.3)

Resultados dos testes de esforço relativos às taxas de câmbio do FMM realizados no período de relato, como disposto no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1131 e nas correspondentes orientações da ESMA sobre os cenários de testes de esforço

 

(A.5.4)

Resultados dos testes de esforço relativos às taxas de juro do FMM realizados no período de relato, como disposto no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1131 e nas orientações correspondentes da ESMA sobre os cenários de testes de esforço

 

(A.5.5)

Resultados do teste de esforço relativo ao nível de resgate do FMM realizado no período de relato, como disposto no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1131 e nas orientações correspondentes da ESMA sobre os cenários de testes de esforço

 

(A.5.6)

Resultados do teste de esforço do FMM relativo ao diferencial entre os índices a que as taxas de juro dos valores mobiliários em carteira estão ligadas, realizado no período de relato, como disposto no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1131 e nas orientações correspondentes da ESMA sobre os cenários de testes de esforço

 

(A.5.7)

Resultados do teste de esforço relativo a choques macroeconómicos do FMM, realizado no período de relato, como disposto no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1131 e nas orientações correspondentes da ESMA sobre os cenários de testes de esforço

 

(A.5.8)

Resultados do teste de esforço relativo a várias variáveis do FMM, realizado no período de relato, como disposto no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1131 e nas orientações correspondentes da ESMA sobre os cenários de testes de esforço

 

(A.5.9)

No caso dos FMM VLC e dos FMM VLBV, indicar os resultados dos testes de esforço referidos nos campos A.5.1 a A.5.8 relativamente à diferença entre o VL constante por unidade de participação ou ação e o VL por unidade de participação ou ação

 

b)

Proposta de plano de ação (se aplicável)

(A.5.10)

Indicar a proposta de plano de ação como disposto no artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1131

Texto livre

(6)

Informações sobre os ativos detidos na carteira do FMM

a)

Instrumentos do mercado monetário, e titularizações e papéis comerciais garantidos por ativos elegíveis

O campo A.6 infra deve ser preenchido utilizando um modelo de relato linha a linha

(A.6.1)

Tipo do instrumento do mercado monetário, e de titularizações e papéis comerciais garantidos por ativos elegíveis [selecionar uma ou várias opções]

 

Indicar o tipo de instrumentos do mercado monetário, e de titularizações e papéis comerciais garantidos por ativos elegíveis

Instrumentos do mercado monetário nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2017/1131

Titularizações a que se refere o artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (2)

ABCP a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1131

Uma titularização ou um ABCP simples, transparente e normalizado, a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1131

 

Se o tipo de ativo for um instrumento do mercado monetário, preencher os campos A.6.2 a A.6.20

 

(A.6.2)

Descrição dos ativos do instrumento do mercado monetário

 

(A.6.3)

ISIN do instrumento do mercado monetário

Código ISIN ISO 6166, com 12 carateres alfanuméricos

(A.6.4)

CFI (se disponível e se o ISIN não estiver disponível) do instrumento do mercado monetário

CFI ISO 10692, com 6 carateres alfabéticos

(A.6.5)

LEI do emitente

Código LEI ISO 17442, com 20 carateres alfanuméricos

(A.6.6)

Nome do emitente

 

(A.6.7)

Categoria de emitentes

A categoria de emitentes deve ser selecionada entre as correspondentes [selecionar uma opção]

Soberano (UE)

Soberano (não pertencente à UE)

Banco central da UE

Banco central não pertencente à UE

Regional

Local

Organismo público nacional

Organismo público da UE (exceto organismo público nacional)

Organismo público não pertencente à UE

Organismo público supranacional (UE)

Organismo público supranacional (não pertencente à UE)

Instituição de crédito

Outras empresas financeiras

Empresas não financeiras

(A.6.8)

País do emitente do instrumento do mercado monetário

Código de país ISO 3166

(A.6.9)

Data de vencimento do instrumento do mercado monetário

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

(A.6.10)

Moeda do instrumento do mercado monetário

(Código de moeda ISO 4217, com 3 carateres alfabéticos)

(A.6.11)

Quantidade do instrumento do mercado monetário

 

(A.6.12)

Cotação líquida do instrumento do mercado monetário

(em EUR) (se a moeda de base não for o EUR, a taxa de câmbio utilizada deve ser a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu)

(A.6.13)

Cotação líquida do instrumento do mercado monetário

(na moeda de base)

(A.6.14)

Juros vencidos

 

(A.6.15)

Juros vencidos

(na moeda de base, se A.6.14 estiver expresso em EUR)

(A.6.16)

Valor de mercado total do instrumento do mercado monetário

(em EUR) (se a moeda de base não for o EUR, a taxa de câmbio utilizada deve ser a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu)

