ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 10

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
13 de janeiro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/53 do Conselho, de 12 de janeiro de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

1

 

*

Regulamento (UE) 2018/54 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca do badejo na subzona VIII pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/55 da Comissão, de 9 de janeiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão no que diz respeito ao aditamento da República de Singapura à lista de países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns em matéria de segurança da aviação civil ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/56 da Comissão, de 12 de janeiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência

9

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2018/57 do Comité Político e de Segurança, de 9 de janeiro de 2018, que prorroga o mandato do chefe de Missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/1/2018)

14

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2018/58 do Conselho, de 12 de janeiro de 2018, que dá execução à Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

15

 

*

Decisão (UE) 2018/59 da Comissão, de 11 de janeiro de 2018, que altera a Decisão 2009/300/CE no que se refere ao teor e ao período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a televisores [notificada com o número C(2018) 6]  ( 1 )

17

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/60 da Comissão, de 12 de janeiro de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Roménia [notificada com o número C(2018) 219]  ( 1 )

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/53 DO CONSELHO

de 12 de janeiro de 2018

que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509.

(2)

Em 28 de dezembro de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU»), criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU, designou quatro navios nos termos do ponto 6 da Resolução 2375 (2017) do CSNU.

(3)

Por conseguinte, o anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KRALEVA


(1)  JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.


ANEXO

Os navios a seguir indicados são aditados à lista dos navios sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509:

«5.

Nome: BILLIONS NO. 18

Informações adicionais

IMO: 9191773

6.

Nome: UL JI BONG 6

Informações adicionais

IMO: 9114555

7.

Nome: RUNG RA 2

Informações adicionais

IMO: 9020534

8.

Nome: RYE SONG GANG 1

Informações adicionais

IMO: 7389704».


13.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/3


REGULAMENTO (UE) 2018/54 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2017

que proíbe a pesca do badejo na subzona VIII pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

28/TQ127

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

WHG/08.

Espécie

Badejo (Merlangius merlangus)

Zona

VIII

Data do encerramento

10.10.2017


13.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/55 DA COMISSÃO

de 9 de janeiro de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão no que diz respeito ao aditamento da República de Singapura à lista de países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns em matéria de segurança da aviação civil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (2) contém a lista de países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil.

(2)

A Comissão verificou igualmente que a República de Singapura satisfaz os critérios para o reconhecimento da equivalência das normas de segurança de países terceiros estabelecidos na parte E do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão (3).

(3)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Há que estabelecer um lapso de tempo adequado antes da aplicação do presente regulamento, considerando que poderá ser necessário introduzir alterações nas operações e/ou nas infraestruturas dos aeroportos.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de fevereiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  JO L 299 de 14.11.2015, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 91 de 3.4.2009, p. 7).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo 3, o apêndice 3-B passa a ter a seguinte redação:

«APÊNDICE 3-B

SEGURANÇA DAS AERONAVES

PAÍSES TERCEIROS E OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

No que respeita à segurança das aeronaves, os países terceiros enumerados a seguir, bem como os outros países e territórios aos quais, em conformidade com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é aplicável o título VI da parte III do Tratado, foram reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns em matéria de segurança da aviação civil:

 

Canadá

 

Ilhas Faroé (aeroporto de Vagar)

 

Gronelândia (aeroporto de Kangerlussuaq)

 

Guernsey

 

Ilha de Man

 

Jersey

 

Montenegro

 

República de Singapura (aeroporto de Changi)

 

Estados Unidos da América

Se dispuser de informações que indiquem que as normas de segurança aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, com um impacto significativo nos níveis globais de segurança da aviação da União, deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns da União, a Comissão deve notificar imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Se dispuser de informações sobre ações, incluindo medidas compensatórias, que confirmem o restabelecimento da equivalência das normas de segurança pertinentes aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros.»;

2)

No capítulo 4, o apêndice 4-B passa a ter a seguinte redação:

