ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 40 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
13.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/181 DA COMISSÃO
de 18 de outubro de 2017
que altera o anexo III-B do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos dos artigos 7.o-B e 7.o-E do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, é exigida uma autorização para a exportação de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte, bem como para a prestação de serviços de corretagem ou de assistência técnica relacionados com essas mercadorias, enumeradas no anexo III-A do mesmo regulamento. |
(2) |
A Autorização Geral de Exportação da União, que figura no anexo III-B do referido regulamento, aplica-se às exportações para os países que tenham abolido a pena de morte, independentemente do crime cometido, e tenham confirmado essa abolição mediante um compromisso internacional, desde que estejam reunidas as condições e requisitos para a utilização dessa autorização. Na parte 2 da autorização figura uma lista desses países. |
(3) |
No que se refere aos países que não são membros do Conselho da Europa, esta lista inclui os países que não só aboliram a pena de morte, independentemente do crime cometido, mas também ratificaram o Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos sem formular nenhuma reserva. |
(4) |
Na sequência da ratificação desse protocolo sem formular nenhuma reserva, a República Dominicana, São Tomé e Príncipe e o Togo satisfazem as condições para inclusão nessa lista. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1236/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
A fim de evitar encargos desnecessários para os exportadores e para as autoridades competentes, os exportadores devem poder utilizar a Autorização Geral de Exportação da União alterada o mais rapidamente possível. O presente regulamento deve, pois, entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo III-B do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, a lista que figura na Parte 2 — Destinos é alterada do seguinte modo:
1) |
após «Jibuti» é inserida a entrada «República Dominicana»; |
2) |
após «São Marinho» é inserida a entrada «São Tomé e Príncipe»; |
3) |
após «Timor-Leste» é inserida a entrada «Togo». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.