(A.6.17)

Valor de mercado total do instrumento do mercado monetário

(na moeda de base)

(A.6.18)

Método utilizado para avaliar o preço do instrumento do mercado monetário

Ao preço do mercado

Com recurso a um modelo

Custo amortizado

(A.6.19)

Indicar se o resultado do procedimento de avaliação interna da qualidade de crédito é favorável ou desfavorável

(favorável/desfavorável)

(A.6.20)

Indicar a data de revisão seguinte da taxa de juro (referida no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1131)

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

 

Se o tipo de ativo for uma titularização ou um papel comercial garantido por ativos elegível, preencher os campos A.6.21 a A.6.37

 

(A.6.21)

Descrição dos ativos da titularização ou do papel comercial garantido por ativos elegível

 

(A.6.22)

ISIN da titularização ou papel comercial garantido por ativos elegível

Código ISIN ISO 6166, com 12 carateres alfanuméricos

(A.6.23)

País do patrocinador da titularização e papel comercial garantido por ativos elegível

Código de país ISO 3166

(A.6.24)

LEI do patrocinador

Código LEI ISO 17442, com 20 carateres alfanuméricos

(A.6.25)

Nome do patrocinador

 

(A.6.26)

Tipo de ativo subjacente

Contas a receber comerciais

Créditos ao consumo

Locações

Contas a receber de cartões de crédito

Empréstimos a empresas ou PME

Crédito hipotecário para habitação

Crédito hipotecário comercial

Outros ativos

(A.6.27)

Data de vencimento

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

(A.6.28)

Moeda

(Código de moeda ISO 4217, com 3 carateres alfabéticos)

(A.6.29)

Quantidade

 

(A.6.30)

Cotação líquida

(em EUR) (se a moeda de base não for o EUR, a taxa de câmbio utilizada deve ser a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu)

(A.6.31)

Cotação líquida

(na moeda de base)

(A.6.32)

Juros vencidos

 

(A.6.33)

Juros vencidos

(na moeda de base, se A.6.30 estiver expresso em EUR)

(A.6.34)

Valor de mercado total

(em EUR) (se a moeda de base não for o EUR, a taxa de câmbio utilizada deve ser a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu)

(A.6.35)

Valor de mercado total

(na moeda de base)

(A.6.36)

Método utilizado para avaliar o preço das titularizações ou papéis comerciais garantidos por ativos elegíveis

Ao preço do mercado

Com recurso a um modelo

Custo amortizado

(A.6.37)

Se o resultado do procedimento de avaliação interna da qualidade de crédito é favorável ou desfavorável

(favorável/desfavorável)

b)

Outros ativos

(A.6.38)

Tipo dos outros ativos [selecionar uma opção]

O tipo dos outros ativos deve ser selecionado entre os ativos enumerados no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2017/1131

Depósitos em instituições de crédito, referidos no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1131

Acordos de revenda, referidos no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2017/1131

Acordos de recompra, referidos no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/1131

Unidades de participação ou ações de outros FMM, referidos no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2017/1131

Instrumentos financeiros derivados, referidos no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/1131, dos quais:

Instrumentos financeiros derivados negociados num mercado regulamentado (e especificar se se enquadram no artigo 50.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), da Diretiva 2009/65/CE)

Instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão

Ativos líquidos a título acessório (nos termos do artigo 50.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE)

 

Se o tipo de outro ativo for um instrumento financeiro derivado, preencher os campos A.6.39 a A.6.60

 

(A.6.39)

Tipo de contrato de derivados

 

(A.6.40)

ISIN do instrumento financeiro derivado

Código ISIN ISO 6166, com 12 carateres alfanuméricos

(A.6.41)

UPI do instrumento financeiro derivado (se o ISIN não estiver disponível)

 

(A.6.42)

Código FISN (nome abreviado do instrumento financeiro) do instrumento financeiro derivado

ISO 18774

(A.6.43)

CFI (se disponível e se o ISIN não estiver disponível) do instrumento financeiro derivado

CFI ISO 10692, com 6 carateres alfabéticos

(A.6.44)

Tipo de instrumento derivado previsto no artigo 13.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1131 [selecionar uma opção]

Taxa de juro

Divisas

Índices de taxas de juro

Índices de divisas

(A.6.45)

Nome do ativo subjacente

 

(A.6.46)

Tipo de identificação do ativo subjacente (3)

I = ISIN

X = Índice

(A.6.47)

Identificação do ativo subjacente

Para a identificação de ativos subjacentes do tipo I: Código ISIN ISO 6166, com 12 carateres alfanuméricos