«APÊNDICE 4-B

PASSAGEIROS E BAGAGEM DE CABINA

PAÍSES TERCEIROS E OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

No que respeita aos passageiros e à bagagem de cabina, os países terceiros enumerados a seguir, bem como os outros países e territórios aos quais, em conformidade com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é aplicável o título VI da parte III do Tratado, foram reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns em matéria de segurança da aviação civil:

 

Canadá

 

Ilhas Faroé (aeroporto de Vagar)

 

Gronelândia (aeroporto de Kangerlussuaq)

 

Guernsey

 

Ilha de Man

 

Jersey

 

Montenegro

 

República de Singapura (aeroporto de Changi)

 

Estados Unidos da América

Se dispuser de informações que indiquem que as normas de segurança aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, com um impacto significativo nos níveis globais de segurança da aviação da União, deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns da União, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Se dispuser de informações sobre ações, incluindo medidas compensatórias, que confirmem o restabelecimento da equivalência das normas de segurança pertinentes aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros.»;

3)

No capítulo 5, o apêndice 5-A passa a ter a seguinte redação:

«APÊNDICE 5-A

BAGAGEM DE PORÃO

PAÍSES TERCEIROS E OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

No que respeita à bagagem de porão, os países terceiros enumerados a seguir, bem como os outros países e territórios aos quais, em conformidade com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é aplicável o título VI da parte III do Tratado, foram reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns em matéria de segurança da aviação civil:

 

Canadá

 

Ilhas Faroé (aeroporto de Vagar)

 

Gronelândia (aeroporto de Kangerlussuaq)

 

Guernsey

 

Ilha de Man

 

Jersey

 

Montenegro

 

República de Singapura (aeroporto de Changi)

 

Estados Unidos da América

Se dispuser de informações que indiquem que as normas de segurança aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, com um impacto significativo nos níveis globais de segurança da aviação da União, deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns da União, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Se dispuser de informações sobre ações, incluindo medidas compensatórias, que confirmem o restabelecimento da equivalência das normas de segurança pertinentes aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros.»


13.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/56 DA COMISSÃO

de 12 de janeiro de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 36.o, n.o 6, o artigo 53.o, n.o 1, o artigo 57.o, n.o 2, e os artigos 104.o e 114.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2), quando da realização de testes substantivos das despesas, os organismos de certificação podem adotar uma abordagem de amostragem integrada. Tendo em conta a experiência adquirida nos dois primeiros anos de aplicação desta disposição, importa clarificar o que se entende por abordagem de amostragem integrada quando se procuram atingir os diferentes objetivos de auditoria a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(2)

O artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) fixa, para cada declaração de despesas dos organismos pagadores com pedidos de pagamento relacionados com instrumentos financeiros, o limite máximo de 25 % do montante total das contribuições do programa afetadas ao instrumento financeiro. De acordo com o artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, a declaração trimestral deve especificar os montantes das despesas públicas elegíveis efetivamente pagos pelos organismos pagadores em cada trimestre, em conformidade com o n.o 2 do mesmo artigo. Os montantes pagos pelos organismos pagadores no quadro dos instrumentos financeiros devem ser declarados à Comissão respeitando o limite de 25 % e desde que tenha sido alcançada a meta intermédia correspondente. A primeira declaração à Comissão dentro do limite de 25 % deve ter início com a assinatura do acordo de financiamento e o subsequente pagamento ao instrumento financeiro. As restantes parcelas devem ser declaradas à Comissão uma vez atingida a taxa de desembolso correspondente, em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Significa isto que, no caso do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural («Feader»), o organismo pagador só pode declarar 25 % da contribuição total prevista por trimestre. Afigura-se, por conseguinte, que as regras estabelecidas no artigo 22.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 não são consentâneas com o modo de gestão dos instrumentos financeiros, pelos Estados-Membros e pela Comissão, determinado pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pelo que devem ser alteradas em conformidade.

(3)

Para reduzir a carga administrativa dos Estados-Membros decorrente dos procedimentos de recuperação, a experiência mostra que deve ser fixado um limiar a partir do qual não há lugar a cobrança de juros.

