ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 113

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
3 de maio de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/670 da Comissão, de 30 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas bromuconazol, buprofezina, haloxifope-P e napropamida ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/671 da Comissão, de 2 de maio de 2018, que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China

4

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/672 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas regiões do norte da Finlândia [notificada com o número C(2016) 8419]

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/670 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas bromuconazol, buprofezina, haloxifope-P e napropamida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Os períodos de aprovação das substâncias haloxifope-P e napropamida expiram a 31 de dezembro de 2020.

(3)

Os períodos de aprovação das substâncias bromuconazol e buprofezina expiram a 31 de janeiro de 2021.

(4)

Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação das substâncias ativas incluídas no presente regulamento em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (3). No entanto, a aprovação dessas substâncias é suscetível de expirar, por razões independentes da vontade do requerente, antes de ser tomada uma decisão sobre a renovação da aprovação. Por conseguinte, é necessário prorrogar os respetivos períodos de aprovação em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(5)

Atendendo ao tempo e aos recursos necessários para completar a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações do grande número de substâncias ativas cujas aprovações expiram entre 2019 e 2021, a Decisão de Execução C(2016) 6104 da Comissão (4) estabeleceu um programa de trabalho para agrupar substâncias ativas semelhantes e fixar prioridades com base em preocupações de segurança com a saúde humana e animal ou com o ambiente, tal como estabelecido no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(6)

Dado que as substâncias ativas incluídas no presente regulamento não se incluem nas categorias prioritárias da Decisão de Execução C(2016) 6104, o seu período de aprovação deve ser prorrogado por dois ou três anos, tendo em conta a atual data de termo, o facto de, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, o processo complementar para uma substância ativa ter de ser apresentado o mais tardar 30 meses antes do termo da autorização, a necessidade de assegurar uma repartição equilibrada de responsabilidades e de trabalho entre os Estados-Membros que desempenham as funções de relatores e correlatores e os recursos disponíveis necessários para a avaliação e a tomada de decisões. Assim, é conveniente prorrogar por dois anos o período de aprovação da substância ativa buprofezina e prorrogar por três anos os períodos de aprovação das substâncias ativas bromuconazol, haloxifope-P e napropamida.

(7)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que não é apresentado um processo complementar em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 o mais tardar 30 meses antes da respetiva data de termo estabelecida no anexo do presente regulamento, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou no prazo mais breve.

(8)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(4)  Decisão de Execução da Comissão, de 28 de setembro de 2016, relativa à criação de um programa de trabalho para a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações de substâncias ativas que expiram em 2019, 2020 e 2021, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 357 de 29.9.2016, p. 9).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 309, haloxifope-P, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 310, napropamida, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 318, bromuconazol, a data é substituída por «31 de janeiro de 2024»;

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 320, buprofezina, a data é substituída por «31 de janeiro de 2023».


3.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/671 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2018

que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia («regulamento antissubvenções de base») (2), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 5,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de outubro de 2017, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3) («aviso de início de processo anti-dumping»), o início de um processo anti-dumping («processo anti-dumping») relativo às importações, na União, de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China («RPC»), na sequência de uma denúncia apresentada em 8 de setembro de 2017 pela Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas (European Bicycle Manufacturers Association) («autor da denúncia» ou «EBMA»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de bicicletas elétricas.

(2)

Em 21 de dezembro de 2017, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4) («aviso de início de processo antissubvenções»), o início de um processo antissubvenções («processo antissubvenções») relativo às importações, na União, de bicicletas elétricas originárias da RPC, na sequência de uma denúncia apresentada em 8 de novembro de 2017 pelo autor da denúncia em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de bicicletas elétricas.

1.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(3)

O produto sujeito a registo («produto em causa») em ambos os processos é constituído por ciclos com pedalagem assistida, equipados com um motor elétrico auxiliar, originários da RPC, atualmente classificados nos códigos NC 8711 60 10 e ex 8711 60 90 (código TARIC 8711609010). Os códigos NC e TARIC referidos são indicados a título meramente informativo.

2.   PEDIDO

(4)

O autor da denúncia manifestou nas suas denúncias a sua intenção de solicitar o registo. Em 31 de janeiro de 2018, o autor da denúncia apresentou pedidos de registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base. O autor da denúncia solicitou que as importações do produto em causa fossem sujeitas a registo, a fim de posteriormente poderem ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo, desde que estejam cumpridas todas as condições previstas no regulamento de base.

3.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(5)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo, desde que estejam cumpridas todas as condições previstas nos regulamentos de base. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(6)

Segundo o autor da denúncia, o registo é justificado na medida em que o produto em causa está a ser objeto de dumping e de subvenções. A indústria da União está a sofrer um prejuízo importante, devido a uma aceleração das importações a baixos preços, que comprometerão o efeito corretor dos potenciais direitos definitivos, ao permitir a acumulação de existências antes da época de vendas de 2018.

(7)

A Comissão examinou o pedido à luz do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 16.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base.

(8)

Relativamente à parte do pedido respeitante ao dumping, a Comissão verificou se os importadores tinham conhecimento, ou deveriam ter tido conhecimento, das práticas de dumping no que respeita à importância do dumping e do prejuízo alegado ou verificado. Analisou também se tinha ocorrido um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período e o volume, bem como outras circunstâncias, fosse suscetível de comprometer gravemente o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar.