Para a identificação de ativos subjacentes do tipo X: Código ISIN ISO 6166, com 12 carateres alfanuméricos, quando disponível, caso contrário nome completo do índice atribuído pelo respetivo fornecedor

(A.6.48)

Moeda nocional 1 (4)

Código de moeda ISO 4217

(A.6.49)

Moeda nocional 2 (5)

Código de moeda ISO 4217

(A.6.50)

País do instrumento financeiro derivado

Código de país ISO 3166

(A.6.51)

Data de vencimento do instrumento financeiro derivado

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

(A.6.52)

Exposição do instrumento financeiro derivado

(em EUR) (se a moeda de base não for o EUR, a taxa de câmbio utilizada deve ser a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu)

(A.6.53)

Exposição do instrumento financeiro derivado

(na moeda de base)

(A.6.54)

Valor de mercado do instrumento financeiro derivado

(em EUR) (se a moeda de base não for o EUR, a taxa de câmbio utilizada deve ser a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu)

(A.6.55)

Valor de mercado do instrumento financeiro derivado

(na moeda de base)

(A.6.56)

Valor de mercado das garantias recebidas (em relação ao instrumento financeiro derivado)

(em EUR) (se a moeda de base não for o EUR, a taxa de câmbio utilizada deve ser a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu)

(A.6.57)

Valor de mercado das garantias recebidas (em relação ao instrumento financeiro derivado)

(na moeda de base)

(A.6.58)

Indicar a data de revisão seguinte da taxa de juro (referida no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1131)

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

(A.6.59)

Nome da contraparte

 

(A.6.60)

LEI da contraparte

Código LEI ISO 17442, com 20 carateres alfanuméricos

 

Se o tipo de outro ativo for uma unidade de participação ou ação de outro FMM, preencher os campos A.6.61 a A.6.71

 

(A.6.61)

Descrição dos ativos da unidade de participação ou ação de outro FMM

 

(A.6.62)

ISIN da unidade de participação ou ação de outro FMM

Código ISIN ISO 6166, com 12 carateres alfanuméricos

(A.6.63)

LEI (se o código ISIN não estiver disponível) da unidade de participação ou ação de outro FMM

 

(A.6.64)

CFI (se disponível e se o ISIN não estiver disponível) da unidade de participação ou ação de outro FMM

CFI ISO 10692, com 6 carateres alfabéticos

(A.6.65)

Moeda

(Código de moeda ISO 4217, com 3 carateres alfabéticos)

(A.6.66)

País da unidade de participação ou ação de outro FMM

Código de país ISO 3166

(A.6.67)

Valor de mercado da unidade de participação ou ação de outro FMM

(em EUR) (se a moeda de base não for o EUR, a taxa de câmbio utilizada deve ser a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu)

(A.6.68)

Valor de mercado da unidade de participação ou ação de outro FMM

(na moeda de base)

(A.6.69)

Quantidade

 

(A.6.70)

Preço da unidade de participação ou ação de outro FMM (VL por unidade de participação ou ação de outro FMM)

(em EUR) (se a moeda de base não for o EUR, a taxa de câmbio utilizada deve ser a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu)

(A.6.71)

Preço da unidade de participação ou ação de outro FMM (VL por unidade de participação ou ação de outro FMM)

(na moeda de base)

 

Se o tipo de outro ativo for um depósito ou ativos líquidos a título acessório, preencher os campos A.6.72 a A.6.81

 

(A.6.72)

Descrição dos ativos do depósito ou dos ativos líquidos a título acessório

 

(A.6.73)

ISIN do depósito ou ativos líquidos a título acessório

Código ISIN ISO 6166, com 12 carateres alfanuméricos

(A.6.74)

CFI (se disponível e se o ISIN não estiver disponível) do depósito ou dos ativos líquidos a título acessório

CFI ISO 10692, com 6 carateres alfabéticos

(A.6.75)

País do depósito ou dos ativos líquidos a título acessório

Código de país ISO 3166

(A.6.76)

Nome da contraparte

 

(A.6.77)

LEI da contraparte

Código LEI ISO 17442, com 20 carateres alfanuméricos

(A.6.78)

Data de vencimento do depósito ou dos ativos líquidos a título acessório

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

(A.6.79)

Moeda

(Código de moeda ISO 4217, com 3 carateres alfabéticos)

(A.6.80)

Exposição do depósito ou dos ativos líquidos a título acessório

(em EUR) (se a moeda de base não for o EUR, a taxa de câmbio utilizada deve ser a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu)

(A.6.81)

Exposição do depósito ou dos ativos líquidos a título acessório

(na moeda de base)

 

Se o tipo de outro ativo corresponder aos ativos de um acordo de recompra ou de um acordo de revenda, preencher os campos A.6.82 a A.6.99