(4)

O artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece que os documentos e informações contabilísticas utilizados para efeitos de apuramento de contas devem ser enviados à Comissão em suporte papel juntamente com uma cópia em formato eletrónico. Para reduzir a carga administrativa dos Estados-Membros e da Comissão, simplificar a análise dos documentos e mitigar o risco de incoerências nos dados utilizados, os Estados-Membros devem enviar apenas documentos eletrónicos, utilizando a assinatura eletrónica. Este requisito deve refletir-se também no texto da declaração de gestão constante do anexo I do mesmo regulamento de execução. Para evitar atrasos na transmissão de documentos, em caso de dificuldades técnicas relacionadas com a implantação do sistema de assinatura eletrónica, no primeiro ano de aplicação do novo requisito deve ser possível apresentar documentos assinados transmitidos eletronicamente.

(5)

De acordo com o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, assim como o modo de transmissão à Comissão, são os previstos no Regulamento de Execução (UE) 2017/1758 da Comissão (4). A experiência adquirida indica ser necessário proceder a uma revisão anual da forma e do conteúdo das informações contabilísticas com a correspondente carga administrativa e o risco de atrasos. Por razões de simplificação, e para que seja possível definir em tempo útil as especificações técnicas correspondentes, é, por conseguinte, adequado permitir que, a partir do exercício financeiro de 2019, os modelos e as especificações técnicas para a informação contabilística sejam disponibilizados e atualizados pela Comissão, uma vez informado o Comité dos Fundos Agrícolas, antes do início de cada exercício financeiro. É também necessário estabelecer os requisitos gerais para as especificações técnicas.

(6)

Conforme previsto no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, se considerar que a despesa não foi efetuada em conformidade com as normas da União, a Comissão deve comunicar as constatações ao Estado-Membro em causa e agendar uma reunião bilateral no prazo de quatro meses a contar do termo do prazo de resposta concedido ao Estado-Membro. Durante esse período será necessário tomar determinadas medidas administrativas, como a tradução da resposta do Estado-Membro, a análise pela Comissão dos elementos apresentados por aquele, a preparação da convocatória da reunião bilateral na língua nacional desse Estado-Membro e a organização da reunião. A experiência adquirida nos dois últimos anos demonstrou que o período de quatro meses é, na maioria dos casos, insuficiente para assegurar a eficácia das reuniões. Para permitir uma melhor preparação da reunião bilateral, é necessário dilatar o prazo para realização da sessão para cinco meses. Para evitar a interrupção de processos em curso, essa prorrogação só se aplicará aos inquéritos cuja comunicação, prevista no artigo 34.o, n.o 2, não tenha ainda sido enviada na data da entrada em vigor do presente regulamento.

(7)

Nos termos do artigo 34.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, a Comissão deve comunicar as suas conclusões ao Estado-Membro no prazo de seis meses a contar do envio da ata da reunião bilateral. O prazo tem por referência apenas a ata da reunião bilateral, o que implica que a reunião se tenha realizado. O regulamento de execução não define explicitamente um prazo para envio da comunicação para os casos em que Estado-Membro considera que a reunião bilateral não se justifica. O teor desta disposição deve, por conseguinte, ser mais claro a este respeito e fixar o termo inicial do prazo de seis meses para os casos em que não seja necessário realizar uma reunião bilateral.

(8)

Dispõe o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 que, em casos devidamente justificados, o prazo a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do mesmo artigo pode ser prorrogado. O artigo 34.o, n.o 2, do regulamento de execução fixa um prazo para a realização da reunião bilateral, podendo, contudo, em casos devidamente justificados, ser necessário alargar esse prazo. O artigo 34.o, n.o 9, desse regulamento de execução deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

Por força do artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem publicar informações sobre os beneficiários do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (Feader), entre outras, o montante do pagamento recebido em relação a cada medida financiada por esses Fundos no exercício financeiro em causa, assim como a natureza e a descrição de cada medida. O artigo 57.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 especifica os dados a publicar sobre essas medidas e remete para o anexo XIII do mesmo regulamento, que contém uma lista das medidas em causa.