(9)

Relativamente à parte do pedido respeitante às subvenções, a Comissão verificou se existiam circunstâncias críticas em que, para o produto subvencionado em causa, um prejuízo dificilmente reparável fosse causado por importações maciças, num período relativamente curto, de um produto que beneficia de subvenções passíveis de medidas de compensação e se era necessário calcular retroativamente direitos de compensação sobre essas importações para impedir que se venha a repetir tal prejuízo.

3.1.   Conhecimento, pelos importadores, das práticas de dumping, da sua importância e do prejuízo alegado

(10)

No que respeita ao dumping, na presente fase, a Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que as importações do produto em causa originário da RPC estão a ser objeto de dumping. Em especial, o autor da denúncia apresentou elementos de prova relativos ao valor normal com base nos preços no mercado interno e na escolha da Suíça, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento anti-dumping de base.

(11)

Os elementos de prova de dumping baseiam-se numa comparação entre o valor normal assim estabelecido e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto em causa quando vendido para exportação para a União. Globalmente, e dada a amplitude das margens de dumping alegadas de 193 % a 430 %, estes elementos de prova corroboram de forma suficiente, na presente fase, que os produtores-exportadores praticam o dumping.

(12)

Essa informação constava do aviso de início do presente processo, publicado em 20 de outubro de 2017.

(13)

Giant, um produtor-exportador com um importador coligado, alegou que o início de um inquérito anti-dumping não seria suficiente para estabelecer o conhecimento das práticas de dumping.

(14)

Ao ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o aviso de início é um documento público acessível a todos os importadores. Além disso, enquanto partes interessadas no inquérito, os importadores têm acesso à versão não confidencial da denúncia. Consequentemente, a Comissão considerou que os importadores tiveram, ou deveriam ter tido, o mais tardar nesse momento, conhecimento das práticas de dumping alegadas, da sua importância e do prejuízo alegado.

(15)

A mesma parte interessada alegou que não se poderia esperar que um importador tivesse conhecimento da aplicação do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento anti-dumping de base e, ainda menos, que pudesse antecipar o valor normal em relação ao qual os preços de exportação chineses para a União deveriam ser avaliados.

(16)

A Comissão observou que a aplicação do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento anti-dumping de base foi mencionada na denúncia, tendo sido também referida no aviso de início.

(17)

A denúncia forneceu igualmente elementos de prova suficientes do alegado prejuízo, mostrando um forte declínio da parte de mercado da indústria da União, de 42,5 %, em 2014, para 28,6 % no período utilizado para a denúncia, níveis de rendibilidade em depressão e declínio, descendo o volume de negócios de 3,4 %, em 2014, para 2,1 % no período utilizado para a denúncia, bem como cálculos de subcotação dos preços entre 153 % e 206 %.

(18)

Assim, a Comissão concluiu que estava cumprido o primeiro critério para o registo, no que toca à parte do pedido respeitante ao dumping.

3.2.   Novo aumento substancial das importações

(19)

Os dados do Eurostat não permitem uma análise exaustiva da evolução das importações de bicicletas elétricas na União. Com efeito, apesar de o período de inquérito ter início em outubro de 2016, até janeiro de 2017, cerca de 99 % das importações de bicicletas elétricas foram classificadas num código NC que abrangia outros produtos.

(20)

Neste contexto, o autor da denúncia apresentou valores pormenorizados, com base nos dados aduaneiros chineses relativos às exportações de janeiro de 2014 a fevereiro de 2018. Com base nas observações das partes interessadas e numa conciliação das estatísticas, a Comissão considera que existe um atraso de dois meses entre as exportações provenientes da RPC e as importações na União.

(21)

Na sua análise, a Comissão considerou, portanto, que os dados aduaneiros chineses relativos às exportações facultaram elementos de prova prima facie suficientes da existência de importações na União com um atraso de dois meses para a expedição. A fim de determinar o montante das importações durante o período de inquérito (isto é, no período compreendido entre 1 de outubro de 2016 e 30 de setembro de 2017), a Comissão utilizou, assim, os dados de exportação chineses relativos ao período compreendido entre agosto de 2016 e julho de 2017.

(22)

O volume das exportações provenientes da RPC para a União aumentou 82 % durante o período compreendido entre novembro de 2017 e fevereiro de 2018, em comparação com o período compreendido entre novembro de 2016 e fevereiro de 2017. Além disso, o volume médio mensal das exportações provenientes da RPC para a União durante o período compreendido entre novembro de 2017 e fevereiro de 2018 foi 64 % superior ao volume médio mensal das importações na União durante o período de inquérito. A Comissão considerou que estes valores facultavam elementos de prova de um aumento substancial das importações.

(23)

Alguns importadores independentes e a Giant alegaram que os dados de exportação chineses em bruto utilizados pelo autor da denúncia em apoio do seu pedido de registo deveriam ser divulgados no dossiê não confidencial, a fim de garantir a fiabilidade da fonte e dos dados facultados. Os importadores alegam que os códigos utilizados não foram mencionados, podendo incluir outros produtos.