 

(A.6.82)

Descrição dos ativos do acordo de recompra ou do acordo de revenda

 

(A.6.83)

ISIN do acordo de recompra ou do acordo de revenda

Código ISIN ISO 6166, com 12 carateres alfanuméricos

(A.6.84)

CFI (se disponível e se ISIN não estiver disponível) do acordo de recompra ou do acordo de revenda

CFI ISO 10692, com 6 carateres alfabéticos

(A.6.85)

País do acordo de recompra ou do acordo de revenda

Código de país ISO 3166

(A.6.86)

Categoria da contraparte

A categoria de contraparte deve ser selecionada entre as seguintes (ver artigo 20.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/1131) [selecionar uma opção]

Soberano (UE)

Soberano (não pertencente à UE)

Banco central da UE

Banco central não pertencente à UE

Regional

Local

Organismo público nacional

Organismo público da UE (exceto organismo público nacional)

Organismo público não pertencente à UE

Organismo público supranacional (UE)

Organismo público supranacional (não pertencente à UE)

Instituição de crédito

Outras empresas financeiras

Empresas não financeiras

(A.6.87)

LEI da contraparte

Código LEI ISO 17442, com 20 carateres alfanuméricos

(A.6.88)

Nome da contraparte

 

(A.6.89)

Data de vencimento do acordo de recompra ou do acordo de revenda

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

(A.6.90)

Moeda

(Código de moeda ISO 4217, com 3 carateres alfabéticos)

(A.6.91)

Exposição do acordo de recompra ou do acordo de revenda (no caso do acordo de revenda, corresponde ao montante de dinheiro entregue à contraparte)

(em EUR) (se a moeda de base não for o EUR, a taxa de câmbio utilizada deve ser a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu)

(A.6.92)

Exposição do acordo de recompra ou do acordo de revenda (no caso do acordo de revenda, corresponde ao montante de dinheiro entregue à contraparte)

(na moeda de base)

(A.6.93)

Valor de mercado da garantia recebida (em relação ao acordo de recompra ou acordo de revenda) (o montante de dinheiro recebido pelo FMM como parte dos acordos de recompra) (como referido no artigo 14.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1131)

(em EUR) (se a moeda de base não for o EUR, a taxa de câmbio utilizada deve ser a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu)

(A.6.94)

Valor de mercado da garantia recebida (em relação ao acordo de recompra ou acordo de revenda) (o montante de dinheiro recebido pelo FMM como parte dos acordos de recompra) (como referido no artigo 14.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1131)

(na moeda de base)

(A.6.95)

Se o resultado do procedimento de avaliação interna da qualidade de crédito é favorável ou desfavorável (para os diferentes valores mobiliários líquidos ou (outros) instrumentos do mercado monetário recebidos no âmbito de um acordo de revenda como referido no artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1131 (6)

(favorável/desfavorável)

No âmbito dos acordos de revenda e dos ativos referidos no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2017/1131 recebidos pelo FMM, indicar:

(A.6.96)

ISIN destes diferentes ativos

Código ISIN ISO 6166, com 12 carateres alfanuméricos

(A.6.97)

Valor de mercado destes diferentes ativos

(em EUR) (se a moeda de base não for o EUR, a taxa de câmbio utilizada deve ser a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu)

(A.6.98)

Valor de mercado destes diferentes ativos

(na moeda de base)

(A.6.99)

No âmbito dos acordos de revenda, se o FMM recebeu algum ativo referido no artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1131

(Sim/Não)

(7)

Informações sobre os passivos do FMM

a)

Informações sobre os investidores – concentração dos investidores

(A.7.1)

Especificar a percentagem aproximada do capital próprio do FMM que é efetivamente detido pelos cinco beneficiários efetivos que detêm a maior participação no capital do FMM, em percentagem do valor líquido do FMM. Analisar os últimos beneficiários efetivos, quando conhecidos ou quando possível

% (do VL)

b)

Informações sobre os investidores – repartição da concentração dos investidores

(A.7.2)

Especificar a repartição da concentração dos investidores por estatuto dos investidores (estimativa, na ausência de informações precisas): 1) Clientes profissionais (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea 10), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (MiFID 2)) 2) Clientes não profissionais (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea 11), da Diretiva 2014/65/UE (MiFID 2))

 

 

Clientes profissionais (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea 10), da Diretiva 2014/65/UE (MiFID 2))

% (do VL)

Clientes não profissionais (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea 11), da Diretiva 2014/65/UE (MiFID 2))

% (do VL)

c)

Informações sobre os investidores – repartição geográfica

(A.7.3)

Indicar a repartição da propriedade das unidades de participação/ações do FMM por grupo de investidores. Analisar os últimos beneficiários efetivos, quando conhecidos ou quando possível.