(10)

O anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 deve ser alterado de modo a ter em conta a necessidade de incluir nas medidas enumeradas no referido anexo as medidas excecionais indispensáveis para resolver a situação de mercado, nos termos do artigo 220.o, n.o 1, e do artigo 221.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Essas medidas excecionais consideram-se medidas de apoio aos mercados agrícolas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Por conseguinte, é conveniente alterar o anexo XIII, ponto 10, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. Além disso, dado o artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (6) ter sido revogado pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com efeitos desde 1 de janeiro de 2014, e os compromissos financeiros e pagamentos aos beneficiários terem já sido efetuados, as ajudas no setor dos bichos-da-seda indicadas no ponto 3 da lista constante daquele anexo deixaram de ser aplicáveis. A referência à ajuda no setor dos bichos-da-seda deve, por conseguinte, ser suprimida da lista.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 é alterado como segue:

1)

No artigo 7.o, n.o 3, a quarta frase passa a ter a seguinte redação:

«No que se refere aos testes substantivos, incluindo os métodos de amostragem, os organismos de certificação podem realizar testes de dupla finalidade, que sirvam vários objetivos de auditoria em simultâneo.»;

2)

No artigo 22.o, n.o 2, é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

«As despesas respeitantes aos instrumentos financeiros estabelecidos em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, devem ser declaradas a título dos períodos de referência a que se alude o primeiro parágrafo, uma vez satisfeitas as condições definidas para cada pedido de pagamento intercalar subsequente, conforme dispõe o artigo 41.o, n.o 1, do citado regulamento.»;

3)

Ao artigo 27.o, n.o 1, é aditada a seguinte frase:

«Os Estados-Membros podem decidir não cobrar os juros de montante inferior a 5 euros.»;

4)

No artigo 30.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os documentos e as informações contabilísticas a que se refere o n.o 1 devem ser enviados à Comissão até 15 de fevereiro do ano seguinte ao termo do exercício financeiro a que dizem respeito. Os documentos a que se referem as alíneas a), b) e d) desse número devem ser enviados eletronicamente, no formato e nas condições definidas pela Comissão em conformidade com o artigo 24.o.

Esses documentos devem ostentar obrigatoriamente uma assinatura eletrónica na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). A Comissão pode aceitar a transmissão por via eletrónica de documentos assinados relativos ao exercício financeiro de 2017;

(*1)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73);»"

5)

No artigo 31.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão disponibiliza aos Estados-Membros, por meio de sistemas de informação, modelos com a forma e o teor dos documentos a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea c).

Os modelos e as especificações técnicas correspondentes para as informações contabilísticas são disponibilizados e atualizados pela Comissão, depois de informado o Comité dos Fundos Agrícolas, antes do início de cada exercício financeiro.

As especificações técnicas devem incluir:

a)

os requisitos em matéria de dados anuais para cada uma das informações contabilísticas (Quadro dos X);

b)

as especificações para a transferência dos ficheiros informáticos relativos às despesas do FEAGA e do Feader;

c)

as descrições dos campos de dados (nota explicativa);

d)

a estrutura dos códigos orçamentais do Feader.»;

6)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Quando, na sequência de um inquérito, a Comissão considerar que uma despesa não foi efetuada em conformidade com as normas da União, comunicará as suas constatações ao Estado-Membro em causa, indicando as medidas corretivas necessárias para garantir o cumprimento futuro dessas normas e o nível provisório de correção financeira que, nessa fase do procedimento, entenda corresponder às suas verificações. A comunicação deve ainda indicar a data da reunião bilateral a realizar no prazo de cinco meses a contar do termo do prazo para resposta do Estado-Membro. A comunicação fará referência ao presente artigo.»;

b)

ao n.o 3 é aditado o seguinte quarto parágrafo:

«Se um Estado-Membro notificar a Comissão de que não é necessário realizar uma reunião bilateral, o período de seis meses começa a contar a partir da data de receção da notificação pela Comissão.»;

c)

o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Em casos devidamente justificados, a notificar ao Estado-Membro em causa, a Comissão pode prorrogar os prazos a que se referem os n.os 2 a 5.»;

7)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento;

8)

O anexo XIII é alterado do seguinte modo:

a)

é suprimido o ponto 3;

b)

o ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.