(24)

O autor da denúncia disponibilizou à Comissão as estatísticas pormenorizadas utilizadas em apoio do seu pedido. A divulgação destes dados violaria direitos de autor. No entanto, o autor da denúncia disponibilizou, na versão não confidencial do pedido, os valores de exportação agregados por mês e por ano. O autor da denúncia indicou ainda que os serviços aduaneiros chineses eram a fonte, mencionou os códigos utilizados e explicou a sua metodologia para excluir outros produtos que não o produto em causa. Como tal, a fonte era conhecida e pública mediante pagamento. Acresce que estes dados foram amplamente corroborados pelo Eurostat para o período disponível. Nenhuma outra parte interessada propôs dados ou uma metodologia alternativos. Nestas circunstâncias e atendendo ao nível de divulgação dos dados agregados e à metodologia no que respeita ao dossiê não confidencial, a Comissão considera que os dados de entrada não são necessários para que a parte em causa possa exercer os seus direitos de defesa. Este argumento teve, por conseguinte, de ser rejeitado.

(25)

Alguns importadores independentes referiram ainda que a acumulação de existências não foi possível devido aos longos prazos entre a conceção e a entrega. A este respeito, a Comissão considerou que o tempo decorrente entre a conceção de uma bicicleta elétrica e sua entrega efetiva não impediu a possibilidade de acumular existências de bicicletas elétricas já concebidas, especialmente tendo em conta as informações sobre as capacidades não utilizadas na RPC contidas na denúncia. Além disso, os dados estatísticos disponíveis corroboraram a afirmação de que houve um aumento substancial das importações. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(26)

Alguns importadores independentes e a Giant negaram que o aumento das exportações chinesas fornecesse elementos de prova de um novo aumento substancial das importações e defenderam que este refletia a sazonalidade das vendas de bicicletas elétricas. A Comissão considerou que uma comparação ano a ano não era influenciada pelos efeitos da sazonalidade e facultou elementos de prova de um aumento de 82 % do volume das importações, desde o início do processo. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(27)

A Giant negou que o aumento das importações fosse substancial e afirmou que este era inferior ou era conforme ao crescimento global da procura de bicicletas elétricas na União. A Giant citou publicações da Confederação da Indústria Europeia de Bicicletas (Confederation of the European Bicycle Industry) («CONEBI»), em que se estimava este crescimento em 22,2 % do PIB em 2016, em comparação com 2015, e da «EBMA», o autor da denúncia, que estimou a taxa de crescimento de 2017 em 23 %, em comparação com 2016. A Giant alegou que outubro de 2017 seria o ponto de partida adequado para avaliar o aumento das importações. A Giant calculou, com base nos dados de importação do Eurostat, que as importações mensais de bicicletas elétricas teriam aumentado 8,7 % entre outubro de 2017 e janeiro de 2018.

(28)

A Comissão observa que a Giant afirmou que o tempo de expedição entre as exportações provenientes da RPC e as importações na União era de «pelo menos, um ou dois meses». Assim, as importações em outubro de 2017 correspondiam às exportações provenientes da RPC realizadas em agosto de 2017, antes do início do inquérito. Acresce que o volume médio mensal das exportações da RPC para a União no período compreendido entre agosto de 2017 e fevereiro de 2018 foi 36 % superior ao volume médio mensal das importações na União durante o período de inquérito. Esta taxa de crescimento não tem em conta o aumento muito significativo das importações já ocorrido durante o período de inquérito, situando-se, mesmo assim, bastante acima das taxas de crescimento de 2016 e 2017 da procura no mercado da União.

(29)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o segundo critério para o registo, no que toca à parte do pedido respeitante ao dumping, também estava cumprido.

3.3.   Neutralização do efeito corretor do direito

(30)

A Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que seria causado um prejuízo adicional devido ao aumento contínuo das importações provenientes da RPC, a preços cada vez mais baixos.

(31)

Como estabelecido nos considerandos 19 a 29, existem elementos de prova suficientes de um aumento substancial das importações do produto em causa.

(32)

Além disso, existem elementos de prova de uma tendência descendente dos preços de importação do produto em causa. O preço médio, em euros, das importações provenientes da RPC na União foi, de facto, 8 % mais baixo no período compreendido entre novembro de 2017 e fevereiro de 2018 do que no período compreendido entre novembro de 2016 e fevereiro de 2017, e 7 % mais baixo em comparação com o período de inquérito.

(33)

Circunstâncias adicionais mostram que o novo aumento substancial das importações é suscetível de comprometer gravemente o efeito corretor dos direitos a aplicar. Além disso, é razoável pressupor que as importações do produto em causa poderão aumentar ainda mais antes da adoção de medidas provisórias, se as houver, uma vez que esta última deverá ocorrer, o mais tardar, em 20 de julho, o que coincidiria com o final da época de vendas de 2018 de bicicletas elétricas.

(34)

Esse novo aumento das importações após o início do processo é, por conseguinte, suscetível de, tendo em conta o período e o volume, bem como outras circunstâncias (nomeadamente, o excesso de capacidade na RPC e o comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores chineses), comprometer seriamente o efeito corretor de qualquer direito definitivo, a menos que esse direito seja aplicado retroativamente.

(35)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o segundo critério para o registo, no que toca à parte do pedido respeitante ao dumping, também estava cumprido.