(% do VL)

Empresas não financeiras

Bancos

Empresas de seguros

Outras instituições financeiras

Planos/fundos de pensões

Administrações públicas

Outros organismos de investimento coletivo

Famílias

Desconhecido

(A.7.4)

Especificar a repartição geográfica dos investidores por país (estimativa, na ausência de informações precisas)

 

 

País

(% do VL, Código do país ISO 3166 com 2 carateres)

d)

Informações sobre os investidores – atividades de subscrição e de resgate

Resgates dos investidores

(A.7.5)

Indicar a frequência dos resgates dos investidores. Caso haja várias categorias de ações ou unidades de participação, comunicar os dados relativos à maior categoria de ações ou unidades de participação em termos de VL. [selecionar uma opção]

Diária

Semanal

Mensal

Bimestral

Outra

Ausência de direitos de resgate

(A.7.6)

Qual é o período (em dias) de pré-aviso exigido pelos investidores para o resgate?

Dias

(A.7.7)

À data de relato, que percentagem do VL do FMM está sujeita ao seguinte:

 

 

Restrições

% do VL

Suspensão da negociação

% do VL

Comissões de liquidez

% do VL

Outros regimes de gestão de ativos ilíquidos

Tipo de regime

% do VL

(A.7.8)

Valor líquido do FMM durante o período de relato

(em EUR, incluindo o impacto das subscrições e resgates) (no último dia do mês)

 

janeiro

 

fevereiro

 

março

 

abril

 

maio

 

junho

 

julho

 

agosto

 

setembro

 

outubro

 

novembro

 

dezembro

 

(A.7.9)

Subscrições durante o período de relato

(em EUR)

 

janeiro

 

fevereiro

 

março

 

abril

 

maio

 

junho

 

julho

 

agosto

 

setembro

 

outubro

 

novembro

 

dezembro

 

(A.7.10)

Resgates durante o período de relato

(em EUR)

 

janeiro

 

fevereiro

 

março

 

abril

 

maio

 

junho

 

julho

 

agosto

 

setembro

 

outubro

 

novembro

 

dezembro

 

(A.7.11)

Pagamentos aos investidores

(em EUR)

 

janeiro

 

fevereiro

 

março

 

abril

 

maio

 

junho

 

julho

 

agosto

 

setembro

 

outubro

 

novembro

 

dezembro

 

(A.7.12)

Taxa de câmbio

 

 

janeiro

 

fevereiro

 

março

 

abril

 

maio

 

junho

 

julho

 

agosto

 

setembro

 

outubro

 

novembro

 

dezembro

 

FMM VLBV

 

Elemento

Tipo de dados

Dados comunicados

B)

APLICÁVEIS AOS FMM VLBV

 

 

a)

Indicar todas as ocorrências em que o preço de um ativo avaliado utilizando o método do custo amortizado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1131, divergiu em mais de 10 pontos de base do preço desse mesmo ativo calculado nos termos do artigo 29.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) 2017/1131. Estes campos devem ser preenchidos para cada ativo cujo preço, ao utilizar o método do custo amortizado, divergiria dessa forma.

(B.1.1)

Data de avaliação (o primeiro dia em que se regista a ocorrência)

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

(B.1.2)

ISIN do ativo

Código ISIN ISO 6166, com 12 carateres alfanuméricos

(B.1.3)

CFI (se disponível e se o ISIN não estiver disponível) do ativo

CFI ISO 10692, com 6 carateres alfabéticos

(B.1.4)

Preço (artigo 29.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) 2017/1131) (à data de avaliação referida no campo B.1.1, quando se regista a ocorrência)

 

(B.1.5)

Preço (método do custo amortizado) (à data de avaliação referida no campo B.1.1, quando se regista a ocorrência)

 

(B.1.6)

A partir da data de avaliação especificada no campo B.1.1, indicar durante quanto tempo o preço de um ativo avaliado utilizando o método do custo amortizado divergiu em mais de 10 pontos de base do preço do mesmo ativo

(dias)

(B.1.7)

Durante o período mencionado no campo B.1.6, indicar a diferença média entre os dois valores mencionados no campo B.1.6

 

(B.1.8)

Durante o período mencionado no campo B.1.6, indicar a divergência mínima de preço entre os dois valores

 

(B.1.9)

Durante o período mencionado no campo B.1.6, indicar a divergência máxima de preço entre os dois valores

 

 

b)

Indicar todas as ocorrências em que o VL constante por unidade de participação ou ação calculado em conformidade com o artigo 32.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/1131, divergiu em mais de 20 pontos de base do VL por unidade de participação ou ação calculado em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) 2017/1131.