As medidas autorizadas ao abrigo dos artigos 219.o, n.o 1, 220.o, n.o 1, e 221.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 a título de apoio aos mercados agrícolas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1758 da Comissão, de 27 de setembro de 2017, que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do Feader e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões (JO L 250 de 28.9.2017, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).


ANEXO

«

ANEXO 1

DECLARAÇÃO DE GESTÃO

(Artigo 3.o)

Eu, abaixo assinado, …, diretor do organismo pagador …, apresento as contas deste organismo pagador correspondentes ao exercício financeiro de 16.10.xx a 15.10.xx+1.

Com base no meu julgamento e nas informações de que disponho, incluindo, entre outras, os resultados dos trabalhos do serviço de auditoria interna, declaro que:

as contas apresentadas e enviadas em formato eletrónico oferecem, tanto quanto é do meu conhecimento, uma imagem autêntica, completa e rigorosa das despesas e receitas relativas ao exercício acima referido. Em particular, todos os adiantamentos, dívidas, garantias e existências de que tive conhecimento foram registados na contabilidade, e todas as receitas correspondentes ao FEAGA e ao Feader cobradas foram corretamente creditadas a esses fundos;

instaurei um sistema que oferece uma garantia razoável da legalidade e da regularidade das transações subjacentes; a elegibilidade dos pedidos e os procedimentos de atribuição da ajuda no âmbito do desenvolvimento rural são geridos, controlados e documentados em conformidade com as normas da União Europeia.

As despesas registadas na contabilidade foram utilizadas para o fim a que se destinavam, definido no Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Mais confirmo que, em aplicação do artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, foram instauradas medidas antifraude eficazes e proporcionadas, e que essas medidas têm em conta os riscos identificados.

Todavia, a declaração desta garantia está sujeita às seguintes reservas:

Confirmo, por último, não ter conhecimento de qualquer informação não comunicada suscetível de prejudicar os interesses financeiros da União Europeia.

Assinatura

»

DECISÕES

13.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/14


DECISÃO (PESC) 2018/57 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 9 de janeiro de 2018

que prorroga o mandato do chefe de Missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/1/2018)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo da Decisão 2014/219/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões relevantes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão EUCAP Sael Mali, incluindo a decisão de nomear o chefe de Missão.

(2)

Em 18 de setembro de 2017, o CPS adotou a Decisão EUCAP Sael Mali/1/2017 (2) relativa à nomeação de Philippe RIO como chefe de Missão da EUCAP Sael Mali para o período compreendido entre 1 de outubro de 2017 e 14 de janeiro de 2018.

(3)

Em 13 de dezembro de 2017, a alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Philippe RIO como chefe de Missão da EUCAP Sael Mali para o período compreendido entre 15 de janeiro de 2018 e 14 de janeiro de 2019,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Philippe RIO como chefe de Missão da EUCAP Sael Mali é prorrogado até 14 de janeiro de 2019.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2018.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 113 de 16.4.2014, p. 21.

(2)  Decisão (PESC) 2017/1780 do Comité Político e de Segurança, de 18 de setembro de 2017, relativa à nomeação do chefe de Missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali/1/2017) (JO L 253 de 30.9.2017, p. 37).


13.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/58 DO CONSELHO

de 12 de janeiro de 2018

que dá execução à Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849.

(2)

Em 28 de dezembro de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU»), criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU, designou quatro navios de acordo com o ponto 6 da Resolução 2375 (2017) do CSNU.

(3)

Por conseguinte, o anexo IV da Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IV da Decisão (PESC) 2016/849 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KRALEVA


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.


ANEXO

Os navios a seguir indicados são aditados à lista de navios sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo IV da Decisão (PESC) 2016/849:

«5.

Nome: BILLIONS NO. 18

Informações adicionais

IMO: 9191773

6.

Nome: UL JI BONG 6

Informações adicionais

IMO: 9114555

7.