3.4.   O prejuízo dificilmente reparável é causado por importações maciças de um produto subvencionado efetuadas num período relativamente curto

(36)

No que respeita às subvenções, a Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que as importações do produto em causa provenientes da RPC estão a ser objeto de subvenção. As alegadas subvenções consistem, nomeadamente, em i) transferência direta de fundos e passivos, tais como subsídios, empréstimos preferenciais, créditos dirigidos concedidos por bancos estatais, bem como bancos privados, assim como créditos à exportação e garantias e seguros de exportação; ii) receita pública não cobrada, tais como reduções e isenções do imposto sobre o rendimento, reduções dos direitos aduaneiros de importação, reduções da retenção na fonte e isenção e reduções do IVA; e iii) fornecimento estatal de matérias-primas, terrenos e energia por remuneração inferior à adequada. Esses elementos de prova foram disponibilizados na versão pública da denúncia e no memorando sobre elementos de prova suficientes.

(37)

Alega-se que os regimes acima referidos são subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do Governo da RPC ou de outros governos regionais (incluindo organismos públicos) e conferem uma vantagem aos produtores-exportadores do produto em causa. Alega-se ainda que dependem dos resultados das exportações e/ou da utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados e/ou são limitadas a certos setores e/ou tipos de empresas e/ou localizações, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação.

(38)

Consequentemente, os elementos de prova disponíveis na presente fase mostram que as exportações do produto em causa estão a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação.

(39)

Acresce que a Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que as práticas de subvenção dos produtores-exportadores estão a causar um prejuízo importante à indústria da União. Na denúncia e na documentação relacionada com os pedidos de registo apresentada subsequentemente, os elementos de prova relativos ao volume das importações mostram um aumento maciço das importações, em termos absolutos e em termos de parte de mercado, no período compreendido entre 2014 e o período de inquérito, bem como nos meses recentes. Concretamente, os elementos de prova disponíveis mostram que os produtores-exportadores chineses mais do que triplicaram o volume do produto em causa exportado para a União, passando de 219 mil unidades para 703 mil de unidades (+ 484 mil unidades), o que levou a um aumento acentuado da parte de mercado de 19,2 % para 33 %. Além disso, como indicado no considerando 22, a mesma tendência prosseguiu no período compreendido entre novembro de 2017 e fevereiro de 2018. De um modo geral, os elementos de prova demonstram que o aumento maciço das importações de bicicletas elétricas provenientes da RPC está a ter efeitos negativos substanciais na situação da indústria da União, incluindo baixos níveis de rendibilidade. Os elementos de prova relativos aos fatores de prejuízo enunciados no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e no artigo 8.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base consistem em dados incluídos nas denúncias e na documentação relacionada com o registo subsequentemente apresentada.

(40)

Além disso, a Comissão averiguou se, na presente fase, o prejuízo sofrido era dificilmente reparável. Uma vez que os fornecedores chineses estejam integrados nas cadeias de abastecimento dos clientes da indústria da União, estes últimos podem mostrar-se relutantes em mudar de fornecedor, a favor dos produtores da União. Além disso, é improvável que os clientes da indústria da União aceitem preços mais elevados da indústria da União, mesmo que, hipoteticamente, a Comissão viesse a instituir, no futuro, medidas de compensação sem efeitos retroativos. Essa ameaça de perda definitiva de parte de mercado ou de diminuição do rendimento constitui um prejuízo dificilmente reparável.

3.5.   Prevenção da reincidência do prejuízo

(41)

Por último, tendo em conta os dados indicados no considerando 39 e as considerações enunciadas no considerando 40, a Comissão considerou necessário preparar a potencial instituição retroativa de medidas mediante a instituição da obrigação de registo, a fim de impedir a reincidência de tal prejuízo.

4.   PROCEDIMENTO

(42)

Assim, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base.

(43)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos concretos para serem ouvidas.

5.   REGISTO

(44)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base, as importações do produto em causa devem ser sujeitas a registo para garantir que, se dos inquéritos resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping e/ou direitos de compensação, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis.

(45)

Quaisquer direitos futuros decorreriam dos resultados dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções, respetivamente.

(46)

As alegações na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam uma margem média de dumping de 193 % a 430 % e um nível médio de eliminação do prejuízo de 189 % para o produto em causa. O montante de eventuais direitos a pagar no futuro é fixado ao nível de eliminação do prejuízo estimado com base na denúncia, nomeadamente, 189 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto em causa.

(47)

Na presente fase do inquérito, não é ainda possível estimar o montante das subvenções. As alegações na denúncia que solicita o início de um inquérito antissubvenções estimam que o nível de eliminação do prejuízo é de 189 % para o produto em causa. O montante de eventuais direitos a pagar no futuro é fixado ao nível da eliminação do prejuízo estimado com base na denúncia antissubvenções, nomeadamente, 189 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto em causa.

6.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(48)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037, para que tomem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União de ciclos com pedalagem assistida, equipados com um motor elétrico auxiliar, atualmente classificados nos códigos NC 8711 60 10 e ex 8711 60 90 (código TARIC 8711609010) e originários da República Popular da China.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)  JO C 353 de 20.10.2017, p. 19.

(4)  JO C 440 de 21.12.2017, p. 22.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


DECISÕES

3.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/10


DECISÃO (UE) 2018/672 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas regiões do norte da Finlândia

[notificada com o número C(2016) 8419]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia, nomeadamente o artigo 142.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 95/196/CE (1), a Comissão aprovou o regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas regiões do norte da Finlândia («regime de ajudas nórdicas»), notificado pela Finlândia nos termos do artigo 143.o do Ato de Adesão, com vista à sua autorização ao abrigo do artigo 142.o do mesmo Ato. A Decisão 95/196/CE foi substituída pela Decisão C(2009) 3067 da Comissão, de 30 de abril de 2009 (2), que foi alterada pela última vez pela Decisão C(2015) 2790 da Comissão, de 30 de abril de 2015.