(B.1.10)

Data de avaliação (o primeiro dia em que se regista a ocorrência)

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

(B.1.11)

VL constante (artigo 31.o do Regulamento (UE) 2017/1131) (à data de avaliação referida no campo B.1.10, quando se regista a ocorrência)

(em EUR) (se a moeda de base não for o EUR, a taxa de câmbio utilizada deve ser a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu)

(B.1.12)

VL constante (artigo 31.o do Regulamento (UE) 2017/1131) (à data de avaliação referida no campo B.1.10, quando se regista a ocorrência)

(na moeda de base)

(B.1.13)

VL (artigo 30.o do Regulamento (UE) 2017/1131) (à data de avaliação referida no campo B.1.10, quando se regista a ocorrência)

(em EUR) (se a moeda de base não for o EUR, a taxa de câmbio utilizada deve ser a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu)

(B.1.14)

VL (artigo 30.o do Regulamento (UE) 2017/1131) (à data de avaliação referida no campo B.1.10, quando se regista a ocorrência)

(na moeda de base)

(B.1.15)

A partir da data de avaliação especificada no campo B.1.10, indicar durante quanto tempo o VL constante por unidade de participação ou ação calculado divergiu em mais de 20 pontos de base do VL por unidade de participação ou ação calculado

(dias)

(B.1.16)

Durante o período mencionado no campo B.1.15, indicar a divergência média entre os dois valores mencionados no campo B.1.15

 

(B.1.17)

Durante o período mencionado no campo B.1.15, indicar a divergência mínima de preço entre os dois valores

 

(B.1.18)

Durante o período mencionado no campo B.1.15, indicar a divergência máxima de preço entre os dois valores

 

 

c)

Indicar todas as ocorrências de uma situação referida no artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1131, e as medidas tomadas pelo conselho de administração, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, alíneas a) e b), do mesmo regulamento.

(B.1.19)

Data da ocorrência

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

(B.1.20)

Data em que a medida foi tomada

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

(B.1.21)

Tipo de medida (Sempre que a proporção de ativos com maturidade semanal diminua para menos de 30 % do total dos ativos do FMM e que os resgates diários líquidos num mesmo dia útil excederem 10 % do total dos ativos)

Comissões de liquidez sobre os resgates

Restrições aos resgates

Suspensão dos resgates

Agir unicamente de forma a corrigir uma situação em que os limites referidos no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1131 sejam excedidos, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, do mesmo regulamento

(B.1.22)

Tipo de medida (Sempre que a proporção de ativos com maturidade semanal diminua para menos de 10 % do total dos seus ativos)

Comissões de liquidez sobre os resgates

Suspensão dos resgates


(1)  Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

(3)  Identificação de derivados financeiros no Regulamento relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (EMIR)

(4)  A moeda em que é expresso o montante nocional. No caso de um contrato de derivados sobre taxas de juro, esta será a moeda nocional da componente 1.

(5)  A moeda em que é expresso o montante nocional. No caso de um contrato de derivados sobre taxas de juro, esta será a moeda nocional da componente 2.

(6)  Se o FMM receber como garantia diferentes ativos na aceção do artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1131, o resultado deve ser comunicado para cada ativo.

(7)  Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE


15.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/709 DA COMISSÃO

de 14 de maio de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 no que respeita aos requisitos aplicáveis aos rótulos no contexto dos pedidos de ajuda relativos às superfícies utilizadas para a produção de cânhamo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (2), o pedido único deve conter, no respeitante às superfícies utilizadas para a produção de cânhamo, os rótulos oficiais utilizados nas embalagens das sementes, em conformidade com a Diretiva 2002/57/CE do Conselho (3).

(2)

O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão (4), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/707 (5), estabelece uma certificação alternativa das sementes de cânhamo no caso das variedades de conservação, nos termos da Diretiva 2008/62/CE da Comissão (6).

(3)

Importa, portanto, alterar a alínea c) do artigo 17.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 e especificar os documentos que devem ser admitidos como rótulos oficiais no caso das variedades de conservação certificadas em conformidade com a Diretiva 2008/62/CE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, artigo 17.o, n.o 7, primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os rótulos oficiais utilizados nas embalagens das sementes, em conformidade com a Diretiva 2002/57/CE do Conselho (*1), nomeadamente o artigo 12.o, ou qualquer outro documento reconhecido como equivalente pelo Estado-Membro em causa; ou, no caso de variedades de conservação certificadas em conformidade com a Diretiva 2008/62/CE da Comissão (*2), os rótulos do fornecedor ou a inscrição impressa ou selo utilizados nas embalagens das sementes de variedades de conservação a que se refere o artigo 18.o dessa diretiva.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

(3)  Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2018/707 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 no respeitante aos critérios de elegibilidade para o apoio ao cânhamo ao abrigo do regime de pagamento de base e a determinados requisitos do apoio associado voluntário (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(6)  Diretiva 2008/62/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batatas de semente dessas variedades (JO L 162 de 21.6.2008, p. 13).


