ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 40

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
13 de fevereiro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

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Regulamento Delegado (UE) 2018/181 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, que altera o anexo III-B do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/181 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2017

que altera o anexo III-B do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos artigos 7.o-B e 7.o-E do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, é exigida uma autorização para a exportação de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte, bem como para a prestação de serviços de corretagem ou de assistência técnica relacionados com essas mercadorias, enumeradas no anexo III-A do mesmo regulamento.

(2)

A Autorização Geral de Exportação da União, que figura no anexo III-B do referido regulamento, aplica-se às exportações para os países que tenham abolido a pena de morte, independentemente do crime cometido, e tenham confirmado essa abolição mediante um compromisso internacional, desde que estejam reunidas as condições e requisitos para a utilização dessa autorização. Na parte 2 da autorização figura uma lista desses países.

(3)

No que se refere aos países que não são membros do Conselho da Europa, esta lista inclui os países que não só aboliram a pena de morte, independentemente do crime cometido, mas também ratificaram o Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos sem formular nenhuma reserva.

(4)

Na sequência da ratificação desse protocolo sem formular nenhuma reserva, a República Dominicana, São Tomé e Príncipe e o Togo satisfazem as condições para inclusão nessa lista.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1236/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de evitar encargos desnecessários para os exportadores e para as autoridades competentes, os exportadores devem poder utilizar a Autorização Geral de Exportação da União alterada o mais rapidamente possível. O presente regulamento deve, pois, entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo III-B do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, a lista que figura na Parte 2 — Destinos é alterada do seguinte modo:

1)

após «Jibuti» é inserida a entrada «República Dominicana»;

2)

após «São Marinho» é inserida a entrada «São Tomé e Príncipe»;

3)

após «Timor-Leste» é inserida a entrada «Togo».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.