(2)

Em 12 de outubro de 2015, a Finlândia propôs à Comissão alterar a Decisão C(2009) 3067, a fim de simplificar a gestão do regime e ter em conta as mudanças na política agrícola comum e a evolução económica do setor agrícola nas regiões do norte da Finlândia. Por ofício de 8 de junho de 2016, a Finlândia alterou a proposta e enviou informações complementares sobre a produção agrícola nas suas regiões nórdicas.

(3)

Dadas as alterações propostas da Decisão C(2009) 3067 e o grande número de alterações anteriormente introduzidas, é conveniente substituir essa decisão por um novo ato.

(4)

As ajudas nacionais a longo prazo a que se refere o artigo 142.o do Ato de Adesão visam assegurar a preservação das atividades agrícolas nas regiões do norte, conforme determinado pela Comissão.

(5)

Tendo em conta os fatores a que ser refere o artigo 142.o, n.os 1 e 2, do Ato de Adesão, as ajudas nacionais ao abrigo desse artigo devem limitar-se a áreas situadas a norte do paralelo 62o N e a algumas regiões limítrofes a sul deste paralelo afetadas por condições climáticas comparáveis que tornem a atividade agrícola particularmente difícil. Seria oportuno optar pelo «kunta» (município) como unidade administrativa pertinente, incluindo municípios rodeados por outros no interior dessas áreas, mesmo que não satisfaçam os mesmos requisitos.

(6)

Para facilitar a gestão e coordenar o regime com os apoios concedidos ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 (3) e (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como com os regimes de ajudas nacionais, as áreas que recebem ajudas ao abrigo da presente decisão devem incluir os mesmos municípios que a área delimitada nos termos do artigo 32.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural para a Finlândia Continental 2014-2020.

(7)

O período de referência em relação ao qual o desenvolvimento da produção agrícola e o nível de apoio global deve ser ponderado, com base nas estatísticas nacionais disponíveis, deveria ser o mesmo que o período fixado na Decisão C(2009) 3067 e abranger os anos de 1991, 1992 e 1993 no que diz respeito à produção agrícola.

(8)

Nos termos do artigo 142.o do Ato de Adesão, o montante total das ajudas concedidas deve ser suficiente para manter as atividades agrícolas nas regiões do norte da Finlândia, mas não pode exceder o nível de apoio global registado durante um período de referência anterior à adesão. Por conseguinte, é necessário ter em conta a ajuda ao rendimento no âmbito da política agrícola comum ao determinar o nível máximo autorizado de ajudas ao abrigo do referido artigo. Com base em dados de 2016, o montante anual máximo de ajudas deve ser fixado em 563,9 milhões de EUR, calculado como média ao longo de um período de 5 anos, de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2021.

(9)

A fim de simplificar o regime de ajudas nórdicas e proporcionar à Finlândia flexibilidade na alocação equilibrada das ajudas aos vários setores de produção, o montante anual máximo de ajudas deverá ser repartido entre as categorias de ajudas à criação de animais, produção vegetal e outras ajudas nórdicas. Para a produção de leite de vaca, é adequado fixar um montante anual máximo de ajudas separado, suficiente para manter a produção nas regiões nórdicas da Finlândia.

(10)

As ajudas devem ser concedidas anualmente com base em fatores de produção, como o número de cabeças normais e hectares, dentro dos limites totais estabelecidos pela presente decisão.

(11)

As ajudas às renas devem ser concedidas por animal e limitadas ao número tradicional de renas nas regiões nórdicas da Finlândia. No caso da armazenagem de bagas e cogumelos silvestres, deve autorizar-se o pagamento de ajudas por quilograma; no caso da ajuda ao transporte de leite e de carne e aos serviços indispensáveis para a criação de animais, devem autorizar-se pagamentos em função dos custos a suportar, deduzindo-se quaisquer outros pagamentos públicos atinentes aos mesmos custos.

(12)

Para o leite de vaca, deve autorizar-se o pagamento das ajudas em kg/leite de forma a manter o incentivo à eficiência da produção.

(13)

Os dados de rendimento agrícola da Finlândia indicam uma volatilidade anual considerável do mesmo nas regiões nórdicas, em especial a partir de 2008. Para permitir uma reação rápida a essa volatilidade e manter a atividade agrícola nas regiões nórdicas da Finlândia, é conveniente autorizar a Finlândia a definir, para cada ano civil, os montantes das ajudas por setor, por categoria de ajudas e por unidade de produção.

(14)

Neste contexto, a Finlândia deve diferenciar as ajudas concedidas nas regiões do norte e fixar os seus montantes anuais de acordo com o rigor das condições naturais e outros critérios objetivos, transparentes e justificados, relacionados com as metas estabelecidas no artigo 142.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Ato de Adesão: manter as atividades de produção e de transformação primárias tradicionais que estejam especialmente adaptadas às condições climáticas das regiões em causa, melhorar as estruturas de produção, comercialização e transformação dos produtos agrícolas, facilitar o escoamento desses produtos e velar pela proteção do ambiente e a preservação da paisagem.