15.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/710 DA COMISSÃO

de 14 de maio de 2018

que renova a aprovação da substância ativa siltiofame em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/84/CE da Comissão (2) incluiu o siltiofame como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa siltiofame, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de outubro de 2018.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação do siltiofame em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 22 de junho de 2015.

(7)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(8)

Em 1 de agosto de 2016, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de o siltiofame cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 22 de março de 2018, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de renovação do siltiofame.

(9)

Foi concedida ao requerente a oportunidade de apresentar comentários sobre o projeto de relatório de renovação.

(10)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém siltiofame, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação do siltiofame.

(11)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação do siltiofame baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm siltiofame podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado retirar a restrição de utilização exclusivamente como herbicida.

(12)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(13)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1511 da Comissão (7) prorrogou o período de aprovação do siltiofame até 31 de outubro de 2018 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes da data de termo da aprovação da substância. No entanto, dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes desta nova data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de julho de 2018.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa siltiofame, tal como consta do anexo I.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2003/84/CE da Comissão, de 25 de setembro de 2003, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas flurtamona, flufenacete, iodossulfurão, dimetenamida-p, picoxistrobina, fostiazato e siltiofame (JO L 247 de 30.9.2003, p. 20).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2016. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance silthiofam (Conclusões da revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa siltiofame). EFSA Journal 2016;14(8):4574, 59 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4574; Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1511 da Comissão, de 30 de agosto de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, flufenacete, flurtamona, forclorfenurão, fostiazato, indoxacarbe, iprodiona, MCPA, MCPB, siltiofame, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 224 de 31.8.2017, p. 115).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Siltiofame

N.o CAS: 175217-20-6

N.o CIPAC: 635

N-Alil-4,5-dimetil-2- (trimetilsilil)tiofeno-3- carboxamida

≥ 980 g/kg

1 de julho de 2018

30 de junho de 2033

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do siltiofame, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na sua avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores;

à proteção das águas subterrâneas em zonas vulneráveis;

à proteção de aves, mamíferos e minhocas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere:

1.

Aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável;

2.

À importância dos metabolitos M2 e M6, tendo em conta qualquer classificação relevante para o siltiofame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), designadamente como substância tóxica para a reprodução de categoria 2.

O requerente deve apresentar as informações referidas no ponto 1 no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas, e as informações solicitadas no ponto 2 no prazo de um ano após a publicação na página Web da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) do parecer adotado pelo Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, relativamente ao siltiofame.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 70 relativa ao siltiofame;

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«121

Siltiofame

N.o CAS: 175217-20-6

N.o CIPAC: 635

N-Alil-4,5-dimetil-2- (trimetilsilil)tiofeno-3- carboxamida

≥ 980 g/kg

1 de julho de 2018

30 de junho de 2033

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do siltiofame, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na sua avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores,

à proteção das águas subterrâneas em zonas vulneráveis,

à proteção de aves, mamíferos e minhocas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere:

1.

Aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável;

2.

À importância dos metabolitos M2 e M6, tendo em conta qualquer classificação relevante para o siltiofame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, designadamente como substância tóxica para a reprodução de categoria 2.

O requerente deve apresentar as informações referidas no ponto 1 no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas, e as informações solicitadas no ponto 2 no prazo de um ano após a publicação na página Web da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) do parecer adotado pelo Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, relativamente ao siltiofame».


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


15.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/711 DA COMISSÃO

de 14 de maio de 2018

que altera o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2015/1333/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (2), nomeadamente o artigo 20.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 enumera os navios designados pelo Comité de Sanções das Nações Unidas em conformidade com o ponto 11 da Resolução 2146 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Esses navios são objeto de uma série de proibições por força do Regulamento (UE) 2016/44, incluindo a proibição de carregar, transportar ou descarregar petróleo bruto proveniente da Líbia e de aceder a portos situados no território da União.

(2)

Em 18 de abril de 2018 e 29 de abril de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou a lista de navios sujeitos a medidas restritivas. O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe dos Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.

(2)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.


ANEXO

No anexo V do Regulamento (UE) 2016/44, são suprimidas as seguintes entradas:

«a)

1.