Nome: RUNG RA 2

Informações adicionais

IMO: 9020534

8.

Nome: RYE SONG GANG 1

Informações adicionais

IMO: 7389704».


13.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/17


DECISÃO (UE) 2018/59 DA COMISSÃO

de 11 de janeiro de 2018

que altera a Decisão 2009/300/CE no que se refere ao teor e ao período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a televisores

[notificada com o número C(2018) 6]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.os 2 e 3,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/300/CE da Comissão (2) estabelece critérios ecológicos específicos e requisitos de avaliação e verificação para o grupo de produtos «televisores».

(2)

A validade dos atuais critérios ecológicos e dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação estabelecidos na Decisão 2009/300/CE expira a 31 de dezembro de 2017.

(3)

O primeiro critério estabelecido na Decisão 2009/300/CE, relativo à economia de energia, baseia-se nos requisitos de conceção ecológica e de rotulagem energética vigentes para os televisores, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão (3). Em consequência, o rótulo ecológico da UE é atualmente atribuído a televisores da classe energética B do sistema de rotulagem energética dos televisores estabelecido no Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão (4) («Regulamento Sistema de Rotulagem Energética»). Todavia, a classe energética B não é a classe mais eficiente vendida no mercado da União. É, portanto, necessário atualizar o primeiro critério da Decisão 2009/300/CE, a fim de garantir que o rótulo ecológico da UE é atribuído a produtos energeticamente eficientes.

(4)

Foi apresentada uma proposta de substituir, o mais tardar em 2019, os requisitos de conceção ecológica e de rotulagem energética atualmente aplicáveis aos televisores por uma nova série de requisitos (5), mas a proposta ainda não foi adotada. Na pendência da adoção dessa proposta, deve alterar-se o critério de «economia de energia» constante da Decisão 2009/300/CE, de modo a associá-lo às classes energéticas mais elevadas da versão atual do sistema de rotulagem energética.

(5)

A avaliação efetuada confirmou a pertinência e conveniência da alteração proposta para o critério de economia de energia, assim como a pertinência e conveniência dos restantes critérios ecológicos aplicáveis aos televisores e dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação estabelecidos na Decisão 2009/300/CE. Está prevista uma revisão dos critérios do rótulo ecológico logo que se adotem os novos requisitos propostos de conceção ecológica e de rotulagem energética.

(6)

Pelas razões expostas no quarto e no quinto considerandos e de modo a dispor-se de tempo suficiente para a revisão dos critérios ecológicos vigentes uma vez adotados os novos requisitos propostos de conceção ecológica e de rotulagem energética, deve prorrogar-se até 31 de dezembro de 2019 o período de validade dos critérios atuais e dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, alterados pela presente decisão.

(7)

A Decisão 2009/300/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(8)

Deve ser concedido um período de transição para as candidaturas e autorizações de utilização a título dos critérios estabelecidos na Decisão 2009/300/CE, a fim de que os requerentes e titulares dessas autorizações disponham de tempo suficiente para se adaptarem às alterações do critério de economia de energia.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/300/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “televisores”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2019.»

Artigo 2.o

O anexo da Decisão 2009/300/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   As candidaturas à atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos do grupo de produtos «televisores», apresentadas antes da data de adoção da presente decisão, são avaliadas em conformidade com as condições estabelecidas na versão da Decisão 2009/300/CE em vigor no dia anterior à data de adoção da presente decisão (dita «versão anterior da Decisão 2009/300/CE»).

2.   As candidaturas à atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos do grupo de produtos «televisores» apresentadas até um mês após a data de adoção da presente decisão podem basear-se tanto nos critérios estabelecidos na versão anterior da Decisão 2009/300/CE como nos critérios estabelecidos na versão dessa decisão após as alterações introduzidas pela presente decisão.

3.   As autorizações de utilização do rótulo ecológico da UE concedidas com base nos critérios constantes da versão anterior da Decisão 2009/300/CE são eficazes durante seis meses a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2009/300/CE da Comissão, de 12 de março de 2009, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores (JO L 82 de 28.3.2009, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de conceção ecológica no que respeita aos televisores (JO L 191 de 23.7.2009, p. 42).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energéticados televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64).