(15)

A fim de assegurar pagamentos regulares ao longo do ano civil, deve autorizar-se a Finlândia a pagar as ajudas para um determinado ano utilizando os adiantamentos baseados nas estimativas iniciais do número de fatores de produção e do número de unidades de produção e a pagar as ajudas à produção de leite em prestações mensais com base na produção efetiva.

(16)

Deve evitar-se a sobrecompensação dos produtores, procedendo-se, até 1 de junho do ano seguinte, à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

(17)

Conforme previsto no artigo 142.o, n.o 2, do Ato de Adesão, as ajudas concedidas ao abrigo da presente decisão não devem conduzir ao aumento da produção global relativamente ao nível da produção tradicional na área abrangida pelo regime de ajudas nórdicas.

(18)

Importa, por conseguinte, fixar anualmente o número máximo de fatores de produção elegíveis por categoria de ajudas, incluindo um número máximo de vacas leiteiras, que deve ser inferior ou igual ao dos períodos de referência.

(19)

No que respeita ao número de vacas leiteiras, deverá ter-se em conta a evolução da quantidade de produção por fator de produção desde os períodos de referência. Assim, deve fixar-se o número máximo elegível de vacas leiteiras com base na produção média por vaca no período de 2004 a 2013.

(20)

Devem conceder-se as ajudas para a criação de renas e a transformação e comercialização da sua carne, evitando-se a sobrecompensação, atendendo às ajudas concedidas nos termos do artigo 213.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(21)

No que se refere à produção vegetal, a fim de permitir flexibilidade na utilização de terras agrícolas entre diferentes setores de produção, a superfície máxima autorizada deve ser de 944 300 ha, em conformidade com o anexo II da Decisão C(2009) 3067, conforme alterada pela Decisão C(2015) 2790, podendo incluir um máximo de 481 200 ha de pastagens.

(22)

Deve fixar-se separadamente uma superfície máxima admissível de 203 ha para a produção de gases com efeitos de estufa, o que corresponde à superfície tradicional de produção nas regiões do norte da Finlândia.

(23)

Se o número de fatores de produção numa categoria exceder o número máximo num determinado ano, o número de fatores de produção elegíveis deve ser reduzido pelo número correspondente de fatores de produção no ano civil seguinte ao ano em que se excedeu o limite máximo.

(24)

Em conformidade com o artigo 143.o, n.o 2, do Ato de Adesão, a Finlândia deve prestar informações à Comissão sobre a aplicação e os efeitos das ajudas. Para avaliar melhor os efeitos das ajudas a longo prazo e estabelecer os níveis das ajudas em termos de médias para 5 anos, é conveniente apresentar relatórios quinquenais sobre os efeitos socioeconómicos das ajudas, bem como relatórios anuais com as informações financeiras e outras necessárias para garantir o cumprimento das condições previstas na presente decisão.

(25)

A Finlândia deve garantir a adoção de medidas adequadas de controlo dos beneficiários das ajudas. Para garantir a eficácia dessas medidas e a transparência na aplicação do regime, as medidas de controlo devem, tanto quanto possível, ser harmonizadas com as adotadas no âmbito da política agrícola comum.

(26)

A Decisão C(2009) 3067 deve, por conseguinte, ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ajudas autorizadas

1.   A Finlândia é autorizada a aplicar o regime de ajudas a longo prazo a favor da agricultura nas suas regiões nórdicas que incluem os municípios («kunta») enumerados no anexo I, no período de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2021.

2.   O montante total das ajudas a conceder não deve exceder 563,9 milhões de EUR por ano civil, dos quais um máximo de 216,9 milhões de EUR devem destinar-se à produção de leite de vaca. Por estes montantes entendem-se as médias anuais das ajudas concedidas no período de cinco anos civis abrangido pela presente decisão.

3.   São fixadas no anexo II as categorias de ajudas e os setores de produção por categoria, os montantes anuais máximos médios permitidos por categoria de ajuda, calculados em conformidade com o disposto no n.o 2, bem como o número máximo anual de fatores de produção elegíveis por categoria de ajuda.

4.   As ajudas são concedidas com base nos fatores de produção elegíveis, como segue:

a)

Por cabeça normal, no caso da criação de animais;

b)

Por hectare para a produção vegetal;

c)

Por m2 para a produção em estufa;

d)

Por m3 para a armazenagem de produtos hortícolas; e

e)

Como compensação, no caso dos custos reais do transporte de leite e de carne e dos serviços indispensáveis para a criação de animais, depois de deduzidos quaisquer apoios públicos concedidos para cobrir esses mesmos custos.

As ajudas para a produção de leite de vaca e a armazenagem de bagas e cogumelos silvestres podem ser concedidas por quilograma de produção efetiva.

As ajudas à criação de renas, em conjugação com as ajudas concedidas ao abrigo do artigo 213.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, não devem conduzir a uma sobrecompensação.

As taxas de conversão, em número de cabeças normais (CN), dos vários tipos de cabeças, são fixadas no anexo III.

5.   Em conformidade com o n.o 3 e dentro dos limites fixados no anexo II, a Finlândia deve diferenciar as ajudas concedidas nas suas regiões do norte e fixar anualmente os montantes das ajudas por fator de produção, custo ou unidade de produção, com base em critérios objetivos relacionados com o rigor das condições naturais e outros fatores que contribuam para a realização dos objetivos fixados no artigo 142.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Ato de Adesão.