Nome: NADINE. Incluído na lista nos termos do ponto 10, alíneas a) e b), da Resolução 2146 (2014), tal como prorrogada e alterada pelo ponto 2 da Resolução 2362 (2017) (proibição de carregar, transportar ou descarregar; proibição de entrar nos portos). Nos termos do ponto 11 da Resolução 2146, esta designação foi prorrogada pelo Comité em 18 de janeiro de 2018 e é válida até 7 de abril de 2018, salvo anulação antecipada pelo Comité em conformidade com o ponto 12 da Resolução 2146. Estado da bandeira: Palau. Informações suplementares: Incluído na lista em 21 de julho de 2017. OMI: 8900878. Em 19 de janeiro de 2018, o navio foi localizado perto da costa de Mascate, Omã, fora das suas águas territoriais.

b)

2.

Nome: Lynn S. Incluído na lista nos termos do ponto 10, alíneas a) e b), da Resolução 2146 (2014), tal como prorrogada e alterada pelo ponto 2 da Resolução 2362 (2017) (proibição de carregar, transportar ou descarregar; proibição de entrar nos portos). Nos termos do ponto 11 da Resolução 2146, esta designação foi prorrogada pelo Comité em 26 janeiro de 2018 (anterior prorrogação válida até 29 janeiro de 2018) e é válida até 28 de abril de 2018, salvo anulação antecipada pelo Comité em conformidade com o ponto 12 da Resolução 2146. Estado da bandeira: São Vicente e Granadinas. Informações suplementares: Inclusão na lista em 2 de agosto de 2017. OMI: 8706349. Em 6 de outubro de 2017, o navio, que se encontrava em águas territoriais do Líbano, rumou a oeste.»


DECISÕES

15.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/37


DECISÃO (PESC) 2018/712 DO CONSELHO

de 14 de maio de 2018

que altera a Decisão (PESC) 2016/2382 que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de dezembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/2382 (1) que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD)

(2)

Em 13 de novembro de 2017, o Conselho adotou conclusões sobre segurança e defesa no contexto da Estratégia Global da UE.

(3)

Em 20 de novembro de 2017, o Conselho adotou conclusões sobre a comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Resiliência, dissuasão e defesa: reforçar a cibersegurança na UE.

(4)

Em 6 de fevereiro de 2018, o Comité Diretor da AESD acordou em que a AESD deveria assumir a responsabilidade de criar uma plataforma de educação, formação, avaliação e exercício (ETEE) em matéria de cibersegurança e ciberdefesa, apontando a necessidade de assegurar a complementaridade com outros esforços e iniciativas a nível da União.

(5)

Embora o pessoal da AESD seja principalmente constituído por agentes destacados, poderá ser necessário, nos casos em que não tenha sido identificado nenhum perito nacional, preencher com agentes contratuais alguns dos lugares de gestor de formação em matéria de cibersegurança, a fim de permitir o rápido desenvolvimento da plataforma ETEE em matéria de cibersegurança e ciberdefesa.

(6)

Por conseguinte, deverá ser fixado um novo montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;

(7)

A Decisão (PESC) 2016/2382 deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2016/2382 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, é aditada a seguinte alínea:

«k)

Dotar as administrações dos Estados-Membros e da União de pessoal qualificado, conhecedor das políticas, instituições, procedimentos e boas práticas da União em matéria de cibersegurança e ciberdefesa.»;

2)

No artigo 4.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

«h)

Cursos de nível avançado e cursos de sensibilização para as questões cibernéticas, inclusive em apoio das missões e operações da PCSD.»;

3)

O artigo 13.o, n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Agentes contratuais caso não tenha sido identificado nenhum perito nacional para o lugar de perito administrativo e financeiro ou para lugares de gestor de formação em matéria de cibersegurança, e após a aprovação do Comité Diretor.»;

4)

O artigo 16.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da AESD durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018 é de 1 308 164,00 EUR.

Os montantes de referência financeira destinados a cobrir as despesas da AESD para períodos ulteriores são decididos pelo Conselho.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  Decisão (PESC) 2016/2382 do Conselho, de 21 de dezembro de 2016, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) e revoga a Decisão 2013/189/PESC (JO L 352 de 23.12.2016, p. 60).


15.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/713 DO CONSELHO

de 14 de maio de 2018

que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333.

(2)

Em 18 de abril de 2018 e em 29 de abril de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou a lista de navios sujeitos a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo V da Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo V da Decisão (PESC) 2015/1333 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.


ANEXO

No anexo V, ponto B (Entidades), da Decisão (PESC) 2015/1333, a entrada 1 (relativa ao navio Nadine) e a entrada 2 (relativa ao navio Lynn S) são suprimidas.