(5)  COM(2016) 773 final. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1490877945963&uri=CELEX:52016DC0773


ANEXO

No anexo da Decisão 2009/300/CE, o critério 1 (Economia de energia) é alterado do seguinte modo:

1)

Na alínea b) (Consumo máximo de energia), «≤ 200 W» é substituído por «≤ 100 W».

2)

Na alínea c), os quatro parágrafos são substituídos pelo seguinte:

«Os televisores devem corresponder às especificações do índice de eficiência energética estabelecidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão (*1) para a classe de eficiência energética a seguir indicada ou para uma classe de eficiência energética mais eficiente:

i)

aparelhos cuja diagonal de ecrã visível seja ≤ 90 cm (ou 35,4 polegadas): classe de eficiência energética A;

ii)

aparelhos cuja diagonal de ecrã visível seja > 90 cm (ou 35,4 polegadas) e < 120 cm (ou 47,2 polegadas): classe de eficiência energética A+ (A no caso dos aparelhos UHD);

iii)

aparelhos cuja diagonal de ecrã visível seja ≥ 120 cm (ou 47,2 polegadas): classe de eficiência energética A++ (A+ no caso dos aparelhos UHD).

No presente ponto, entende-se por «UHD» a «ultra-alta definição», normalizada (*2) a duas resoluções: 3 840 × 2 160 (UHD-4K) pixels e 7 680 × 4 320 (UHD-8K) pixels.

(*1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64)."

(*2)  Recomendação BT.2020 da União Internacional das Telecomunicações (UIT).»"

3)

Na secção intitulada «Avaliação e verificação [alíneas a) a c)]»:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O requerente deve apresentar um relatório de ensaio do ou dos modelos de televisor que compreenda o ensaio de confirmação das condições estabelecidas na alínea a), efetuado segundo a norma EN 50564, e os ensaios de confirmação das condições estabelecidas nas alíneas b) e c), efetuados por aplicação dos métodos e procedimentos de medição referidos no anexo VII, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010. Devem constar igualmente do relatório a classe de eficiência energética e a diagonal de ecrã visível.»;

b)

O terceiro parágrafo é suprimido.



13.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/60 DA COMISSÃO

de 12 de janeiro de 2018

relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Roménia

[notificada com o número C(2018) 219]

(Apenas faz fé o texto em língua romena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio na União e as exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos.

(3)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. O artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância, no caso da ocorrência de focos da referida doença, em que devem ser aplicadas as medidas estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva.

(4)

A Roménia informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu zonas de proteção e vigilância em que são aplicadas as medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva.

(5)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever, ao nível da União, as áreas estabelecidas como zonas de proteção e vigilância no que se refere à peste suína africana na Roménia, em colaboração com esse Estado-Membro.

(6)

Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, as zonas de proteção e vigilância identificadas na Roménia devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo definir-se a duração dessa regionalização.

(7)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Roménia deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2018.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).


ANEXO

Roménia

Áreas referidas no artigo 1.o

Aplicável até

Zona de proteção

Micula locality, Micula commune

Micula Noua locality, Micula commune

31 de março de 2018

Zona de vigilância

Cidreag locality, Halmeu commune

Porumbesti locality, Halmeu commune

Halmeu locality

Dorobolt locality, Halmeu commune

Mesteacan locality, Halmeu commune

Turulung locality, Turulung commune

Draguseni locality, Turulung commune

Agris locality, Agris commune

Ciuperceni locality, Agris commune

Dumbrava locality, Livada commune

Vanatoresti locality, Odoreu commune

Botiz locality, Odoreu commune

Lazuri locality, Lazuri commune

Noroieni locality, Lazuri commune

Peles locality, Lazuri commune

Pelisor locality, Lazuri commune

Nisipeni locality, Lazuri commune

Bercu locality, Lazuri commune

Bercu Nou locality, Micula commune

31 de março de 2018