Artigo 2.o

Períodos de referência e números máximos de fatores de produção

1.   O período de referência a que se refere o artigo 142.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Ato de Adesão, é o seguinte:

a)

No respeitante à produção: 1992 para o leite de vaca e para bovinos, 1993 para a horticultura, a média para 1991, 1992 e 1993 para os outros produtos;

b)

No respeitante ao nível de apoio global: 1993.

2.   O número máximo de vacas leiteiras elegíveis é de 227 200.

3.   O número máximo de hectares elegíveis de produção vegetal é de 944 300 ha, dos quais um máximo de 481 200 ha para pastagens e um máximo de 203 ha para a produção em estufa.

Artigo 3.o

Condições de concessão das ajudas

1.   A Finlândia deve estabelecer as condições de concessão das ajudas para as várias categorias de beneficiários, dentro dos limites previstos na presente decisão. Essas condições devem incluir os critérios de elegibilidade e de seleção aplicáveis e assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários.

2.   A Finlândia deve pagar as ajudas aos beneficiários anualmente, com base em fatores de produção efetiva ou nas unidades de produção a que se refere o artigo 1.o, n.o 3. Os adiantamentos das ajudas podem ser pagos com base nas estimativas iniciais para um determinado ano.

3.   As ajudas para o leite de vaca podem ser pagas em prestações mensais com base nos valores da produção efetiva.

4.   Deve ser tida em conta a superação do número máximo anual de fatores de produção elegíveis para ajudas, conforme estabelecido no anexo II, mediante dedução do número de fatores de produção elegíveis correspondente, no ano seguinte ao da superação.

5.   Os pagamentos em excesso, ou indevidos, a um beneficiário devem ser recuperados mediante dedução dos montantes correspondentes das ajudas pagas ao beneficiário no ano seguinte ou, caso não sejam devidas quaisquer ajudas ao beneficiário nesse ano, por quaisquer outros meios.

Artigo 4.o

Medidas de informação e de controlo

1.   No quadro das informações previstas no artigo 143.o, n.o 2, do Ato de Adesão, a Finlândia deve apresentar anualmente à Comissão, até 1 de junho de cada ano, informações sobre a execução das ajudas concedidas ao abrigo da presente decisão no ano civil anterior.

Essas informações devem incluir, em especial, o seguinte:

a)

Identificação dos municípios em que as ajudas foram pagas, por meio de um mapa detalhado e, se necessário, de outros dados;

b)

Produção total, expressa em quantidades, relativa ao ano de referência nas regiões elegíveis para efeitos das ajudas ao abrigo da presente decisão, para cada um dos produtos referidos no anexo II;

c)

Número total de fatores de produção, número de fatores de produção elegíveis para ajudas e número de fatores de produção apoiados por setor produtivo, conforme especificado no anexo II, discriminados por produto e por setor, com indicação dos casos de eventual superação do número máximo anual permitido de fatores de produção;

d)

Ajudas totais pagas, montante total das ajudas por categoria e tipo de produção, montantes pagos aos beneficiários por fator de produção/outra unidade e os critérios de diferenciação dos montantes das ajudas por sub-regiões e tipos de explorações agrícolas ou com base noutras considerações;

e)

Sistema de pagamento adotado, incluindo informações pormenorizadas sobre os eventuais adiantamentos pagos com base em estimativas, os pagamentos finais e os casos de montantes pagos em excesso e a respetiva recuperação;

f)

Ajudas ao abrigo do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e do artigo 213.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 pagas nos municípios abrangidos pela presente decisão; e

g)

Referências da legislação nacional aplicável às ajudas.

2.   Até 1 de junho de 2022, além do relatório anual relativo ao ano de 2021, a Finlândia deve apresentar à Comissão um relatório respeitante ao período de 5 anos de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2021.

O relatório deve indicar, nomeadamente:

a)

O total das ajudas concedidas durante o período de 5 anos e a sua distribuição por categorias de ajudas, tipos de produção e sub-regiões;

b)

A produção total, o número de fatores de produção e os níveis de rendimento dos agricultores nas regiões elegíveis para a ajuda;

c)

A evolução da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas no contexto socioeconómico das regiões do norte;

d)

Os efeitos das ajudas na proteção do ambiente e na preservação do espaço natural; e

e)

Propostas para a evolução? das ajudas com base nos dados apresentados no relatório, no contexto da produção agrícola nacional e da União, bem como em outros fatores pertinentes.

3.   A Finlândia deve apresentar os dados num formato compatível com as normas de estatística usadas pela União.

4.   A Finlândia deve adotar todas as disposições necessárias para a aplicação da presente decisão e todas as medidas de controlo adequadas relativas aos beneficiários das ajudas.

5.   As medidas de controlo devem, na medida do possível, ser harmonizadas com os sistemas de controlo aplicados no âmbito dos regimes de apoio da União.

Artigo 5.o

Aplicação de eventuais alterações

Se a Comissão decidir alterar a presente decisão, atendendo, nomeadamente, a eventuais alterações das organizações comuns de mercado ou do regime de apoio direto ou à alteração da taxa das ajudas estatais nacionais autorizadas no setor da agricultura, a alteração das ajudas autorizadas pela presente decisão só é aplicável a partir do ano seguinte ao da adoção da alteração.

Artigo 6.o

Revogação

É revogada a Decisão C(2009) 3067.

Artigo 7.o

Destinatário

A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  Decisão 95/196/CE da Comissão, de 4 de maio de 1995, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Finlândia (JO L 126 de 9.6.1995, p. 35).

(2)  Decisão C(2009) 3067 da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura, nas regiões do norte da Finlândia.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).


ANEXO I

MUNICÍPIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 1

Enonkoski, Hankasalmi, Heinävesi, Ilmajoki, Isokyrö, Joensuu, Joroinen, Juva, Jyväskylä, Jämsä (1), Kaskinen, Kauhajoki, Kauhava, Kitee, Korsnäs, Kristiinankaupunki, Kuopio, Kuortane, Kurikka, Laihia, Lapua, Laukaa, Leppävirta, Liperi, Maalahti, Mikkeli, Mustasaari, Muurame, Mänttä-Vilppula, Närpiö, Outokumpu, Parikkala, Pieksämäki, Puumala, Rantasalmi, Rautjärvi, Ruokolahti, Ruovesi, Rääkkylä, Savitaipale, Savonlinna, Seinäjoki, Siilinjärvi, Sulkava, Suonenjoki, Taipalsaari, Teuva, Tuusniemi, Uusikaarlepyy, Vaasa, Varkaus, Vöyri, Alajärvi, Alavieska, Alavus, Evijärvi, Haapajärvi, Haapavesi, Halsua, Hirvensalmi, Honkajoki, Iisalmi, Isojoki, Joutsa, Juankoski, Kaavi, Kalajoki, Kangasniemi, Kannonkoski, Kannus, Karijoki, Karstula, Karvia, Kaustinen, Keitele, Kempele, Keuruu, Kihniö, Kinnula, Kiuruvesi, Kivijärvi, Kokkola, Konnevesi, Kontiolahti, Kruunupyy, Kyyjärvi, Kärsämäki, Lapinlahti, Lappajärvi, Lestijärvi, Liminka, Luhanka, Lumijoki, Luoto, Merijärvi, Merikarvia, Muhos, Multia, Nivala, Oulainen, Parkano, Pedersören kunta, Perho, Pertunmaa, Petäjävesi, Pielavesi, Pietarsaari, Pihtipudas, Polvijärvi, Pyhäjoki, Pyhäjärvi, Pyhäntä, Raahe, Rautalampi, Reisjärvi, Saarijärvi, Sievi, Siikainen, Siikajoki, Siikalatva, Soini, Sonkajärvi, Tervo, Tohmajärvi, Toholampi, Toivakka, Tyrnävä, Uurainen, Vesanto, Veteli, Vieremä, Viitasaari, Vimpeli, Virrat, Ylivieska, Ylöjärvi (2), Ähtäri, Äänekoski, Ilomantsi, Juuka, Kajaani, Lieksa, Nurmes, Paltamo, Rautavaara, Ristijärvi, Sotkamo, Vaala, Valtimo, Oulu, Utajärvi, Hailuoto, Hyrynsalmi, Ii, Kemi, Keminmaa, Kuhmo, Simo, Tervola, Tornio, Kemijärvi, Pello, Pudasjärvi, Puolanka, Ranua, Rovaniemi, Suomussalmi, Taivalkoski, Ylitornio, Kuusamo, Posio, Kittilä, Kolari, Pelkosenniemi, Salla, Savukoski, Sodankylä, Enontekiö, Inari, Muonio, Utsjoki.


(1)  Apenas a área dos antigos municípios de Jämsänkoski e Kuorevesi.

(2)  Apenas a área do antigo município de Kuru.


ANEXO II

ELEMENTOS DAS AJUDAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 3

Categoria de ajudas

Setores de produção

Ajudas máximas anuais médias no período de 1 de janeiro de 2017-31 de dezembro de 2021

(em milhões de EUR) (1)

Número máximo anual de fatores de produção elegíveis

1.

Criação de animais

Leite de vaca, bovinos, ovelhas e cabras, cavalos, suínos e aves de capoeira,

433,7

dos quais leite de vaca

216,9

227 200 vacas leiteiras 181 000 outras CN 139 200 CN de suínos e aves de capoeira (1)

2.

Produção vegetal

Produção de campo e em estufa; armazenagem de produtos hortícolas

110,5

944 300 ha para produção de campo, dos quais 481 200 ha de pastagens;

203 ha para produção em estufa

3.

Outras ajudas

Renas, transporte de leite e de carne, serviços indispensáveis à criação de animais, armazenagem de bagas e cogumelos silvestres

19,7

171 100 renas

Ajuda total

 

563,9

 


(1)  Quantidade de referência para ajudas dissociadas para suínos e aves de capoeira.


ANEXO III

COEFICIENTES DE CONVERSÃO EM CN A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 4

Deve ser utilizada a seguinte tabela para determinar o número médio de cabeças normais (CN)

Número máximo de cabeças normais

 

CN

Bovinos com mais de dois anos e vacas em aleitamento

1,0

Novilhas de oito meses a dois anos

0,6

Outros bovinos de seis meses a dois anos

0,6

Ovelhas

0,2

Cabras

0,2

Cavalos (com mais de 6 meses):

 

éguas para reprodução, incluindo póneis

1,0

cavalos finlandeses

1,0

outros cavalos e póneis entre 1 e 3 anos

0,6